| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-03-03 |
| Ementa | DECLARA A EXTINÇÃO DOS CARGOS DE ASSESSOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CC1 E ASSESSOR CULTURAL - CC1 E CRIA OS CARGOS DE ASSESSOR DE IMPRENSA E COMUNICAÇÕES – CC1 E ASSESSOR DE DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO - CC1, NO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022. DECLARA A EXTINÇÃO DOS CARGOS DE ASSESSOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CC1 E ASSESSOR CULTURAL - CC1 E CRIA OS CARGOS DE ASSESSOR DE IMPRENSA E COMUNICAÇÕES – CC1 E ASSESSOR DE DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO - CC1, NO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Declara-se extintos os cargos de ASSESSOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CC1 e ASSESSOR CULTURAL - CC1 do Município de Nova Esperança do Sul, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, dispostos no art. 21, inc. V, IX, da Lei Complementar Municipal n.º 02/2012. Art. 2º. Ficam criados os cargos de ASSESSOR DE IMPRENSA E COMUNICAÇÕES - CC1 e ASSESSOR DE DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO – CC1, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, dispostos no art. 21, inc. I, IX, da Lei Complementar Municipal nº 02/2012. Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput deste artigo possuirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e Padrão de Vencimento CC1 ou FG1. Art. 3º. Acrescenta-se os cargos de ASSESSOR DE IMPRENSA E COMUNICAÇÕES - CC1 e ASSESSOR DE DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO – CC1 ao Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do art. 21, I, IX, da Lei Complementar nº 02/2012, o qual passará a ter a seguinte redação: “Art. 21. ......................................................................................................................… I– GABINETE DO PREFEITO Denominação do Categoria Funcional Número de Cargos Padrão de Vencimento [...]...................................................... .................................. .................................... Assessor de Imprensa e Comunicações (40h) 1 CC1 ou FG1 ............................................................. .................................. .................................... [...] “. (NR) IX– SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Denominação do Categoria Funcional Número de Cargos Padrão de Vencimento [...]...................................................... .................................. .................................... _______________________________________________________________________________ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica Assessor de Departamento Pedagógico (40h) 1 CC1 ou FG1 ............................................................. .................................. .................................... [...] “. (NR) Art. 4º. Acrescenta a Categoria Funcional, o Padrão de Vencimento e as Atribuições do cargo de Assessor de Imprensa e Comunicações ao Anexo II da Lei Complementar nº 02/2012, levando em consideração a ordem disposta do art. 21 da Lei retro mencionada, conforme segue: “CATEGORIA FUNCIONAL: ASSESSOR DE IMPRENSA E COMUNICAÇÕES PADRÃO DE VENCIMENTO: CC1 OU FG1 ATRIBUIÇÕES: a) Desenvolver a política de comunicação social entre o Poder Executivo e a Sociedade em geral; b) Promover a divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos pertinentes à Prefeitura; c) Assessorar a administração municipal em assuntos relativos à comunicação social; d) Assessor na organização de arquivos de jornais, revistas, fotos e outros similares que constituem a memória da administração municipal; e) Assessorar na organização de arquivos de jornais, revistas, fotos e outros similares que constituem a memória da administração municipal; f) Assessorar na promoção de entrevistas, esclarecimentos e outros relacionados a programas e políticas de governo, junto á imprensa, contribuindo para a sua compreensão junto aos munícipes; g) Assessoramento aos entes do poder público em visitas, entrevistas, eventos e outros registros pertinentes a Administração; h) Assessorar na promoção de contatos, reuniões, visitas, entrevistas, eventos e outros registros pertinentes a Administração; i) Assessorar na articulação com os órgãos municipais na promoção de programas, atos, eventos e solenidades em que o Município participe; j) Assessorar no registro, através de fotos e matérias, de eventos, obras e outros promovidos pela administração. k) Assessorar na divulgação das potencialidades turísticas, econômicas e outras de interesse do Município, enfatizando as atividades que atraem, normalmente as pessoas aos pontos de recreação, lazer, esporte e cultura. l) Assessorar na elaboração e transmissão de informações visando a transparência administrativa; m) Elaborar e apresentar cerimoniais e protocolos de eventos em que a Prefeitura seja parte integrante; n) Gerenciar atividades de imprensa e relações públicas; o) Coordenar e superintender a cobertura de eventos em que a Prefeitura seja parte integrante; _______________________________________________________________________________ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica p) Acompanhar, registrar e assessorar, quando necessário, as autoridades municipais em eventos e solenidades em nível municipal, estadual e nacional. CONDIÇÕES DE TRABALHO: possui regime de trabalho em tempo integral, sempre que solicitado pelo Prefeito, inclusive sábados, domingos e feriados se necessário para o desempenho das funções. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: idade mínima de 18 anos; FORMA DE RECRUTAMENTO: indicação pelo Prefeito Municipal. Art. 5º. Acrescenta a Categoria Funcional, o Padrão de Vencimento e as Atribuições do cargo de Assessor de Departamento Pedagógico ao Anexo II da Lei Complementar nº 02/2012, levando em consideração a ordem disposta do art. 21 da Lei retro mencionada, conforme segue: “CATEGORIA FUNCIONAL: ASSESSOR DE DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO PADRÃO DE VENCIMENTO: CC1 OU FG1 ATRIBUIÇÕES: a) Coordenar o trabalho dos auxiliares, estagiários e monitores, no sentido de promover a inclusão social dos educandos; b) Assessorar a Secretaria em todas as ações relacionadas à Educação Especial; c) Assessorar os Profissionais do departamento pedagógico em atividades próprias dos mesmos. d) Desempenhar outras atividades correlatas e afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO: possui regime de trabalho em tempo integral, sempre que solicitado pelo Prefeito, inclusive sábados, domingos e feriados se necessário para o desempenho das funções. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: idade: mínima de 18 anos; FORMA DE RECRUTAMENTO: indicação pelo Prefeito Municipal. Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei correrão às expensas do Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em suas dotações orçamentárias próprias. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal _______________________________________________________________________________ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022. DECLARA A EXTINÇÃO DOS CARGOS DE ASSESSOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CC1 E ASSESSOR CULTURAL - CC1 E CRIA OS CARGOS DE ASSESSOR DE IMPRENSA E COMUNICAÇÕES – CC1 E ASSESSOR DE DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO - CC1, NO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhora Vereadora e Senhores Vereadores, Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei Complementar, que tem o objetivo de os cargos de ASSESSOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CC1 e ASSESSOR CULTURAL - CC1 do Município de Nova Esperança do Sul, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, dispostos no art. 21, inc. V, IX, da Lei Complementar Municipal n.º 02/2012. Para recompor o quadro funcional são criados dois cargos de mesmo nível em comparação aos extintos, ou seja, passam a fazer parte da Administração Municipal os cargos de ASSESSOR DE IMPRENSA E COMUNICAÇÕES - CC1 e ASSESSOR DE DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO – CC1, lotados no Gabinete do Prefeito e Secretaria de Educação e Cultura, respectivamente. Faz parte das atribuições do gestor municipal analisar e propor alterações na lei de estruturação dos Órgãos da Administração Pública Municipal de forma a adequá-los às necessidades da comunidade, bem como organizar seus departamentos, assessorias e divisões, em conformidade com a Lei Orgânica do Município, de forma que possamos atingir um dos maiores princípios da Administração Pública consagrado pela nossa Constituição Federal, que é o princípio da eficiência. _______________________________________________________________________________ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica Contamos com a necessidade de aumentar a qualidade destes serviços, isso é o que determina uma adaptação contínua da estrutura administrativa, que é uma peça fundamental do sistema administrativo gerencial e precisa estar em perfeito funcionamento para fazermos frente as inúmeras demandas que lhe são atribuídas. Os cargos que passam a existir são essenciais às demandas da comunidade, sendo que a política cultural necessita de servidores em locais estratégicos, coordenando e acompanhando o desenvolvimento, visando explorar melhor todos os seguimentos. A criação de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política. Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei por essa Casa Legislativa. Gabinete do Prefeito, 24 de fevereiro de 2022. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal _______________________________________________________________________________