| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 1967 |
| Date | 1967-04-03 |
| Ementa | Institui o Plano Diretor, Cria o Conselho do Plano Diretor e regulamenta os loteamentos..... |
| native_id | 66 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
LEI ND 62/67
=e============
..... LEGISLAÇÃO URBAUISTICA:
Institui o Plano Diretor, Cria o Con$elho do Plano
Diretor e regulamenta os l.oteamentos. -
FELISBERTO. ANTÔNIO DALL.A COSTA, J?refei to Municipal de Mova Bassano.-
·.11a90 Saber, que a câmara Ifunicipal aprovou e eu sanci.2,
no e promulgo a secuinte Lei:
CAPITULO I
- DisposiçÕes Preliminares
Art. 3P.
Art. 12 - Fica aprovado, pela presente Lei, o PitANQ DIRETOR da cidade
de NOVA BASSAilO, do qual fazem :rn rte integrante: Uma planta
contendo o traçado viário, o zoneamento de uoo, sistema de verdes públicos, na escala de 1:2.000 (' um por dpis mil)· e per~is
transversais das vias públicas, na escala de 1:200 (um por
duzentos); uma :i?lanta do traçado comparativo na escala de
1:2.000 ( um por dois m:i.l); e os perfis longitudin.ois das '
principais vias nas escalas: vertical l :200 ( um por duzentos) e horizontal 1:2.000 ( um por dois mil).-
Art. 22 - Fica criado, pela presente lei, e Conselho do Plano Diretor
de Nova Dassano II que terá por firuilidtlde:
a)-Divulgar o Plano Diretor e zelar pela fiel aplicação do mesmo;
b)-Deliverar nos casos omissos, bem como nas alterações do Plano
que se fizarem necessá1'•ias, quando deverá. ser consultado un
técnico competente, arquiteto ou urbanista.-
e )-Aprovar anualmente o Programa de Prioridades das obras do Pla
no Diretor.-
O Conselho do Plano Diretor será constituído por representan-
:bes do Executivo r,Tunicipal, do Legislativo(situação e oposição)
e de óreno; representativos da comunidade que deverão se escolhidos pelo Prefeito em lista tríplice enviada pelas respectivas entidades. -
Art~ 4º - O número de representantes do ConseJ.ho do Plano _Diretor não d~
verá exceder de 7 ( sete)
Art. 5!l - Dentro de tr:i.n:tia dias, a partir da prpmulgoção da pretJenet Lei,
o Prefeito T.Iunictl:pal deverá baf.xar- un Decreto regulamentando o
fun.icionamento do Conselho do Plano Diretor •
.. · . Art. 6!2 - O Plano Diretor, devid.nmente aprovado e sancionado, somente P.2.
derá ser alterado, em todo ou em partes, após 3 ( três ) anos
da vigencia ~~.P~~sente Lei, observada a disposição do Item B) ~ .
do Artigo 2º••••••
Cont. Fl. ·2-: •••
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
Art. 7'1 - A alteração devem ser objeto de nova Lei_.
Art. 82 - A Pref'ei tura ?6inicipa1 nÕo permi tiro e não realizará •
nenhuma obra urbana, construça- o, reconstruça- o, amplia-
~ ~ ~ A
çao ou a1teraçao de construçoes, em discordância com o
PJ.ano Di~tor.-
~
- - . 90- - Mao serao consideradas em discord.ãncia com o P1ano· D!-
. ,.
retor as obras que constituirem realizaçoes parciais '
. , . ...
do mesmo e as obras inad.inveis ou de ur~ncia que fo -
- rem autorizadas pelo Conselho do PJ.ano Diretor.-..
Art., lOQ - A Prefeitura ex:tgiraá, nos têrmos desta Lei, os recuos
de alinhamento, bem .como q observância das normtís est!!_
belecidas quanto ao uso, número de pavi111entos e ~reas•
percentuais ocupáveis pe1as edifi,:-.açÕea.-
Art. 112 - As co~truçÕes que estiverem em desacôrdo com os usos'
alinhamentos e outras quaisqger normas estabelecidas/
pelo Plano Diretor, serão vonsideradas em n uso descon
.-
form.e" e não poderão ser reformaclas ou ampliadas l!lem '
que se sbbmetam às oo~diçÕes exigidas por esta 1ei e '
outras leis em vigor.-
- O Prefeito I.lunicipal dever& elaborar anual.mente Ulll Pr,2.
grama de Prioridades das Obras e láelhoramentos previsbos no Plano Diretor e providenciar na execução de estudos e opie:raçÕes técnicas e financeiras oomple~~ntares às realizac;Ões incluídas no reférido Programa.-
,.
- As Obras realizadas. pelo Estado ou pela Un:f.ao, no l,l'un!.
c!pio, também,. deverão obedecer às normas estabeleci -
das peio'Plano Diretor, de acôrdo com o.artigo 16, in- - ..
ciso n d.a Cosntituiçao _ederal vifente.-
- A partir da aprovução da presente Lei, a Prefeitura s2_
, -
mente autorizara construçoes com fr·ente para lo&radou-·
ros· mantidos ~u criados pelo Plano Diretor.-
- ,.
- Dev-erao ser deeapropriad.81:3 na forma da legislaçao em
vigor, os terrenos que, em virtude dos recuos e abert!:!_
ras de novas ruas , resultarem inaprove-itáveis para nova construç-ã o~ -
art. 16~ - ~uando houver propriedades com frente para logradouros
..... .... . ,.. '
nao previstos no Plano Diretor e Uue nao convenham A Prefeitura'
desapropriá-l9s, serão mantidos. a t!tu1o prevário, sà
merite os trêchos de vias existentes q•~ fÔrem indiapen
s~veis ao acesaoa aquelas propriedades.-
Art. 172 - Sem prejuizo de outras pennlidades, a Prefeitura poderá
embargar e mandar demo1ir às eepensae dp proprietário,
as construções que estiverem sendo executadas em dcoacôrdo com as normas instituídas pela presente'lei.-
n -'- ,...., -.
Art. 122
ESTAD O DO RlO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
I
1
I
CAPÍTULO II
- DOS RELO'r.AIOOITOS +
Art. 1811 - A fim de pôr ~m prática os novos arruamentos P!8Vistos
no Plano Diretor, a Prefeitura promovem, quando neces
sário, o relotamento das &reas adjacentes.- -
ôr - , , Art. 19S2 - O gao teonico competente da Prefei·tura organizara um
quadro geral· de cada uma das ,reas onde se fizer neceé
oa
,
rio o reloteamento, compreendendo a relaça
-
o comple·t
- a ,
das propriedades, nome dos proprietários, dimensões e
- - , confrontaçoes dos ~otes, avnliaçoes dos imoveis e melmelhorias, bem como outros dados que fÔrem julgados ne
cess5rio$ a um estudo cuidadoso do reloteamento a ser- 1
propo::rto.-
Art_. 289- Deduaí.dae da 6rea total, a ser reloteada, tôllaa as àr~
as necesáprias à abertura ou alargnmento de logradou -
ros, sem a ,rea restante, em foma de novoo lote:-J, re
d7-3tribuida aos proprietários, proporcionalmente à CO- B,
tri i1uição da cada UI:l. e observada, na medida do possí
vel, a localização da propi"'iedade primitiva ....
Art. 212 - 'Jlando, na redistribuição das propriedadeo, a avalia
Art. 259
ça- o prini ti. va e o valor dos novos lotes na- o coincidi
rem, deverá ser feita uma compensação em moeda ou outra
qmalquer forrna.-
Art. 22R - Concluído~ os estudos de cada reloteamento, a Prefei't!!
ra convocarâ todos os interessados para tomarem conhecimento, abrindo-lhes um prazo de 20 ( vinte) dias para concorda~ ou apresentarem objeções.
Art., 231l - Aceitas as modificações sugeridas, em concor0.ância com
as disposi~Ões da presente lei, se ainda houver propr!_
etários discordantes, a Pref~ituro convocará uama reunião de todos os intereaoodos para debaterem o assunto
em Assembléia Gert\1.-
Art. 242 - Aprovado em reloteamento proposto, pela maioria dos '
proprietários presentes, deverá ser legalizada a redi~
trllbuição das propriedades atingidas, p3ssando a Prel~
itura, daí por diante, a concede~ licençae para cons -
truçÕes, tendo em vista o reloteamento aprovado e tle -
maã s exigencias do Plano Diretor. -
- - .. .. --Nos casos em que nao for obtido o acoedo para o relo -
teamento, a Prefeitura procederá as necessárias desa -
propriaçÕes a fim de executá-lo.-
Cont .. fJ .• 4 •• •
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
C/1PÍ11UL0 III
DOS ESTACIOITA 1ENTOS E GAllAGEli'S
Art. 262 - t obriaatóriu a revisão, digo previsão do locais de e!!
tacionamento dentro do lote ou garagens nas seguintes
....
:proporçoes:
a) - Ül!l local para cada 400 m2 ( quatrocentos metros •
quadrados) de áreas constrídq, digo construída em edifícios residenciais de habitação coletiva, edifícios '
de escritório ou rcpartiçÕes públicas;
b) - Um local ,.,. para cada 50 m2 ( cinquenta metros qu~ -
clrados) de ár~a construída para mer-eadoa e sup-er e~c!!
dos;
e)- Um local pa:ro cada 100 (cem) lugares em est,dios, •
cinemas e teatros;
d}- Um local para cada dez ( 10) leitos em hotéis e
, hospitais;
e} - Um local para cada 400 I:J.2 ( quatrocentos metros"
quadrac1os(de área total de terreno para clubes socia:La
e esportivos;
:f) - Um local ~para cada 50 ( cinquenta) alunos para Cj?_
légios es êtrtabelecimen·tos de ensino.-
Art. 272. - O número de,iôcais de estacionamento deverá ser aproxi
. . -
mado para a unidade seguinte sempre que o resto da divisão fôr sup~rm a 5~ ( cinquenta por centot do tivisor.-
Art. 282 - Cada local de estacionamento deverá permitir um ve!cu1o padrão de 5,00 m. por 2,00 m. muis a área de circulação, possibili·t~ndo a entrada e salda indenpendente
,
para cada veiculo.
Art. 29Q - As garagens ou locais de estacionamento em pr~dios com
:frente para mais de um logradouro, deverão ter a entl.1!_
dà e saída de veículos para o logradouro de menor moq
mento, sempre que as dimensões do ter ·eno permitirem.-
CAPITULO IV
- DO ZONBM,1EJ.r.ro +
Art. 3o9 - A área de cã dade de IlOVA BASSANO, conetanbs da planta
aprovnda, na escala de l:2.000 ( un por doio mil) :fica
diVidida em zonas, cujo uso, alturas de prédios e tnxas
de de oclipação de lotes, são definidos na presente Lei.-
Art. 312 - iio caso de um mesmo lote ter frente para o logradouros
de restrições ti.ferentes, o p~op:rietário poderá ut-ili•-
zar-se indiferentemente da restri~ão que lhe fÔr mais'
Tavoráv01.-
Cont. fi 5 •••
ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
Art. · 322 - Na zona RESIDENCIAL s?)mente serão autorizadas constXB,
çÕos destinadas a habitação, estabelecimentos de ensino, casas de saúde, entidades culturais, -templos, farnáci3s, pequeno comércio varejiàta de gêneros alimenti
cios, pensões familiares e hotête.-
§ 19 - As construções na zona RESIDENOIAL poderão ocupar, no ximo, 2/3 ( dois tergos) da área do lote; deverão ser recuadas, no mínimo, 5 { ciaco~ metros do
alinhamen:to e não poderão ter mais de 7 ( sete) metros
de altura acima do nível médio do terreno, no allnbamen
_._.... to. -- -
§ 2Q - Nos prédios de eaquni.a , diGO esquãna o z-ecuo 1
será obrigatório sômente para um dos· logradouros,.i--
Art. 332 - 1fà zona OOMERCIAL sera-· o :permitidas to
.. das as atividades
da zona Residencial e mais as seguintes: Comércio Var.2,
jista em geral, postas de serviço e abastecioento, of!_
cinaa mecânicas e artezenais.-
§ 19- As construções na zona cor.mnCI.AL poderão ocupar até /
3/4 ( três quartos) da área do lote; não gstão obrigadaa a reéuo para ajardinam~nto; deverão ser de alvenaria; :ião poderão ter altura mnior do que a largura d.a rua '
- A
e deverao ter elevadores se tiverem maie do que tres •
pavimentos.
§2g- As construções com mais de dois pavimentos ou mais de
7 ( ate) ·metros de altura, serão obrig::ados ao afastame!l_
tos laterais das divisas, a partir desta altura, o equ!_
valente aL;ó { 1/3) ( um terço) da altura total do prédio.-
Art. 342 - Na zona INDUSTRIAL serão permitidas tôdas as atividades
das ozbas :1ESI1JENCIAIS E COMERCIAIS, exaetuando-se ho,ê_
pi tais e casas de saúde, sendo permitidas ainda tôdas
as aDiv.idades de comércio atacadista e industrial que '
.. ' ,., -A
nao ofereçam perigo a popuâaçao , devendo nestes cases ·
a indústria se instalar na zona rur.:al com tôdas as pr~
~uçÕca exigidas pela legislação federal e ~stadual. -
§ li8
s construções da zona INDUSTRIAL poderão ocupar at~ '
3/4 ( tres quartos) do lote, não mtando sujeitas a rectto para njard.inanento, mas devendo dispôr de estacionamento próprios dentro do lote para carga e descarga '
devendo ser de alvenaria; o limite de a1tura será de 5
( cinco ) metros para construções encostadas nas divisas laterais; para as que se afastarem daa divisas, p.2_
lo menos 1/3 ( um têrço~ da alutra total, oerá pcrmã ._
tida na í.en altura limitada pela distância da fachada ao
,.. , .~ -~,--- ... _ .c>-~--J....,..: ..,.,_ l"'!rn"+: -P1 r-, .. -
ESTADO DO RIO GRAN DE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
§22- Os estabelecimentox cujas as a~ividades estiverem em' ..
deaac2rdo com o zonea31ento e ou:hraa exigências do Plano Diretor, poderão ampliar suas instalações desde que
o f'açam em terreno que já seja de propriedade da em:pr.[
aa , ou que venha a ser adquirido pela meeaa ati 120 (.
cento e vinte) <lias da data de prorm..1lgaçào desta lei.
CAPITULO V
- D.AS DESAPROPRIAÇÕES -
Art. 352 - A jb.~efeitu~ thn:i.0ipel promoverá, quando ju1gnr oportB.,
.. no e de acordo coo <> programa de prioridades, a desa -
. ,_, ... " , . ' ,.,,,
propriaçao das areos neceacarias a oxecuçao dos projetos constantes do.Püi.no Di~etor aprovados e :mantidos '
pela p1"'eaente Lei.-
Art-. 36§ - Nas aberturas e alargamentos de logradouros pÚ-blicos,'
podera a Prefeitura J1u • cipal, ol~m d.as áreas nec3ssárias aos mesmos, dcsaproptiar mais urna faixa-lateral '
de ambos os lados do logradouro a ser aberto, com a
pro fundi d.ode neaessâria para o reap1.~vei tamento de lohs que poderão ser vendidos para o ressarcimento elas•
despêsaa ocasionadas pela obra, ou permuted~s por o~
tl7Ds terrenos que devam eer desapropriados. ( Art. 42
do .Decretó-Lei n2 3.365 de 31/6/1941)
Art. 372 - Declarada à.e ut~lidadc pública, enquanto não fÔr efet!_
vnda a desapropriação, qual.quer novo benfeitor:ia que '
aumente o valor do imóvel em qualquer das ~reas objeto
do Decreto declaratório, não será computada para a desapropritiça- o.-
Art. 38~ - No caso de desapropriação parcial de~ área, será 1~
vada e.m conta a valorizaça... o da a- rca restante em funça- o
da obra ou melhoramento realizado, devendo ser deduzida do prêçc da desapropriação a importância relativa à
valori7.açâo do novo Derreno resultante~-
Art. 39g - no Orçamento ele I.Iv.nic!pio, será fixada, anua'lmentra , tuna
verba não inferior a 5% ( cinco por cento) da Receita -
total, destinada à aquisição, pela Prefeitura, de áreas
necessd"r-laa à aplicação do Plano Diretor.-
§ l1nico - A aplicação do verba referida nêste artigo t "Sem
feita por atos do :t:icl;i.slati vo I'Iunicipal, edionte pro
posta do Prefeito •-
eont. fl. 1 •••
ESTAD O DO HI O GRAN DE DO SUL
PREFEITURA MUNÍCIPAL DE NOVA BASSANO
CAPITULO VI
DAS MEDIDAS FISCAIS
Art~ 482 - ª abertura das novas vias públicas previstas pelo Pla-
~o Diretor, poderá ser feita por iniciativa dos propri,2_
tários das áreas adjacentes, j_.nt~ramentc por conta dos
mesmos, dando, nêste caso o direito à isenção por 3
( três) anos do ImpÔsto Territorial Urban~ dos lotes -
fronteiros a essas V'las.-
"'
Art. 412 - Nas ruas já urbanizadas, com r~de elétrica e outros nelhoral.!lentos urbanos, o impôsto Terri ·êorial Urbano deverá ter uma taxação :proeresáiva.-
C.APITULO III
- DOS LOTEAMERTOSArt. 422 - O Loteamento de glebas, sítios, lotes ou qualquer espécie de terras si tua das no 1:!unicÍpio, fica condicionado
à aprovação da Prefeitura, noo têrmoa da presente Lei,-
podendo a meoma Julgar da oportunidade ou não do loteanento. -
Art. 439 Em loteamentos feitos sem a devida aprovação e autoriZ2.
gão da Prefeitura, amesma não permitirá construções e
não se responsabilizará por dance ou prejuízos devidos
a nodificaçÕe~ ju:!..gadas necessárias em qualquer tem:poArt. 442 - Além das exig2ncias da legislação Federal e Estadual
existentes, os loteamentos e serem realizados no Ilunicf
~ A
pioJ deverao se submeter à exi.Bencias seguintes, antes'
~ de iniciar a venda dos lotes.-
' - ~ DOCUlíEi1TAÇÃO LEGAL
Art. 452 - Os pedidos de autorização paro loteanento deverão ser '
acompanhados dos aog1.úntes docúmentos:
a)- riremorial contendo a deno.m:i.:nação, situação, área e demais
características do imóvel.-
- , , Relaçao cronologica dos ·hituloa de poaae
dos Úl times 20 ( ·vinte) anos e provas de
b) - e de domínio -
que os mesmos
se acham dev-ldamente t:ronscri tos. -
e)- Certidões nega:bi-v-as de impostos e ônus reais .. -
- DA nocm-"ENTAQÃO T ,muoA -
Art. 462 - V~rificada pela Prefeitura a conveniência do Lotreamen+c
considerada satisfatória a documentação lêgal e consta-
·•
tada a observancia do zoneamento do Plano Diretor, os ,, - interessados deverão apresentar a seguinte documentação:
técnlca:
a) - Planta de situação do imóvel no escala mínima ele 1 :5. 000
( un por cinco mil) referida às "Ilias públicas prÓxiT'.laS •
j1~~~s~~ntes.e ao c~~~unto da cidade ou vila1 com ind.i-
J
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
b )- :?1anta plana e altimétricE)l do levantamento topográf!_
co da gleba, em escaJ.a 1:2.000 ( um por dois mil) cmn
curbas de nível de metro am metro referidas à referêf!
eia de nível fornecida pela Prefeitura indicando com•
exatidão os rúmos e as distâncias das poligonais e t,2.
dos os detollles da _gleba a lotear, tais como e vias de
comunicação existentes, cursos dtágua, ma!l.Bnciais,
sangas e outros acidentes naturais, bem co:cio construções
existentes. Deverão ser apresentadas igual"llonte as P1!!,
nilhas e cadernetas do 1evantamento.-
c)- PJ.anta 6eral do Projeto de loteamento desenhada àÔbre
:papel vegetal na mesma escala anterior, contendo também as curvas de n:fvel de metro em metro e todos os•
elementos projetados, tais como: arruamentos, áreas
verdes, espaçÕs reservados, lotes, obras de arte e
outros que forem necess~r-los, todos devidamente cot~
dos e que permitam o completo conheciuento do Plano •
de lo-'Geamento. -
Perf!s longitudinais, pelo eixo de cada UmR d&s vias'
do loteamento com os g::rodes e:,Kistentes e ~~i""Ojetadoe •
nas escalas horizontal 1:2.000 { um por dois mil) e
vertical 1:200 ( um por duzentos).-
e )- Perfís 11rons-,rersais das vias projetadas com as larguras dos passeios, faixas de rodagem e ~eclividades em
d)-
função da pavimentação ou reves-timento.-
f)- l!emorial descr:i.tivo e justificativo do projeto
- , A das as informaçoee possiveis sobre o me6Jllo.-
Art. 472 - As plantas, desenhos e memorial de que trata o
com tô
-
anterior, deverão ser ana'Lí.s , digo assinadas pelo i11-
teressado e por :profissional devidamente habili tad.o '
no Conselho Reg:Umal de Engenharia e ,\:;:-qui tetura
( CR"ll ) , En.,~nheiro-Civil ou Arquiteto.-
DOS TERRENOS QUE NIO PODERÃO SER LOTEADOS NEM ARRUADOS
.ârt. 482
a)-
b)-
e)-
d)-
e)-
llls ,reasa serem loteadas deverão oer excluídos:
Terrenos baixos e alagadiços, sujeitos a inwidaçÕeo
sem que sejam, préviomen-te, aterrados e drenados;
Rcservac ar-bor-í zadaa ou florestais que forem julgadas
necessárias ao uso pÚblico ou ao aspecto paisagÍstico;
L!ataa de cimas elevados e encostas com 4o,I ( quarenta
graus) ou mais de inclinação;
Áreas contíguas a queda dtAgua, nunca menos da lOO(Cem)
metros para cada lado do curso a~água;
As terras que denenham, diGO· contenham jazidas verifica·
das ou preaumí veis fü;. mí.ner-í.o t pedrei~s tarei~ , depósítos de minerais ou liquido.-oo ue va lor 1naustr1al. -
'
'
ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BA~SANO
DAS RESERVAS DE- ÃREASArt. 492 - Tul gleba a SGl. .. lcteada deve~ ser reservada 1~ da '
área total para praças e parques e 5% para uso instit!:!,
cional ( colégios, edifícios públicos e etu.)
§ unico - A ?rafeitura escolherá, na planta, as áreas ruais'
indicadas para os usos previstps nêste artigo. -
DAS VIAS P'Õ'BLIGAS -
Art .• 512
, ,. . ,,.,,,
- As Vias publicas deverao ter @linhflmentos tao regu:La -
res quanto p " - , ossivelt dentro das condiçoea topograficas.
- As vias públicas deverão ter aa se-gu.:iutes dimensões e
características tcénicas:
AVENIDAS- : Largura mínima de 27 ( vinte e ate) metros;
rampa méxima de 8 (oito) por cento e raio
de curvatUrr;t mínimo de 150( cento e cinque!'.!
ta ) metrqs.
RUAS PEIUCIPAIS: Largure. mínima de 20 ( vinte ) metros; rampa máxima de 9 (nove) por cento e raio çle
de curvntura mínimo ã.e 100 (cem) metros.
RUAS SECUNDÃfilAS :Largura mínima de 16 ( dezeseis ) metros; '
rempa xi.ma de l.O (dez) por oent-o e raio
JDÍnil!lo de 80 ( oitenta ) metros.
RUAS smn: SA:tDA : ( Cul-de-sao) : Largnra mlllima do 14 ( Quatorze) metros; rampa máxima de 10 (dez) •
:por e ento,. extensão máxima de 100 ( cem ) '
metros e raio de curvatura ndnimo de 80 (oi
tenta) metros. -
3 "ÚNICO - As ruas sem saída deverão ter um ralorgamento na e~
tremidade com um raio mínimo de 9 ( nove ) metros na ca.!_
xa de rua, para o retôrno dos veículos.-
Arl:i. 522 - Os terrenos arruados ncijacontes a curses d' Úgua ou a estrodas de i'er-.co ou rodagem dev~o prever vias de comunicação de cada um. dos lados indepe~dentes das faixas de
domtn:i..o ou de terrenos de marinha.-
!li\S ZONAS RESIDEITCI..itIS n COL!ERCIAIS
Os lotos dcv~rão ter, no mínimo, 12 (doze) metros de
testada.e 360 ( trezentos e sessenta) metros quadraãos
de ~rea. Os quariieirÕes deverão -ter uma largura ~nima •
de 60 ( sessenta ) •metros e máxima de 80 ( oitenta m~
troa. O seu comprimento se:r-â, no máximo, de 200 ( duzea
tos metros.
.Art. 532
Cont. 10 fl •• .-
ES ~ADO DO RIO GRAN DE D.O SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
5 lQ-Podemo ser admitidos quarteirões com compri.mento
máximo de 400 ( quatrocentos) metros desde que tenhaI!l
passag~m :para :pedrestre com largura mínima de 8 ( otto
metros.-
§ 29-Nâo serão permitiq.as construções com frente pars a PB!l
aagem de pedestre.-
DAS ZONAS INDUS1"RLUS _
Art;. 54R
,.. ,-
- Os l.otes deverao ter, no mãnãmo , 20 { vinte) me1!ros c:te
testada e- 800 ( oit:ocent:os) metros quadrados de área.-
Os quartoirÕes deverâ' o t:er largura m:fu..i.In& de. 80 (' oi -
tenta) me+z-oa e máx:tma de 100 { cem ) metros.-
n, EXECú;AO DO LOTEAMENTO -
Art. 552 - Os 1oteam011tos deverão ser executados inteiramente por
venta doo propriet6rios e sÕmçnte será permitida a con.2,
trução nos lotes após a execução dos seguintes melhoramentos:
C)
D)
E)
Art. 562
A:rt. 572
A) - Ruas abertas;
.. B) - Ileill-fios de pedra ou concreto e pavimentaçao de pedra
regular;
R~de elétriea instalada para ilv.mina.ção pública e particular;
- Rfde de abastecimento d'água executada de acÔrdo com o
.,,-.. _,.
orgao competente·do Ectado;
- :Boeiros e drenes onde forem necessários.-
- Os alinhamentos das vias públicas deverê'o ser fixados
por meio de marços de pedra ou con~reto.-
- O Loteamento poderá ser executado em partes desde que
o toi;al não leve mais de 3 ( tr;s) anos :para ser u1ti
~ -
mado.-
Ar'i;. 582 - Para o fiel cumpr'l~ento dae obrigações desta lei, deve
rá ser feita uma hipoteca, à Prefeitura, de uma parte
da gleba loteada correspondente li! .351o ( trinta e cinco
por cento) da área t9tal, excluídos os 15% ( quinze por
cento) do artigo 49~.
§12.- A parte hipotecada não pod.erá ser posta à venda antes '
de ter sido liberade. pela Prefeitura;
§2~ - A Prefeitura poderá liberar P3rceladamente a hipoteca,
na proporção em que as obras do loteamento venham sendo
concluídas;
§ 3º- Uma quarta parte d:a área hipotecada somente poderá ser
liberada, após 60 ( sessenta) dias d.a conclusão fina1 -·
de todo o loteamento.-
Cont. fl. ll •••
•
ESTADO DO mo GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
Art. 590 - A :parte hipoteooda passará à Prefeitura, digo à poaae
da Pre:eei tura , independente de qualqu.er indeni zaçã-o , -
no caeo r ... ue não sejam cumpridas as qbrieaçÕes &o lote!!_
mento dentro do pz-azo ou que a em:Pr_i.sa loteadora não '
,w A~ -
tenha conêliçoes eccnõad cae para a execuçao dos meJ.b.0111
mentos propostos, Nêste caso, a P~efeitura executará '
, - -
as obres necessarias, tendo como compensaçao a venda.~
dos terrenos corrpz-eendãdoa pela gamni.la hipotecária. -
A :presente lej_ entr-ará em vlgor na data de sua pt1.bl..i.ca
çâo, revoga da s as disposições em contrário. -
-
PREFEITURA I.IDIIT.Cr.f'J.L 1JE NOVA BASSAiiO - P..s. aos três, dia a
do mês de abril ~e mil novecentos e sesoenta e se~e~-
Art .. 60Q -
, el;;& lf:.f!:;!lla Costa
- Prefeito r.fu.nicipal -
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Rcgi:2:rlirado às l.
de Leis Numeradas.-
do Livro N~ 1
1
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