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norma nº 62/1967

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 1967
Date 1967-04-03
EmentaInstitui o Plano Diretor, Cria o Conselho do Plano Diretor e regulamenta os loteamentos.....
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
LEI ND 62/67 
=e============ 
..... LEGISLAÇÃO URBAUISTICA: 
Institui o Plano Diretor, Cria o Con$elho do Plano 
Diretor e regulamenta os l.oteamentos. - 
FELISBERTO. ANTÔNIO DALL.A COSTA, J?refei to Municipal de Mova Bassa￾no.- 
·.11a90 Saber, que a câmara Ifunicipal aprovou e eu sanci.2, 
no e promulgo a secuinte Lei: 
CAPITULO I 
- DisposiçÕes Preliminares 
Art. 3P. 
Art. 12 - Fica aprovado, pela presente Lei, o PitANQ DIRETOR da cidade 
de NOVA BASSAilO, do qual fazem :rn rte integrante: Uma planta 
contendo o traçado viário, o zoneamento de uoo, sistema de verdes pú￾blicos, na escala de 1:2.000 (' um por dpis mil)· e per~is 
transversais das vias públicas, na escala de 1:200 (um por 
duzentos); uma :i?lanta do traçado comparativo na escala de 
1:2.000 ( um por dois m:i.l); e os perfis longitudin.ois das ' 
principais vias nas escalas: vertical l :200 ( um por duzen￾tos) e horizontal 1:2.000 ( um por dois mil).- 
Art. 22 - Fica criado, pela presente lei, e Conselho do Plano Diretor 
de Nova Dassano II que terá por firuilidtlde: 
a)-Divulgar o Plano Diretor e zelar pela fiel aplicação do mesmo; 
b)-Deliverar nos casos omissos, bem como nas alterações do Plano 
que se fizarem necessá1'•ias, quando deverá. ser consultado un 
técnico competente, arquiteto ou urbanista.- 
e )-Aprovar anualmente o Programa de Prioridades das obras do Pla 
no Diretor.- 
O Conselho do Plano Diretor será constituído por representan- 
:bes do Executivo r,Tunicipal, do Legislativo(situação e oposição) 
e de óreno; representativos da comunidade que deverão se esco￾lhidos pelo Prefeito em lista tríplice enviada pelas respecti￾vas entidades. - 
Art~ 4º - O número de representantes do ConseJ.ho do Plano _Diretor não d~ 
verá exceder de 7 ( sete) 
Art. 5!l - Dentro de tr:i.n:tia dias, a partir da prpmulgoção da pretJenet Lei, 
o Prefeito T.Iunictl:pal deverá baf.xar- un Decreto regulamentando o 
fun.icionamento do Conselho do Plano Diretor • 
.. · . Art. 6!2 - O Plano Diretor, devid.nmente aprovado e sancionado, somente P.2. 
derá ser alterado, em todo ou em partes, após 3 ( três ) anos 
da vigencia ~~.P~~sente Lei, observada a disposição do Item B) ~ . 
do Artigo 2º•••••• 
Cont. Fl. ·2-: ••• 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
Art. 7'1 - A alteração devem ser objeto de nova Lei_. 
Art. 82 - A Pref'ei tura ?6inicipa1 nÕo permi tiro e não realizará • 
nenhuma obra urbana, construça- o, reconstruça- o, amplia- 
~ ~ ~ A 
çao ou a1teraçao de construçoes, em discordância com o 
PJ.ano Di~tor.- 
~ 
- - . 90- - Mao serao consideradas em discord.ãncia com o P1ano· D!- 
. ,. 
retor as obras que constituirem realizaçoes parciais ' 
. , . ... 
do mesmo e as obras inad.inveis ou de ur~ncia que fo - 
- rem autorizadas pelo Conselho do PJ.ano Diretor.-.. 
Art., lOQ - A Prefeitura ex:tgiraá, nos têrmos desta Lei, os recuos 
de alinhamento, bem .como q observância das normtís est!!_ 
belecidas quanto ao uso, número de pavi111entos e ~reas• 
percentuais ocupáveis pe1as edifi,:-.açÕea.- 
Art. 112 - As co~truçÕes que estiverem em desacôrdo com os usos' 
alinhamentos e outras quaisqger normas estabelecidas/ 
pelo Plano Diretor, serão vonsideradas em n uso descon 
.- 
form.e" e não poderão ser reformaclas ou ampliadas l!lem ' 
que se sbbmetam às oo~diçÕes exigidas por esta 1ei e ' 
outras leis em vigor.- 
- O Prefeito I.lunicipal dever& elaborar anual.mente Ulll Pr,2. 
grama de Prioridades das Obras e láelhoramentos previs￾bos no Plano Diretor e providenciar na execução de es￾tudos e opie:raçÕes técnicas e financeiras oomple~~nta￾res às realizac;Ões incluídas no reférido Programa.- 
,. 
- As Obras realizadas. pelo Estado ou pela Un:f.ao, no l,l'un!. 
c!pio, também,. deverão obedecer às normas estabeleci - 
das peio'Plano Diretor, de acôrdo com o.artigo 16, in- - .. 
ciso n d.a Cosntituiçao _ederal vifente.- 
- A partir da aprovução da presente Lei, a Prefeitura s2_ 
, - 
mente autorizara construçoes com fr·ente para lo&radou-· 
ros· mantidos ~u criados pelo Plano Diretor.- 
- ,. 
- Dev-erao ser deeapropriad.81:3 na forma da legislaçao em 
vigor, os terrenos que, em virtude dos recuos e abert!:!_ 
ras de novas ruas , resultarem inaprove-itáveis para no￾va construç-ã o~ - 
art. 16~ - ~uando houver propriedades com frente para logradouros 
..... .... . ,.. ' 
nao previstos no Plano Diretor e Uue nao convenham A Prefeitura' 
desapropriá-l9s, serão mantidos. a t!tu1o prevário, sà 
merite os trêchos de vias existentes q•~ fÔrem indiapen 
s~veis ao acesaoa aquelas propriedades.- 
Art. 172 - Sem prejuizo de outras pennlidades, a Prefeitura poderá 
embargar e mandar demo1ir às eepensae dp proprietário, 
as construções que estiverem sendo executadas em dcoa￾côrdo com as normas instituídas pela presente'lei.- 
n -'- ,...., -. 
Art. 122 
ESTAD O DO RlO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
I 
1 
I 
CAPÍTULO II 
- DOS RELO'r.AIOOITOS + 
Art. 1811 - A fim de pôr ~m prática os novos arruamentos P!8Vistos 
no Plano Diretor, a Prefeitura promovem, quando neces 
sário, o relotamento das &reas adjacentes.- - 
ôr - , , Art. 19S2 - O gao teonico competente da Prefei·tura organizara um 
quadro geral· de cada uma das ,reas onde se fizer neceé 
oa
, 
rio o reloteamento, compreendendo a relaça 
- 
o comple·t
- a , 
das propriedades, nome dos proprietários, dimensões e 
- - , confrontaçoes dos ~otes, avnliaçoes dos imoveis e mel￾melhorias, bem como outros dados que fÔrem julgados ne 
cess5rio$ a um estudo cuidadoso do reloteamento a ser- 1 
propo::rto.- 
Art_. 289- Deduaí.dae da 6rea total, a ser reloteada, tôllaa as àr~ 
as necesáprias à abertura ou alargnmento de logradou - 
ros, sem a ,rea restante, em foma de novoo lote:-J, re 
d7-3tribuida aos proprietários, proporcionalmente à CO- B, 
tri i1uição da cada UI:l. e observada, na medida do possí 
vel, a localização da propi"'iedade primitiva .... 
