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norma nº 1099/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1099 / 1996
Date 1996-12-23
EmentaAUTORIZA E INSTITUI CAMPANHA PARA AUMENTO DA ARRECADAÇÃO DO MUNICIPIO E VALORIZAÇÃO DO COMERCIO LOCAL PARA O ANO DE 1997; DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 1.099, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.
AUTORIZA E INSTITUI CAMPANHA PARA AUMENTO 
DA ARRECADAÇÃO DO MUNICIPIO E VALORIZAÇÃO 
DO COMERCIO LOCAL PARA O ANO DE 1997; DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
AGENOR LUIS CESTONARO, Prefeito Municipal de Nova Bassano Estado do Rio 
Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir Campanha denominada 
"SUA NOTA VALE PREMIOS", a nível municipal, com o objetivo de aumentar a 
arrecadação (em relação as receitas próprias e ao índice de participação no ICMS), 
combater a sonegação fiscal, incentivar a emissão de nota fiscal, bem como de estimular 
a produção, a produtividade, a qualidade e a valorização do comércio local, a indústria, 
a prestação de serviços, a agropecuária, fomentando o consumo de bens produzidos ou 
comercializados no Município de Nova Bassano (RS).
Art. 2º A campanha de que trata o artigo anterior consiste na premiação, mediante 
sorteios realizados quadrimestralmente, de consumidores, produtores, usuários de 
serviços e contribuições municipais, portadores das cautelas descritas na presente Lei, 
que efetuarem operações de compras, vendas ou serviços nos estabelecimentos 
comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as saídas de produtos 
primários a outros Municípios.
Art. 3º Participam da Campanha "SUA NOTA VALE PREMIOS" todas as empresas, 
doravante denominadas "firmas", legalmente constituídas no Município, do ramo do 
comercio, da indústria, da prestação de serviços, bem como os produtores rurais 
cadastrados no CGC/ICMS-RS, domiciliados em Nova Bassano (RS).
Art. 4º Para efeitos da presente Lei serão considerados documentos fiscais emitidos por 
cada categoria como segue:
I - PRESTADOR DE SERVIÇO-PESSOA JURIDICA: Serão consideradas notas fiscais 
de prestação de serviço com inscrição municipal de Nova Bassano (RS)
II - PRODUTOR RURAL: Serão consideradas notas fiscais de produtor rural e a 
respectiva "Contra nota", com inscrição estadual no Município de Nova Bassano (RS);
III - TRIBUTOS MUNICIPAIS: Serão consideradas as guias de recolhimento do IPTU 
(Imposto Predial e Territorial Urbano), do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza), do ITBI (Imposto sobre Transmissões "inter vivos"), de Taxas de Licença, de 
Taxas de Fiscalização e/ou vistoria e de Contribuição de Melhoria, devidamente 
quitadas, observando-se somente os valores originários;
IV - COMERCIO E INDUSTRIA: Serão consideradas notas fiscais de venda e "tickets" 
de maquinas registradores autorizadas a funcionar pelo órgão competente da Fazenda 
Estadual, fornecidas a consumidor final, provinientes de empresas com inscrição 
estadual no Município de Nova Bassano(RS).
Art. 5º Para participarem do sorteio da Campanha "SUA NOTA VALE PREMIOS" os 
consumidores deverão trocar os documentos descritos no artigo anterior, doravante 
denominados de "NOTAS", por "CAUTELAS" numeradas e caracterizadas, distribuídas 
pela Secretaria da Agricultura e pela Secretaria da Fazenda, ou locais por esta última 
credenciados.
§ 1º As escolas municipais e estaduais e outras entidades a critério da municipalidade, 
com sede no Município de Nova Bassano (RS), poderão participar da Campanha como 
postos de troca de notas por cautelas, credenciando-se na Prefeitura Municipal.
§ 2º Uma vez credenciadas na Prefeitura Municipal as escolas e as entidades estarão 
automaticamente possibilitadas a participar e a concorrer em todos os períodos de 
apuração durante a vigência da presente Campanha.
