ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI Nº 03, DE 03 DE JANEIRO DE 2022.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO,
DE 03 (TRÊS) MONITORES DE CRECHE.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter
emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição
Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e seguintes da Lei
Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 03 (três) Monitores de Creche.
§ 1º. Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta destes
profissionais à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º. As contratações previstas neste artigo terão vigência pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período sucessivamente, no caso de
continuidade das necessidades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º. As contratações mencionadas nos termos do § 2º poderão ser rescindidas
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º. As contratações emergenciais de que trata o “caput” deste artigo ficam
condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, e não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2º. As contratações que tratam a presente Lei obedecerão a ordem de
classificação do Concurso Público n.º 01/2020, já realizado pelo Poder Executivo e em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu
lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 4º. Os contratos temporários de que trata esta Lei serão regidos, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de
1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 5º. As atribuições e serviços a serem desempenhados pelos profissionais
referidos estão dispostas no anexo I da Lei Complementar Municipal nº 02, de 04 de abril de
2012. As contratações de que tratam esta Lei terão a carga horária de trabalho e a
remuneração delimitadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei que regulamenta o
cargo.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Art. 6º. Os Contratos Administrativos a serem firmados serão extintos sem
direito à indenização, por iniciativa da Administração, se os contratados praticarem qualquer
ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização das contratações.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de
seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2022.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 03, DE 03 DE JANEIRO DE 2022.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO,
DE 03 (TRÊS) MONITORES DE CRECHE.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que visa
autorizar a contratação, em caráter emergencial e por tempo determinado, de 03 (três)
Monitores de Creche. As contratações têm o condão de suprir lacuna existente no quadro
efetivo de pessoal e as contratações se estenderão pelo prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, podendo ser prorrogadas por igual período sucessivamente se perdurar a necessidade.
Com relação às contratações em questão, a Administração vai suprir as vagas
através de contratos temporários e designará estes profissionais para o Colégio São José, os
quais deverão prestar seus cuidados para as crianças com necessidades especiais.
A aprovação deste Projeto de Lei é imprescindível porque a contratação têm
como objetivo promover a continuidade do serviço público essencial e as funções
desempenhadas por estes profissionais são de extrema relevância ao sistema público de
ensino.
Ressaltamos que para o preenchimento destas vagas será obedecida a
ordem de classificação do Concurso Público 001/2020, realizado pelo Município e
ainda em vigor.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem, colocamonos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, em
regime de urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 03 de janeiro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal