ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
“ALTERA A CARGA HORÁRIA DO CARGO DE
ENGENHEIRO CIVIL NO QUADRO DE CARGOS DE
PROVIMENTOS EFETIVO DO ART. 3º E AS ATRIBUIÇÕES,
NO ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 04 DE
ABRIL DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º. Fica alterada a carga horária, da categoria funcional de Engenheiro Civil, no
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, do art. 3º, da Lei Complementar Municipal
nº 02, de 04 de 04 de abril de 2012, o qual passará a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º. [...]
[...]
Denominação da categoria
Funcional
Número de Cargos Padrão de
vencimentos
[...]
Engenheiro Civil (40h)
[...]
[...]
1
[...]
[...]
8
[...]
[...]”
Art. 2º - Fica alterada a carga horária e as atribuições da categoria funcional de
Engenheiro Civil, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, do Anexo I, conforme
segue:
“Anexo I
(...)
CATEGORIA FUNCIONAL: ENGENHEIRO CIVIL
PADRÃO DE VENCIMENTO: 8
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Executar ou supervisionar trabalhos técnicos de engenharia em construção e
conservação de obras públicas em geral.
Rua: Marquês de Tamandaré, 1470 • Centro • 97770-000 • Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 – Pág. 1
www.novaesperancadosul.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
b) Descrição Analítica: Serviços técnicos de engenharia civil, abrangendo a Programação, Controle,
Fiscalização, Avaliação e Execução de projetos Arquitetônicos de Obras Públicas, incluindo – se
construção e conservação de estradas de rodagem e vias públicas, bem como obras de captação,
abastecimento de água, drenagem, irrigação e saneamento urbano e rural; Projetar, fiscalizar e dirigir
trabalhos relativos a máquinas, oficinas e serviços de urbanização em geral; Realizar perícias,
avaliações, laudos e arbitramentos; examinar projetos e proceder vistorias de construções; exercer
atribuições relativas à engenharia de trânsito e técnicas de materiais; efetuar cálculos de estruturas
de concreto armado, aço e madeira; responsabilizar – se por equipes auxiliares necessárias à
execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo
regulamento da profissão; executar cálculos estruturais e orçamentários de obras públicas via sistema
de informática.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: Período normal de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Nível de Instrução: Nível Superior Completo, Habilitação legal para o exercício da profissão.
c) Outros: conforme as instruções reguladoras do processo seletivo.
FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso Público.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua: Marquês de Tamandaré, 1470 • Centro • 97770-000 • Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 – Pág. 2
www.novaesperancadosul.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 02, DE 10 DE
FEVEREIRO DE 2022.
“ALTERA A CARGA HORÁRIA DO CARGO DE
ENGENHEIRO CIVIL NO QUADRO DE CARGOS DE
PROVIMENTOS EFETIVO DO ART. 3º E AS ATRIBUIÇÕES,
NO ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 04 DE
ABRIL DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
NOBRE PRESIDENTE, SENHORA VEREADORA,
SENHORES VEREADORES.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Encaminho a Vossas Excelências para análise e apreciação, o Projeto de Lei
que “ALTERA A CARGA HORÁRIA DO CARGO DE ENGENHEIRO CIVIL NO
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVO DO ART. 3º E AS
ATRIBUIÇÕES, NO ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 04 DE ABRIL
DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente projeto de lei visa alterar a carga horária da categoria funcional de
Engenheiro Civil, proporcionando ao profissional que desempenha a função uma
dedicação exclusiva ao Município e o andamento mais célere dos projetos de
engenharia.
Os projetos de engenharia são um importante gargalo dentro da
Administração e pelo ocupante do cargo de Engenheiro Civil além de ser o
responsável pela elaboração destes projetos também é o responsável pelo
acompanhamento e a fiscalização.
Rua: Marquês de Tamandaré, 1470 • Centro • 97770-000 • Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 – Pág. 3
www.novaesperancadosul.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Nesse contexto, a jornada de 20hs, previstas na lei, não são suficientes para
o desempenho satisfatório do servidor e temos nos últimos meses a necessidade de
complementação legal através do pagamento de horas-extras, sabidamente mais
onerosas aos cofres públicos. Assim, a majoração da jornada de trabalho é
elemento mais benéfico e econômico à Administração Pública.
Importante destacar que o Engenheiro Civil é o responsável pela elaboração
de Planilhas de Custos, Memoriais Descritivos e toda a preparação da
documentação que será utilizada nas licitações de obras e reformas, sendo
profissional que atua de maneira fundamental no projeto de pavimentação urbana.
Portanto, Nobres Edis, o Município necessita deste profissional de maneira
permanente e o aumento da carga horária será fundamental para que possamos
inscrevermos de forma rápida em mais projetos dos Governos Federal e Estadual,
inclusive na busca por unidades habitacionais.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários. Pelo
referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, por essa
Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de fevereiro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua: Marquês de Tamandaré, 1470 • Centro • 97770-000 • Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 – Pág. 4
www.novaesperancadosul.rs.gov.br