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norma nº 1086/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1086 / 1996
Date 1996-10-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR ESCRITURA PUBLICA DE DOAÇÃO DE TERRENOS E CASAS POPULARES, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 886/94; REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE DE CASA POPULAR A MAIS DO QUE AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 886/94; DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 1.086, DE 28 DE OUTUBRO DE 1996.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ASSINAR ESCRITURA PUBLICA DE DOAÇÃO DE 
TERRENOS E CASAS POPULARES, CONFORME LEI
MUNICIPAL Nº 886/94; REGULAMENTA A 
CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE DE CASA 
POPULAR A MAIS DO QUE AUTORIZADO PELA LEI 
MUNICIPAL Nº 886/94; DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
AGENOR LUIS CESTONARO Prefeito Municipal de Nova Bassano Estado do Rio 
Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a assinar Escritura Pública, para 
fins de transmissão em doação dos terrenos e casas populares, do patrimônio do 
Município, constando como Donatários beneficiados da Lei Municipal nº 886/94, a 
seguir discriminados:
I - Paulo Veroi Rodrigues;
II - Luis Carlos Scalvi;
III - Claudiomiro Alves Pereira;
IV - José G. R. De Oliveira;
V - Ildo Weber;
VI - João Maria da Silva;
Parágrafo único. A doação dos terrenos e das casas populares, foi autorizado de 
conformidade com os Artigos 1º e 11 da Lei Municipal nº 886/94.
Art. 2º Fica regulamentada a construção de uma unidade a mais de casa popular, do que 
previsto na Lei Municipal nº 886/94, em virtude de ter ocorrido sobra de valores 
repassados pelo Governo do Estado.
§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a outorgar Escritura Pública de 
Doação, referente ao terreno e casa a que se refere o "caput" deste Artigo ao Sr. Lídio 
de Lara. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 1377/2001)
§ 2º De acordo com sorteio realizado, formalizado em atas próprias, que fazem parte 
integrante desta Lei, os imóveis caberão aos beneficiados na seguinte ordem:
a) CASA 01 - Adi João Anzolin;
b) CASA 02 - Claudiomiro Alves Pereira;
c) CASA 03 - José G. R. de Oliveira;
d) CASA 04 - Paulo Veroi Rodrigues;
e) CASA 05 - Ildo Weber;
f) CASA 06 - João Maria da Silva;
g) CASA 07 - Luis Carlos Scalvi;
h) CASA 08 - Lídio de Lara. (Redação acrescida pela Lei nº 1377/2001)
Art. 2º-A Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover fracionamento do 
imóvel de sua propriedade, após fusão dos imóveis objetos das matrículas nº 5091 a nº 
5098, do Livro 2/RG, do Serviço Registral de Nova Prata - RS, que dará origem a nove 
(09) lotes, sendo oito (08), denominados de `A` até `H`, com área de 270,00m² e testada 
de 9,00m, que destinar-se-ão à doação determinada no artigo 1º e no § 1º do artigo 2º 
desta Lei, e um (01), denominado de `I` com área de 1.213,95m², que continuará de 
propriedade do Município de Nova Bassano.
§ 1º A cada um dos imóveis corresponderá uma matrícula própria, com origem nas 
acima citadas, as quais sentirão, por sua vez, como origem registral de cada imóvel 
doado.
§ 2º As descrições, denominações, caracterizações e numerações do imóvel fundido e 
das posteriormente fracionadas obedecerão à planta de localização, memorial descritivo 
e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), firmados por servidor habilitado da 
Secretaria de Obras do Município, e que farão parte integrante desta Lei.
§ 3º O Município emitirá, através de órgão competente, laudo de avaliação dos imóveis 
a serem doados. (Redação acrescida pela Lei nº 1377/2001)
Art. 2º-B Fica denominado de `Loteamento Casa Popular` o conjunto dos oito (08) 
lotes citados no artigo 2ºA desta Lei, com as respectivas moradias, destinadas à doação 
prevista no artigo 1º e no § 1º do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O Município promoverá, antes de firmar as escrituras respectivas, a 
formalização de todos os atos necessários junto ao Serviço Registral de Nova Prata -
RS, inclusive averbação das moradias para posterior transferência. (Redação acrescida 
pela Lei nº 1377/2001)
Art. 3º Deverá constar nas Escrituras, todos os requisitos exigidos pelo Artigo 11 da Lei 
Municipal nº 886/94.
Art. 3º As condições e demais encargos constantes do art. 11, da Lei Municipal nº 886, 
de 24 de fevereiro de 1994, vigorarão pelo prazo de 15 (quinze) anos a contar da data de 
entrega das 08 (oito) casas populares.
Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo estabelecido neste artigo, os imóveis 
doados ficarão totalmente livres e desembaraçados, sem mais nenhuma outra restrição 
quanto a sua utilização, destinação, oneração e/ou alienação por parte dos donatários, 
devendo o Município firmar os documentos necessários à retirada de tais gravames do 
registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 2728/2015)
Art. 4º As despesas decorrentes de confecção de cada uma das Escrituras Publicas de 
Doação, bem como eventuais taxas e impostos incidentes, correrão por conta dos 
Donatários.
Art. 4º As despesas notariais e registrais decorrentes da efetivação de cada uma das 
Escrituras Públicas de Doação, correrão por conta do Poder Público Municipal, em 
virtude de tratarem-se os donatários de pessoas de baixa renda. (Redação dada pela Lei 
nº 1477/2002)
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Municipal entrará em vigor na 
data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO (RS), 28 de outubro 
de 1996.
AGENOR LUIS CESTONARO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DIRLEI MARTINS ZORTEA
Secret. Munic. Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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