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norma nº 790/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 790 / 1993
Date 1993-02-26
EmentaESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, AS RESPECTIVAS AÇÕES, CRITÉRIO DE ATENDIMENTO AOS MUNICÍPIOS NECESSITADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Altura do p
LEI Nº 790/93 M85. X
"ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, AS RESPECTIVAS AÇÕES, CRITÉRIOS DE ATEN=
DIMENTO AOS MUNÍCIPES NECESSITADOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS",
AGENOR LUÍS CESTONARO, Prefeito Municipal de No-
va Bassano, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
ARE; AS j= O Município, na medida de suas possibi
lidades financeiras e dotações orçamentárias, prestará assistência
social aos necessitados residentes em seu território, em conformi-
dade com o previsto nos arts, 23,II e 203 da Constituigão Federal
e Leis em vigor,
Art, 2º - A Política Municipal de Assistência So-
cial será desenvolvida com a participação da comunidade, direta-
mente por ações governamentais e, indiretamente, por meio de enti-
dades beneficentes e de assistência social, mediante transferência
de recursos - subvenções e auxílios, através de termos de coopera-
ção ou convênios,
Art, 5º - Entende-se por "necessitados!", benefi-
ciários da política de assistência social do Município:
I - os indigentes, pessoas ou grupo familiar sem
rendimentos do trabalho ou de capital ou desprovidos de meios fi-
nanceiros suficientes para prover as necessidades básicas de mo-
radia, alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene e trans-
porte; .
II - carentes, as pessoas ou grupos familiares com
renda insuficiente para atender uma ou mais das necessidades bási-
Cas referidas no inciso anterior;
III - outros, pessoas ou grupo familiar que, em
virtude de circunstâncias especiais, como doenças, enfermidades ou
infortúnios, tenham reduzidas suas possibilidades de atendimento a
uma ou mais das necessidades básicas referidas,
Parágrafo único - É presumida a carência do indi-
víduo com renda de até um (01) salário mínimo e a do, grupo famidiar
de duas ou mais pessoas com renda não superior a dois (02) salarios
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mínimos» Ê Lei 790/93 F1 02
Art, 4º - Os auxilios previstos nesta lei serão concedi-
dos às pessoas consideradas necessitadas e que estiverem cadastra -
das na Secretaria Municipal da Saúde e Bem-estar Social,
8 1º - O Secretário Municipal da Saúde e Bem-estar Social,
ou na falta deste, outro servidor designado pelo Prefeito Municipal,
manterá atualizados os dados sócio-econômicos das pessoas ou grupos
familiares, revisando-os pelo menos uma vez ao ano,
$ 2º - Qualquer interessado poderá requerer seu cadastra-
mento como "necessitado!, cabendo ao competente órgão municipal o de
ferimento ou não, segundo os critérios desta lei e de seu Regulamen-
tos
Art. 5º - Às pessoas necessitadas poderão ser concedidos,
de conformidade com as suas carências, auxílios em bens, serviços
ou utilidades, sob a forma de:
I - material para construção, reforma ou recuperação de
moradia própria;
II - medicamentos, exames laboratoriais, radiografias,
próteses, óculos, pagamento de consultas e tratamento médico, des-
de que não disponíveis nos serviços gratuitos de saúde prestados no
Município;
TII - combustível ou transporte para deskocamento quando
necessário tratamento especializado não disponível no Município;
IV - aquisição de caixões para sepultamento;
V - alimentação, gêneros alimentícios, vestuário e aga-
salhos;
vI - fotografias para confecção de documentos oficiais;
VII - mudanças de domicílio;
VIII - livros didáticos e material escolar;
IX - outros, em função das necessidades e a juízo de
Comissão Especial ou do órgão municipal competente.
8 Primeiro - O Poder Executivo, preferentemente, pagará
o auxílio concedido diretamente ao profissional ou fornecedor que
prestou o serviço, mediante procedimento regular da despesa e docu-
mentação comprobatória,
8 Segundo - Somente em casos excepcionais que não possam
ser atendidos sob a forma de bens, serviços ou utilidades, poderão
ser concedidos auxílios em dinheiro, declarada sempre a finalidade
e, quando possível, comprovada, posteriormente, a devida aplicação,
9 Terceiro - Os auxílios de que trata o inciso I deste
ER
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- e . Lei 790/93 Fl, 03
artigo serão concedidos mediante vistoria de técnico especializado
e somente serão concedidos após regularização da construção se for
o caso,
Art, 6º - A ordem para atendimento às pessoas necessita-
das será sempre fornecida pela Secretaria Municipal da Saúde e Bem-
estar Social, por "ATENDA-SE! individualizado, dirigido ao profissio
nal, fornecedor do bem ou do serviço ou ao Chefe do Almoxarifado,
quando for o caso,
Parágrafo único - o fornecimento do “ATENDA-SE" depende-
rá sempre da existência de dotação orçamentária e do prévio empenho
da despesas,
Art, 7º - Caberá sempre à Secretaria Municipal da Saúde
e Bem-estar Social, efetuar as devidas comunicações para as providên
cias legais necessárias ao processamento da despesa e, especialmente
atestar a execução dos serviços ou fornecimento do material,
Art, 8º - Os atendimentos efetuados nos termos dos arti-
gos anteriores serão sempre registrados na ficha cadastral da pessoa
ou grupo familiar, consignando o nome do atendido, o dia e o objeto
da prestação,
Art, 9º - Sempre que possível, os auxílios serão libe-
rados de forma programada, objetivando ecomomia de meios e procedi-
mentos,
Art, 10º - Paralelamente à prestação de assistência so-
cial nos termos desta lei, será mantido sistema de acompanhamento
e orientação aos assistidos, visando à melhoria de suas condições
econômicas e sociais, mediante integração ao mercado de trabalho e
à vida comunitária,
Art. 11 - O Poder Executivo providenciará no cadastro
das entidades filantrópicas e de assistência social sediadas no Mu-
nicípio, às quais poderá ser delegada a prestação de parte dos ser-
viços de assistência social, mediante convênio com repasse de recur-
sos em valores calculados com base em unidades de sergiços efetiva-
mente prestados, obedecidos os critérios da presente lei.
Art. 12 - Somente serão concedidos auxílios para despe-
sas de capital e/ou subvenções sociais a entidades culturais, educa-
cionais, assistenciais e desportivo-amadoristas que fizerem prova:
1 - de existência legal;
II - de que não visam lucro e que os resultados são in-
vestidos para atender suas finalidades;
FO E» Er E E,
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Lei 790/93 Fl, Oh
III - de que os cargos de direção não são remunerados;
IV - de que possui Conselho Fiscal ou órgão equivalente;
V - de balanço e relatório do Último exercício,
Art. 13 - As entidades beneficiadas por esta Lei apresen
tarão os planos de aplicações para os recursos pleiteados e os pa-
gamentos somente serão literados após a aprovação dos mesmos pelo
Chefe do Poder Executivo,
-p Art, 14 - O prazo para as entidades prestarem contas se-
rá sempre de 90 dias do recebimento do auxílio, salvo no encerramen=
to do exercício que setáã até 31 de janeiro do ano seguintes,
Art, 15 - Fica vedada a concessão de subvenções sociais
e/ou auxílios para despesa de capital a entidades que não prestarem
contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não
tiveram suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal,
Art, 16 - Caberá à Secretaria Municipal da Saúde e Bem-
estar Social a execução do disposto nesta Lei, sem prejuízo dos atos
de competência da Secretaria da Fazenda e demais órgãos da Adminis-
tração Municipal,
Art, 17 - Para atender ao disposto na presente Lei o Po-
der Executivo fará constar nos orçamentos futuras dotações para au-
Pos “- , . L ”
xilios e subvenções a entidades e pessoal cujo montante sera desti-
nado nas seguintes proporções:
I - a entidades culturais 10%;
II - a entidades educacionais 10%;
III - a entidades assistenciais 10%;
IV - a entidades desportivo-amadores 10% e
V - a pessoas 60%,
. . ad
Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhara anual-
mente, no primeiro trimestre, ao Legislativo, projeto de lei rela-
cionando as entidades beneficiadas na forma desta Lei,
Art, 18 ' - As despesas decorrentes desta Lei serão aten-
didas no presente exercício, pelas dotações orçamentárias próprias
da Secretaria Municipal da Saúde e Bem-estar Social,
Art, 19 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei esta-
belecendo os procedimentos compatíveis, especialmente para a aprova-
ção dos planos de aplicação e a prestação de contas a que se refere
o art, 13 e compatibilizar a estrutura da Secretaria Municipal da
Saúde e Bem-estar Social para o desempenho das atribuições que lhe
são cometidas.
»,
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Lei 790/93 Fl, 05
Art, 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, AOS
26 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1993,
Pá ,
E fd
A
À LUÍS CESTONARO
FEITO MUNICIPAL
E e PUBLIQUE-SE
| HR As E À -p
DIRLEI MARTINS ZORTEA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Publicado em 26) RANA 2
Através de LM. crero
Dirlei Martins Zortéa
Secretária de Administração

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