| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 790 / 1993 |
| Date | 1993-02-26 |
| Ementa | ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, AS RESPECTIVAS AÇÕES, CRITÉRIO DE ATENDIMENTO AOS MUNICÍPIOS NECESSITADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Altura do p LEI Nº 790/93 M85. X "ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, AS RESPECTIVAS AÇÕES, CRITÉRIOS DE ATEN= DIMENTO AOS MUNÍCIPES NECESSITADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", AGENOR LUÍS CESTONARO, Prefeito Municipal de No- va Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI ARE; AS j= O Município, na medida de suas possibi lidades financeiras e dotações orçamentárias, prestará assistência social aos necessitados residentes em seu território, em conformi- dade com o previsto nos arts, 23,II e 203 da Constituigão Federal e Leis em vigor, Art, 2º - A Política Municipal de Assistência So- cial será desenvolvida com a participação da comunidade, direta- mente por ações governamentais e, indiretamente, por meio de enti- dades beneficentes e de assistência social, mediante transferência de recursos - subvenções e auxílios, através de termos de coopera- ção ou convênios, Art, 5º - Entende-se por "necessitados!", benefi- ciários da política de assistência social do Município: I - os indigentes, pessoas ou grupo familiar sem rendimentos do trabalho ou de capital ou desprovidos de meios fi- nanceiros suficientes para prover as necessidades básicas de mo- radia, alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene e trans- porte; . II - carentes, as pessoas ou grupos familiares com renda insuficiente para atender uma ou mais das necessidades bási- Cas referidas no inciso anterior; III - outros, pessoas ou grupo familiar que, em virtude de circunstâncias especiais, como doenças, enfermidades ou infortúnios, tenham reduzidas suas possibilidades de atendimento a uma ou mais das necessidades básicas referidas, Parágrafo único - É presumida a carência do indi- víduo com renda de até um (01) salário mínimo e a do, grupo famidiar de duas ou mais pessoas com renda não superior a dois (02) salarios PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL mínimos» Ê Lei 790/93 F1 02 Art, 4º - Os auxilios previstos nesta lei serão concedi- dos às pessoas consideradas necessitadas e que estiverem cadastra - das na Secretaria Municipal da Saúde e Bem-estar Social, 8 1º - O Secretário Municipal da Saúde e Bem-estar Social, ou na falta deste, outro servidor designado pelo Prefeito Municipal, manterá atualizados os dados sócio-econômicos das pessoas ou grupos familiares, revisando-os pelo menos uma vez ao ano, $ 2º - Qualquer interessado poderá requerer seu cadastra- mento como "necessitado!, cabendo ao competente órgão municipal o de ferimento ou não, segundo os critérios desta lei e de seu Regulamen- tos Art. 5º - Às pessoas necessitadas poderão ser concedidos, de conformidade com as suas carências, auxílios em bens, serviços ou utilidades, sob a forma de: I - material para construção, reforma ou recuperação de moradia própria; II - medicamentos, exames laboratoriais, radiografias, próteses, óculos, pagamento de consultas e tratamento médico, des- de que não disponíveis nos serviços gratuitos de saúde prestados no Município; TII - combustível ou transporte para deskocamento quando necessário tratamento especializado não disponível no Município; IV - aquisição de caixões para sepultamento; V - alimentação, gêneros alimentícios, vestuário e aga- salhos; vI - fotografias para confecção de documentos oficiais; VII - mudanças de domicílio; VIII - livros didáticos e material escolar; IX - outros, em função das necessidades e a juízo de Comissão Especial ou do órgão municipal competente. 8 Primeiro - O Poder Executivo, preferentemente, pagará o auxílio concedido diretamente ao profissional ou fornecedor que prestou o serviço, mediante procedimento regular da despesa e docu- mentação comprobatória, 8 Segundo - Somente em casos excepcionais que não possam ser atendidos sob a forma de bens, serviços ou utilidades, poderão ser concedidos auxílios em dinheiro, declarada sempre a finalidade e, quando possível, comprovada, posteriormente, a devida aplicação, 9 Terceiro - Os auxílios de que trata o inciso I deste ER PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - e . Lei 790/93 Fl, 03 artigo serão concedidos mediante vistoria de técnico especializado e somente serão concedidos após regularização da construção se for o caso, Art, 6º - A ordem para atendimento às pessoas necessita- das será sempre fornecida pela Secretaria Municipal da Saúde e Bem- estar Social, por "ATENDA-SE! individualizado, dirigido ao profissio nal, fornecedor do bem ou do serviço ou ao Chefe do Almoxarifado, quando for o caso, Parágrafo único - o fornecimento do “ATENDA-SE" depende- rá sempre da existência de dotação orçamentária e do prévio empenho da despesas, Art, 7º - Caberá sempre à Secretaria Municipal da Saúde e Bem-estar Social, efetuar as devidas comunicações para as providên cias legais necessárias ao processamento da despesa e, especialmente atestar a execução dos serviços ou fornecimento do material, Art, 8º - Os atendimentos efetuados nos termos dos arti- gos anteriores serão sempre registrados na ficha cadastral da pessoa ou grupo familiar, consignando o nome do atendido, o dia e o objeto da prestação, Art, 9º - Sempre que possível, os auxílios serão libe- rados de forma programada, objetivando ecomomia de meios e procedi- mentos, Art, 10º - Paralelamente à prestação de assistência so- cial nos termos desta lei, será mantido sistema de acompanhamento e orientação aos assistidos, visando à melhoria de suas condições econômicas e sociais, mediante integração ao mercado de trabalho e à vida comunitária, Art. 11 - O Poder Executivo providenciará no cadastro das entidades filantrópicas e de assistência social sediadas no Mu- nicípio, às quais poderá ser delegada a prestação de parte dos ser- viços de assistência social, mediante convênio com repasse de recur- sos em valores calculados com base em unidades de sergiços efetiva- mente prestados, obedecidos os critérios da presente lei. Art. 12 - Somente serão concedidos auxílios para despe- sas de capital e/ou subvenções sociais a entidades culturais, educa- cionais, assistenciais e desportivo-amadoristas que fizerem prova: 1 - de existência legal; II - de que não visam lucro e que os resultados são in- vestidos para atender suas finalidades; FO E» Er E E, PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Lei 790/93 Fl, Oh III - de que os cargos de direção não são remunerados; IV - de que possui Conselho Fiscal ou órgão equivalente; V - de balanço e relatório do Último exercício, Art. 13 - As entidades beneficiadas por esta Lei apresen tarão os planos de aplicações para os recursos pleiteados e os pa- gamentos somente serão literados após a aprovação dos mesmos pelo Chefe do Poder Executivo, -p Art, 14 - O prazo para as entidades prestarem contas se- rá sempre de 90 dias do recebimento do auxílio, salvo no encerramen= to do exercício que setáã até 31 de janeiro do ano seguintes, Art, 15 - Fica vedada a concessão de subvenções sociais e/ou auxílios para despesa de capital a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal, Art, 16 - Caberá à Secretaria Municipal da Saúde e Bem- estar Social a execução do disposto nesta Lei, sem prejuízo dos atos de competência da Secretaria da Fazenda e demais órgãos da Adminis- tração Municipal, Art, 17 - Para atender ao disposto na presente Lei o Po- der Executivo fará constar nos orçamentos futuras dotações para au- Pos “- , . L ” xilios e subvenções a entidades e pessoal cujo montante sera desti- nado nas seguintes proporções: I - a entidades culturais 10%; II - a entidades educacionais 10%; III - a entidades assistenciais 10%; IV - a entidades desportivo-amadores 10% e V - a pessoas 60%, . . ad Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhara anual- mente, no primeiro trimestre, ao Legislativo, projeto de lei rela- cionando as entidades beneficiadas na forma desta Lei, Art, 18 ' - As despesas decorrentes desta Lei serão aten- didas no presente exercício, pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde e Bem-estar Social, Art, 19 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei esta- belecendo os procedimentos compatíveis, especialmente para a aprova- ção dos planos de aplicação e a prestação de contas a que se refere o art, 13 e compatibilizar a estrutura da Secretaria Municipal da Saúde e Bem-estar Social para o desempenho das atribuições que lhe são cometidas. », PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Lei 790/93 Fl, 05 Art, 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, AOS 26 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1993, Pá , E fd A À LUÍS CESTONARO FEITO MUNICIPAL E e PUBLIQUE-SE | HR As E À -p DIRLEI MARTINS ZORTEA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Publicado em 26) RANA 2 Através de LM. crero Dirlei Martins Zortéa Secretária de Administração