§ 3º Será conferido um prêmio a título de participação a cada Escola ou entidades que 
atuar junto a Campanha Municipal como posto de troca.
§ 4º A responsabilidade de conferência das notas, nas escolas e entidades credenciadas, 
ficará a cargo do diretor das mesmas e, nos períodos de sua ausência, no de seu 
substituto.
§ 5º As escolas e as entidades participantes da campanha prestarão contas dos resultados 
obtidos entregando na Prefeitura Municipal os documentos correspondentes aos 
respectivos procedimentos de troca de notas por cautelas e uma declaração de entrega 
até o último dia útil anterior à data de cada sorteio quadrimestral.
§ 6º A troca das NOTAS por CAUTELAS efetuar-se-á da seguinte forma:
I - A cada soma de R$ 50,00 (cinquenta reais), em notas de venda ao consumidor, terá 
direito o concorrente a 01 (uma) cautela;
II - As notas de produtores rurais: a cada R$ 100,00 (cem reais) de nota de venda terá 
direito a 01 (uma) cautela;
III - Notas de serviços: a cada soma de R$ 50,00 (cinquenta reais) terá direito a 01 
(uma) cautela;
IV - Guias de Tributos Municipais: a cada soma de R$ 30,00 (trinta reais) terá direito a 
01 (uma) cautela.
§ 1º Por ocasião da entrega das NOTAS sofrerão estas um exame preliminar por parte 
de quem recebe sem que este procedimento configure validade definitiva das mesmas 
para efeito do disposto no artigo 9º, parágrafo terceiro da presente Lei.
§ 2º As notas fiscais válidas para a troca por cautelas ca Campanha de Arrecadação 
Municipal terão que ser nominais.
§ 3º As cautelas somente serão distribuídas no nome que constar das notas fiscais, sem 
exceção.
§ 4º Na apresentação das notas as mesmas serão carimbadas e arquivadas pelo servidor 
recebedor ou, se for o caso, devolvidas ao concorrente.
§ 5º Quando por qualquer razão o concorrente não puder deixar a primeira via da nota, 
será aceita a segunda via ou fotocópia, com a apresentação do original, o qual será 
inutilizado para fins de participação da Campanha.
§ 6º De cada cautela distribuída permanecerá nos arquivos municipais um canhoto 
contendo os dados de quem as retirou.
§ 7º O titular de cada nova empresa comercial, industrial ou de prestação de serviços 
que se instalar no Município de Nova Bassano (RS), a partir da publicação desta Lei, 
com inscrição no ICMS, terá direito ao recebimento de 10 (dez) cautelas para concorrer 
a premiação, mediante a entrega e apresentação da documentação de acordo junto a 
Secretaria da Fazenda, em seu setor especifico.
Art. 8º Na transferência de veículos de outro Município para o Município de Nova 
Bassano (RS), a partir da publicação da presente Lei, o proprietário receberá 10 (dez) 
cautelas para concorrer a premiação, mediante a apresentação de documentos de 
transferência junto aos postos de troca localizados na Prefeitura Municipal.
Art. 9º O sorteio será público e realizado no prédio da Prefeitura Municipal de Nova 
Bassano (RS), no último dia útil do mês que completar o quadrimestre, ás quinze horas, 
ou em outro local e horário definidos pelo Poder Executivo.
§ 1º Será constituída uma comissão para sorteio com representantes da comunidade 
presentes na abertura do sorteio e convidados a participarem e também de representante 
da Prefeitura Municipal.
§ 2º A presidência da comissão julgadora caberá ao representante da Prefeitura 
Municipal.
§ 3º As cautelas premiadas poderão ser desclassificadas, logo após o sorteio, sem 
prejuízo das sanções fiscais ou penais cabíveis, quando constatado, pela comissão 
julgadora, no respectivo invólucro, insuficiência de comprovantes hábeis para atingir o 
valor fixado no artigo 6º ou inclusão de comprovantes que não aqueles citados no 
mencionado artigo.
