| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 1969 |
| Date | 1969-07-30 |
| Ementa | Estabelece novo critério para o Lançamento e cobrança da taxa de conservação e melhoramento das estradas municipais e dá outras providências. |
| native_id | 83 |
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PREFEITURA MUNICIPAL Nova Bassano - Rio Gr. do Sul ----=---------- Bassano .- e promulgo ,. , Estabelece novo criterio para o Lançamento a Cobrança da Taxa ds Conservação e .Melhoramento de ~stradas ~1unicipaia e dá oitras Providân cias • - INOCENTE ANGELO bIOTTO - Prefeito Nunicipal de Nova * Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar,. t. 10 - É , revogada a lei no 71/68, de l0/O1/68 e outras anteriores sobre a mate7:'ia, ficando sancionada a seguinte em subst,1 tuiçâo: Art. 20 - t criada a Taxa de Gonservação e Melhoramento de Estradas .Eunicipais, q}te tem como fato gerador a ·prestação de S9J: viços de conservação de estradas, pontes, pontilhões e_ outras necesÍi, rios à melhoria das vias âe comunicações rurais do MunicÍpio .- ,. ,. Art. 3Q - A taxa criada por esta lei, recai sobre todas , as peopPiedades rurais, cujos os proprietarios se beneficiarem dir~ ta ou indiretamente, com serviços de co~servação prestados ou postos a sua disposição, sejam elas marginais as estradas ou acessíveis a estas em virtude de servidão ou passagem forçada.- § Único - A Ta a terá por base o custo do serviço estimado no orça, ento .Mllnicipal • - Art. o - Os proprietários do imóvel rural são obrifadps a efetuar a inscriçio dos mesmos no Cad~stro de Val6res Im~bili~rios · do ~UnicÍpio, preenchendo, para ;sse fim, impresso pr6prio, do qual deverão constar os seguintes elementos: , a) - nome do proprietario; , , b) - areado imovel; c) Lcocalização e distância do centro urbano; , ' ã) - se e marginal a estrada principal; , ' , se e marginal a estradas secundaria; .. , se nao ha marginal a estrada; e) - f) - ,. g) - distancia ao centro urbano, do ponto em nue a via de acesso se encontra com uma estrada municipal e oual o tipo de estr~ da • - § Único - Ficam nR!'.':nJ---,-.; O<>rlnn ~ _..,_ -- _,_ - ••••• PREFEITURA MUNICIPAL Nova Bassano - Rio Gr. do Sul Art. 5Q - O MunicÍpio intimará por edital, os proprietários de imóveis rurais a apresentar os elmentos de Cadástro, constantes do artigo anterior, com exeessa- o dos enquadrados no§ u, nico do mesmo artigo • - § 10 - ú nâc fornecimento dos elementos no prazp de 60 - (sessenta) dias, conta os da data da publicação, do Edital, autori za o }';unicÍpio a proceder o levar:tamenro sumário da área, catendc recurso do lançamento feito nessa:; condiçâe, no prazo de 30 ( trinta) dias da notificação.- , 9 2Q - No caso previsto no paragrafo anterior, o proprietário do imóvel será sujeito à multa na importância igual a um quin to ( 1/5) do salário mínimo local.- Art. 60 - A Taxa de Conservação e r•.·elhorámento de estrad$ , , , continuara a ser cobrada em nome do proprietario ou responsavel cs " dastrado, até ~ue seja comunicada a transferencia a qualquer títu- lo • - Art. 7º - A Cobrança da 'l'axa de Conservação e Leltioramento , , ' de estradas sera anualmente , ate 31 de julho .- Art, 80 - O não pagamento da Taxa ~o Prazo fixado no arti~ anterior~ sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros de (1%) um A . , por cento ao mes contados da data do vencimento, alem da multa prg Vista .- § 6nico - Após (90) noventa dias do vencimento, poderá o Executivo executar judicialmente a cobrança da respectiva Taxa ,- P Art, 9" - Fica o Poder Bxecutivo autorizado a isentar do t m C - ' .. agamen o da laxa de onservaçao e ,..elhoramento de ~stradas, median te comprovação e verificação, o proprietário do 1mÓVel rmral que P!:!J su1r 50, ( cinquenta por cento) de sua ;rea reflorestada ,- Art, 100 - Fara fins de Cobrança da Taxa de Ccnservação e Melhoramento de 6 stradas, adotar-se-~ o crit~rio de LenefÍcio maior ou menor proporcionado ao propriet~rio do im~vel rural .- F , ' I - ara o Imovel situado a margem de estrada Municipal principal_- será aplicada a tatela anexam, que fica fa zendo parte integrante desta lei; II - Para o imóvel situado à margem de Estradas Municipais , , , secundarias sera aplicada tambem a tatela anexa, que igualmente ficRr; ~~~Oh~n ---L . . ~ . PREFEITURA MUNICIPAL Nova Bassano - Rio Gr, do Sul ==•••·•· § 2º - Nio sendo marginal e tendo acesso a uma estrada Jt principal, o imóvel será conàiderado como se a ela fÔsse, mas poàe r; gosar de uma dedução de até 25f ( vinte e cinco por cento) sô - bre a tatela constante do Inciso I .- § 3º - hão sendo Lar g í.na.L, mas tendo acesso a umaestrada Municipal secundária, o imóvel será considerado como se a ela o fÔ.ê, se, gozando pcrém uma dedução de até 301 ( trinta po r cento) sÔbre a tabela constante de Inciso II .- § Lç - Bimóvel que não sendo marginal, dispuser de duas vias de acesso a uma estrada municipal, será cor-siderddo como sem marginal f[sse ~ estrada aue estiver a ~encr distincia, gozando de · dedução prevista nos §.C: 2º eZQ • - Art. 110 - Se~ prejuízo da dedução fre~ista no artigo anterior ser~ corcedida ainda a seguinte deduç;o, conformei tatela - demonstrativa anexa.- Ú , - ,. ,.., § nico - Sera ap Lí.cada s s t e de duç ao sobre o valor que r§. sultar ap~s calculada a dedução prevista no artigo 10c, desta lei. Art. 12Q - Esta lei entrará em vigor na data de s~a pu - blicação, com efeitos a partir do exercício de 1969; revogadas as disposições em contrário.- GaLinete do }-·refeito t.uní c í pa l de I'o v a i.as s ano _.i:•s., aos 30 dias do m~s de julho de l9E9 .- Inocente Angelo liotto - ? R E F : I T C - Registra-se e Publica-se , - Secretario -