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norma nº 82/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 1969
Date 1969-07-30
EmentaEstabelece novo critério para o Lançamento e cobrança da taxa de conservação e melhoramento das estradas municipais e dá outras providências.
native_id83

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL 
Nova Bassano - Rio Gr. do Sul 
----=---------- 
Bassano .- 
e promulgo 
,. , 
Estabelece novo criterio para o Lançamento a 
Cobrança da Taxa ds Conservação e .Melhoramento 
de ~stradas ~1unicipaia e dá oitras Providân 
cias • - 
INOCENTE ANGELO bIOTTO - Prefeito Nunicipal de Nova * 
Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Ar,. t. 10 - É , revogada a lei no 71/68, de l0/O1/68 e outras 
anteriores sobre a mate7:'ia, ficando sancionada a seguinte em subst,1 
tuiçâo: 
Art. 20 - t criada a Taxa de Gonservação e Melhoramento 
de Estradas .Eunicipais, q}te tem como fato gerador a ·prestação de S9J: 
viços de conservação de estradas, pontes, pontilhões e_ outras necesÍi, 
rios à melhoria das vias âe comunicações rurais do MunicÍpio .- 
,. ,. Art. 3Q - A taxa criada por esta lei, recai sobre todas 
, 
as peopPiedades rurais, cujos os proprietarios se beneficiarem dir~ 
ta ou indiretamente, com serviços de co~servação prestados ou postos 
a sua disposição, sejam elas marginais as estradas ou acessíveis a 
estas em virtude de servidão ou passagem forçada.- 
§ Único - A Ta a terá por base o custo do serviço estimado 
no orça, ento .Mllnicipal • - 
Art. o - Os proprietários do imóvel rural são obrifadps 
a efetuar a inscriçio dos mesmos no Cad~stro de Val6res Im~bili~rios 
· do ~UnicÍpio, preenchendo, para ;sse fim, impresso pr6prio, do qual 
deverão constar os seguintes elementos: 
, 
a) - nome do proprietario; 
, , 
b) - areado imovel; 
c) Lcocalização e distância do centro urbano; 
, ' 
ã) - se e marginal a estrada principal; 
, ' , 
se e marginal a estradas secundaria; 
.. , 
se nao ha marginal a estrada; 
e) - 
f) - 
,. 
g) - distancia ao centro urbano, do ponto em nue a via de 
acesso se encontra com uma estrada municipal e oual o tipo de estr~ 
da • - 
§ Único - Ficam nR!'.':nJ---,-.; O<>rlnn ~ _..,_ -- _,_ - 
••••• 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Nova Bassano - Rio Gr. do Sul 
Art. 5Q - O MunicÍpio intimará por edital, os proprietários 
de imóveis rurais a apresentar os elmentos de Cadástro, constantes 
do artigo anterior, com exeessa- o dos enquadrados no§ u, nico do mesmo 
artigo • - 
§ 10 - ú nâc fornecimento dos elementos no prazp de 60 - 
(sessenta) dias, conta os da data da publicação, do Edital, autori 
za o }';unicÍpio a proceder o levar:tamenro sumário da área, catendc 
recurso do lançamento feito nessa:; condiçâe, no prazo de 30 ( trinta) 
dias da notificação.- 
, 
9 2Q - No caso previsto no paragrafo anterior, o proprie￾tário do imóvel será sujeito à multa na importância igual a um quin 
to ( 1/5) do salário mínimo local.- 
Art. 60 - A Taxa de Conservação e r•.·elhorámento de estrad$ 
, , , 
continuara a ser cobrada em nome do proprietario ou responsavel cs 
" dastrado, até ~ue seja comunicada a transferencia a qualquer títu- lo • - 
Art. 7º - A Cobrança da 'l'axa de Conservação e Leltioramento 
, , ' de estradas sera anualmente , ate 31 de julho .- 
Art, 80 - O não pagamento da Taxa ~o Prazo fixado no arti~ 
anterior~ sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros de (1%) um 
A . , 
por cento ao mes contados da data do vencimento, alem da multa prg Vista .- 
§ 6nico - Após (90) noventa dias do vencimento, poderá o 
Executivo executar judicialmente a cobrança da respectiva Taxa ,- 
P Art, 9" - Fica o Poder Bxecutivo autorizado a isentar do t 
m C - ' .. agamen o da laxa de onservaçao e ,..elhoramento de ~stradas, median 
te comprovação e verificação, o proprietário do 1mÓVel rmral que P!:!J 
su1r 50, ( cinquenta por cento) de sua ;rea reflorestada ,- 
Art, 100 - Fara fins de Cobrança da Taxa de Ccnservação e 
Melhoramento de 
6
stradas, adotar-se-~ o crit~rio de LenefÍcio maior 
ou menor proporcionado ao propriet~rio do im~vel rural .- 
F , ' 
I - ara o Imovel situado a margem de estrada Municipal 
principal_- será aplicada a tatela anexam, que fica fa 
zendo parte integrante desta lei; 
II - Para o imóvel situado à margem de Estradas Municipais , , , 
secundarias sera aplicada tambem a tatela anexa, que 
igualmente ficRr; ~~~Oh~n ---L 
. . ~ . 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Nova Bassano - Rio Gr, do Sul 
==•••·•· § 2º - Nio sendo marginal e tendo acesso a uma estrada Jt 
principal, o imóvel será conàiderado como se a ela fÔsse, mas poàe 
r; gosar de uma dedução de até 25f ( vinte e cinco por cento) sô - 
bre a tatela constante do Inciso I .- 
§ 3º - hão sendo Lar g í.na.L, mas tendo acesso a umaestrada 
Municipal secundária, o imóvel será considerado como se a ela o fÔ.ê, 
se, gozando pcrém uma dedução de até 301 ( trinta po r cento) sÔbre 
a tabela constante de Inciso II .- 
§ Lç - Bimóvel que não sendo marginal, dispuser de duas 
vias de acesso a uma estrada municipal, será cor-siderddo como sem 
marginal f[sse ~ estrada aue estiver a ~encr distincia, gozando de 
· dedução prevista nos §.C: 2º eZQ • - 
Art. 110 - Se~ prejuízo da dedução fre~ista no artigo an￾terior ser~ corcedida ainda a seguinte deduç;o, conformei tatela - 
demonstrativa anexa.- 
Ú , - ,. ,.., 
§ nico - Sera ap Lí.cada s s t e de duç ao sobre o valor que r§. 
sultar ap~s calculada a dedução prevista no artigo 10c, desta lei. 
Art. 12Q - Esta lei entrará em vigor na data de s~a pu - 
blicação, com efeitos a partir do exercício de 1969; revogadas as 
disposições em contrário.- 
GaLinete do }-·refeito t.uní c í pa l de I'o v a i.as s ano _.i:•s., aos 
30 dias do m~s de julho de l9E9 .- 
Inocente Angelo liotto 
- ? R E F : I T C - 
Registra-se e Publica-se 
, 
- Secretario - 

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