Art. 10 O sorteio será realizado pela comissão julgadora, constituída nos termos do 
Parágrafo primeiro do Artigo Anterior, observando-se o seguinte:
I - Existência de um globo contendo bolinhas numeradas de 0 (zero) a 9 (nove), 
iniciando-se pelo sorteio da unidade, após dezena, a centena, a unidade de milhar e 
assim sucessivamente até atingir a quantidade das cautelas emitidas e distribuídas aos 
concorrentes;
II - Obtido o número sorteado, verificar-se-á se a cautela correspondente foi distribuída 
e, em caso contrário, proceder-se-á a um novo sorteio;
III - A comissão julgadora verificará no respectivo invólucro de notas a existência de 
comprovantes hábeis até atingir o valor fixado por esta Lei, havendo a desclassificação 
da cautela por qualquer irregularidade;
IV - No caso de qualquer irregularidade proceder-se a um novo sorteio e, no caso 
previsto no inciso seguinte, se não for possível a apuração na hora, marcar-se-á um novo 
sorteio no dia útil seguinte:
V - Verificando que o sorteado é contribuinte ou dependente do mesmo em débito de 
qualquer natureza para com a Prefeitura não terá este direito ao recebimento do prêmio, 
dando lugar, por conseguinte, a outro sorteio.
Parágrafo único. Somente após satisfeitas todas as exigências legais é que será entregue 
o prêmio ao sorteado.
Art. 11 O resultado do sorteio será amplamente divulgado através da Imprensa Oficial 
do Município e demais meios de publicidade julgados necessários.
Art. 12 Será remetido oficio registrado com aviso de recebimento a cada contemplado, 
mencionando-se o prêmio e o prazo para retirada do mesmo, caso não haja manifestação 
do ganhador após 10 (dez) dias da realização do sorteio.
Art. 13 O prêmio deverá ser retirado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar a data da 
realização do sorteio. Após esse prazo, o mesmo reverterá em favor da Campanha.
Art. 14 A premiação referente a cada sorteio quadrimestral será definida pelo 
Executivo.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a participar com o valor total da promoção, 
podendo procurar juntos ao CDL e as empresas participantes do evento obtenção de 
recursos financeiros para aquisição dos prêmios e demais despesas.
§ 1º Será elaborado um orçamento prévio do custo da promoção relativo ao prêmio e 
demais despesas pertinentes, sendo observado para tanto as disposições da Lei Federal 
nº 8.883/94.
§ 2º A Administração da campanha "SUA NOTA VALE PREMIOS" será realizada 
pelo Poder Executivo Municipal, mas poderá contar com a colaboração do CDL, do 
Sindicato e de empresas interessadas.
§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar Convênios, acordos e a promover 
campanhas institucionais de divulgação e popularização desta Campanha.
Art. 16 As despesas da referida campanha correrão por conta de dotação orçamentária 
própria, a serem estabelecidas tão pronto esteja elaborado o orçamento apontado o custo 
do Evento.
Art. 17 O primeiro quadrimestre será contado a partir de dois de janeiro de 1997.
Art. 18 Terão valor, para os fins previstos nesta Lei, as notas e cupons fiscais e guias de 
tributos municipais emitidos dentro das datas respectivas a cada quadrimestre.
Art. 19 As notas a que se refere o Artigo quarto desta Lei poderão ser de diferentes 
firmas, de diferentes valores, de diferentes produtos e de diferentes datas, desde que, 
neste último caso, obedeçam ao prazo de vigência da campanha e enquadrem-se, para a 
troca, dentro do respectivo quadrimestre, conforme determinado no Artigo anterior.
Art. 20 O período de vigência da campanha será da data de dois de janeiro de 1997 até 
o final do mês de dezembro de 1997.
Art. 21 Qualquer dúvida ou recurso de consumidor ou participante deverá ser 
encaminhado, por escrito, ao Prefeito Municipal, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, 
contados da primeira publicação do resultado do sorteio.
Art. 22 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 23 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Municipal entrará em vigor na 
data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO (RS), 23 de 
dezembro de 1996.
AGENOR LUIS CESTONARO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Nova Bassano (RS), 23 de dezembro de 1996.
DIRLEI MARTINS ZORTEA
Secretária de Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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