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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-01-05
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 PROFESSOR DE MATEMÁTICA COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, 01 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, 01 PROFESSOR DE INGLÊS COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, 01 PROFESSOR DE ARTES COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-08T08:07:05.866651-03:00 Aprovado 8 0 1

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica 
PROJETO DE LEI Nº 06, DE 03 DE JANEIRO DE 2022
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DE 01
PROFESSOR DE MATEMÁTICA COM
CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS
SEMANAIS, 01 PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO FÍSICA COM CARGA
HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS,
01 PROFESSOR DE INGLÊS COM
CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS
SEMANAIS, 01 PROFESSOR DE
ARTES COM CARGA HORÁRIA DE 20
HORAS SEMANAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Município de Nova Esperança do Sul autorizado a contratar, em
caráter temporário e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Professor de Matemática
com carga horária de 20 horas semanais, 01 Professor de Educação Física com carga
horária de 20 horas semanais, 01 Professor de Inglês com carga horária de 20 horas
semanais, 01 Professor de Artes com carga horária de 20 horas semanais para
atuarem junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
 § 1º Considera-se caráter temporário, para os efeitos desta Lei, a falta destes
profissionais à prestação dos Serviços Municipais.
 § 2º As contratações previstas neste artigo terão vigência pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente, no
caso de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
 § 3º As contratações prorrogadas nos termos do § 2º poderão ser rescindidas
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica 
 § 4º As contratações temporárias de que trata o “caput” deste artigo ficam
condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, e não se constituem em título para cômputo de pontos em concurso
público.
 Art. 2º As referidas contratações obedecerão a ordem de classificação do
Processo Seletivo 005/2021.
 Art. 3º. Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será contratado em
seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
 Art. 4º Os contratos temporários de que trata esta Lei será regido, no que couber,
pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de
1991.
 Art. 5º As contratações de que trata esta Lei terão a carga horária de trabalho e
remuneração de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1.633 de 28 de junho
de 2016.
 Art. 6º. As atribuições e os serviços a serem desempenhados pelos(as)
profissionais referidos estão dispostas na Lei n.º 1.633 de 28 de junho de 2016.
 Art. 7º. Os Contratos Administrativos a serem firmados serão extintos sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o(a) contratado(a) praticar qualquer ato
de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização das contratações.
 Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de seu
termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica 
 Art. 8º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2022.
 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 06, DE 03 DE JANEIRO DE 2022.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DE 01
PROFESSOR DE MATEMÁTICA COM
CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS
SEMANAIS, 01 PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO FÍSICA COM CARGA
HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS,
01 PROFESSOR DE INGLÊS COM
CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS
SEMANAIS, 01 PROFESSOR DE
ARTES COM CARGA HORÁRIA DE 20
HORAS SEMANAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
SENHORA VEREADORA
SENHORES VEREADORES
Encaminhamos a Vossa Excelência e aos demais
Parlamentares desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que versa sobre a
contratação temporária de excepcional interesse público, visando a contratação de
01 Professor de Matemática com carga horária de 20 horas semanais, 01
Professor de Educação Física com carga horária de 20 horas semanais, 01
Professor de Inglês com carga horária de 20 horas semanais, 01 Professor de
Artes com carga horária de 20 horas semanais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica 
Referenda tal solicitação o fato de que os profissionais atuarão
como professores no referido Colégio, garantindo a continuidade dos serviços
públicos essenciais na Rede Municipal de Ensino e proporcionando cada vez mais
uma educação de qualidade aos alunos.
Imprescindível destacar que houve um aumento de alunos
matriculados e não foi prevista esta vaga no Concurso Público 001/2020, realizado
pelo Município, portanto, para a contratação será obedecida a ordem de
classificação do Processo Seletivo 05/2021, o qual encontra-se em vigor.
Pelo referido acima, rogam-se pela apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa.
 Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 03 de janeiro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal

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