ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 24, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA,
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE
01 PSICOPEDAGOGA, COM CARGA HORÁRIA
DE 40 HORAS SEMANAIS PARA ATUAR
JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Psicopedagoga com
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para atuar junto à Secretaria Municipal
de Educação e Cultura.
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
desta profissional à prestação dos Serviços.
§ 2º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de
continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso
público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá a ordem de
classificação do Processo Seletivo 004/2021, organizado pelo Poder Executivo e em
vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente subsequente a do
desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26 de
abril de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 5º. As exigências do cargo, a carga horária, a remuneração e as
atribuições e serviços a serem desempenhadas pelo profissional referido estão
dispostas no anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 6º O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
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irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato
antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2022.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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ANEXO I
DOS REQUISITOS, REMUNERAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
PSICOPEDAGOGO(A)
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 40 horas semanais.
REMUNERAÇÃO: R$ 4.299,76.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Graduação em Pedagogia com Pós-Graduação
em Psicopedagogia.
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação
ATRIBUIÇÕES:
1- Identificar as dificuldades e os transtornos que impedem o aluno de assimilar o
conteúdo ensinado em sala de aula e desenvolver atividades relacionadas ao seu
comportamento;
2- Realizar diagnóstico e intervenção psicopedagógica, mediante a utilização de
instrumento e técnicas próprios de Psicopedagogia;
3. Utilizar métodos técnicos e instrumentos psicopedagógicos que tenham por
finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a
aprendizagem;
4- Realizar consultoria e assessoria psicopedagógicas objetivando a identificação, a
compreensão e a análise dos problemas no processo de aprendizagem;
5- Proceder ao estudo do comportamento do aluno em relação ao sistema educacional,
as técnicas empregadas, e aquelas a serem adotadas, baseando-se no conhecimento
dos programas de aprendizagem para colaborar no planejamento de currículos
escolares e na definição de técnicas de educação;
6- Prestar atendimento à comunidade escolar, visando o desenvolvimento intelectual,
emocional e social do individuo;
7- Realizar intervenção psicopedagógica visando à solução dos problemas no processo
de aprendizagem, tendo por enfoque o aprendiz ou a Instituição de Ensino;
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8- Participar da dinâmica das relações da comunidade educativa a fim de favorecer o
processo de integração;
9- Facilitar a aprendizagem de forma prazerosa, atuando no tratamento do problema já
instalado e na sua prevenção;
10- Participar e compor equipe multiprofissional na elaboração de projetos;
11- Realizar visitas domiciliares, juntamente com outros profissionais;
12-Participar das reuniões com a equipe multiprofissional, inclusive com familiares dos
usuários;
13- Promover orientações metodológicas de acordo com as características dos
indivíduos e grupos;
14- Executar atividades correlatas determinadas pelo seu superior.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 24, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA,
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01
PSICOPEDAGOGA, COM CARGA HORÁRIA DE
40 HORAS SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA.”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que
visa autorizar a contratação, em caráter emergencial e por tempo determinado, de 01
(um) Psicopedagogo(a) para atuar na Secretaria de Educação e Cultura, em
substituição à profissional que exercia a função e exonerou-se em 11 de março de
2022.
Apesar do muito que se tem estudado e discutido sobre a educação
brasileira, o fracasso escolar impõe-se de forma alarmante e persistente em nossas
estatísticas. Essa situação só poderá ser enfrentada se o processo de aprendizagem
for analisado sob uma perspectiva que considere não só o contexto social em que esta
prática se dá, mas simultaneamente com a visão global da pessoa que aprende e de
suas dificuldades nesse processo.
A resposta para tal desafio é a prática psicopedagógica, exercida por um
profissional especializado, o Psicopedagogo, cuja atuação visa não apenas a sanar
problemas de aprendizagem, considerando as características multidisciplinares da
pessoa que aprende, buscando melhorar seu desempenho e aumentar suas
potencialidades de aprendizagem. Os Psicopedagogos são, hoje, os profissionais que
apresentam as melhores condições de atuar na melhoria da forma de aprendizagem e
na resolução dos problemas decorrentes desse processo.
Dessa forma, justifica-se a necessidade de um novo profissional com
formação psicopedagógica, a partir de um curso de especialização em nível de pósgraduação universitária, capaz de desempenhar um papel específico nas dificuldades
do processo de aprendizagem com uma sólida fundamentação centrada no
conhecimento científico.
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Sendo assim, na expectativa de aprovação do presente Projeto,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em Regime de Urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 17 de março de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal