| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 428 / 1983 |
| Date | 1983-12-05 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Nova Bassano. |
| native_id | 534 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.70 · pages: 83
LEI Nº 428/83
o : . . - DE O DE DEZEMBRO DE 1983
Institui o Código Tributário do
Municipio NOVA BASSANO
O Prefeito do Município de Nova Bassa):0
fsço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
e
Art. 19 - Esta Lei institui o Código Tributário do Município,
besecidos os mandamentos oriundos Ga Constituição Federal, do COdSi-
o Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resolu
ces do: Senado Federal e ãa legislação estadual nos limites de sua
espectiva competência. . V : ,
- LIVRO PRIMEIRO
- PARTE: ESPECIAL - TRIBUTOS
art. 29 - Ficam instituídos os seguintes tributos:
T — IMPOSTOS:
a: Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbanas
b. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
II — TAXAS:
a. Taxa do Serviços Públicos;
b. Taxa de Licença. o,
XIX — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
" DO IESPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DDD A CMN tUADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO
HIPÓTESE: DE INCIDÊNCIA
Art. 322 - À hipôtese de incidência do Imposto Sobre a Proprie
ade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o dominio útil ou
posse de bem imóvel, por natureza ou acessão fisica, localizado na
dna urbana do município. -
ve
“Parágrafo único - O fato gerador do Imposto ocorre anualmente,
ºdia primeiro de 'janeiro.
Art. 49 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona vr
ana a definida e Gelimitada em leinunicipal onde existem pelo menos Gois des
uintes melhoramentos, construidos ou mantidos pelo Poder Público:
I- meio fio cu calçamento, com canalização de águas pluviais;
II- abastecimento de água;
III- sistema ce esgotos sanitários;
Iv- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a
distribuição domiciliar;
V- escola primária ou posto de saúde a uma êistancia máxima
de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
8 1º - Consideram-se também zona urbana as areas urbanizaveis
2 de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constentes
ção
20,
* loteamentos aprovados pelos órgãos competentese destinados a habit
Indistria ou comércio, tocalizados fora da zona acima referida...
$ 2º - O Imposto Predial 'e Territo
óvel que, localizado fora da zona urban
rial Urbano incide sobre
fo)
a, seja comprovadamente uti
;zado “como sítio de recreio e no qual
o
a eventual produção não s
jestine a comércio.
8 3º - O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide so
re o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovada-
ente utilizado em exploração extrativo- “vegetal, agricola, pecuária
w agro-industrial, indepencentemente de sua àrea.
Art. 59 - O bem imôvel, para os efeitos deste Imposto,. serã
lassificado como terreno ou predio. - .
4 1º - Considera-se terreno o bem imôvel:
a. sem edificação;
. '
b. em que houver construção paralisada ou em andamento;
Cc. em que hcuver edificação interditada, condenada , em
ruina ou em demolição;
d. cuja construção seja. de natureza temporária ou pro-
visôria, ou possa ser removida sem destruição, alte
. ração ou modificação;
- 820 - consia dera-se prédio o bem imóvel no qual exista edifi
“ção utilizável para habitação ou para exercício de qualquer ativi
“e, seja qual fcr a sua denominação, forma ou destino, desde que
& compreendida nas situações &o parêgrafo anterior.
539 - A ârea não consirvída da unidade imobiliária que exc
6. 20 (vinte) vezes a Erca-constr
O deste Imposto. . .
Art. 69 - A incidência do Imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da proprieda
de, do dominio útil cu da posse do bem imóvel;
ancciro da exploração econômica, do
e
II - do resultado fin
bem imóvel;
III - do cumprimento de quais sque er exigências legais, requia
mentarcs ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II
Art. 79 - Contribuinte do Imposto & o proprietário, o titular
4. ad e e .
|, comínio: Gtil eu o possuidor a qualquer titulo do bem imóvel.
$ 19 - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil
o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo dar-se
| proferência àqueles e não aeste; dentre aqueles tomar-se-ã o titu
x do domínio útil. E . =
8 2º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titu
x do domínio útil devião ao fato de o mesmo ser imune ao. Imposto ,
> estar isento, ser desconhecido ou não 1ocalizado, serã conside
ão sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.
no .
$ 30 — o promitente comprador imitido na possa , Os titulares
: direito real sobre O imovel aíheio e o fideicomissário serão con
derados sujeitos passivos da obrigação tributaria.
Pq
atr. 8º - Quando o adquirente de posse, .domínio útil ou pro
iedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune cu isenta | vence
0 antecipadamente as prestações vincendas relativas 2o Imposto, res
mdendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no item V do
t. 18.
. , SEÇÃO III
- BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
art. 99 - A base de cálculo do Imposto é o valor venal - do
m imóvel.
Art. 10 - O valor venal do: bem imávcl será conhecido:
1 - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de
metro quadrado de cada: tipo de edificação, aplicados
os fatores corretivos dos componentes da construção
pela metragem da construção, somado o resultado ao va
& “
lor do terreno, conforme disposto cm regulamento
e is
-“- II - Tratando-se de terreno, péla multiplicação de sua ârea
. pelo valor unitário de medida do terreno, aplicados os
fatores corretivos, conforme disposto em regulamento
-
8 1º - Toda gleba terê seu valor veral reduzido cm 50% (Cinquenta
por centg após ser estabelecida sua área corrigida, conforme dis
posto em regulanento
$ 2º - Entende-se por gleba, para os efeitos deste Imposto, a
ção de terra contínua com mais de 3000m? (res mil metros quadrados
), situada dentro da zona urbana do Município e que ainda nao
objeto de loteamento. : o
8 39 -— Quando mm mesmo terreno houver mais de uma unidade au
ma edificada, será calculada a fração iêcal do terreno pela £ór
.a seguinte:
área do terreno x area, construíêz da unidade
area do terreno À qieaciiiiiisctool ———
= =
ração IDE AL= area total construiéa
Art. 11 - Será atualizado, anualmente, antes da ocorrência Go
:o gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os eq
entos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos
área onde se localizem, bem como os preços correntes . no
a
cado. : o
Parágrafo único - Quando nao forem objeto da atualização pre
ta neste artigo, os valores venais dos imóveis se rãao atualizuãcs,
ema
o Poder Executivo, com base na variação das ORIN.
art. .12 - No cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada so
o valor venal do imóvel serã de:
i - 1% (hum por cento) tratando-se Ge terrenc;
vo II - 0,5/(meio por cento) tratando-se de prédio.
Art. 13 - O Poder Exccutivo conccderã,a requerimento do conti
nte, redução de atê30 $ (Trinta por cento ) do Imposto
ido pelos imóveis quo tiverem mais êc50's (Cinquenta por cento
) ê&a área & terreno plantada de arvs
- .g
es frutíferas ou decorativas c redução-de 50 (Cinquenta por cento )
vanto aos imóveis pertencentes a conjuntos habitacionais populares.
BLÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 14 - O lançamento do Imposto, a ser feito pela autorida-
le administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou uni
jade imobiliária indeçendente, ainda que contiguo , levando-se . em
onta sua situação à época da ocorrência do fato gerador,e reger-se-
A pela 1ei então vigente ainda que posteriormente modificada ou re
rogada . .
1
Parágrafo único - O lançamento serê procedião, na hipótese de
ondominio: . = . . '
- a. quando "pro-indiviso”, em nome de qualquer um dos co-
:
-proprietârios, titulares do domínio útil ou possuidorcs;
b. quando “pro-diviso", em nome do proprietário, do titu
q E , a
=. 1ar do domínio útil ou do possuidor da unidade aulôncma.
> art. 15 - Na impossiblidade de obtenção dos dados exatos so
)
re o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base — de
sálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tribn
:o Jançado com base nos elementos de que dispuser a Administração |,
sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 19.
ma
Art. 16 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecinoen
to da legitimidade da propricdade, do.domínio útil ou da posse do bem
inóôvel. .
- SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO - a
a
Art. 17 - O Imposto será pago de uma vez ou parceladanente, na |
)
h
]
]
|
1
|
I
]
!
1 e prazos definidos em regulamento.
819 - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única
rã do desconto de 10 $ ( Dez por cento
).
629 -.0 pagamento: das parcelas vincendas sô poderá ser efe
o após o" das vencidas -.
SEÇÃO VI.
TSENÇÕES . .
art. 18 - Fica isento do Imposto O bem imóvel: . :
II -
III -
IV -
VI -
pertencente a particular , quanto ã fração cedida gra
tuitamente para uso da Uniao, dos Estados, do Distrito
Federal, ão Municipio ou de suas autarquias;
pertencente a agremiação desportiva 1icenciada, quenco
utilizado efetiva e habitualmente no exercicio de sua
atividades sociais;
pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou
instituição sem fins lucrativos que se destine a con
gregar classes patronais ou trabalhadoras, com à £ina-
lidade de realizar sua união, representação, defesa
elevação de seu nivel cultural, £ísicc ou recreativo;
pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e
destinado ao exercício de atividades culturais, recrea-
tivas ou esportivas;
geciarado de utilidade pública para fins de desapropria
ção, a partir da parcela correspondente ao periodo de
arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de pos
se ou a ocupação efetiva pelo poder desapropri jante.
cujo valor do Imposto não ultrapasse a 20 $ (Cinquenta
“por cento)
“por cerit -
Pp 0 .). do valor de referência definido
para o cálculo das taxas..
SEÇÃO VII.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
art. 19 - Serão punidos com a multa de 50% (cinquenta por cen
sobre o valor ão Imposto calculado com base nos dados corretos
imóvel as seguintes infrações:
h
+
1 - o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para
solicitar a inscrição de imóvel no cadastro fiscal imo,
biliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de
- -20(vinte) dias a contar dosurgimento da nova unidade ou das
| alterações da já existente;
II - erro ou omissão dolosos , bem como falsidado nas infor
mações fornecidas para inscrição ou alteração dos ca
dos cadastrais de imóvel.
j , CAPÍTULO (II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
* SEÇÃO 1
| HIPÔTESE DÉ INCIDÊNCIA
art. 20 - A hipótese de inciéência do Imposto Sobre Serviços
Qualquer Natureza & a presta ão de serviço constante da lista ão
P ç
t. 22, por empresa ou profissional autônomo. .
Parágrafo único - A hipótese de incidência do Iuposto se con
DSO
jura independentemente: c
a. da existência de estabelecimento fixo;
pb. do resultado financeiro do exercício da atividade;
c. ão cumprimento de qualquer exigência 1egal ou regulamen
“ tar, sem prejuizo das penalidades cabíveis;
à. do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mes ou
exercicio.
art. 21 - Para os efeitos de incidência do Imposto considera-
. local da prestação do serviço:
mo. E - o do estabelecimento prestador;
- II - na falta de estabelecimento, o go domicílio do P
h)
(0)
O)
ES
“. dor;
III.- O local dã obra, no caso de construção civil.
Art. 22 - Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
1 - médicos, dentistas e veterinários;
2 - enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obsteiras,
ortóôpticos, fonoaudiólogos, psicólogos;
3 - 3aboratórios de análise clínica e eletricidade medica;
4 — hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorrcs ,
bancos de sangue, casas ge saúde, casas de recuperação
ou repouso sob orientação nêdica;
- advogados ou provisionados;
agentes da propriedade industrial;
agentes da propriedade artística ou literária;
- peritos e avaliadores; o. º
os au
t
— tradutores e intérpretes;
“10 - despachantes; o -
11 - economistas; . ê
12
1
contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em cen
tabilidade;
18 - organização, programação, planejamento, assessoria, ,
14
15
16
17
as
.as
20
21
22
23:
24
26
cios ou fundos mútuos para aquisição de bens ( nã
processamento de dados, consultoria técnica, financei-
ra ou administrativa (exceto os serviços de assistência
técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de
indústria ou comércio explorado pelo prestador de <er
viço);
datilografia, estenografia, secretaria,e expediente;
administração de bens ou negócios, inclusive consor-
am
(o)
abrangidos os serviços executados por instituições fi
nanceiras) ;
recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
inclusive por empregados do prestador de serviços ou
por trabalhadores avulsos por ele contratados;
4“ .
engenheiros, arquitetos, urbanistas;
projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;
4
execução, por administração, empreitada ou subemproeit
ES)
da, de construção civil, de obras hidráulicas e outras
obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e com:
plementares (exceto o. fornecimento de mercadorias pro:
duziãas pelo prestador dos serviços, fora do local ca.
prestação dos serviços, que £ica sujeito ao ICM);
demolição, conservação e reparação de edifícios (inclui
sive elevadores neles instulados), estradas pontes e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias pro
duzidas pelo prestador de serviços, fer do local Ga
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICi4);
limpeza de imóveis;
raspagem e lustração de assoalhos;
desinfecção e higienização;
lustração de bens môveis (quando o serviço for presta-
do a usuário final do objcio lustredo);
barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, trata
À
mento de pele e outros serviços de sa ões de beieza;
banhos; duchas, massagens, ginâstica e congêneres
27 - transporte e comunicações, de natureza estritamente mu i
nicipal;
28 - aiversões públicas:
a. teatros. cinemas, circos, auditórios, parques de di
versões, "taxi-dancings" e congêneres; I
b. exposições com cobrança de ingresso;
Cc. bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
à. bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
e, competições esportivas ou de destreza fisica ou in
telectual, com ou sem participação do espectador, in |
clusive as realizadas em auditórios de estações de
t
ráãio ou televisão; . .
£f. execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g. fornecimento de música mediante transmissão, por
qualquer processo; for. |
29 '- organização de festas: "buffet" (exceto o fornecimento
de alimentos e bebidas, que fica sujeito ao ICM); *
30 - agências de turismo, passeios e excursões, guias: ãe
turismo;
31 - intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou
imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 o
. 59;
32 - agenciamento e representação de qualquer natureza, não
inciuidãos no item anterior c nos itens 58 e 59;
33 - análises técnicas; |
. . .
34 - organização de feiras de amostras, congressos € congê-
neres; ;
r . . 4
35 - propaganda e publicidade, inclusive plânejamento de
. Ha
Q . . = a nH
campanhas ou sistemas de publicidade; elaboraçao de i
âcesenhos, textos e demais materiais publicitários; di
vulgação de textos, desenhos e outros matcriais de pu-
gaç .
- blicidade, por qualquer meio; . dl
- . ; .
36 - armazéns gerais, armazêns frigoríficos c'silos;carga ,
descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda |
o a
37
38
39.
“ao
42
43
44
45
46
7
48
«móveis e serviços correlatos;
depósitos de. qualquer natureza (exceto depósitos feitos
em bancos ou outras instituições financeiras); .
- guarda e estacionamento de veiculos;
- hospedagem em hotctis, pensões e congêneres (o valor d
alimentação, quando incluído no preço da diária ou me
salidade, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);
lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelho
e equipamentos (quando a revisão implicar em consert
a
p
s
(o)
ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item
41); , .
conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusiv
em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes &
máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICH);
e,
e
'
recondicionamento de motores (o valor gas peças forre
. cidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICi!);
pintura (exceto os serviços relacionaéos com imóveis
de objetos não destinados à comercialização ou “indús
trialização; ,
ensino de qualquer grau ou natureza;
alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuêri
final , guando o material, salvo o de aviamento, sCej
fornecido pelo usuârio;
tinturaria e -lavanderia;
“beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvano
4
,
Ss
o
a
plastia, acondicionamento e operações similares, de ob
jetos não destinados à comercialização ou industriali
zação;
instalação e montagem de aparelhos, méquinas e equipa
mentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusi
vamente com material por cle £ornccido (excetua-se
prestação do serviço ao poder público, a autarquias
empresas concessionárias ão. produção de energia clêtr
ca);
4
[)
a
-4
49 — colocação de tapetes e cortinas com matcrial fornecido
50
52
53.
54
. 55
56
“57.
58
59
60
ES
62
63
64
65
66
pelo usuário final do serviço;
estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive re
velação; ampliação, cópia e reprodução; estúdios de
gravação de"video-tapes" para televisão; estúdios fo
nográficos e de gravação de sons ou ruidos, inclusive
dublagem e "mixagem" sonora;
cópia de documentos e ouiros papêis, plantas e dese
nhos, por qualquer processo não incluido no item ante
rior; . . ,
locação de bens móveis;
composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia
e fotolitografia;
guarda, tratamento e amestramento de animais;
florestamento e reflorestamento;
paisagismo e decoração (exceto o material fornecido pa
ra execução, que fica sujeito ao IC);
recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
agenciamento , corretagem ou intermediação de câmbio e
de seguros; .
agenciamento, corretagem Ou intermediação de titulos
quaisguer ( exceto os serviços executados por institui-
ções financeiras, sociedades gistribuidoras de titulos
e valores e sociedades de corretores, regularmente au
torizadas a funcionar);
encadernação de livros e revistas;
aerofotogrametria;
cobranças, inclusive de direitos autorais;
distribuição de filmes cinematográficos e ãe "video-ta
pes"; É .
distribuição e venda de bilhetes ge Icteria;
empresas funerárias;
taxidermista.
Parágrafo único - ficam também sujeitos 20 Imposto OS servi-
ds não
caos,
expressos na Lista mas
assemelham-se a- qualquer um dos que comssem cada item, €
que, por suu natureza e caracte
<
rIS-
aces
que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou
geral.
| . . GBEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
art. 23 - Contribuinte do Imposto ê o prestador do
serviço.
Parágrafo único — Não são contribuintes os que prestem ser-
iço em relação dê emprego, ' os trabalhadores avulsos, OS diretores
[re rbros é&e conselho consultivo. ou fiscal de sociedades.
art. 24 - Será responsável pela retenção, e recolhimento Go
e
Ê
. SaaR
nposto todo aquele que , mesmo incluido nes regimes de
Lo
à isenção, se utilizar de serviços de terceiros, guanão:
=" 1-o prestador do serviço for empr ou profissicnal
esa
tOnormo sujeito a lançamento mensa
e não emitir net:
>
fiscal ou outro Gocumento permitido contendo,ne
mo, seu endereço e número Ce inscrição no cadusir
ativigades econômicos;
II - o-serviço for prestado em caráter pessoal e O
dor, profissicnal autônomo ou sociedade de proíissio-
n -
XII - O prestador de serviço alegar e não comprovar imunida
ãe ou isenção.
Parágrafo único - A fonte pagadora darê ao prestador &o ser
'iço o comprovante ga retenção a que se refere este artigo, o qual
he servirá de comprovante Ge pagamento do Imposto.
de
,
Art. 25 - A retenção na
»
crcto do Exccutivo. . é :
art.
pu
TI
TII
Ty
“VI
26 - Para os cfeitos Geste Imposto considera-se:
- empresã - toda e qualquer pessoa jurídica que exerc
atividade econômica de prestação de serviço;
Q
o p
- profissional autônomo - toda e qualguer pessoa fisi
que, habitualmente e sem subordinação juridica ou à
pendência hicrárquica, exercer atividade econômica Ge
prestação de serviço;
- sociedade de profissionais - sociedade civil de tra-
balho profissional, de caráter especializado, organiza
“ da para a prestação de qualquer dos serviços. relacicna -
dos nos Itens 1,2,3,53,6,11,12 e 17-da listado art. 22, que
"* nha'seu contrato ou ato constitutivo registrado no rc
lo
E)
pectivo ôrgão de classe;
- , ,
- trabalhador avulso — aquele que exercer atividade as
c:
tu
te
Caráter eventual, isto E, fortuito, casval, in
sem continuicade, sob depengência hierárquica mas sem
vinculação empregaticia;
-. trabalho pessoal - aquele, material ou
1
-cutado pelo prôprio prestador , pessoa física sem
tervenção profissional congênere de terceiro
desqualifica nem Gescaracteriza a contratação Ce emurc
“gados para a execução de atividades acessórias
liares não componentes da essência do serviço;
- estabelecimento prestador - 10cal onde sejam plane
dos, organizados, contratados, administrados, fiscali-
o
zados ou executados os serviços, total ou parcialmente,
[E
de modo permanente ou temporârio, senco irrelevante
5a)
ra sua caracterização a denominação de sede, fi
-
[en
agência, sucursal, escritório, loja,oficina, matriz o
quaisquer outras cue venham a ser utilizadas.
SEÇÃO III
- - BBSE DE CÃICUIO P ALÍQUOTA
art. 27 - À bas e'de cálculo: do Impos to & e
qual, serã aplic o preço do serviço
co ad
sobre,
ada
é à alíquota segundo o tipo do serviço pres
todo. :
'8 1º - Quando o 3 "o
51 2 Serviço for prestado em caráter pessoal, a
alíguota será aplicada sobre a bas se &e cãlculo de Crs 100.000,00 (cem
nil cruzeiros) . o
- & 29º — Quando os serviços a que
6, 1 12.e 17 da lista de
se referem os itens 1, 2, 3,5,
Serviços forem prestados por sociedades ,
estas ficarão sujeitas ao Imposto mediante a. aplicação da aliquota
sobre a base de cálculo de Cr$ 100.000,00, por cada profissional hab
“itado, seja sócio, empregado ou nac, que preste serviços em ncme à
é NA
E)
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessõal.
[O]
, -
Art. 28 — Para os cfeitos de retenção na
th
Q
E)
4
[st
o e
ol
O.
rá calculado aplicando-se a aliguota sobre o pre
“art. 29 - Na hipotese de serviços. prestados por empresas, e
pr profissionais autônomos que não prestam trabalho pessoal, erngua-
dráveis em mais de um €&os Ítens Ga lista de serviços, o Imposto cera
calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do - serviço
de cada atividade.
Parágrafo único - O contribuinte devera apresentar escriturau-
ão idônea gue permita diferenciar as receitas especiíicas das va
a as = £ ==
Mas atividades ob vene' e c Imposto ser calculsdo da foraa
t
. jant j à í t i ã re a recci
CMerosa, mediante a aplicação da aliquota mais elevada sobre i
t auferida.
Art. 30 - Na hipótese ae serviços prestados sob a forma &e
“tebalho pessoal go próprio contribuinte, enguadráveis em mais êe um
dos ítens da lista de serviços, O Imposto serã calculado'em relação:
Ratio .- nda levada,
itividage gravada com a alíquota mais e
i é rocéita bruta à ele correspon-
Art. 31 = Preço do serviço car
Cento, sei 5 j vc a títu
te, sem quaisquer deduções, ainda q
não tributados,
orvi ços frete, des
Pesas
Ge - Na prestação dos
10 da lista, O Imposto sera
arcelas. correspondentes :
Serviços
Calculo
a. ao valor dos materiais fornecidos
s
serviços;
b. ao valor das subempreitadas
. 8 2º — Constituem parte integrante do preço:
+ tributos e outros.
à que se referem os ítens 19
ado sobre o preço deduzido das
pelo prestador dos
as jã tributadas pelo Imposto
a. os valores acrescidos e os encargos de qualquer nature
Za; Vo .
bi os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que
ccbrados em. separado, na hipótese de prestação de ser
- - - viços à crêdito, sob qualgver modalidade.
$39 — serão diminuídos ão preço do serviço os va lores re
tivos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desãe
"pévia e.expressamente contratados
.
Art. 32 - A apuração do preço serã efetuada com base nos cie
ntos em poder do sujeito passivo.
Art. 33 — Proceder-se-ã =o arbitramento para à apuração
“eço sempre que, fundamentagamente:
E>
tu
]
12
5
0)
[6
(0)
ibui na hi s fiscais de uti -
1 - o contribuinte não possuir livros É s
ção obrigatória é ou estes não se enconirzrem com sua
izada;
escrituração atu
II -'o contribuinte depois de
à2ivros fiscais de utilizaç
1
ão obrigatória;
ação
III - ocorrer fraude ou sonegaça
avei ento;
pensáveis ao lançamento;
Iv - sejam onicsos OU
j -oriamente
V-o preço seja notoria :
inferior ao corrente no mer
ntimado, deixar de exibir os
cado , ou desconh
. ao , ecidô pela autoridade administrativa.
Ra anterior, o arbitramento se
; procedião por uma Comissao .. :
'á
j Es municipal designada especialmente
so pelo tit - .
a cada ca P itular da Fazenda Hunicipal, levando-se em con
utros, os ,
ma entre O , seguintes elementos:
- OS recolhim s le can.
T entos feitos em períodos idênticos pelo con
tribuinte ou por outros contribuintes
que exerçam a
mesma atividade em condições - o
semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no mezxcado, em vigor
o na época da apuração; . , ,
III = as condições próprias do contribuinte bem como cs ele
pos . mentos que possam evidenciar sua situação econômico-fi
.- nanceira, tais como:
a. valor das matérias-primas, combustive
[A
teriais consunidos ou aplicados no ver
b. folha &e salários pagos, honorários de diretores, re
tiradas de sócios Gu cerentes;
EN
-c. aluguel do imóvel e das méquinas e squipem
dk
e
lizados,ou, quando pr ôprios, o valor dos mesmos;
1 y tolo
q. despesas com fornecimento de agua , luz, DS ir
fone «é demais encargos cbrisato
a
(6)
+
E]
U
(6)
3)
ch
(o)
un
My
(9)
so
ta
In
Lad
4
fas]
[67]
[o
[oo]
fo)
py
a
e
t
6)
)
[9]
[40
Art. 35 - As alíguotas à mpos
“xo Ia este Código.
- SEÇÃO IV
- LANÇAMENTO . .
LANÇANDO —
«o scrã lançado: : 4
te o cr o
no exercício à que corresponde
Art. 36 — O Impos
[&u
$
[ESA
y
Ip
I - uma única veZzs
serviço for
[eu
M
a)
ts
Ee)
prestado sob a forma de
to, quando O
n lho pessoal do prô
. des de Profissiona
t1 - mensalmente ,.
do no periodo, quando o prest
“fissional autôriomo que não te
te Seu. trabalho Pessoal...
ador for empresa ou DIO
nha aplicado exclusivamen
«Art. 37 —- Os contribuint . :
. o . - “CS sujeitos ao pagamento mensal do
aposto ficam obrigados a: R
A
Cal destinada ao registro dos servi-
ços prestados, aind a li ávei
, à que não tributáveis;
. “E - manter escrita fis
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos
admitidos pela Administração, por ocasiac da prestação
o :- dos serviços. -
4,
8 19 — O Poder Executivo Gefinira os modelos Ge livros, notas
fiscais e demais documentos a serem obricatóriamente utilizados pelo
cntribuinte e mantidos em cada um é&os seus establecimentos cu, na
falta destes, em seu domicilio. . ..
, a “o. - .
o $'22 - Os livros e documentos. fiscais serão previemente forxa
[!itados, de acorêo com o estabelecião em regulamento..
$3º0 - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição c
r
bigatória à fiscalização, não podera retirados do estabeloci-
o
tn
=> 0
“nto ou do Comicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente
“vistos en regulanento.
É : ai s os meios normais de fiscalização
fe)
stado, o Poder Executivo
e
me . |
tendo em vista a natureza Go s - . cus
sn aci fundo
Pera decretar ou a autoridade aêminis a, por Cespacho
te . - substituição, a adeção de
'Qnt. RN - T c ou em º
“tado, permitir, complementarment o. q . -
s necessários à perfeita apuração
tj . cs
“rumentos e documentos especiai . o
uferida e do imposto devido.
to : : ita a
Srviços prestados, da recei
-o de cinco anos dado a Fazenda Pêb
o lançamento Zicarã sujcito a
anne
A (
"cão devendo oO contribuint
qvisd inte manter W dispos des Eis .
jvíos e documentos de esibicãio ch çao do isco os
o rigatória
art. 38 .
at documentação gimplificada no c
tar
* art. 39 —- A autoridade aa
vw próprios fixar o valor do I
I e
Ir -
III —
IN
Arts À
organização.
xecutivo a criar ou acci
as . » . .
So de contribuintes de | rudimen
ministrativa podera, por ato normati
mpesto por estimativa:
uando s -ratar ae , .
q do se tratar de atividade exercida em caráter tem
porario;
de contribuinte de rudimentar org
3
quando se tratar ani
“ 2
“ zação; N
guando o contribuinte não tiver condições de emitir do.
cumentos fiscais ou deixar, sistematicamente, ce cum
prir as obrigações acessôrias previstas na llegislação
. '
vigente;
quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribu-
intes - cuja espécie, modalidade ou volume Ge negô
cics ou de ativicades aconselhar, a cri itério exclusive
da autoridade competente, tratamento fis caro, especifico;
quando o contribuinte reiteradamente violar o dispesto
e
na legislação
0 - O valor ão Imposto lançado por estimativa levara cr
“Asideração:
1 -
Quer texpo, reajustandto as pa
So Des
“rificar que a estimativa
o tempo de duração e a
natureza especifica da ati:
, o
o preço corrente dos serviços;
o local onde se estabeicce O contribuinte. -
rever os valor EStIFSESS, E
vincendas de Imposto, quando
inicial £oi incorreta ou due o voiume
a
do de forma substancia
À a alter
dos scrviçes Se tenha alt
rt. 42 - Os contr no . , E
Neribuintes Sujcitos.ao regime de estinati
pdcrão + a. critério da autoridade
administrativ ispe
A fd spensa
o uso de livros fiscais € icar dispensa
e emissão do docu: nentos.
.
chrte 43 - O regime de- . . : :
. e “est -4 -
cimativa poderã ser suspenso pe
atoridade administrativa, mesm
E.
de modo hi
João, seja geral sá individual, seja auanto a qualaver ca
mgoria de estabelecimentos, grupos ou
setores de atividades, quanto
- nais prevalecerem as
na
E ) É do
ondições que originaram o enquadramento.
Art. 44 Os contribuintes abrangidos pelo regime de esti
mtiva poderao, no prazo de 20 (vinte) aias, a contar da publicação
to ato pena vO apresentar ams contra o ese, estimaé Go.
| ; E
art. 45 - O lançamento dc Impesto não implica em reconhe-
cimento ou regular ridade €&o exerci cio de atividade ou da. legalidade
tas condições ão 1ocal, “instalações, equipamentos ou obras
DE qui
art. 46 - Corrião o prazo de 5S(cinco) anos contados a pa
tir da Ocorrência és fato gerador sem que a Fazenda Pública so Es
: pá . % .
nha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e deiinitiíva-
rnte extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência codolojravw
* ou simulação.
E ã pago epa rázos regularon
art. 47 - O Imposto sera paso na forma e prázos gulamnern
teres, “
.. - . nÉ
Parágrafo único - Tratando-se de lançamento de of £icio, hã
“
“e so respeitar o interva 1o mínimo de 20 (vinte) dias entre o rece
- da o d
az
“-;xado para pagamento.
bi
"ento da notificação c O PT
ão Imposto por estimativa se
Art. 48 — No recolhimento do r I at Re,
“q . .
“observadas as seguintes regras: .
e a Sexva Ss
2 serao cstar jados (o) alo do: Sc co
c 4 lo:
a
o z A pe . e - .
quando nao findo o exercicio ou pe
A
Le.
Ad * “do Imposto + o
a Sto tota
o “do o 1 e recolher no exercicio ou perio-
. re Parcelado o res ..
. ment “Pectivo montante para recolhi
nento cem Prestações mensais; o
findo. O exe
- r
E Cício ou O periodo da es
p e - Xando O regime de ser aplicado
[A
. Preços dos servi
timativa ou dei
serão apurados os
iços e o montante do Imposto cfeti-:
NR o vamente devido Pelo, Contribuinte,
respondendo este
eo Pela diferença verificada ou tendo direito a resti
. tuição do imposto Pago a mais;
. III — qualquer difer crença verificada entre o montante do
» * Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente
“Gevido será: .
e! a) recolhida dentro do prazo de 39 (trinta) dias ,
ao .. Contados ga data do encerramento ão exercicio
. o ou periodo considerado, independentemente de
qualquer iniciativa do Poder, Público, quando a
e. este for devido; ts Roc, . '
ou compensada, mediante requerimento
úinte. -. . o
a id .
Art. 49 — Sempre que o volume ou moda 15 idado dós
'eonselhe e. tendo em vista facilitar aos con tritu
In de suas obrigações tributârias, a Administração pcdera, a reçue-.
into do interessado e sem prejuizo para o Munic
a o
ção de regime especial para pagamento do Imposto.
pré. '50 - prestado o serviço, o imposto será
ima do item IZ & artigo 36, incepencentemente ão pagamento Ec pre
“ser efetuado à vista ou cm prestações. Po
vo - SEÇÃO VI
- ISENÇÕES
isenções concedidas por Lei Ce
o;
“eae o. “mt 1 s
a) tados cor engráxates ambulantes e lavadeiras;
. prestados P .
.. EC,
b. prestados
s s po E laço
| por ASsociações culturais;
-e. de diversão
: úb
“ yados de : Publica, com fins beneficentes ou conside
os de interesse da —
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
As in icBes o “corE
s frações às dis Sposiçoes deste Capítulo serão pu
nidas' com as seguintes penalidades, í -
art. 52 -
oo [= multa de importância igual a 1.58 (Cihco por cento
--* :) da base de calculo referida no art. 27, & 19, nos
! vo . casos de:
a. não comparecimento & « repartição própria do Huni-
| Sípio-para soli Gita inscrição no cadastro .: ãe
. atividades. econômicas ou anotação gas alterações
| veorriãas ; -
o
b. inscrição ou sua alteração, comunicação de venda
0)
[97]
[0
transferência de estabelecimento e encerrament fo)
Rc transferência de ramo de atividade, apôs o prazo
20 (vinte) dias contados da data ãa ocorrência do
evento;
II - multa de importância igual a 1 & (Hum por cento)
n
base de cáiculc reícrida
Cc
Pp
H
et
1)
“J
to)
19, nos casos da:
a. falta de. livros fiscais;
b. falta de escrituração do Imposto devido;
15.
fa)
o)
(9)
4
o)
[p)
er
(0)
h)
's
[6]
(p)
Q
q
My
He
er
[a]
ta
pr
(A)
Q
E]
| ud
(o)
[e
oh)
(o)
(6)
[o
E]
MD
5
ct
(6)
[é]
c. dados
fiscais;
à. falta do número de inscrição no -
“des econômicas em documentos fiscai
III - multa de importância igual a2.5( Dois por cento) da za
cálculo reícriãa no art. 27 5 1º, nos. casos ce:
a. falta de declaração de dados;
b. crro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
1 . .
' gW - multa de importã
ancia igu
- al
se de cálculo r ass fQuaimo por cento) da ba
cfe
rida no art. + 8 19, nos casos de:
a. falta de emissã
o de n
ota fiscal ou outro documento
dministra
ção; ate 3 e
(Vinte por cento o limite de 20 s
. “referida; IR
“admitião pela A
Jda base de cálculo acima
b. falta ou recusa de exibição
cumentos fiscais-
o - e ..
Ge livros, notas ou do
retirada do estabelecimento ou do domicilio do pres-
ta
dor, de livros ou documentos fiscais, exceto nos
. Casos previstos em regulamento;
a. sonegação de documentos para apuração do preço &os
- serviços; :
e. embaraço ou impedimento à fiscalização;
V - multa de importância igvai a 2008 (cem por cento) sobre
a diferença entre o valor recolhido e o valor efetiva-
mente devido do Imposto, em caso comprovado de írauãs
e sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens 1 e
II alínea b do art. 200;
vI.='multa de importância igual a 50% (cinquenta por certo).
sobre o velor do Imposto, no caso de não retenção êo
“Imposto devido;
i ência igi 2 $ (duzentes pP ento)
“VII - multa de importancia igual a 200% (duzentos por cento,
sobre .o valor
"e “mento ão Imposto retido na £onte, sem prejuizo da ap
cação do dispo sto nos itens I e II alínea b do art.i
- PÉTULO II
- DAS TAXAS
APL
o “DA PAXA DE seRvIÇOS PÚBLICOS : .
DA JAM — :
do Imposto, no caso da falta de reccini-:
lx
ol.
: Ro HIPÓTESE Po
art. 53 - A hipôtese de incias... , Voo
incidência da Taxa de Serviços Públi
Potencial, dos i e
na -. Ss serv s efe)
a iluminação pública, consar Viços de coleta Ge
e logradouros públicos,
séa utilização, efetiva ou
vação de vias
ública prestagr
jmpeza P s os pelo Mu - :
:Jinp iunicípio ão contribuinte ou colocados
; siá disposição, com a Fegularidage necessária
8.19. - Entende-se por Serviço de coletê de-lixo a remoção pe
“íica de lixo gerado em imóvei edificado.
''remoção especial de 1isx
Não estã sujeita à Taxa
O assim entendida a retirada de entulho
saia e
sritos industriais, galhos de àrvcres etc, e ainda a remoção de li.
préalizado « em horêrio especial por solicit ação do interessado .
, ,
“g 29 - Entende- -se por serviço de iluminação pública o forneci
ato de iluminação nas vias e logradouros públicos.
8 39 - Entende-se por serviço de conservação de vias e logra
“tros Públicos a reparação e manutenção Ge ruas, estradas munici
sp praças, jardins e similares, que visam manter cu melhorar as
lições de utilização desses locais, quais sejam:
"
bos)
ct
- à. raspagem do leito carroçâávcl, com o uso de ferramentas
ou méguinras;
b. conservação e reparação do calçamento;
ec. recondicionamento do meio-fio;
E! “mata-burros", acostamen
à. melhoramento ou manutenção de “m . n
tos, sinalização e similares;
edi. -3 i rrela-
Lo. desobstrução, aterros de reparação e serviços corre
a º
tos; . -
£f, sustentação e fixação de encostas laterais, remcção do
barreiras; o ' -
9. fixação, poda e tratamento de deveres 6 plantas crê
mentais e serviços correlatos: . |
os e fontes.
h. manutenção de 129
49 - Entende-se po icos o -
5. he Por serviços de limpeza pública os realiza-
s e lograd
8 em vias gradovros públicos, que consistam em: varrição, lava
m e irrigação; limpeza e desobstrução ce bueiros, bocas de lobo,ga
. s iai « CO . - - .
ias de águas pluviais e Corregos; .capinação; desinfecção de locais
;salubres.
Art. 54 - Contribuinte da Taxa & o proprietário, o titular do
-“Ínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado
ilocal onde o Município mantenha os serviços referidos no artico
terior. e.
o : * SEÇÃO III
- ,
"BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 55 - A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços uti-
2ados pelo contribuinte ou coloc ados a sua disposição e dimensiontos,
“a cada caso, da seguinte forma:
1 - em relação aos serviços de | , - limpeza
áblica e conservação de culçamento, por
Yy 1 +
.de. testada e por serviço prestado, mediante aplicação
da alíquota de 5 % (Cinco por cen
sobre o valor de referência quanti£
- . . 2 -
II - cm relação ao serviço de coleta de lixo por m” de' àrea
edificada e por tipo de utilização do imóvel, conforme
a tabela abaixo:
Residência 1,5 8 o. Va :
Comércio 2,5 8
Serviço 2,5
. TE:
indústria 3 $ ,
Hospitais e congê-
neres' 3 &
2yropecuária 245 g ,
Mista E 2,5 8
Outros 2,5. É
$ 19 - Tratando-se de imôvel com mais de uma testada, cons ide
rar-Se- ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotaias do
serviço.
8 29 — Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autô
noma edificada, sera calculada a testada ideal conforme determinação
2m regulamento.
$ 3º - As taxas de coleta de lixo, conservação de vias e logradou
ros públicos e “limpeza pública, ficam limitadas, respectivamente, em
o % (Quinhentos por cento) do valor de referêncis definido - para as
axas no artigo 191. EÇÃO IV
à EÇÃ
)
É ã
)
“LANÇAMENTO
|)
|
|
I
Art. 56 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contri HR
puinte, com base nos dados & cadastro fiscal imobiliários e no caso
ae Iluminação Pública, com base no cadastro próprios
ARRECADAÇÃO
art. 57 - A Taxa serã paga de uma vez ou parceladamente, na
forma e prazos regulamentares.
o,
O
16
Parágrafo único - O pagamento Gas parccias vincendas sô
rã ser efetuado após o das vencidas.
58 -. , Exccuti . ' -
Art 8 0 Poder Executivo celebrará convênio con em
sa concessionaria de serviço de eletricidade visando à “cobrança
serviço de iluminação pública quando se tratar de imóvel cdificado,
»0m base na Lei Municipal nº 299 de 27 de novembro de 1979..,
CAPÍTULO II
“DA TAXN DE LICENCA .
* SEÇÃO 1
* HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
art. 59 - A nipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e
calização, dentro do território do Município, das condições de lo
ização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de res
to à ordem, aos costumes, & tranquilidade pública, à propriedade,
direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a
se submete qualquer pessoa física ou juríêica que pretenda: rea
ar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em
eis Geles visíveis ou de acesso ao público; localizar e fazer fun
naz estabelecimento comercial, industrial, prestzãor de serviços,
opecuário e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis
tensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários nomzis
Funcionamento; exercer qualquer atividade; ou ainda manter em
nanento o estabelecimento previamente licenciado.
8 12 - Estão sujeitos à prévia licença:
a.'a localização e ou funcionamento de estabelecimento;
b. o funcionamento de estabeiccimento em horário especi 2;
c. a veiculação de publicidade em geral;
d. a execução de obras, arruamentos ec loteamentos;
e. o abate de animais;
E. a ocupação de áxeas em terrenos ou vias e logradouros
públicos. .
$ 29 - A licença não poderá ser concedida por pericdo superior
a vm ano.
. . : !
$ 39 - Em relação à localização e/ou funcionamento de estabe-
»imentos
a. haverã incidência da Taxa independentemente da conces
- são da licença;
b. a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a
Jocalização e o funcionamento e nos exercícios poste
riores apenas o funcionamento;
Cc. haverã incidência de nova Taxa no mesmo exercício € se
rá concedida, se for o caso, a respectiva licença sem
| Pre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modiíica
ção nas caracteristicas do estabelecimento ou itransíe-
- rência de local.
) -
8 49 - Em relação ãà execução de obras, arruamentos e loteamen
; não havendo. disposição em contrário em n Jegislação especifica:
a. a licença serã cancelada se a sua execução não for ini
.cidda dentro do prazo concedido no alvará;
b. a licença poderá ser prorrogada, a requ uerimento do con
tribuinte, se insuficiente, para. a execução do projeto,
.o prazo concedião no alvará:
S 59 - Em relação ao abate de animais a Taxa só serã devida
ndo o abate for realizado fora do matadouro municipal e onde não
ver fiscalização sanitária efetuada por órgão fesSeral ou estadual.
, y . Da -
-$ 69 - As licenças relativas às alíneas
idac para oc exercício em gue ferem concedidas
e v
£ pelo periodo solicitado; a relati
do alvarã; e d relativa à alínea e para o número de. animais que
solicitada.
8 7º - Em relação à veiculação da publicidade:
a. a realizada em jornais, revistas, rádio ce televisão es
* tarã sujcita à incidência da Taxa quando o ôrgão de ai
vulgação localizar-se no Município;
'b. não se consideram publicidade as expressões de indica-
ção.
6 89 - Será considerado abandono de pedido de licença a falta
valquer providencia da parte interessada que importe em arquiva-
to do processo. :
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
prt. 60 - Contribuinté da Taxa é a pessoa física ou jurídica
. solicita a licença, que explora o estabelecimento, que veicula a
Nicidade, enfim, aquele que exerce a atividade sujeita a licencia
to e/ou fiscalização. ê
= “ seção III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
. . .. o . .
art. 6) - A base de câlculo da raxê é o custo da atividado à
ão realizada pelo Municipio,no exercício regular de seu
9)
"jo O
e
aç
S
Lícia, dimensionado, para cada licença reguerida ou c
s
: &e po
Ev)
oo
o)
» &
o Ir
(o)
os
conforme o caso, mediante a aplicação de aliquota sobre o v
fon)
o
n
[o]
3
19
'erência guantificedo no art. 191,de acordo com as Tabelas
n
“1 a VII a esta-Lei.
,
a
910º - Relativamente ê locali
[8]
veou funcionamento de estabe-
U O
a!
[o]
2imentos, no caso de atividades diversas cxercidas no mesmo locai ,
n delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e. exploradas
a.
to mesmo contribuinte, a Taxa serã calculada e devida sobre a at
pe
[o
lade que estiver sujeita ã maior aliguota, acrescida de 10% ( de:
r cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
& 29 - Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da Taxa os
os referentes a bebidas alecólicas e cigarros bem como os
L
s em lingua estrangeira. . Ve ms
SEÇÃO TV
| LANÇAMENTO :
Art. 62 - A Taxa serã lançada com base nos dados fornecidos
do contribuinte, constatados no local e/ou : existentes no cadastro.
8 1º - A Taxa será lançada em relação a cada licença regueri-
e/ou concedida, ,
8 2º - O sujeito passivo & obrigado a comunicar à repartição
ópria do Municipio, dentro de 20 (vinte) dias, para íins de atuali
ção cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelcci
nto: “
; .
a. alteração da razão social ou do ramo de atividade;
, . .
b. alterações físicas do estabelecimento
* SEÇÃO V -
. ARRECADAÇÃO
Art. 63 - A arrecadação da Taxa, no que se refere à >" cença De
localizaçãoe ou funcionamento de estabelecimentos, far-se-à em 55
inte e cinco por cento) de seu valor no ato da entrega do requeri-
to pelo interessado, devendo ser completado o pagamento se conco
la a respectiva licença e nesse momento.
Art. 64 -A arrecádação da Taxa, no que se refere às demais
“enças, sera feita quando de sua Concessão.
Art. 65 - Em caso de prorrogação da licença para execução ce
“2s, a Taxa serã devida em 50% (cinquenta por cento) de seu: valor
-“ginal,
Art. 66 - Não scrã admitido o parcciamento da Taxa de licença.
Art...
TI
III
Iv
VI
Art.
as construções de passeios e muros;
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
67 - São isentos de pagamento de -Taxa de Licença:
os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
os engraxates ambulantes;
os vendedores de artigos de artezanato: doméstico e ar-
te popular, as sua fabricaçã ào, sem auxilio.de emprega-
dos; o
as construções provisórias Gestinadas à guarda de mate
" xial, quando no local aas obras;
" 41
as associações de classe, associações religiosas, clu
.bes “esportivos, escolas primárias sem £ins lucrativos,
orfanates e asilos;
os parques ge diversões com. entrada gratui ta;
os espetâculos Circenses; com entrada gratuita
"os dizeres indicativos relativos a:
a. hospitais, casaside saúde e congêneres, colégios ;si
tios, Chãácaras e fazendas, firmas, engenheiros, er
“guitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto
e execução de obras, quando no locais destas;
b. propaganda eleitoral, politic v
culto religioso e atividade da admini
ca. , o
os cegos, mutilzdos e os incapazes permanentemente cue
exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos |,
vias e logradouros públicos.
* SEÇÃO VII - . .
INFRAÇÕES E PENALIDADES
68 - As infrações serão punidas cun asseguintes penalidades:
lap . : . -
“fa efetiva valorização à
1 - multa de 50% (cinquent
caso da nao Comunicaç
(vinte) dias a cont
a por cento) do valor da Taxa no
Jo- no >
“Odo fisco, dentro do prazo de 20
rência do evento, da alte
.: rações £% 1 do ramo de atividade c das alte
* Fações Cisicas sofridas Pelo estabelecimento;
L ç) o
11 - multa &e 100% (cem Por cento) do valor da Taxa, pelo
xerci
e cio de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a
respectiva licença;
HI - suspensao da iicença, pelo prazo máximo de 30 (trinta)
dias nos casos de reincidência;
IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem
de existir as . Condições exigidas para a sua concessão;
quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as
intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade
for 'exercida de maneira a contrariar o interesse po
-blico no que diz respeito à ordem, à saúde, à seguran
ça e-aos bons costumes.
,
Co PÍTULO III
* DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA -
* CAPÍTULO fiNICO
- SEÇÃO “ I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
o
o?
