ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 03 DE JANEIRO DE 2022.
DECLARA A EXTINÇÃO DO CARGO DE DIRETOR
DO DEPARTAMENTO PSICOPEDAGÓGICO E CRIA
O CARGO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO
CULTURAL, NO QUADRO DE CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS, NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Declara-se extinto o cargo de Diretor do Departamento
Psicopedagógico do Município de Nova Esperança do Sul, do Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas, disposto no art. 21, inc. IX, da Lei Complementar
Municipal n.º 02/2012.
Art. 2º. Fica criado o cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO
CULTURAL no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, disposto no
art. 21, inc. IX, da Lei Complementar Municipal nº 02/2012.
Parágrafo único. O cargo mencionado no caput deste artigo possuirá
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e Padrão de Vencimento CC2 ou FG2.
Art. 3º. Acrescenta o cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO
CULTURAL ao Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do art. 21 da
Lei Complementar nº 02/2012, o qual passará a ter a seguinte redação:
“Art. 21. ......................................................................................................................…
IX– SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Denominação do Categoria Funcional Número de Cargos Padrão de Vencimento
[...]...................................................... .................................. ....................................
Diretor do Departamento Cultural (40h) 1 CC2 ou FG2
............................................................. .................................. ....................................
[...]
“. (NR)
Art. 4º. Acrescenta a Categoria Funcional, o Padrão de Vencimento e as
Atribuições do cargo de Diretor do Departamento Cultural ao Anexo II da Lei
Complementar nº 02/2012, levando em consideração a ordem disposta do art. 21 da
Lei retro mencionada, conforme segue:
“CATEGORIA FUNCIONAL: DIRETOR DO DEPARTAMENTO CULTURAL
PADRÃO DE VENCIMENTO: CC2 OU FG2
ATRIBUIÇÕES:
a) Chefiar a criação, execução e planejamento de eventos artístico-culturais do
município, bem como os eventos culturais educacionais;
b) Acompanhar o desenvolvimento de projetos de Cultura;
c) Coordenar ações voltadas à consolidação de uma política Cultural;
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d) Articular a proposta de Cultura do Município às propostas nacionais e/ou
estadual;
e) Propor estratégias de incentivo aos munícipes na organização de atividades
e eventos Culturais;
f) Participar da promoção de ações voltadas à divulgação dos programas,
projetos e atividades de Cultura
g) Elaborar e acompanhar o lançamento de editais para projetos de Cultura e
participar da coordenação do processo seletivo dos mesmos;
h) Estabelecer relações com entidades de promoção Cultural;
i) Desempenhar outras atividades correlatas e afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: possui regime de trabalho em tempo integral,
sempre que solicitado pelo Prefeito, inclusive sábados, domingos e feriados se
necessário para o desempenho das funções.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Instrução: Ensino Médio Completo.
FORMA DE RECRUTAMENTO: indicação pelo Prefeito Municipal.”
Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão às expensas da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em suas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 03 DE
JANEIRO DE 2021.
DECLARA A EXTINÇÃO DO CARGO DE DIRETOR
DO DEPARTAMENTO PSICOPEDAGÓGICO E CRIA
O CARGO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO
CULTURAL, NO QUADRO DE CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS, NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei Complementar,
que tem o objetivo de extinguir o cargo de Diretor do Departamento Psicopedagógico,
assim como criar um cargo de Diretor do Departamento Cultural no Quadro de Cargos
em Comissão e Funções Gratificadas da Administração Municipal.
Faz parte das atribuições do gestor municipal analisar e propor alterações
na lei de estruturação dos Órgãos da Administração Pública Municipal de forma a
adequá-los às necessidades da comunidade, bem como organizar seus
departamentos, assessorias e divisões, em conformidade com a Lei Orgânica do
Município, de forma que possamos atingir um dos maiores princípios da Administração
Pública consagrado pela nossa Constituição Federal, que é o princípio da eficiência.
Contamos com a necessidade de aumentar a qualidade destes serviços,
isso é o que determina uma adaptação contínua da estrutura administrativa, que é uma
peça fundamental do sistema administrativo gerencial e precisa estar em perfeito
funcionamento para fazermos frente as inúmeras demandas que lhe são atribuídas.
O Departamento de Cultura é essencial às demandas da comunidade,
sendo que a política cultural necessita de um servidor para articular, coordenar e
acompanhar o desenvolvimento de projetos culturais, bem como à correta
implementação de recursos federais em nosso orçamento nesse sentido.
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Portanto, a adequação em tela visa criar um cargo que possa dar melhor
atenção ao setor cultural e a suas prioridades em nosso município, visando explorar
melhor este seguimento, para também avançarmos culturalmente.
Por isso, com a proposta deste Projeto de Lei, procuramos criar as
condições para atingirmos a máxima eficiência e eficácia das atividades realizadas pela
Administração Municipal, vinculadas ao setor de Cultura, pois visamos a maior
qualidade, racionalidade e transparência nos atendimentos aos nossos municípes.
No que refere à extinção do cargo de Diretor do Departamento
Psicopedagógico, a pretensão legislativa se dá em razão de o referido cargo ser
preenchido por contrato específico para a rede do CAEE (Centro de Atendimento
Educacional Especializado), onde o profissional psicopedagogo desempenha funções
estabelecidas pela rede e sendo por esta abrangida.
A criação de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança
deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o
governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções
inerentes à atividade predominantemente política, e como não está havendo essa
exigência à função do Psicopedagogo, postula-se a sua extinção.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 03 de janeiro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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