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norma nº 798/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 798 / 1993
Date 1993-03-11
EmentaREVOGA LEI MUNICIPAL Nº 511/86 DE 23.05.86 QUE, CONCEDE SUBSÍDIO AO TRANSPORTE DE ESTUDANTES DE 1º GRAU. CONCEDE SUBSÍDIO AO TRANSPORTE DE ESTUDANTES DE 1º E 2º GRAUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
o ———
LEI Nº 798/93
"REVOGA LEI MUNICIPAL Nº 511/86 de 23.05.86
que, CONCEDE SUBSÍDIO AO TRANSPORTE DE ESTU
DANTES DE 1º GRAU".
“CONCEDE SUBSÍDIO AO TRANSPORTE DE ESTUDAN-
TES DE 1º E 2º GRAUS,E DÁ OUTRAS PROVIDÊN —
CIAS!.
AGENOR LUÍS CESTONARO, Prefeito Municipal de
Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e
| eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º) - Fica o Poder Executivo autorizado
a subsidiar em 100% (cem por cento) do custo, do transporte escolar
no Munícípio, a partir de 01.03.93, aos estudantes que necessitarem
deslocar-se da comunidade onde residem, para a sede do Município ou pal
ra a escola-pólo, para cursar as séries do 1º e 2º graus que não exis-
tem nas escolas da própria comunidade. E
Parágrafo único - O subsídio do | transporte
escolar Ge que trata este artigo, será concedido somente aos estu —
dantes que residem a uma distância mínima, de aproximadamente 2,5 Km.
da escola.
Art. 2º) - Fica o Poder Executivo Municipal
,
autorizado a realizar o transporte de estudantes, em carater emergen —
cial, temporariamente, com veículos de uso da Prefeitura, naquelas lo-
calidades em que não houver outro meio de transporte de estudantes.
Art. 3º) - Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a contratar os serviços de empresas de transporte para reali
zar o transporte de estudantes, a que se refere a presente Lei ate que
; , :
o Município habilite-se a executar os serviços com veiculos apropria -
dos, de sua propriedade.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo au-
torizado a contratar, precariamente, mediante processo de iicitaçao
serviços de particulares para o transporte de estudantes, naquelas lo-
calidades em que por aificuldade de acesso e distância não houver ou
tra forma.
Art. 4º) - O Município fornecerá credencia
aos estudantes peneficiados com O subsídio estabelecido por esta Lei.
art. 52º) - Será exigido do aluno, ate
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CONTINUAÇÃO DA LEI Nº 798/93
de frequência, através de comprovante fornecido pela escola.
Art. 6º) - A despesa decorrente desta Lei
correrá por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º) - Esta Lei entrará em vigor na da-
ta de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01.03.93.
Art. 8º) - Revogam-se as disposições em con
trário, especialmente a Lei Municipal nº 511/86 de 23.05.86.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BAS-
SANO, RS, aos onze dias do mês de março de 1993.
Ep
Agenor Luís Cestonaro
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
[
DIRLEI MARTINS ZORTÉA
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Dirlei Martins Zortéa
Secretária de Administração

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