Art. 69 - A hipôtese de incidência da Contribuição de
1
A
O)
von
ao imóvel em Gecorrência de cbra pi
p=
dt TO
Parâgraf£o único - Para os efeitos aa Contribuição de Melhoria,
se por obra pública: .
a. abertura, construção e alargamento de vias e logradou-
. rtura,
ros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, cal
çadas c mcio-ífiosi
Ato e
p. nivelamento, retificação
[S y u. .
| ção de vias e logradoi , SIA SÃO impermcabiliza
! Ogradouros q Públic -
c. serviços gerais de urbanizaçã
ao,
mento; aterros,
construção aebortzação e ajardina
campos de esportes cd » e ampliação de parques e
: embelezamento em geral;
ã. instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitá
rios, de agua potável, de rede de energia cletrica pa
xa distribuição domiciliar ou iluminação publica, ae
telefonia e de suprimento de gãs
roteção contra s i a 5
P ç 2 secas, inundação, ressacas, erosoes |;
drenagens, saneamento em geral,
retificação e regulará
. 3 ! 15 R - . Ra - -
zação de cursos d'água, diques, cais, irrigação;
“4 “£. construção de funiculares ou ascensores;
g. instalações de comodidades públicas;
h. construção de agrôdrcmos e aeroportos;
1. quaisquer outras .obras úbricas Ge que também decorra
p q
valorização imobiliária.
Art. 70 - As obras acina poderão ser enguadradas em dois pro-
I- prioritárias, quando preferenciais e ce iniciativa da
própria administração;
À re a solici-
II - secundárias, quando ge menor interesse geral e à
, à 1085 rop ctí
tadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos pro i
os de imóveis que venham a ser, No futuro direi ER
beneficiados.
art. 7 - As obras a que se refere o item LI do artigo arte
r sido prestada, pelos proprie-
“sô poderão ser iniciadas após te
Fios sa . .
alí refcriãos + à caução £ixada
- $i —- O órgão fazendário P P os
a : 3 “a o ornas que regularão as | ObriSu
abivel a cada proprictãr-Os as noxrinas j e a
” : “ct especificações e oiçã
as partes, o detalhamento do projeto, as 6Si ções ça
ani £ =
“da ob go os interessades & manifestarem, expres
' ra, convocan
não CO!
os-
- . a n SCus torm
| “sua concordância ou P
poa caução secrã integr
aliza
60 (sessenta) dias send ad
a de;
9 Uma so vez,
que a à
ri
ae a 50º Nportânci
p “ (ci
nqu
| povisto para a obra. Wuenta por cento)do orça
no prazo mã
poderã ser superior a total a ser cau
639 - Não sendo pre
stadas t
os . .
ão terã inic das as cauções no i
. obra 1 io, devolvendo-se Prazo estipula
as im -ânci
atualização ou acréscimos. . Portâncias .1 deposita
pe - Realizada a obra, a caução prestz —
restada nao será restituíca.
459 -N ipulação do valo g
esti 1 r a ser pa oa tit C
o a SCI .tulo de Contri-
ao Ve . - . -
ide Helhoria pelos proprictários que tiverem se imô
T us imoóveisva
«aos pela obra, serã cem
: p [ : Ss . ompensado O valor das cauções prestadas
SUJEITO PASSIVO
.
.
Mt: 72 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria & o
“etário do bem imóvel valorizado pela cbra pôúbiica.
det. 73 - Responde pelo pagamento do tributo, em relação a
“objeto de enfi teuse, o titular do domínio útil.
k
|
- SEÇÃO III
, BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
contribuição de Melhoria e o.
Mt, 74 - À base de cálculo da
sobre o qual serão coli
l
Q s .
. “obra, limite global de ressarcimento, -
j ização de cala
t
à s em função da valor
s
alíquotas diferenciadas
imento , segundo a fórmula seguin
4
Unite individual de resse arci
Ve=xx 4
sv
onde:
vc E avo LOr a ser pago a
titulo .
| de Contribuição de Melhoria;
x: custo da obra ou,
se for O . a]
caso ar
U : a G - ps
a ser financiada; . + Parcela do custo da obra
y= cfetiva valorização à
gs efe eçao do imóvel Anna
[ asa , em consegtiência : da obra;
gy = somatório da valorizução de t a
odos os 5 Es
Ss os imoveis;
sendo que:
jp Yoouseja à cfotiva valorização do imóvel deverã ser
igual ou maior do que o valor a ser pago
“LANÇAMENTO
at. 75 - Para lançar mento-da Contribuição de Melhoria a repar
o competente serê obrigada. a publicat previamente, em conjunto ou
imiamente, Os Seguintes clementos:
“I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da cbra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financia .
da pela contribuição;
o
ar
IV - delimitação da zona beneficiada, com a relação cos
' veis pela compreendidos;
V-o valor a ser pago pelo provr
”
ã z 6 senta) dias
$19 - O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) p
: j r d me S gcima, re
“t da publicação para impugnar quaisquer dos clementos acima,re
1 e .
ng ; E ja prova.
ºs, cabendo: ao impugnante o ônus da P
ida à repartição competern
22 = à impugnação deverã ser Girigida a repartiçã n
“2
[ inici é! cesso adminis
“ravês de tã o ue servirá para início Go pro &
À é Pe içá a = covista na parte geral
“ivo 2 q svamitação prgvista é
A qual seg ria tem
E E . e
i a o ação, bem co
bão ' mentos de impúgnação, de reclamação, o
- Os requerimr
naisquer Xecursos administrativos - . -
ps das obr + Nao suspenderão o início ou
seguimento és Obras, nem obstarão a Acmin: 3 E
“ministração na praticados
'
“ rocessários ao lançamento e cobranç
.
a da Contribuição de Melho
- Fica O Ex ivo HNunici
5 49 a ecutivo Hunicipal autorizado a constituir co
“ icipal com a fi ida .
pssão mund Pp inalidade de, em função da obra, delimitar a
qua de penefício, bem como constatar a real valorização de cada imô
pele
art. 76 - Terminada a obra, o contribuinte serã notificado pa
pgamento da contribuição.
Parágrafo unico - A notificação conterá o montante da contri-
não, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram (o)
espectivo cálculo, além dos' demais elementos que lhe são próprios.
“
Art. 77: - A Contribuição de Melhoria será paga em prestações
ensais, conforme notifica ação.
$ 19 - O prazo para recolhimento em garcelas não será infe
ira l (um) ano.
$ 29 - O valor total das prestações devidas em cada periodo de
l(ão2e) meses não poderã exccãer a 3% (três por cento) do valor ve
ido imóvel à época do lançaniento.
$30 - As prestações serão atualizadas monetariamente, a cudz
tícdo de 12 (doze) meses, nos moldes Go item I do art. 100.
84 - Oo contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo
ma cz o à R en ar
Puma sô vez; E época da primeira pr estação, gozando do desconto &c
h lvinte por cento).
- SEÇÃO V .
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 78 - O atraso no p2 gamento gas prestações sujeitará (o)
Ceribuinte * a atualização monetária e às penalidades previstas no
aliz
100,
cado:
LEvrO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO
" DAS NORMAS GERAIS
| CAPÍTULO I.
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 79 --O sujeito passivo da obrigação tributária será con-
1 - contribuinte: quando tiver relação pessoal é direta
“com a situação que constitua o respectivo fato gerador
II - responsável: quando, sem revestir a condição de contri
Art.
III
Art.
'O espólio, pelos débitos tributários do "de cujus"exis
buinte , sua obrigação decorrer de disposições expres
>
sas desta Lei. ,
80 -- São pessoalmente responsâveis:
- O adquirente pelos débitos relativos a bem imôvel exis
tentes à data do título de transferência, salvo quanes
conste deste prova de plena quitação, limitada estaros
ponsabilidade, nos casos de arrematação em hasta publi
ca, ao montante do respectivo preço;
tentes à data de abertura da sucessão.
O sucessor a qualquer titulo e o cônjuguc meciro,pelos
débitos tributários do "de cujus", existentes até a da
ta da partilha ou adjudicação, limitada a responsabili
dade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
.
82 - À pessoa jurídica de dircito privado que resultardo
“ transformação ou incorporação de outra ov em outra, é res
|
4 E
Vel pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas juri
s fusionadas, transformadas ou incorporadas
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos
xtinção de pessoas jurídicas de direito privado . quando a explo
o da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio re
scente ou seu espôlio, sob a mesma ou outra razão social, denomi
o ou ainda sob firmaiindividual. E
art. 82 - A pessoa fisica ou jurídica de direito privado que
irir de outra, per qualquer titulo, estabelecimento comercial,in
rial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a
a ou outra razão social, denominação ou sob firma individual,res
c pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquiri
gevidos atê a data do respectivo ator
A
h
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
+ . ... no . ss “o a
comercio, industria ou atividade tributados;
II - subsidiariamente, com o alienanteçse este prosseguir na
exploração ou iniciar Centro de 6 (seis) meses, conta
dos da data da alienação, nova atividadeno mesmo ou em
outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 83 - Nos casos de. impossibilidade de exigência do cumpri
o!
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidaria-
e com este nos atos em gue intervierem ou pelas omissões per que
n responsáveis:
| .
I - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
rários ão
II - Os tutores e curadores, pelos <
seus tutelados ou curatclzãos;
III - Os administradores Ge bens de terceiros, peios débitos
tributários destes;
Iv -Oo inventariante, pelos apitos tributários do espólio;
v - O síndico cocomissário, pelos débitos tributários da
massa falida ou do concordatário; É ,
VI - Os tabeliãos, cscrivães ec demais serventus
cio, pelos tributos deviãos sobre os atos
. por eles ou perante cles, em razão de seu
viI - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de
pessoas, no caso de liquidação.
parágrafo único - Ao Gisposto
neste art
tigo semente se apl
as penalidades de carãt
moratório.
art. B4 — Sao pessoalmente rosponsáveis
pelos ádrêditos coxres
lentes. a obrigações tributárias resultantes de atos praticados comu
so Ge poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto
I - AS pessoas referidas no artigo anterior;
II1-— Os mandatários, os prepostos e empregados;
“III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoasju
xidicas de direito privado.
rt. 85 - O sujeito passivo, quanão convocado, fica obrigado
tar as Geclerações solicitadas pela autoridade administrativa
ulg
a
i
gã- las insuficientes ou imprecisas, podera exigir que
m completadas ou esclarecidas.
do esta ju
$ 19 - A convocação do contribuinte serã feita por quaisquer
neios previstos nesta Lei.
8 29 - Feita a convocação do contribuinte, tera ele o prazo à
c
vinte) dias para prestar os esclarecimentos soli
citados, pe
e ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lan
:c, sem prejuízo da aplicaç cão das penalidades legais c
q
q
ca
W>
5
pa
o
[40
(o)
“a
y
abiíveis
* CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- SEÇÃO 1 ,
LANÇAMENTO
Art. 86 - O lançamento do tributo independes:- +
1 - da validade jurígica dos ato
cfetivament ricad
pelos contribuintes, r ec praticados
SPonsáveis ou terceiros, bem co
mo da natur
ecza do seu tsets ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos ãos fatos efetivamente ocorridos.
art. 87 - O contribuinte será notificado do lançamento do tri
o nO domicilio tributário, na sua Pessoa, na de seu familiar, re
É
esentante ou preposto.
$ 19 - Quando o Municipio permitir que o contribuinte elejado
flio tributâário,fora de seu território, a notificação far-se-á por
apostaloregistrada, com aviso de recebimento
8 29 -A notificação far-se-ã por edital na impossibilidade da
cega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
4 . , . ,
art. 88 - Serã sempre de 20 (vinte) dias, contados a partirêo
ebinento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e maximopa
impugnação ão lançamento, se outro prazo não for estipulado | espe
ficamente, nesta Lei. .
Art. 89 — A notificação de lançamento conterá:
“I+-o endereço do imóvel tributado;
II - o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributâric;
III - a denoriinação do tributo e o exercicio a que se refcre;
IV - o valor ão tributo, sua aligucta e base de cálculo;
V-o prazo pare recolhimento;
VI -'o “comprovante, para o ôrgão fiscal, de recebimento pe-
lo contribuinte;
Art. 90 - Enquanto não extinto O direito da Fazenda Pública ,
itidos ou viciados por irregula-
lerz
O ser efetuados lançamentos om
tão
“Ou erro de fato.
[oi]
Art. 91 - Atão dia i0 (dez) de cada mês os serventuárics dO
(4)
Sica enviarão ao fisco municipal informações a respeito dos ato
fisc ,
tais como transcr
Ie
du : i cad Es anterior
“os a imóveis,praticados no mês anterior,
nscriçÕeS e averbações.
" SEÇÃO II =
ºN Ê '
20 SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
nt. 92 — À concessão de moratória será objeto de lei especi-
idos. OS requisitos d Odi E snsaddhe ds Riad
sendãd quis Ss do Codigo Tributário Nacional.
art. 93 - O depósito do montante integral ou parcial da obri
« tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspe
n
cexigibilidade do credito tributário a partir da data de sua
ão na tesouraria municival ou de sua consignação judicial.
mM
Hh
Art. 94-— A impugnação, a defesa e o recurso eprescnitados ve
ujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em manda-
Ee segurança suspendem a exigibilidade do crédito tributário,inie
,
temente do prévio depósito. , É I
Art. 95 —- A suspensão da exigibilidade do crégito tributario,
ispensa O cumprimento das obrigações acessórias dependentes ca
ão principal ou dela conseguentes.
Art, 96 - Os efcitos suspensivos cessam pela extincao ou ex-
Ea
na - = 7
“de crédito tributário, pela dec isão administrativa
a
n - cia cassação da ne
“o todo ou em parte, ao sujeito passivo € pele
Eos > a E
liminar concedida em mandado ce segurança
* SEÇÃO III
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
e nai coihimento de tributo ou penalidade pecuniaria
: ' - Nenhum re lhim E 4
: A , Eds mom . 1 SG
| otuad expéga & e - si competente - documento
o sem que se ex Ê
forma estabelecida em regulamento.
na À
“ecadação municipal,
parágrafo trico — us caso . . .
fe! > Ed = . -
ato . al Cxr câição fraudulenta o ce
mentos ce arrecadaca nas .
jocuneht . “São municipal, responderão civil,cri
ento >
ns administrativamente os serv . .
rei O . o Fvidores gue os houverem subscrito,
E. 9B —- Todo paganento cs : . -
art. Pagamento de tributo deverã ser eíctucdo em &-
(o à
r municipal E) :
r municipal cu ect ecimento de crê cito autorizad
[6]
tração, sob pona ce nuis
Erxeção a cobrança em conjunto
ições regulamentares.
Art. 100 — O tributo e demais crãas: tos tributârios não pagos
ata do vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de aco”
bcch os seguintes critérios:
I -
2 - 20% (vinte por cento) cuando o pagamento for
cfctuado &Gepois &C 30 (trinta) dias e até co
(socsenta) Gias apôs o vencimento;
3 - 30% (trinta por cento) quando c pagamento for
efetuado Gepois de Gecorridos mais de 60 (ses
sentajdias do vencimento.
e 1% (um poz cento) ao mes,
ir do mês seguinte cu Co vonciment
devidus o parei :
6)
III
-Condenatôri
tributo indevidocu ”
e
O, em face da tesislação
Ou da natureza ou circunstâncias materiais
x
fã - a
do Tato gerador etetivenente ocorrido;
icação
(go)
Li
o
=
)
A)
En Es.
çao da aliguota, no cílculo do montante Go
na elaboração ou conferência de gualguer documento re
lativo ao pagamento;
aforma a pa a a
reforma, sets: revoúaçao ou recisao de decisão
ue comportem, por sua natv-
anceiro soment . Será
encargo, ou, no caso cs
spressamente autori
do, anulado
104 - prescreve em 2 (dois) anos
istrativa que denegar a restitui
na hipótes
e
se tornar defi
sitar em ju
”
nico — > Eco (E
oe — O prazo de prescrição. E interrompido pelo
Tecomeçando o seu curso, por metade, a par
feita ao representante da
rntiva atraves
ssaca que
mn 5 -ova & 2gcamen+ spa - a . q
rara prova GO pagamento e as razões da ilegalidade ou irregulari-
se do credito.
Art. 106 - A importância sorã restituías Gentro de um prazo
fo)
«imo de 30 (trinta) Cias a contar ãa decis
LO.
Parâgrafo único - Sendo vincendo o crédito tributêrio do su-
ito passivo, seu moniante serã reduzido de 1% (um por cento) por
ompe [o
e
da mês que decorrer entre a data da c
a o Executivo Kunicipal autorizado a efetuar
ativo e passivo da obricsação tribu
“vas, importe
ve
nscguente extinção do cr
é
S uma das seguintes condiçoes:
damento obrigação tributâriacu
» 2.000,00 (Dois milc
1 - a Gemora a so? e 3 - .
A º na Soluçao do litígio seja oncrosa para o Nu
nicípio; É
ALT,
* Cunpacho
q
er
ct
2
Z1 - ao err
quanto
1 - da data em que tenha sido notificado ao sujcito passi
vo qualguer medida preparetóri
camento;
. Ver anulado , por vício formal, o lançamento anterior
mente cíciuado.:
& 1º - Excçtuado o caso do item I
cência nao admite interrupção ou si
5 29 - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art
apuração de
Art. 112 - A ação para a a do crédito tributário
ve em cinco anos, contado sua constituição deZini
G 19 - A prescrição se interrompe:
”
jo)
(o)
+
fo)
is
(
[9y)
“O
el
(6)
o)
tn
,
o
f )
pn
o)
(O)
he
ct
nu
sy
(o)
E q
devedor;
a)
b. pelo protesto judicie ;
, e
c. por qualquer ato judicial que constitua em mora o Geve
O
9
*
a.
b. durante o prazo &a concess
gação, em caso de dolo ou
e
o
O,
Sia
8;
o
o
(o)
O
=
07)
14
“4
P.
a
y
o
e
o
o
no
'y
(6)
Hm
co a partir
ia
180 (cento e
£
O
tribuição da execução fi
b's
art. 113 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela inte
o
a!
Ee
na forma do artigo
Parâgrago único — A autoridade municipal, qualquer
12
Õ
tn
[p)
Ú.
my
H
iPregatício cr
ivamente pela pros
És
idade, Cumprindo -
valor dos Gêditos “prescritos.
impugnante ou converti
: ci. renãa a favor do município.
Art. 115 - Extingue O crédito tributârio a Cecisão adminis
tiva OU judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
, * SEÇÃO Iv )
EXCLUSÃO DO CRÉDITO 1
krt. 21€ — À exclusão co crédito
E cessórias dependentes da obriçação prin
LR . e POR red > add = — 5
Art. 217 = À isenção, quando concedida em funçao do preenchi-
«e do determinadas condições ou cumprimento de requisitos ,depcr-
& Ce reconhecimento anual pelo Executivo, antes da ex
u crercicio, mtálanto requerimento do interessado cm que
rar-s6 has situaçoes exigidas pela lei concedente.
Cixarem de ser cumpr idas as exig
s determinadas na lei de asd condicionada a prazo ou
Y dutros encargos, furdamen
»elara O despacho que reconheceu o ben
'
GULXOU
Db cercas
trt. 2120 = Os contribuintes que se encontrarem Cm debito para
"a Fazenda Municipal não poderão ãcla receber quantias ou crécitos
“4.
nQceres 3
"rar de licitações pública
de materiais ou cauipam
serviço uts Oxgãos da A
+ bem como gozarem de quais
nesta
pena
pr
II - com multa de 500 & ( Quinhentos por cento ) do
nor ncoscsoas
: rrineirom dienositciv us rita À = era
dicas, que infringirem dicpcsitivo da legislação trlou
ta í vais não tenham sido espe
jo sujeito passivo ou por tercciro
ados crines Gc- sonegação fiscal a
|
em benefício da
Ro)
E
0
i - prestar declaração falsa ou omiti
mente ,informação que deve ser pr
oduzida a agentes
fisco, (o) [o
o] e
oo pau e
devido
TI - inseri
operações de qgualauer natureza em decumentos ou
exigidos pelas leis scois, com à intenção de ex
rar-se do tributos devidos à Fazenda M
cipal;
II - alterar faturas e quaisquer Cocumentos relativos
rações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazen
DO PROCEDIXENTO FISCAL
ão)
4
isa
»
(o)
[o]
una
cpe
a cobranç
Art. 130 —- A formulação da consulta nã
a
o e
de tributos e respectivas atualizações e
Parágrafo único - O consulente poderá evitar a oneração do dé
Por multa, juros de mora e correção monetária cictuando o seu
art. 13) —- À autoridade
| no prazo de 60 f(=cssenta) à
ágraío único - D spaci .
a g co Do despacho proferido em processo de corsui
; coperã pedido Ge reconsideração, no prazo de 10 (dez) dius conta
.. 13 ss 5 > “s
5 da sua NnOtiticação, desde cue fundamentado em novas alegações
p mo legaçoes.
1 - exigir do sujeito passivo a exibição &e livros comer
ciais e fiscais e gocumentos em geral, bem cono solici
tor seu comparecimento à repartição competente . pars
prestar infcrmações ou declarações;
II — apre
cais e estabelecimentos onde se excrcam atividades passíveis
bens co =... . -
5 que constituam :. . materia tributável.
+ Y96 — - ea. co , no o o
Art. 155 h escrita fiscal ou mercantil, com omissão Ge
es lecuis ou intuito de fraude fiscal, serã desclassifico
2 - Cass tm -
ç fucultado & Administração o arbitramento Sos diversos valores.
a — . 5 ” º
Art. 156 O exame de livros, arquivos, doc umentes, papíir
Moitos comerciais e Gemais Giligências da fiscaliz zação poderão
à
a um mesmo fato ou periodo de tempo, en
- ropetidos, em relação r
mic rão extinto o dircito de proceder aco lançament o do tribute
cu penalidade, ainda que jê lançados e pagos. :
u pecscas que, eli Tay.
VII — quelasi
, atividadee:
»r título e
s 20 íLisco.
Parágrafo Unico — n cbrigação prevista neste artigo nao
“nge a prestação do infor ações quanto a fatos sobre os quais
Morranto csteja legalmente obrigadc a guardar segredo.
Art. 139 - Indopundentemente do ais “posto na legislação cri
ny É vedado a dando para quaisquer fins, por parte de pre
“os da Fazenda Municipal, de quaiquer informação. obtida cin
“o Ge ofício sol a situação econômico-financcira e sobre E
de prestação mútua de
ermuta de informuções
o
este c a Uniã
. 1 “mo, ?- or e . .
$ 2 A divulcação das inform içOes obtidas no exame Ce cor
o ota O — ua .. . . N . . .
|. documentos constitui alta grave ita 4 penalidaé gãe
p= pertinente. .
art. 139 - As auvicridcades Ca Reministração riscal
xs dO Prefeito, poderão reguisitur auxílio de força
«., estadual ou municipal, quanão vitimas de embaraço ou desaca
' .
socio & = ;e)
ho exercício das func o el
em não huvendo Cebitou,ze
nos te :
+
1 3 -r so 10 (dez Ji nc
Art, 241 à corricão serê fornecica dentro ce 10 (dez) ê
rt. AM — A cervica ser o º e
3 onto na repartição, soD perl
nt é! 3 La 3 recuer imo
“tar da cata Ge entrada co TeGu
e
“sponsabi ligado funcional.
[o
M
te
iva com cíetivaçãa de polui
suspensa.
vo Fa . - .. :
va Cornec ida nao cxclui o circi
quer tempo, os débitos que
celebrarã contrato, accitarã p 1
K
jo
[o!
dera licença para construção o
loteamento sem que o inte
o)
+ 2 quitação &e todos s
relztivos ao objcto ex questão.
com àclo ou frauãc,
esteio exz "O fo) 1, responsabiliza pessoal
pone que e expedir pelo pugamento do crédito itributi-
vê
SEÇÃO IV . .
E
. mr 4
DÍVID? NTIVA TRIDUT
ú co juência de Juros de mora não exclui,
Parôgrafo único — À £flueno duros é
- : o à à ifez do crecito.
to efeiros gosto nrtico, & Jicuices
vcrá em civida ativa ,
cic
pribuiates snagiuplentos com as obri
” 5 aépites inscritos em divida ativa incidiras
lo - Sobre os cf . iucn-
dream uros, a contar da data de vencinc
ty tio monctâriu, multa € 5
OS y .
"No caso de debito com
E F a PR PA
de vencimento para cicito
ÃO paga »
po0s débitos serio cobrados amicrvo E
E vt GeVCimente antes de sua
tor 3 1 riçã To:
gi 148 - O termo OC inscrição cm Cívica
ade competente,
ativa, autenticado
«mid nte
Iro-npome dO Geveccr, Gos cu-recronsêveis e, sempre que
conhecido, o ou resice êe um € de outros
m- o valor origi 2a, bem como o termo ini
cia
i
.ea forma dé calculzr oc juros €c mora e demais encar
gos previstos em loi;
] us ; E - Yancoi de cíviada
W-a origem, a nzlurcra e o amrento lecai da civida;
V-adata e o nôncro Gu ins
o)
E íviga Ativa pêd
iaão de Divida ntiva po
el
mecânico ou e
-—
PD.
mm
D
mM
[60]
[er
fo)
à
(e)
fas)
[9]
Q
4
[0]
O,
Q
DO)
- COS
o ennicquer cos
de, 149 = À cricsão Ce Ci - “o são
| . e yeclat:V
erior ou o erro a eles . accorren
o e oprenço dela € eo instância meciau
; do processo Ce cO=+ 1 ae primeira ins ?
jicie
o es
T sanada até decisao
netitu uo Ca crt:ituo Ja es - .
esostd +S , Pula, devolvi Go zo sujcito pascivo, acu-
interessado o pri . a
o OU interes - PÉSEO Dara defesa, que somente poderã versar
f . tu. ati > > o a.
prt. 150 — O débito ins
e
-. fazendário e xe
ã
pe: parcelado em ate 10 (dez) pogamentos mensais
“jdo mediante reguerimento
Guaisonor Cas prestações ria cata
'Ges demais e na
jo
cimento antecirsado
sua renovação ou novs
vitos en divida ativa os díbites
bares âãa vigência Cesta Lei, cujos valcres atualizados sejam ix
gioros a Crs 1.000,00 . ( Eum ni) cruzeiros ).
'
DO PROCESCO FISCAL PRILUTANIO
os
«otcocera à quem é dirigida;
a. a autoriêade julgadora :
So do interess2ão € O
[o]
o
q
[6
[9]
+
po
ra
va
[9]
E
que se x
neo
-*unca mente cs
ivo rretenda .
tenc secjamete.
'uas razões:
S;
Sera
Eae oO desnacri -
«osso mediar RR * despacho no prô
A “od WO —
ps edital quando sc em 3
to 155 — Na
atos e penal tida
sesciãos de mul
E vencimen LOS ;
B
LS]
[e
Hm
[a]
K
E.
m
CG
(o)
j
,
)
)
o
da
o)
sy
'
20 - julgada + ca o sujeito passivo
NOTE VCL
im as custas
156 - Jui cão,
Mto passivo, & 30 (triniajéias ue
Wo decisão, es FE c o o nEad
lamento a sextir ue fes q E etma -
NERAÇÃO
LUTO DE INFiviNA
sica Oo disposto na
o; objeto de à
ão verificada, O
icor à
caso,
responda
er O ressarci
pete 158 - O auto de era a
h “Crua lavrado por autoridade aê
sativa competente e tonte -
o - o local, « data a
E ; ata e Nora da lavratura;
11 - O nene, o entercço do infr
NEN . .
e ator e de ser estabelecimer-
:O, cem a 1 ir icã
, a respectiva inscrição quando Houver;
: Josori es “ar
TII a GESCT.ção Ciara e procisa do fato aque constitui a
infraca o S +04 a =
anitração ec, se necossârio, as circunstâncias pertinci.-
es;
t
a ispositivo legal infringido c
do que deíiro a infração e co
da
Xraç
mina a respectiva penali-
yv-a referência a focunêntos cuoe serviram de base à lavra
. tura do cuto;
vi - a intimação para a apresentação de Ceíesa cu paçament
ç : F ç j
s
o tributo, Fem ccmo o cálculo com os acrêscimos legais,
"seu
da
i anão w cunicsões ver
Gl - As incorreçéus ou emnteso
“. constem elcmenics
tor,
= a y Fed E" Te
u olteração do auto de infreçac,
829 — gavendo o.
b. o nrazo Ge defesa.
“tevolvido ao contribuinte
a auto sim
5 39 in do autunêo poderá ser aposta no à o
, - A ussinccura sa Ji cart em con
Em “9, € em nenhuma hipoicse ,implicará em con
Rue 8) - ' - , o l a
Er pgravara à infração ou anvie
uva recusa é
inscreverõã, em
9)
“qjscal do cen tribuinte,
se existce mo a
o tente,termo do qual deverá cons
jato dos fatos, Ca à l
É -
tração , os o.
R Veriíicada, e menção especifica-
3
umentos apreendidos: ae
no Í modo a possibilitar a reconstitvi-
.. proces SO.
£. 160 — Lavrug aut = no
prt. 1 E suco O auto, terão os autuantes o prazo obrigr
+
: a Avol de > . Lo -
ko 0 imprOrTOGENC A GS $E (aunrenta e oito) horas para cnirogar ce
E io ncesmo ao Órgio arrecalugor.
;
a o < . “ R =" a
Parágrato unico — 7 infrinçência do diposto neste artigo su
40 funcionário às penalidades do item I Go art. 123.
tuado com o auto de infração « e
á
pagimento Gas importâncias exigidas dentro ão pI
a
- que ertetue O c
|: 20 (vinte) Cias contados da respectiva jlavratura, O valor gas
aspexceto a noratôria, serê reduzido de 50% (cinquer por
hri. 162 pons móveis,
art. —
5 inte ou Ge terceiros, dest
jeção tributaria
ode compreender iivros ou Gocu
10e, simulação, aquiteraçao, €u
Hicaçã do.
= ã oc Javratura de termo | Tí
hrt 164 » AaDIrCENSTO sera objeto e 3 x u
L, - Drec:! º na . 1
E Doo sendo a Cescrição dos bens cu co
% devidamente fundument
a “tos apreendidos, COS
“o nome do deposit rios, , .
Zon ã iGenti£s = .
mcáveis à ICONTILICAÇçaCl d s 1.s . =
pen? . ç O Contribuinte e,Cescrição ciara e
Lad as Sea T o. .
ato e à indicação Ea Leo lo
pois do +€ ação das disposições legais. o
+ S- L restituica Soc A e .
prt. 16 Uição dos Gocumentos e bens aprecneidos “e
ca 1! ibo Ea > 2.
eita mediante recibo e contra deposito Cas quantias exigidas se
KO casO.
art. 166 — Os documentos
jstuadO + ser-lhe devolvidos, c 5
pe OU da parte cuc deva fuzer prova, censo o original não seja in
pesável a este fim. '
Art. 167 — Lavrado o auto ração ou o termo de avreen-
kb, pr esses mesmos documentos cujeito passivo intimado a
c gue r Gcterminago cu epresentar
fecã e
DrESA
Geré contestar a
Art. 168 - O cujcito passivo poter
independenici:
civo poderã, conformando-se com perte
D+ +
Art, 169 - O sujeito pas
. Livos 2ssa parte
a alores relativos a es e:
“os da autuação, recolher os VE *á £iccal restanã
Cxprá a terminsão peia autoridade fiscal, contestant
“Prir o que for determi E
1y,
“ante.
| Coscsaa no titular da
- 4 ciriçica a
u Art, 190 - A defesa sera :
! Constarã a : -
e
&
tm . .
Pesontante e devera O
«ervirem de base.
a
N 7 - exa Ser -
net. À ada a defesa ,serã o processo encaminhado . ao
“uto para que, no prazo de 10(dez)
L
r ávcis a critêr 5O ti Vis
:s1 POITOS Ciiterio do titular da Fazenda Municipal, se
coste sobre as razoes oferecidas. .
art. 172 —- Na nipõôtese €e auto &e infração, conformando-se o
guilo com O tespacho da autoridade administrativa e desde que ciu-
ec pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para in
ição de recurso, o valor êas mu ras será reduzido em 258 (vin
rp
-
»e cinco Por cento) e co procedimento tributârio arquivade.
Art. 173 - Aplicam-se à Ecfesa, no cue couberem,as normas rela
ivos à impuonação. .
, .
“ SEÇÃO VI
DILIGÊNCIAS
ãe cdninistrativa Coterminara, qe Ooiicio
minis
art. 174 —- E autoriê
U 2 reçuerimento
iva Cetcrminarã o agente 6a
& 10 -.7, autoridade â
ecengo ici it igamentc qualificado para a realiza
“cnda Municipal e/ou perito devidamente q fica E z
% Cas diligências
hrt.: 175 oO sujeito pessivo poder rã à participar aas ailigên
o Zs Go seu preposto ou representante legal
“o processo para serem cine
prt. 176 — As Giligências serã
n
ao Teulizadas no prazo múxiíimo
n cinta) dios Prorrogíveis a critar:
ia 2 iterio da autoridade agministri
o)
e.
f
QoS
enderao 'o curso s Ge i
cuspe Sos demais prazos processuais.
* SEÇÃO VII
PRINEIR
adora terã O prazo de [e
rontados da data do recebi
trt.
isirativo:
+
1
III
de infraçao;
IV - con a lavratura de auto
v - com qualçuer ato escrito Ge agente do fisco, aque carac
erize o início do procedimento para apuração de infra
t Rs -—
ge conhecimento prévio do fiscalizado.
ogução de provas cu perempic
R - + DI
Art. 1799 — Findo o pTà
laço ronca autoridade julgadora proferiri
W*eito &e apresentar a dcices&: ac J
les, a a
Coie ntc) dias.
.
paragraio Unic
(o)
|
w
[e]
3
eu
(6)
Se consider: -
o a *Gerar possuidora do + sa
pornações necessarias a. iva Cecisr *+er possuidora e todas as
pro - 6) ao a autor “a o e j
porá COR nverter O processo cm Giliaê : dade administrativa De
joré ai dencia ce deto . .
pres provas. . . . terminar a produção dc
- .
art. 180 - ijac senão p=
prortião O julgumento cm Cilici
proluntário, Como so fora juiíco
ipocedente a iipuan
fo)
o)
em
(6)
Q
o)
M
[o]
1
v)
“t
irão O SCUrS “os qa S .
prsco dO TECUTSO, à Juricêição Ca autoridade
prazo Ge 20 (virt
Gespacho quanão a
II - do vfício, a ser
Hg ridadãc julcacora,
hos 5 22 ? 7 Enquanto não interpo
qm é
c
ro
m ou vencem em
"tirado ina
Gia de
erpne
lotcarento fica obrigado a apre
da áârca lotcada;
. - ni anta sms lo >
II planta completa do loicamento contendo, em escala cue
. ermita s anotaca
o pe a «e Sua anovaçao, os logradouros, quadras, lotes,
area total, àreas cedigas ao patrimônio Municipal;
lIi - mensalmente, omunicação das alienações realizadas,con
s e
c a
tendo os cados indicativo
eenor
ênciz ou
be rox;
o valcr de reicrercia . de
Art. 102 —
o cólculo Gas tunes.
n
2ãdo no artigo anterior se
zembro, por ato ào Executiwv
(6)
“s
23, de 17 de junho de 157
4
na variação das ORTN.
álculo dos tributos serio
cruzciros).
. .- a
. inros finais dos tributos a serem pagos se
. Art. 194 - Nos va-eros - . . —
ET Sos Ge Ci$ 1,00 (bum cruzeiro).
sprezadas as Íraç
cipal nº 299/70 ãe
inaçao Publica e 3
“nda, no Gue couber,
c Ero de 180/Cento-e
entrara em vicor ra Gata de sua publicação
Sições em contrário.
o 05 / Dezembro /2983
m- si T
PREZE? NUNICIPAL
PELISBERTO ANTONIO DALLA COSTA
uv
SAIR
N
€
«
'
a
doa dis
vs co
. ,
. .