Art. 212 - 'Jlando, na redistribuição das propriedadeo, a avalia 
Art. 259 
ça- o prini ti. va e o valor dos novos lotes na- o coincidi 
rem, deverá ser feita uma compensação em moeda ou outra 
qmalquer forrna.- 
Art. 22R - Concluído~ os estudos de cada reloteamento, a Prefei't!! 
ra convocarâ todos os interessados para tomarem conhe￾cimento, abrindo-lhes um prazo de 20 ( vinte) dias pa￾ra concorda~ ou apresentarem objeções. 
Art., 231l - Aceitas as modificações sugeridas, em concor0.ância com 
as disposi~Ões da presente lei, se ainda houver propr!_ 
etários discordantes, a Pref~ituro convocará uama reu￾nião de todos os intereaoodos para debaterem o assunto 
em Assembléia Gert\1.- 
Art. 242 - Aprovado em reloteamento proposto, pela maioria dos ' 
proprietários presentes, deverá ser legalizada a redi~ 
trllbuição das propriedades atingidas, p3ssando a Prel~ 
itura, daí por diante, a concede~ licençae para cons - 
truçÕes, tendo em vista o reloteamento aprovado e tle - 
maã s exigencias do Plano Diretor. - 
- - .. .. --Nos casos em que nao for obtido o acoedo para o relo - 
teamento, a Prefeitura procederá as necessárias desa - 
propriaçÕes a fim de executá-lo.- 
Cont .. fJ .• 4 •• • 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
C/1PÍ11UL0 III 
DOS ESTACIOITA 1ENTOS E GAllAGEli'S 
Art. 262 - t obriaatóriu a revisão, digo previsão do locais de e!! 
tacionamento dentro do lote ou garagens nas seguintes 
.... 
:proporçoes: 
a) - Ül!l local para cada 400 m2 ( quatrocentos metros • 
quadrados) de áreas constrídq, digo construída em edi￾fícios residenciais de habitação coletiva, edifícios ' 
de escritório ou rcpartiçÕes públicas; 
b) - Um local ,.,. para cada 50 m2 ( cinquenta metros qu~ - 
clrados) de ár~a construída para mer-eadoa e sup-er e~c!! 
dos; 
e)- Um local pa:ro cada 100 (cem) lugares em est,dios, • 
cinemas e teatros; 
d}- Um local para cada dez ( 10) leitos em hotéis e 
, hospitais; 
e} - Um local para cada 400 I:J.2 ( quatrocentos metros" 
quadrac1os(de área total de terreno para clubes socia:La 
e esportivos; 
:f) - Um local ~para cada 50 ( cinquenta) alunos para Cj?_ 
légios es êtrtabelecimen·tos de ensino.- 
Art. 272. - O número de,iôcais de estacionamento deverá ser aproxi 
. . - 
mado para a unidade seguinte sempre que o resto da di￾visão fôr sup~rm a 5~ ( cinquenta por centot do ti￾visor.- 
Art. 282 - Cada local de estacionamento deverá permitir um ve!cu￾1o padrão de 5,00 m. por 2,00 m. muis a área de circu￾lação, possibili·t~ndo a entrada e salda indenpendente 
, 
para cada veiculo. 
Art. 29Q - As garagens ou locais de estacionamento em pr~dios com 
:frente para mais de um logradouro, deverão ter a entl.1!_ 
dà e saída de veículos para o logradouro de menor moq 
mento, sempre que as dimensões do ter ·eno permitirem.- 
CAPITULO IV 
- DO ZONBM,1EJ.r.ro + 
Art. 3o9 - A área de cã dade de IlOVA BASSANO, conetanbs da planta 
aprovnda, na escala de l:2.000 ( un por doio mil) :fica 
diVidida em zonas, cujo uso, alturas de prédios e tnxas 
de de oclipação de lotes, são definidos na presente Lei.- 
Art. 312 - iio caso de um mesmo lote ter frente para o logradouros 
de restrições ti.ferentes, o p~op:rietário poderá ut-ili•- 
zar-se indiferentemente da restri~ão que lhe fÔr mais' 
Tavoráv01.- 
Cont. fi 5 ••• 
ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
Art. · 322 - Na zona RESIDENCIAL s?)mente serão autorizadas constXB, 
çÕos destinadas a habitação, estabelecimentos de ensi￾no, casas de saúde, entidades culturais, -templos, far￾náci3s, pequeno comércio varejiàta de gêneros alimenti 
cios, pensões familiares e hotête.- 
§ 19 - As construções na zona RESIDENOIAL poderão ocu￾par, no ximo, 2/3 ( dois tergos) da área do lote; de￾verão ser recuadas, no mínimo, 5 { ciaco~ metros do 
alinhamen:to e não poderão ter mais de 7 ( sete) metros 
de altura acima do nível médio do terreno, no allnbamen 
_._.... to. -- - 
§ 2Q - Nos prédios de eaquni.a , diGO esquãna o z-ecuo 1 
será obrigatório sômente para um dos· logradouros,.i-- 
Art. 332 - 1fà zona OOMERCIAL sera-· o :permitidas to
.. das as atividades 
da zona Residencial e mais as seguintes: Comércio Var.2, 
jista em geral, postas de serviço e abastecioento, of!_ 
cinaa mecânicas e artezenais.- 
§ 19- As construções na zona cor.mnCI.AL poderão ocupar até / 
3/4 ( três quartos) da área do lote; não gstão obriga￾daa a reéuo para ajardinam~nto; deverão ser de alvena￾ria; :ião poderão ter altura mnior do que a largura d.a rua ' 
- A 
e deverao ter elevadores se tiverem maie do que tres • 
pavimentos. 
§2g- As construções com mais de dois pavimentos ou mais de 
7 ( ate) ·metros de altura, serão obrig::ados ao afastame!l_ 
tos laterais das divisas, a partir desta altura, o equ!_ 
valente aL;ó { 1/3) ( um terço) da altura total do pré￾dio.- 
Art. 342 - Na zona INDUSTRIAL serão permitidas tôdas as atividades 
das ozbas :1ESI1JENCIAIS E COMERCIAIS, exaetuando-se ho,ê_ 
pi tais e casas de saúde, sendo permitidas ainda tôdas 
as aDiv.idades de comércio atacadista e industrial que ' 
.. ' ,., -A 
nao ofereçam perigo a popuâaçao , devendo nestes cases · 
a indústria se instalar na zona rur.:al com tôdas as pr~ 
~uçÕca exigidas pela legislação federal e ~stadual. - 
§ li￾8
s construções da zona INDUSTRIAL poderão ocupar at~ ' 
3/4 ( tres quartos) do lote, não mtando sujeitas a re￾ctto para njard.inanento, mas devendo dispôr de estacio￾namento próprios dentro do lote para carga e descarga ' 
devendo ser de alvenaria; o limite de a1tura será de 5 
( cinco ) metros para construções encostadas nas divi￾sas laterais; para as que se afastarem daa divisas, p.2_ 
lo menos 1/3 ( um têrço~ da alutra total, oerá pcrmã ._ 
tida na í.en altura limitada pela distância da fachada ao 
,.. , .~ -~,--- ... _ .c>-~--J....,..: ..,.,_ l"'!rn"+: -P1 r-, .. - 
ESTADO DO RIO GRAN DE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
§22- Os estabelecimentox cujas as a~ividades estiverem em' .. 
deaac2rdo com o zonea31ento e ou:hraa exigências do Pla￾no Diretor, poderão ampliar suas instalações desde que 
o f'açam em terreno que já seja de propriedade da em:pr.[ 
aa , ou que venha a ser adquirido pela meeaa ati 120 (. 
cento e vinte) <lias da data de prorm..1lgaçào desta lei. 
CAPITULO V 
- D.AS DESAPROPRIAÇÕES - 
Art. 352 - A jb.~efeitu~ thn:i.0ipel promoverá, quando ju1gnr oportB., 
.. no e de acordo coo <> programa de prioridades, a desa - 
. ,_, ... " , . ' ,.,,, 
propriaçao das areos neceacarias a oxecuçao dos proje￾tos constantes do.Püi.no Di~etor aprovados e :mantidos ' 
pela p1"'eaente Lei.- 
Art-. 36§ - Nas aberturas e alargamentos de logradouros pÚ-blicos,' 
podera a Prefeitura J1u • cipal, ol~m d.as áreas nec3ssá￾rias aos mesmos, dcsaproptiar mais urna faixa-lateral ' 
de ambos os lados do logradouro a ser aberto, com a 
pro fundi d.ode neaessâria para o reap1.~vei tamento de lo￾hs que poderão ser vendidos para o ressarcimento elas• 
despêsaa ocasionadas pela obra, ou permuted~s por o~ 
tl7Ds terrenos que devam eer desapropriados. ( Art. 42 
do .Decretó-Lei n2 3.365 de 31/6/1941) 
Art. 372 - Declarada à.e ut~lidadc pública, enquanto não fÔr efet!_ 
vnda a desapropriação, qual.quer novo benfeitor:ia que ' 
aumente o valor do imóvel em qualquer das ~reas objeto 
do Decreto declaratório, não será computada para a de￾sapropritiça- o.- 
Art. 38~ - No caso de desapropriação parcial de~ área, será 1~ 
vada e.m conta a valorizaça... o da a- rca restante em funça- o 
da obra ou melhoramento realizado, devendo ser deduzi￾da do prêçc da desapropriação a importância relativa à 
valori7.açâo do novo Derreno resultante~- 
Art. 39g - no Orçamento ele I.Iv.nic!pio, será fixada, anua'lmentra , tuna 
verba não inferior a 5% ( cinco por cento) da Receita - 
total, destinada à aquisição, pela Prefeitura, de áreas 
necessd"r-laa à aplicação do Plano Diretor.- 
§ l1nico - A aplicação do verba referida nêste artigo t "Sem 
feita por atos do :t:icl;i.slati vo I'Iunicipal, edionte pro 
posta do Prefeito •- 
eont. fl. 1 ••• 
ESTAD O DO HI O GRAN DE DO SUL 
PREFEITURA MUNÍCIPAL DE NOVA BASSANO 
CAPITULO VI 
DAS MEDIDAS FISCAIS 
Art~ 482 - ª abertura das novas vias públicas previstas pelo Pla- 
~o Diretor, poderá ser feita por iniciativa dos propri,2_ 
tários das áreas adjacentes, j_.nt~ramentc por conta dos 
mesmos, dando, nêste caso o direito à isenção por 3 
( três) anos do ImpÔsto Territorial Urban~ dos lotes - 
fronteiros a essas V'las.- 
"' 
Art. 412 - Nas ruas já urbanizadas, com r~de elétrica e outros ne￾lhoral.!lentos urbanos, o impôsto Terri ·êorial Urbano deve￾rá ter uma taxação :proeresáiva.- 
C.APITULO III 
- DOS LOTEAMERTOS￾Art. 422 - O Loteamento de glebas, sítios, lotes ou qualquer espé￾cie de terras si tua das no 1:!unicÍpio, fica condicionado 
à aprovação da Prefeitura, noo têrmoa da presente Lei,- 
podendo a meoma Julgar da oportunidade ou não do lotea￾nento. - 
Art. 439 Em loteamentos feitos sem a devida aprovação e autoriZ2. 
gão da Prefeitura, amesma não permitirá construções e 
não se responsabilizará por dance ou prejuízos devidos 
a nodificaçÕe~ ju:!..gadas necessárias em qualquer tem:po￾Art. 442 - Além das exig2ncias da legislação Federal e Estadual 
existentes, os loteamentos e serem realizados no Ilunicf 
~ A 
pioJ deverao se submeter à exi.Bencias seguintes, antes' 
~ de iniciar a venda dos lotes.- 
' - ~ DOCUlíEi1TAÇÃO LEGAL 
Art. 452 - Os pedidos de autorização paro loteanento deverão ser ' 
acompanhados dos aog1.úntes docúmentos: 
a)- riremorial contendo a deno.m:i.:nação, situação, área e demais 
características do imóvel.- 
- , , Relaçao cronologica dos ·hituloa de poaae 
dos Úl times 20 ( ·vinte) anos e provas de 
b) - e de domínio - 
que os mesmos 
se acham dev-ldamente t:ronscri tos. - 
e)- Certidões nega:bi-v-as de impostos e ônus reais .. - 
- DA nocm-"ENTAQÃO T ,muoA - 
Art. 462 - V~rificada pela Prefeitura a conveniência do Lotreamen+c 
considerada satisfatória a documentação lêgal e consta- 
·• 
tada a observancia do zoneamento do Plano Diretor, os ,, - interessados deverão apresentar a seguinte documentação: 
técnlca: 
a) - Planta de situação do imóvel no escala mínima ele 1 :5. 000 
( un por cinco mil) referida às "Ilias públicas prÓxiT'.laS • 
j1~~~s~~ntes.e ao c~~~unto da cidade ou vila1 com ind.i- 
J 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
b )- :?1anta plana e altimétricE)l do levantamento topográf!_ 
co da gleba, em escaJ.a 1:2.000 ( um por dois mil) cmn 
curbas de nível de metro am metro referidas à referêf! 
eia de nível fornecida pela Prefeitura indicando com• 
exatidão os rúmos e as distâncias das poligonais e t,2. 
dos os detollles da _gleba a lotear, tais como e vias de 
comunicação existentes, cursos dtágua, ma!l.Bnciais, 
sangas e outros acidentes naturais, bem co:cio construções 
existentes. Deverão ser apresentadas igual"llonte as P1!!, 
nilhas e cadernetas do 1evantamento.- 
c)- PJ.anta 6eral do Projeto de loteamento desenhada àÔbre 
:papel vegetal na mesma escala anterior, contendo tam￾bém as curvas de n:fvel de metro em metro e todos os• 
elementos projetados, tais como: arruamentos, áreas 
verdes, espaçÕs reservados, lotes, obras de arte e 
outros que forem necess~r-los, todos devidamente cot~ 
dos e que permitam o completo conheciuento do Plano • 
de lo-'Geamento. - 
Perf!s longitudinais, pelo eixo de cada UmR d&s vias' 
do loteamento com os g::rodes e:,Kistentes e ~~i""Ojetadoe • 
nas escalas horizontal 1:2.000 { um por dois mil) e 
vertical 1:200 ( um por duzentos).- 
e )- Perfís 11rons-,rersais das vias projetadas com as largu￾ras dos passeios, faixas de rodagem e ~eclividades em 
d)- 
função da pavimentação ou reves-timento.- 
f)- l!emorial descr:i.tivo e justificativo do projeto 
- , A das as informaçoee possiveis sobre o me6Jllo.- 
Art. 472 - As plantas, desenhos e memorial de que trata o 
com tô 
- 
anterior, deverão ser ana'Lí.s , digo assinadas pelo i11- 
teressado e por :profissional devidamente habili tad.o ' 
no Conselho Reg:Umal de Engenharia e ,\:;:-qui tetura 
( CR"ll ) , En.,~nheiro-Civil ou Arquiteto.- 
DOS TERRENOS QUE NIO PODERÃO SER LOTEADOS NEM ARRUADOS 
.ârt. 482 
a)- 
b)- 
e)- 
d)- 
e)- 
llls ,reasa serem loteadas deverão oer excluídos: 
Terrenos baixos e alagadiços, sujeitos a inwidaçÕeo 
sem que sejam, préviomen-te, aterrados e drenados; 
Rcservac ar-bor-í zadaa ou florestais que forem julgadas 
necessárias ao uso pÚblico ou ao aspecto paisagÍstico; 
L!ataa de cimas elevados e encostas com 4o,I ( quarenta 
graus) ou mais de inclinação; 
Áreas contíguas a queda dtAgua, nunca menos da lOO(Cem) 
metros para cada lado do curso a~água; 
As terras que denenham, diGO· contenham jazidas verifica· 
das ou preaumí veis fü;. mí.ner-í.o t pedrei~s tarei~ , depósí￾tos de minerais ou liquido.-oo ue va lor 1naustr1al. - 
' 
' 
ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BA~SANO 
DAS RESERVAS DE- ÃREAS￾Art. 492 - Tul gleba a SGl. .. lcteada deve~ ser reservada 1~ da ' 
área total para praças e parques e 5% para uso instit!:!, 
cional ( colégios, edifícios públicos e etu.) 
§ unico - A ?rafeitura escolherá, na planta, as áreas ruais' 
indicadas para os usos previstps nêste artigo. - 
DAS VIAS P'Õ'BLIGAS - 
Art .• 512 
, ,. . ,,.,,, 
- As Vias publicas deverao ter @linhflmentos tao regu:La - 
res quanto p " - , ossivelt dentro das condiçoea topograficas. 
- As vias públicas deverão ter aa se-gu.:iutes dimensões e 
características tcénicas: 
AVENIDAS- : Largura mínima de 27 ( vinte e ate) metros; 
rampa méxima de 8 (oito) por cento e raio 
de curvatUrr;t mínimo de 150( cento e cinque!'.! 
ta ) metrqs. 
RUAS PEIUCIPAIS: Largure. mínima de 20 ( vinte ) metros; ram￾pa máxima de 9 (nove) por cento e raio çle 
de curvntura mínimo ã.e 100 (cem) metros. 
RUAS SECUNDÃfilAS :Largura mínima de 16 ( dezeseis ) metros; ' 
rempa xi.ma de l.O (dez) por oent-o e raio 
JDÍnil!lo de 80 ( oitenta ) metros. 
RUAS smn: SA:tDA : ( Cul-de-sao) : Largnra mlllima do 14 ( Qua￾torze) metros; rampa máxima de 10 (dez) • 
:por e ento,. extensão máxima de 100 ( cem ) ' 
metros e raio de curvatura ndnimo de 80 (oi 
tenta) metros. - 
3 "ÚNICO - As ruas sem saída deverão ter um ralorgamento na e~ 
tremidade com um raio mínimo de 9 ( nove ) metros na ca.!_ 
xa de rua, para o retôrno dos veículos.- 
Arl:i. 522 - Os terrenos arruados ncijacontes a curses d' Úgua ou a es￾trodas de i'er-.co ou rodagem dev~o prever vias de comuni￾cação de cada um. dos lados indepe~dentes das faixas de 
domtn:i..o ou de terrenos de marinha.- 
!li\S ZONAS RESIDEITCI..itIS n COL!ERCIAIS 
Os lotos dcv~rão ter, no mínimo, 12 (doze) metros de 
testada.e 360 ( trezentos e sessenta) metros quadraãos 
de ~rea. Os quariieirÕes deverão -ter uma largura ~nima • 
de 60 ( sessenta ) •metros e máxima de 80 ( oitenta m~ 
troa. O seu comprimento se:r-â, no máximo, de 200 ( duzea 
tos metros. 
.Art. 532 
Cont. 10 fl •• .- 
ES ~ADO DO RIO GRAN DE D.O SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
5 lQ-Podemo ser admitidos quarteirões com compri.mento 
máximo de 400 ( quatrocentos) metros desde que tenhaI!l 
passag~m :para :pedrestre com largura mínima de 8 ( otto 
metros.- 
§ 29-Nâo serão permitiq.as construções com frente pars a PB!l 
aagem de pedestre.- 
DAS ZONAS INDUS1"RLUS _ 
Art;. 54R 
,.. ,- 
- Os l.otes deverao ter, no mãnãmo , 20 { vinte) me1!ros c:te 
testada e- 800 ( oit:ocent:os) metros quadrados de área.- 
Os quartoirÕes deverâ' o t:er largura m:fu..i.In& de. 80 (' oi - 
tenta) me+z-oa e máx:tma de 100 { cem ) metros.- 
n, EXECú;AO DO LOTEAMENTO - 
Art. 552 - Os 1oteam011tos deverão ser executados inteiramente por 
venta doo propriet6rios e sÕmçnte será permitida a con.2, 
trução nos lotes após a execução dos seguintes melhora￾mentos: 
C) 
D) 
E) 
Art. 562 
A:rt. 572 
A) - Ruas abertas; 
.. B) - Ileill-fios de pedra ou concreto e pavimentaçao de pedra 
regular; 
R~de elétriea instalada para ilv.mina.ção pública e par￾ticular; 
- Rfde de abastecimento d'água executada de acÔrdo com o 
.,,-.. _,. 
orgao competente·do Ectado; 
- :Boeiros e drenes onde forem necessários.- 
- Os alinhamentos das vias públicas deverê'o ser fixados 
por meio de marços de pedra ou con~reto.- 
- O Loteamento poderá ser executado em partes desde que 
o toi;al não leve mais de 3 ( tr;s) anos :para ser u1ti 
~ - 
mado.- 
Ar'i;. 582 - Para o fiel cumpr'l~ento dae obrigações desta lei, deve 
rá ser feita uma hipoteca, à Prefeitura, de uma parte 
da gleba loteada correspondente li! .351o ( trinta e cinco 
por cento) da área t9tal, excluídos os 15% ( quinze por 
cento) do artigo 49~. 
§12.- A parte hipotecada não pod.erá ser posta à venda antes ' 
de ter sido liberade. pela Prefeitura; 
§2~ - A Prefeitura poderá liberar P3rceladamente a hipoteca, 
na proporção em que as obras do loteamento venham sendo 
concluídas; 
§ 3º- Uma quarta parte d:a área hipotecada somente poderá ser 
liberada, após 60 ( sessenta) dias d.a conclusão fina1 -· 
de todo o loteamento.- 
Cont. fl. ll ••• 
• 
ESTADO DO mo GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
Art. 590 - A :parte hipoteooda passará à Prefeitura, digo à poaae 
da Pre:eei tura , independente de qualqu.er indeni zaçã-o , - 
no caeo r ... ue não sejam cumpridas as qbrieaçÕes &o lote!!_ 
mento dentro do pz-azo ou que a em:Pr_i.sa loteadora não ' 
,w A~ - 
tenha conêliçoes eccnõad cae para a execuçao dos meJ.b.0111 
mentos propostos, Nêste caso, a P~efeitura executará ' 
, - - 
as obres necessarias, tendo como compensaçao a venda.~ 
dos terrenos corrpz-eendãdoa pela gamni.la hipotecária. - 
A :presente lej_ entr-ará em vlgor na data de sua pt1.bl..i.ca 
çâo, revoga da s as disposições em contrário. - 
- 
PREFEITURA I.IDIIT.Cr.f'J.L 1JE NOVA BASSAiiO - P..s. aos três, dia a 
do mês de abril ~e mil novecentos e sesoenta e se~e~- 
Art .. 60Q - 
, el;;& lf:.f!:;!lla Costa 
- Prefeito r.fu.nicipal - 
•t 
. 
' 1 
Rcgi:2:rlirado às l. 
de Leis Numeradas.- 
do Livro N~ 1 
1 
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