ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
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PROJETO DE LEI Nº 27, DE 23 DE MARÇO DE 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 811, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE
ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
(RS), CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º No Código Tributário Municipal, Lei nº 811, de 16 de dezembro de
2003, ficam incluídas as seguintes modificações:
I – O art. 81, XXIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
Art. 81 […]
[...]
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
[…]
II – Ficam incluídos os § 10, § 11, § 12, § 13, § 14, § 15, § 16 e § 17, ao
art. 81, com o seguinte teor:
[…]
Art. 81 […]
[...]
§ 10. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas
nos §§ 6º a 10 deste artigo, considera-se tomador dos serviços
referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o
contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que
envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado,
sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 11. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de
serviços, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária
vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de
plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou
coletivo por adesão.
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§ 12. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao
titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular
para fins do disposto no § 11 deste artigo.
§ 13. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito
ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de
crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do
cartão.
§ 14. O local do estabelecimento credenciado é considerado o
domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem
15.01 da lista de serviços, relativos às transferências realizadas
por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que
sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 15. No caso dos serviços de administração de carteira de
valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de
fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da
lista de serviços, o tomador é o cotista.
§ 16. No caso dos serviços de administração de consórcios, o
tomador de serviço é o consorciado.
§ 17. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o
tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade
beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso
de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País.
III – Fica incluído o inc. IV ao art. 82, com a seguinte redação:
[…]
Art. 82 [...]
[...]
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 14 do art. 81
desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o
inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços
prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços.
[...]
IV – Fica revogado o § 3º do art. 82:
[…]
Art. 82 [...]
§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o
valor do imposto é devido ao Município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do
serviço, conforme informação prestada por este.
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Subitem 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
Subitem 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituições de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing). [Revogado pela Lei Municipal nº XX, de XXXX, de 2022]
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 23 de março de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 27, DE 23 DE MARÇO DE 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 811, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE
ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
(RS), CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que visa
alterar dispositivos do Código Tributário Municipal, Lei nº 811/2003.
O Governo Federal sancionou a Lei Complementar nº 175/2020 que altera a
cobrança do ISS referente aos seguintes serviços: atividades de planos de saúde,
leasing, administração de fundos, de consórcios e de cartões de crédito/débito;
Assim, o recolhimento do imposto passará a ocorrer no município sede do
tomador de serviço, fazendo com que, por consequência, seja aumenta nossa
arrecadação municipal.
Para que o nosso Município passe a recolher o referido imposto, é necessário
promover a presente alteração na legislação Municipal nesse sentido.
Desta forma, com tal finalidade é que apresentamos as alterações à Lei
Municipal que rege o ISS, de modo a contemplá-la com as alterações promovidas
pela LC nº 175/2020.
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Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei
por essa Casa Legislativa, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 23 de março de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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