ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI Nº 117, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
EXCEPCIONAL, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 01 (UM)
ENFERMEIRO.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 01 (um)
Enfermeiro, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX,
do art. 37 da Constituição Federal de 1988, inciso IV e do art. 19 da Constituição
Estadual e art. 231 e seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991.
§ 1º. Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
deste profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º. A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada, no caso de continuidade da
necessidade previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º. A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º. A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso
público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá a ordem de
classificação do Processo Seletivo n.º 06/2019, já realizado pelo Poder Executivo e
ainda em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente subsequente a do
desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26 de
abril de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 5º. As atribuições e serviços a serem desempenhados pelo
profissional referido estão dispostas no anexo I da Lei Complementar Municipal nº 02,
de 04 de abril de 2012. A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de
trabalho e a remuneração delimitadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei
que regulamenta o cargo.
Art. 6º O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Parágrafo único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes
de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 117, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
EXCEPCIONAL, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 01 (UM)
ENFERMEIRO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que
visa autorizar a contratação, em caráter emergencial e por tempo determinado, de 01
(um) Enfermeiro.
A contratação tem o condão de suprir a lacuna que existe no quadro
efetivo de pessoal, pois no presente momento duas enfermeiras encontram-se
impossibilitadas de cumprir suas jornadas de trabalho.
Importante registrar que a função desempenhada é de extrema relevância
ao sistema público de saúde, sobretudo levando-se em conta as exigências impostas
pela legislação e COREN no que refere a manutenção de enfermeiro na condição de
responsável técnico pelas unidades de saúde.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal