ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 13, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
“AUTORIZA A PERMUTA ENTRE PROFESSORES
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL COM PROFESSORES
LOTADOS NA REDE ESTADUAL DO RIO GRANDE
DO SUL E REDES MUNICIPAIS DE OUTROS
MUNICÍPIOS.”
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Permuta entre
professores da rede Municipal de Ensino de Nova Esperança do Sul, com professores
lotados na Rede Estadual do Rio Grande do Sul e em Redes Municipais de outros
municípios.
Art. 2º O pedido de permuta deverá ser encaminhado em formulário
próprio, ao Secretário Municipal de Educação e Cultura de Nova Esperança do Sul.
Art. 3º A permuta somente será autorizada após análise criteriosa da
Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, juntamente com a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, resguardando os direitos de deferimento ou
indeferimento ao Prefeito de Nova Esperança do Sul.
Art. 4º Os permutantes deverão pertencer ao mesmo nível e grau de
ensino e se encontrarem disponibilizados para o exercício efetivo de funções docentes
(sala de aula), atividades pedagógicas diretamente relacionadas com o aluno e/ou
função gratificada do Quadro do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Parágrafo único. Quando o professor de outra rede vir em permuta para
o Município, sem ter vínculo com o Município, o mesmo poderá receber função
gratificada do Quadro do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 5º As permutas terão validade de um ano, podendo ser ou não
renovadas ou cessadas a qualquer tempo, de acordo com o interesse das partes, a
critério do Prefeito Municipal.
Art. 6º O professor ou especialista de educação cedido ou permutado não
sofrerá prejuízo em sua Carreira.
Art. 7º O professor ou especialista de educação, quando cedido ou
permutado, perde a designação, continuando lotado na Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
§ 1º Terminado o período de cedência, o professor ou especialista de
educação será designado para unidade escolar.
§ 2º Para o Município, a permuta será efetivada imediatamente a partir da
publicação da Portaria.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
§ 3º Enquanto não for efetivada a sua designação no Estado ou no
Município de origem, o membro do Magistério de que trata o parágrafo anterior,
exercerá a função de substituto.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Nova Esperança
do Sul, reserva-se o direito de cancelar a permuta e requerer o retorno imediato do seu
professor permutado, em caso de comprovada inaptidão profissional, do professor, com
ele permutado, facultando o mesmo direito ao Estado do Rio Grande do Sul ou outro
município.
Art. 9º A efetividade do servidor será comunicada ao órgão competente
mensalmente, por escrito, na forma da Legislação vigente.
Parágrafo único. A aferição da frequência do servidor, para todos os
efeitos, será apurada através do ponto, nos termos da Legislação vigente.
Art. 10 Somente poderão ser estabelecidas permutas entre municípios do
Rio Grande do Sul.
Art. 11 A permuta somente será efetivada após a conclusão de todos os
trâmites legais envolvendo as partes interessadas.
Art. 12 A permuta não poderá ser requerida por docentes que se
encontram com processo administrativo em andamento ou com propensão de
suspensão de titularidade.
Art. 13 O despacho sobre o pedido de permuta deverá ser proferido,
através de ofício, pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do
recebimento do requerimento.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 13, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
“AUTORIZA A PERMUTA ENTRE PROFESSORES
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL COM PROFESSORES
LOTADOS NA REDE ESTADUAL DO RIO GRANDE
DO SUL E REDES MUNICIPAIS DE OUTROS
MUNICÍPIOS.”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que
visa autorizar a permuta entre professores da rede municipal de ensino com
professores da rede estadual e redes municipais de outros municípios.
Assim, a referida proposição serve apenas para regulamentar em nosso
município fatos que já ocorrem dentro do setor educacional e possuem amparo na
legislação estadual, conforme art. 59, da Lei Complementar nº 10.098/94, in verbis:
Art. 59 - A remoção por permuta será processada a pedido de
ambos os interessados, ouvidas, previamente, as chefias
envolvidas.
Também no art. 36 da Lei Federal nº 8.112/90, sendo que o servidor se
desloca no âmbito do mesmo quadro, podendo ou não ter mudança de sede.
A permuta, desta feita, atende as reivindicações dos profissionais e prevê
a manutenção de garantias jurídicas ao servidor público, asseguradas por meio da
aprovação em concurso público e, havendo necessidade da Administração, a remoção
pode ser revogada.
Importante frisar que o procedimento autorizado pelo presente Projeto de
Lei não implicará em despesas extras ao município, na medida em que a remuneração
será suportada pelos órgãos de origem dos servidores.
Sendo assim, na expectativa de aprovação do presente Projeto,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em Regime de Urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de fevereiro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal