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norma nº 623/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 623 / 1989
Date 1989-03-23
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS"
POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS
A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL'AGNOL, Prefeito Municipal de Nova
Bassano, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu san -
ciono a seguinte LEI:
art. 1º - Fica instituído no Município, o Imposto so
bre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e
de direitos reais a eles: relativos - ITBI.
DA INCIDÊNCIA
art. 2º - O Imposto sobre a transmissão "inter-vivos'
POR ATO ONEROSO de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos,
tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, co
mo definidos na lei civil;
II - à transmissão, a qualquer titulo, de direitos re
ais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões *
referidas nos itens anteriores.
art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na adjudicação e na arrematação, na data da as -
sinatura do respectivo auto;
II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudi -
cação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença É
adjudicatória:
III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamen
te ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a
sentença que homologar ou decidir a partilha;
IV - no USUFRUTO de imóvel, decretado pelo Juiz da
Execução, na data que transitar em julgado a sentença que O constitu-
iB;
v - na extinção de USUFRUTO, na data em que ocorrer
O fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na
Pessoa do nu-proprietário;
vI - na remissão, na data do depósito em juizo.
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VII - na data da formalização do ato ou negócio juri-
dico:
a)- na compra e venda pura ou condicional;
b)- na dação em pagamento;
c)- no mandato em causa própria e seus substabeleci-
mentos;
d)- na permuta;
e)- na cessão de contrato de promessa de compra e
vendas
£)- na transmissão do domínio útil;
g)- na instituição de USUZRUTO convencional;
n)- nas demais transmissões de bens imóveis ou de di
reitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, in
cuída a cessão de direitos à aquisição,
Parágrafo Único - Na dissolução da sociedade conju -
gal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imó
veis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do
total partilhável,
Art. 4º - Consideram-se bens imóveis para os fins
do imposto:
I - O solo com sua superfície, os seus acessórios e
adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes,
o espaço aéreo e o subsolo;
II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente
ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que
não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
DO CONTRIBUINTE
Art. 5º - Contribuinte do imposto é:
I - nas cessões de direito, o cedente;
II - na permuta, cada um dos permutantes em relação '
ao imóvel ou ao direito adquirido;
III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel
Ou do direito transmitido,
Da BASE DE CÁLCULO
Arte 6º - A base de cálculo do imposto é o valor ve-
nal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a
ele relativos, no momento da avaliação fiscal.
5 1º - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos
direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre ou-
à gia aaçd
he a sua arrematação por terceiro estão sujeitas a alíquota de 1%,
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É am elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma
natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do
contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como for-
ma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação,
custo unitário de construção, infraestrutura urbana, e valores das
áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
5 2º - A avaliação prevalecerá pelo prazo de 60 dias
contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem
o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.
art. 7º - São, também, bases de cálculo do imposto:
I - O valor venal do imóvel aforado, na transmissão
do domínio Útil;
II - O valor venal do imóvel objeto de instituição *
ou de extinção de USUFRUTO;
III - A avaliação fiscal ou o preço pago, se este for
maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.
Art. 8º - Não se inclui na avaliação fiscal do imó-
vel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprova-
da mediante exibição dos seguintes documentos:
I - projeto aprovado e licenciado para a construção:
II - notas fiscais do material adquirido para a cons
trução;
III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a
critério do Fisco.
DA ALÍQUOTA
Art. 9º - A alíquota do imposto é:
1 - nas transmissoes compreendidas no Sistema rinan
ceiro da Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5%
b) sobre o valor restante: 1%
II - nas demais transmissões: 1%
5 1º- A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário
*
esmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com fi-
nanciamento do Sistema Financeiro da Habitação.
5 2º- Nao se considera como parte financiada, para
fins de aplicação da alíquota de 0,5%, o valor do Fundo de Garantia
Por Tempo de Serviço liberado para aquisição. do imóvel.
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DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10 - No pagamento do imposto será admitido par
celamento, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos no Art.13
ou em Banco credenciado pelo Município ou na Tesouraria da Secretaria
Municipal da Fazenda mediante apresentaçao da guia do imposto, obser
vado o prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no parágrafo 2º
do artigo 6º.
Art. 11 - A Secretaria Municipal da Fazenda institui
rá os modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedirá *
as instruções relativas à sua impressao pelos estabelecimentos grá -
ficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação das
suas vias.
Art. 12 - A guia processada em estabelecimentos ban
cários será quitada mediante a aposição de carimbo identificador da
agência e autenticaçao mecânica que informe a data, a importância pa
ga, O número da operação e o da caixa recebedora.
DO PRAZO DO PAGAMENTO
Art. 13 - O imposto será pago.
I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de
direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pú-
blica, antes de sua lavratura:
II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de
direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escrito par -
ticular, no prazo de 15 dias contados da data de assinatura deste e
antes de sua transcrição no Ofício competente;
III - na arrematação, no prazo de 60 dias contados da
assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;
IV - na adjudicação, no prazo de 60 dias, contados *
da data da assinatura do auto ou havendo licitação, do trânsito em
julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respecti-
Va carta;
v - na adjudicação compulsória, no prazo de 60 dias
Contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudica-
São e antes de sua transcrição no Ofício competente;
VI - na extinção do USUFRUTO, no prazo de 120 dias
Contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:
a)- antes da lavratura, se por escritura pública:
b)- antes do cancelamento da averbação no Ofício *
Competente, nos demais casos:
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VII - na dissolução da sociedade conjugal, relativa -
mente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 dias contados da
data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo
VIII - na remissão, no prazo de 60 dias, contados da
data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;
IX - no USUFRUTO de imóvel concedido pelo Juiz da
Execução, no prazo de 60 dias, contados da data da publicação da sen
tença e antes da expedição da carta de constituição;
x - quando verificada preponderância de que trata o
8 3º do art. 16, no prazo de 60 dias, contados do primeiro dia útil,
subsequente ao do término do período que serviu de base para a apura
ção da citada preponderância.
XI - nas cessões de direitos hereditários:
a)- antes de lavrada a escritura pública, se o con-
trato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;
b)- no prazo de 30 dias, contados da data em que *
transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:
1 - nos casos em que somente com a partilha se puder
constatar que a cessão implica a transmissão de imóvel;
2 - quando a cessão se formalizar nos autos do inven
tário, mediante termo de cessão ou desistência;
XII - nas transmissões de bens imóveis ou de direitos
reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no pra-
zode 30 dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do re-
gistro do ato no Ofício competente.
Art. 14 - rica facultado o pagamento antecipado do
imposto correspondênte à extinção do usufruto, quando da alienação *
do imóvel com reserua daquele direito na pessoa do alienante, ou com
a sua concomitante instituição em favor de terceiro.
Parágrafo único - O pagamento antecipado nos moldes
deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência *
do fato gerador da respectiva obrigação tributária.
Art. 15 - Fica prorrogado para O primeiro dia útil
Subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em
dia que não ocorra expediente normal na Prefeitura Municipal e no
neo credenciado,
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 16 - o imposto não incide:
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DA ISENÇÃO
Art. 17 - É isenta do pagamento do imposto a primei
ra aquisição:
I - de terreno, situado em zona urbana ou rural, *
quando este se destinar à construção da casa própria e cuja avaliação
fiscal não ultrapasse o valor de NCZ$ 1.300,00 (um mil e trezentos *
cruzados novos);
II - da casa própria, situada em zona urbana ou ru -
ral cuja avaliação fiscal não seja superior a NCZ$ 8.000,00 (oito mil
cruzados novos).