[UR
th CS,
o a
. .
(3
“x
'J
[£y
irao
e «
.
Bl do a - AREXO VT
FSTIIA RI
a p Ca DA TANA = as a e
. paRA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIN
2 às
Rar
t
& Sunro G
3
a
ê
(2)
+
Q
A
r
n
+
r
crer DO veces
Q
) 4
. ANIXO v
E LIceR
N
mah COBRANÇA DA TAXA 1
Ph - . ÇA RELATIVAS
2 A EXECUÇÃO DE CONRAD
. . RUpscimns
ÚURNÍNTOS E LOTEAMENTOS ra
o
= - . - . % Sobre o Valor de
Referência
Cn rà 2 DROSLUPOS. pon « .
«NAÇÃO DE CINVDUL IND AI IT BED Y ane .
po C i DL QURE PN as ETA Da 6
DS XLPO APNR
SS)
«rsRAÇÕES EM PRC
POR m DE MODI
303 mad Trem é 2 n
dois pevironics, por m' Ge ârca
construída... .cccccceecececccecccccececo
: iticação com mnis Ce Gois pavi tos, por
truida.......... eme ... cerco
j darrações, por
j i Galpões , por n
x c
à Marquises, cobertas e tanums:
Dear... cccccccce eee rm een
a
L
, POR Mm coco crro
| jãas à áreas Ges
| om 2, cxcluldas as ureas S
“Com àrea até 26. vo Qub da
j .
adovros públicos ,por mn e
2 ca a
mM cxcluiias s
Cm árca superior a 20.000m sai
à radouros EN )
ireas destinadas a vias c logri . 05
Cos
“S+ por nºllccceere et
6)
q
K
1.
nadas a vias
[o]
Cm ãrea até 20.000". ex
, .
nadas a vias e lograds
qdalC erre r tece cc re cenerea sis
dade em jornais, crevist
ssohO
vas
«lado em televisão loca por public
or Otro tipo de publicidade não co
vens ANECXÃOXCS. cc cl scenes
a | . :
e rádios
Corea, «- DOD,.£ do VR
ao ano
locais -.
g
O..s do VR
idade..
med sd
nScante
ceccr. . 50..% do VR
ao dia
+ . 500..% do VR
ao mês
h
LE DE POAITC
BNEXO IV
CIYr;
cr
.......
VEZCULAÇÃO DE
- ao ano
doc
do
do
VR
VR
VR
Ve.
ANEXO III
Ra COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RE
Rã À PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
j- até às 22:00 horas
horas
í
1,
vs
jo
RA)
E
[87
o)
[4]
9)
to
o
o
E)
cito
ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO
SPECIAL
“& Sobre o Valor da
. LATIVA AO FUNCIONAMENTO DE
CIKENTO EM NORARIO E A
no rência
109 .
-: 99... ao dia
—000 ao mês
-—— SOS ao sho
150 .
- qe Cia
—— d500 ao me s
—— 7500 ao àno
4
—— OC ao aia
º 10900 | no wês
5900 no ano
.
a.
100 o
. . & Sobre o Valor de Reje
o . o . . rência
“oo o . . ho mês Ao ano
Ou fracção
abelecimento hospitalares
CNM arara virada
é 25 Joit ,
41 com ate LO ACITOS Liscarasacivasa 300 º 2000
m 1 S! > “a. . —
2 — com nais de 25 leitos. ..ssssiasa 1090 6900
e)
s Clínicas cera 250 . , . 1500
sratórios de analis
sersões públicas
:
tl - Cinemas e teatros com até 150 du
gares....cccccerecesiresenseseiato 80 - 500
2 - Cinemas e tentros com mais ão 150
“lugares...... E 1 O a.
£3- Restaurantes dançantes,hosies etc am co POD
6.4 - Bilhares c quaisquer outros Jouls =
sctobelecimentos Com ate
3 mesas... cem. 200 2
civersões.... . B00 — 5000. .—
rícuics CI Giver
A O
mras 2 250 1500
“preitcjras e incorporadoras DO É E
“opecuária
“s
d ' N ASA .
Mis atividades suicit son
———— =
n
Uizacão e Funcio
$ Sobre o Valor de Rcfc:
a - -. gência.
ho mês ho | ano
ros em geral..i..c.ccecesccccco. ecc. 200. 09
. rofissionais autônonos (não “incluídos
rm outro item Gesta tabéla)............. .
bl Niver RE fbidPitiacecoiiacmititiizaoo À go Em
oFicinas Ce concertos em geral p
El - atê 20 melcccceceelilcececerrerre T00 o go.
6.2- dE 2] mo E 75 micro 200 o 1200
ge “400 2400
“
oa)
3
Ly
1)
Ho
[64]
o
E)
+
.
,
,
.
.
.
.
.
eo
)
1
8.5 - de à
ur
Ho
E
!
9
[e
+
1»
bo)
ct
(8)
,
,
.
.
>
Do
>
|
.... — AOO — 2500.
e
, a e Va 150 .1000
Tinturarias ec lavanderiasS..... eu — ID ——— >= —
Cr 130
mk
Estabelecim Go banhos, êuchas, mas .
cora 150 1000
sogens, ginásticas CEC. ..ccececet
beleza, por ne de
iubearias e salões de
au ou natureza, por .
A .
-ttinc de alquer Sr
quala 80 oo
perca so o on 0 0 0a
.,...
Sala do aula.....ccere
TA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇ
Er avi
va
Lol
% Sobre o Valor de Reíe
* xência o
no inês Ao ano
- ou fração
to
1
Ou
(o)
pr,
no
y
Fay)
'
a
(0)
“Ju
Ho
a
o
,
,
4
on)
[5
o
IS)
o
(e)
- mais €
& . o .
Comercio , .
io MO mas irá RE : E
2.2 - Supermercados,
o a
Sai
. . 2,500 ; 15000
100. 600.
e 50 990...
ee 3Q0 — 800.
. 15 : AOD
- de 11 a 20 Quartos. cerco
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
e
ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DO ARTIGO 22
1 - Trabalho pessoal do profil
nivel universitário
E
2 - Trabain
bos)
A
Ave
a)
Tas
--
o)
nomos
4 - Tirem 19 e 20
S - Diversões públicas
6 - Demais ítens da lista
Advogados.
'1,2- Demais profissionais
tyabalho pessoal dos demais profissionais
lorgal auztnomo da
auto
o
— A
E Ed a . €
1.1- Médicos, Engenheiros, Odontólogos, Quimicos e
1
Cr$ 100.000,00
Cr$ 100.000,00
Cr$ 100.000,00
. Preço do serviço
| Preço do serviço
Preço do serviço
“Cê 100,000,00
cr? - 100.000,00
Lo eee
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
ÍNDICE Dos ANEXOS .
» TARA COBRBNÇA DA THA DE LICENÇA RELATIVA À
E PLRA COBRANÇA DA TAX7. Ch FELATIVA AO FUN
FORARIOC ESTLCIAL -
| o TICUNDT RELNTIVE RO)
=. o AS ano TT DD! DNC AA IVA
[3 SARA à COBIUIS Ç: 2 Lois DE LIC
kz Do am
e mengo F PA
RR CENTO PE cedo adit ddas ei .
: S0=s +rne
Aos DPUDSDITOS
DD Caça nn . E
ts BINIAS Dis
“
. ANEXO
FNDHO
ANEXO
IV
VI
ne O. ÍNDICE
.
..
“ ARTIGOS
º .
proPOsaÇÃO PRELIMINAR. ... :
- pIVRO PRIMEIRO eteressaas 19
PARTE ESPECIAL « TRIBUTOS...
| 3 Dectreacerccrrsresaces 20. a
píIuLO T
pos IHPOSTOS
«pÍruLO 1
4 IHPOStO SOBRE À PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
E . HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA... J..ccccccceceeccs 39 a 69
pt - SUSEIRO PASSIVO............. ecc. oc. 7º e 8º
pur « BASE Di CALCULO E ALIQUOTA. ...cliceereeenos "99 a 13
mo = LANGOMENTO... coloco Ceia nerecnsco 14'a 16:
py ='BRRECADAÇÃO......... eee errar 17º ci
e IBENÇÕES..cccccccceloc ceara nerercteie B :
fil = INFRAÇÕES E PENALIDADES... ...ectececeteeres As .
srtimio II Vo É
ú IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE uni ouer NATUREZA Co : .
ii» HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. .-ccceceeo eco 20 a 22
Pl SÚSEITO PASSIVO... .cccree erra 23. a 265
“HI - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. . +. PRE 27 a
ty et, NORA .. 36 a 46
CV LANÇAMENTO... cccccereo errar
ho DOT eae .. 47 a 50
(" - ARRECADAÇÃO... . cce eee .
E cecccao 51
“1 ISENCDES Lecce enterro eee cr
N çõE 52
e INFRAÇÕES E PENALIDADES. +«-*")
tifuLO TI
DAS TAXAS
Wrimro 7
Mn "ARA DE SERVIÇOS poBLICOS . Vs -«<
povoa no non 0 00 98
E = WYpbrESE DE INCIDENCIA- «cr y
“ SUJEITO PASSIVO- +
k, A « gase pE CÁLCULO E
.... ooo o o o nn 0 00.8
..
....
.....
“ LANÇAME NTO...-: Dane ato Rr A EN
chPÍTULO II. . a
pa TAXA DE LICENÇA
jo 1 - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA..... .
go 11 | — SUJEITO PASSIVO.............,
%o III - BASE DE CALCULO E ALÍQUOTA
jo IV — LANÇAMENTO. ..... cemcecicra se rerereencececadraa
jo V | — ARRECADAÇÃO.......cccccccereercercecrta ....0.63
jo VI - ISENÇÕES .... ema cr secar rare ren earineroa
“joviIc = rações E PENALIDADES....
Cerecc oco ooo ca 00 00,
vovrccecavacc ore o.
oc cvo core econ so 00.
ecos o.o occurs...
1
TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
“CAPÍTULO ÚNICO
jo 1 -— HIPÓTESE DE : INCIDÊNCIA... cecepeesesenelonenee6D
io II SUJEITO PASSIVO.......... error cao. 72
jo IXI - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA........cccccercraso
59
60.
61
62
a
67
68"
a
.e
74
ão IV .- LANÇAMENTO. ...celiccceeerreca dance cre ce rece ea T5A
“ROV. - INFRAÇÕES E PERALIDADES.....cececenceerereneroo
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DO SUJBILO PASSIVO... ccccececceren ce nerccrce coco ce cera 79
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
101 - LANÇANERO ecos eee ecra error. EG
ÃO 11 - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ..... errar «92
ido IX - EXTINÇÃO DO CRÉDITO PRIBUTÁRIO...iccccceve 000.97
ÃO IV - “EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRIDUTÁRIO. .. 0000000002. 116
o) V - INFRAÇÕES LE PENALIDADES... .csneneseiocaets :120
sos
ARTIGOS
66
Ja
73
77
85
TÍTULO II .
DO PROCEDIMENTO FISCAL “TRIBUTÂRIO
CAPÍTULO 1
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
fio 1 -— "CONSULTA. ...... coco cos 00. ce... cuco re
do IL = FISCALIZAÇÃO. .......cccacedelcccececornccro
po III - CERTIDÕES...... Ecce eerer ando e.
o IV — DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA......cececceeee cer
| - CAPÍTULO II
| DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
|
,
a
o T - IMPUGNAÇÃO. ........ ..... Ceres eve sos
são IL' - AUTO DE INFRAÇÃO. ..cceee ..... ear do
ão III - TERMO DE APREENSÃO. ..cececeecerteeeneas C....
mio IV — INTIMAÇÃO......+ Decceerer area cnren centena
ovo - DEPESA.. ecc ceeesereeeiece nen eeneentenenoes
No VI - DILIGÊNCIAS....cececceeereestes eee
“O VII - PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA... ..ceoe .
[o VIII - SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA... ccccreee
DISPOSIÇÕES FINAIS..... erre rena renan rt
125
132
140
146
153
157
163.
168
174
177
181
185
131
139
145
152
so po
a 196