| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 623 / 1989 |
| Date | 1989-03-23 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 713 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL'AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu san - ciono a seguinte LEI: art. 1º - Fica instituído no Município, o Imposto so bre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles: relativos - ITBI. DA INCIDÊNCIA art. 2º - O Imposto sobre a transmissão "inter-vivos' POR ATO ONEROSO de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, co mo definidos na lei civil; II - à transmissão, a qualquer titulo, de direitos re ais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões * referidas nos itens anteriores. art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador: I - na adjudicação e na arrematação, na data da as - sinatura do respectivo auto; II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudi - cação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença É adjudicatória: III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamen te ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha; IV - no USUFRUTO de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data que transitar em julgado a sentença que O constitu- iB; v - na extinção de USUFRUTO, na data em que ocorrer O fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na Pessoa do nu-proprietário; vI - na remissão, na data do depósito em juizo. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FLS: 02 VII - na data da formalização do ato ou negócio juri- dico: a)- na compra e venda pura ou condicional; b)- na dação em pagamento; c)- no mandato em causa própria e seus substabeleci- mentos; d)- na permuta; e)- na cessão de contrato de promessa de compra e vendas £)- na transmissão do domínio útil; g)- na instituição de USUZRUTO convencional; n)- nas demais transmissões de bens imóveis ou de di reitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, in cuída a cessão de direitos à aquisição, Parágrafo Único - Na dissolução da sociedade conju - gal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imó veis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do total partilhável, Art. 4º - Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto: I - O solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. DO CONTRIBUINTE Art. 5º - Contribuinte do imposto é: I - nas cessões de direito, o cedente; II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ' ao imóvel ou ao direito adquirido; III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel Ou do direito transmitido, Da BASE DE CÁLCULO Arte 6º - A base de cálculo do imposto é o valor ve- nal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal. 5 1º - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre ou- à gia aaçd he a sua arrematação por terceiro estão sujeitas a alíquota de 1%, PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FLS: 03 É am elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como for- ma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes. 5 2º - A avaliação prevalecerá pelo prazo de 60 dias contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação. art. 7º - São, também, bases de cálculo do imposto: I - O valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio Útil; II - O valor venal do imóvel objeto de instituição * ou de extinção de USUFRUTO; III - A avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel. Art. 8º - Não se inclui na avaliação fiscal do imó- vel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprova- da mediante exibição dos seguintes documentos: I - projeto aprovado e licenciado para a construção: II - notas fiscais do material adquirido para a cons trução; III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco. DA ALÍQUOTA Art. 9º - A alíquota do imposto é: 1 - nas transmissoes compreendidas no Sistema rinan ceiro da Habitação: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% b) sobre o valor restante: 1% II - nas demais transmissões: 1% 5 1º- A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário * esmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com fi- nanciamento do Sistema Financeiro da Habitação. 5 2º- Nao se considera como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5%, o valor do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço liberado para aquisição. do imóvel. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FLS: 04 DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 10 - No pagamento do imposto será admitido par celamento, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos no Art.13 ou em Banco credenciado pelo Município ou na Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda mediante apresentaçao da guia do imposto, obser vado o prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no parágrafo 2º do artigo 6º. Art. 11 - A Secretaria Municipal da Fazenda institui rá os modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedirá * as instruções relativas à sua impressao pelos estabelecimentos grá - ficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação das suas vias. Art. 12 - A guia processada em estabelecimentos ban cários será quitada mediante a aposição de carimbo identificador da agência e autenticaçao mecânica que informe a data, a importância pa ga, O número da operação e o da caixa recebedora. DO PRAZO DO PAGAMENTO Art. 13 - O imposto será pago. I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pú- blica, antes de sua lavratura: II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escrito par - ticular, no prazo de 15 dias contados da data de assinatura deste e antes de sua transcrição no Ofício competente; III - na arrematação, no prazo de 60 dias contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta; IV - na adjudicação, no prazo de 60 dias, contados * da data da assinatura do auto ou havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respecti- Va carta; v - na adjudicação compulsória, no prazo de 60 dias Contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudica- São e antes de sua transcrição no Ofício competente; VI - na extinção do USUFRUTO, no prazo de 120 dias Contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e: a)- antes da lavratura, se por escritura pública: b)- antes do cancelamento da averbação no Ofício * Competente, nos demais casos: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VII - na dissolução da sociedade conjugal, relativa - mente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo VIII - na remissão, no prazo de 60 dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta; IX - no USUFRUTO de imóvel concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 60 dias, contados da data da publicação da sen tença e antes da expedição da carta de constituição; x - quando verificada preponderância de que trata o 8 3º do art. 16, no prazo de 60 dias, contados do primeiro dia útil, subsequente ao do término do período que serviu de base para a apura ção da citada preponderância. XI - nas cessões de direitos hereditários: a)- antes de lavrada a escritura pública, se o con- trato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado; b)- no prazo de 30 dias, contados da data em que * transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo: 1 - nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão de imóvel; 2 - quando a cessão se formalizar nos autos do inven tário, mediante termo de cessão ou desistência; XII - nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no pra- zode 30 dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do re- gistro do ato no Ofício competente. Art. 14 - rica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondênte à extinção do usufruto, quando da alienação * do imóvel com reserua daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro. Parágrafo único - O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência * do fato gerador da respectiva obrigação tributária. Art. 15 - Fica prorrogado para O primeiro dia útil Subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não ocorra expediente normal na Prefeitura Municipal e no neo credenciado, DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 16 - o imposto não incide: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL £fls: 07 DA ISENÇÃO Art. 17 - É isenta do pagamento do imposto a primei ra aquisição: I - de terreno, situado em zona urbana ou rural, * quando este se destinar à construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapasse o valor de NCZ$ 1.300,00 (um mil e trezentos * cruzados novos); II - da casa própria, situada em zona urbana ou ru - ral cuja avaliação fiscal não seja superior a NCZ$ 8.000,00 (oito mil cruzados novos). 8 1º- Para os efeitos do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se: a)- primeira aquisição: a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou seu cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município, no momento da transmissao ou cessao; b)- casa própria: o imóvel que se destinar à resi - dência do adquirente, com ânimo definitivo. 5 2º- O imposto dispensado nos termos do inciso 1 des te artigo tornar-se-à devido na data da aquisição do imóvel, se o beneficiário não apresentar à Fiscalizaçao, no prazo de 12 meses, con tados da data de aquisiçao, prova de, licenciamento para construir |, fornecida pala Prefeitura Municipal ou, se antes de esgotado o referi do prazo, der ao imóvel destinação diversa. 8 3º- Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, a avaliação fiscal será convertida em "Indices oficiais de inflação", pelo valor desta, na data da avaliação fiscal do imóvel. 59 4º- As isenções de que tratam os incisos I e II des te artigo não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recrea - ção, ao lazer ou para veraneio. III - áreas adquiridas para fins industriais, ficando O beneficiário sujeito ao disposto no parágrafo 2º e 3º deste artigo. 1) - Fica o beneficiário ainda obrigado: a)- No prazo de 03 anos a contar da data da conces- são de isenção do imposto, comprovar o pleno funcionamento das ativi- dades industriais. b)- Caso haja o descumprimento do item anterior, O beneficiário estará sujeito as normas estabelecidas no artigo 19 e ou tros, na presente Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FLS: 08 Art. 18 - As situações de imunidade, não incidência e isenções tributárias ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo secretário Municipal da Fazenda. Art. 19 - O reconhecimento das situações de imunida de, não incidência e de isenção não gera direito adquirido, tornando - se devido o imposto respectivo, corrigido pelos indices oficiais de inflação, desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado * prestou, prova falsa ou, quando for o caso, deixou de utilizar para os fins que lhe asseguraram o benefício.. DA RESTITUIÇÃO Art. 20 - O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído: 1 - quando não se formalizar o ato ou negócio juri- dico que tenha dado causa ao pagamentos II - quando for declarada, por decisão judicial pas- sada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha da do causa ao pagamentos III - quando for considerado indevido por decisão ad- ministrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado. Art. 21 - A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo. DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS Art. 22 - Não poderão ser lavrados, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isen ção, $ 1º - Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão * da licença quando for o caso. 5 2º - Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar * Nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto à data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Mu nicipal da Fazenda ou, se for o caso, à identificação do documento com Obatório do reconhecimento da imunidade, não incidência e isenção * tributária. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FLS: 09 DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO Art. 23 - Discordando da avaliação fiscal o contri- puinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, reclamação ao Secretário Municipal da Fazenda que em despacho funda - mentado, poderá deferir ou não a pretensão. Art. 24 - Não se conformando com a decisão do Secre tário Municipal da Fazenda é facultado ao contribuinte encaminhar, me diante requerimento, recurso, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão recorrida, ao Prefeito Municipal que poderá determinar de- ligências que entender necessárias e decidirá em grau de última ins - tância. DISPOSIÇÕES GERAIS art. 25 - Todos os valores referidos em cruzados no vos nesta lei serão mensalmente atualizados com base nos indices ofi- ciais de inflação. Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e somente será aplicada após o decurso do prazo de trinta (30) dias da sua vigência, porém, não antes de primeiro de março de mil novecentos e oitenta e nove (1989). Art. 27 - REVOGAM-SE as disposições contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 23 dias do mês de fevereiro de 1989. BASSANO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Q GD INTRO NE NIM) IRACEMA ZOTTIS Secretária da administração