| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1099 / 1996 |
| Date | 1996-12-23 |
| Ementa | AUTORIZA E INSTITUI CAMPANHA PARA AUMENTO DA ARRECADAÇÃO DO MUNICIPIO E VALORIZAÇÃO DO COMERCIO LOCAL PARA O ANO DE 1997; DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 1.099, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996. AUTORIZA E INSTITUI CAMPANHA PARA AUMENTO DA ARRECADAÇÃO DO MUNICIPIO E VALORIZAÇÃO DO COMERCIO LOCAL PARA O ANO DE 1997; DA OUTRAS PROVIDENCIAS. AGENOR LUIS CESTONARO, Prefeito Municipal de Nova Bassano Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir Campanha denominada "SUA NOTA VALE PREMIOS", a nível municipal, com o objetivo de aumentar a arrecadação (em relação as receitas próprias e ao índice de participação no ICMS), combater a sonegação fiscal, incentivar a emissão de nota fiscal, bem como de estimular a produção, a produtividade, a qualidade e a valorização do comércio local, a indústria, a prestação de serviços, a agropecuária, fomentando o consumo de bens produzidos ou comercializados no Município de Nova Bassano (RS). Art. 2º A campanha de que trata o artigo anterior consiste na premiação, mediante sorteios realizados quadrimestralmente, de consumidores, produtores, usuários de serviços e contribuições municipais, portadores das cautelas descritas na presente Lei, que efetuarem operações de compras, vendas ou serviços nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as saídas de produtos primários a outros Municípios. Art. 3º Participam da Campanha "SUA NOTA VALE PREMIOS" todas as empresas, doravante denominadas "firmas", legalmente constituídas no Município, do ramo do comercio, da indústria, da prestação de serviços, bem como os produtores rurais cadastrados no CGC/ICMS-RS, domiciliados em Nova Bassano (RS). Art. 4º Para efeitos da presente Lei serão considerados documentos fiscais emitidos por cada categoria como segue: I - PRESTADOR DE SERVIÇO-PESSOA JURIDICA: Serão consideradas notas fiscais de prestação de serviço com inscrição municipal de Nova Bassano (RS) II - PRODUTOR RURAL: Serão consideradas notas fiscais de produtor rural e a respectiva "Contra nota", com inscrição estadual no Município de Nova Bassano (RS); III - TRIBUTOS MUNICIPAIS: Serão consideradas as guias de recolhimento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), do ITBI (Imposto sobre Transmissões "inter vivos"), de Taxas de Licença, de Taxas de Fiscalização e/ou vistoria e de Contribuição de Melhoria, devidamente quitadas, observando-se somente os valores originários; IV - COMERCIO E INDUSTRIA: Serão consideradas notas fiscais de venda e "tickets" de maquinas registradores autorizadas a funcionar pelo órgão competente da Fazenda Estadual, fornecidas a consumidor final, provinientes de empresas com inscrição estadual no Município de Nova Bassano(RS). Art. 5º Para participarem do sorteio da Campanha "SUA NOTA VALE PREMIOS" os consumidores deverão trocar os documentos descritos no artigo anterior, doravante denominados de "NOTAS", por "CAUTELAS" numeradas e caracterizadas, distribuídas pela Secretaria da Agricultura e pela Secretaria da Fazenda, ou locais por esta última credenciados. § 1º As escolas municipais e estaduais e outras entidades a critério da municipalidade, com sede no Município de Nova Bassano (RS), poderão participar da Campanha como postos de troca de notas por cautelas, credenciando-se na Prefeitura Municipal. § 2º Uma vez credenciadas na Prefeitura Municipal as escolas e as entidades estarão automaticamente possibilitadas a participar e a concorrer em todos os períodos de apuração durante a vigência da presente Campanha. § 3º Será conferido um prêmio a título de participação a cada Escola ou entidades que atuar junto a Campanha Municipal como posto de troca. § 4º A responsabilidade de conferência das notas, nas escolas e entidades credenciadas, ficará a cargo do diretor das mesmas e, nos períodos de sua ausência, no de seu substituto. § 5º As escolas e as entidades participantes da campanha prestarão contas dos resultados obtidos entregando na Prefeitura Municipal os documentos correspondentes aos respectivos procedimentos de troca de notas por cautelas e uma declaração de entrega até o último dia útil anterior à data de cada sorteio quadrimestral. § 6º A troca das NOTAS por CAUTELAS efetuar-se-á da seguinte forma: I - A cada soma de R$ 50,00 (cinquenta reais), em notas de venda ao consumidor, terá direito o concorrente a 01 (uma) cautela; II - As notas de produtores rurais: a cada R$ 100,00 (cem reais) de nota de venda terá direito a 01 (uma) cautela; III - Notas de serviços: a cada soma de R$ 50,00 (cinquenta reais) terá direito a 01 (uma) cautela; IV - Guias de Tributos Municipais: a cada soma de R$ 30,00 (trinta reais) terá direito a 01 (uma) cautela. § 1º Por ocasião da entrega das NOTAS sofrerão estas um exame preliminar por parte de quem recebe sem que este procedimento configure validade definitiva das mesmas para efeito do disposto no artigo 9º, parágrafo terceiro da presente Lei. § 2º As notas fiscais válidas para a troca por cautelas ca Campanha de Arrecadação Municipal terão que ser nominais. § 3º As cautelas somente serão distribuídas no nome que constar das notas fiscais, sem exceção. § 4º Na apresentação das notas as mesmas serão carimbadas e arquivadas pelo servidor recebedor ou, se for o caso, devolvidas ao concorrente. § 5º Quando por qualquer razão o concorrente não puder deixar a primeira via da nota, será aceita a segunda via ou fotocópia, com a apresentação do original, o qual será inutilizado para fins de participação da Campanha. § 6º De cada cautela distribuída permanecerá nos arquivos municipais um canhoto contendo os dados de quem as retirou. § 7º O titular de cada nova empresa comercial, industrial ou de prestação de serviços que se instalar no Município de Nova Bassano (RS), a partir da publicação desta Lei, com inscrição no ICMS, terá direito ao recebimento de 10 (dez) cautelas para concorrer a premiação, mediante a entrega e apresentação da documentação de acordo junto a Secretaria da Fazenda, em seu setor especifico. Art. 8º Na transferência de veículos de outro Município para o Município de Nova Bassano (RS), a partir da publicação da presente Lei, o proprietário receberá 10 (dez) cautelas para concorrer a premiação, mediante a apresentação de documentos de transferência junto aos postos de troca localizados na Prefeitura Municipal. Art. 9º O sorteio será público e realizado no prédio da Prefeitura Municipal de Nova Bassano (RS), no último dia útil do mês que completar o quadrimestre, ás quinze horas, ou em outro local e horário definidos pelo Poder Executivo. § 1º Será constituída uma comissão para sorteio com representantes da comunidade presentes na abertura do sorteio e convidados a participarem e também de representante da Prefeitura Municipal. § 2º A presidência da comissão julgadora caberá ao representante da Prefeitura Municipal. § 3º As cautelas premiadas poderão ser desclassificadas, logo após o sorteio, sem prejuízo das sanções fiscais ou penais cabíveis, quando constatado, pela comissão julgadora, no respectivo invólucro, insuficiência de comprovantes hábeis para atingir o valor fixado no artigo 6º ou inclusão de comprovantes que não aqueles citados no mencionado artigo. Art. 10 O sorteio será realizado pela comissão julgadora, constituída nos termos do Parágrafo primeiro do Artigo Anterior, observando-se o seguinte: I - Existência de um globo contendo bolinhas numeradas de 0 (zero) a 9 (nove), iniciando-se pelo sorteio da unidade, após dezena, a centena, a unidade de milhar e assim sucessivamente até atingir a quantidade das cautelas emitidas e distribuídas aos concorrentes; II - Obtido o número sorteado, verificar-se-á se a cautela correspondente foi distribuída e, em caso contrário, proceder-se-á a um novo sorteio; III - A comissão julgadora verificará no respectivo invólucro de notas a existência de comprovantes hábeis até atingir o valor fixado por esta Lei, havendo a desclassificação da cautela por qualquer irregularidade; IV - No caso de qualquer irregularidade proceder-se a um novo sorteio e, no caso previsto no inciso seguinte, se não for possível a apuração na hora, marcar-se-á um novo sorteio no dia útil seguinte: V - Verificando que o sorteado é contribuinte ou dependente do mesmo em débito de qualquer natureza para com a Prefeitura não terá este direito ao recebimento do prêmio, dando lugar, por conseguinte, a outro sorteio. Parágrafo único. Somente após satisfeitas todas as exigências legais é que será entregue o prêmio ao sorteado. Art. 11 O resultado do sorteio será amplamente divulgado através da Imprensa Oficial do Município e demais meios de publicidade julgados necessários. Art. 12 Será remetido oficio registrado com aviso de recebimento a cada contemplado, mencionando-se o prêmio e o prazo para retirada do mesmo, caso não haja manifestação do ganhador após 10 (dez) dias da realização do sorteio. Art. 13 O prêmio deverá ser retirado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar a data da realização do sorteio. Após esse prazo, o mesmo reverterá em favor da Campanha. Art. 14 A premiação referente a cada sorteio quadrimestral será definida pelo Executivo. Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a participar com o valor total da promoção, podendo procurar juntos ao CDL e as empresas participantes do evento obtenção de recursos financeiros para aquisição dos prêmios e demais despesas. § 1º Será elaborado um orçamento prévio do custo da promoção relativo ao prêmio e demais despesas pertinentes, sendo observado para tanto as disposições da Lei Federal nº 8.883/94. § 2º A Administração da campanha "SUA NOTA VALE PREMIOS" será realizada pelo Poder Executivo Municipal, mas poderá contar com a colaboração do CDL, do Sindicato e de empresas interessadas. § 3º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar Convênios, acordos e a promover campanhas institucionais de divulgação e popularização desta Campanha. Art. 16 As despesas da referida campanha correrão por conta de dotação orçamentária própria, a serem estabelecidas tão pronto esteja elaborado o orçamento apontado o custo do Evento. Art. 17 O primeiro quadrimestre será contado a partir de dois de janeiro de 1997. Art. 18 Terão valor, para os fins previstos nesta Lei, as notas e cupons fiscais e guias de tributos municipais emitidos dentro das datas respectivas a cada quadrimestre. Art. 19 As notas a que se refere o Artigo quarto desta Lei poderão ser de diferentes firmas, de diferentes valores, de diferentes produtos e de diferentes datas, desde que, neste último caso, obedeçam ao prazo de vigência da campanha e enquadrem-se, para a troca, dentro do respectivo quadrimestre, conforme determinado no Artigo anterior. Art. 20 O período de vigência da campanha será da data de dois de janeiro de 1997 até o final do mês de dezembro de 1997. Art. 21 Qualquer dúvida ou recurso de consumidor ou participante deverá ser encaminhado, por escrito, ao Prefeito Municipal, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da primeira publicação do resultado do sorteio. Art. 22 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 23 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO (RS), 23 de dezembro de 1996. AGENOR LUIS CESTONARO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Nova Bassano (RS), 23 de dezembro de 1996. DIRLEI MARTINS ZORTEA Secretária de Administração Nota: Este texto não substitui o original.