8 1º- Para os efeitos do disposto nos incisos I e II
deste artigo, considera-se:
a)- primeira aquisição: a realizada por pessoa que
comprove não ser ela própria, ou seu cônjuge, proprietário de terreno
ou outro imóvel edificado no Município, no momento da transmissao ou
cessao;
b)- casa própria: o imóvel que se destinar à resi -
dência do adquirente, com ânimo definitivo.
5 2º- O imposto dispensado nos termos do inciso 1 des
te artigo tornar-se-à devido na data da aquisição do imóvel, se o
beneficiário não apresentar à Fiscalizaçao, no prazo de 12 meses, con
tados da data de aquisiçao, prova de, licenciamento para construir |,
fornecida pala Prefeitura Municipal ou, se antes de esgotado o referi
do prazo, der ao imóvel destinação diversa.
8 3º- Para fins do disposto nos incisos I e II deste
artigo, a avaliação fiscal será convertida em "Indices oficiais de
inflação", pelo valor desta, na data da avaliação fiscal do imóvel.
59 4º- As isenções de que tratam os incisos I e II des
te artigo não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recrea -
ção, ao lazer ou para veraneio.
III - áreas adquiridas para fins industriais, ficando
O beneficiário sujeito ao disposto no parágrafo 2º e 3º deste artigo.
1) - Fica o beneficiário ainda obrigado:
a)- No prazo de 03 anos a contar da data da conces-
são de isenção do imposto, comprovar o pleno funcionamento das ativi-
dades industriais.
b)- Caso haja o descumprimento do item anterior, O
beneficiário estará sujeito as normas estabelecidas no artigo 19 e ou
tros, na presente Lei.
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Art. 18 - As situações de imunidade, não incidência
e isenções tributárias ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo
secretário Municipal da Fazenda.
Art. 19 - O reconhecimento das situações de imunida
de, não incidência e de isenção não gera direito adquirido, tornando -
se devido o imposto respectivo, corrigido pelos indices oficiais de
inflação, desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado *
prestou, prova falsa ou, quando for o caso, deixou de utilizar para
os fins que lhe asseguraram o benefício..
DA RESTITUIÇÃO
Art. 20 - O valor pago a título de imposto somente
poderá ser restituído:
1 - quando não se formalizar o ato ou negócio juri-
dico que tenha dado causa ao pagamentos
II - quando for declarada, por decisão judicial pas-
sada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha da
do causa ao pagamentos
III - quando for considerado indevido por decisão ad-
ministrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 21 - A restituição será feita a quem prove ter
pago o valor respectivo.
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
Art. 22 - Não poderão ser lavrados, registrados ou
averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis
os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto
devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isen
ção,
$ 1º - Tratando-se de transmissão de domínio útil,
exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão *
da licença quando for o caso.
5 2º - Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar *
Nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto
à data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Mu
nicipal da Fazenda ou, se for o caso, à identificação do documento com
Obatório do reconhecimento da imunidade, não incidência e isenção *
tributária.
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DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO
Art. 23 - Discordando da avaliação fiscal o contri-
puinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias,
reclamação ao Secretário Municipal da Fazenda que em despacho funda -
mentado, poderá deferir ou não a pretensão.
Art. 24 - Não se conformando com a decisão do Secre
tário Municipal da Fazenda é facultado ao contribuinte encaminhar, me
diante requerimento, recurso, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência
da decisão recorrida, ao Prefeito Municipal que poderá determinar de-
ligências que entender necessárias e decidirá em grau de última ins -
tância.
DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 25 - Todos os valores referidos em cruzados no
vos nesta lei serão mensalmente atualizados com base nos indices ofi-
ciais de inflação.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação e somente será aplicada após o decurso do prazo de trinta
(30) dias da sua vigência, porém, não antes de primeiro de março de
mil novecentos e oitenta e nove (1989).
Art. 27 - REVOGAM-SE as disposições
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS,
aos 23 dias do mês de fevereiro de 1989.
BASSANO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Q
GD INTRO NE NIM)
IRACEMA ZOTTIS
Secretária da administração

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