ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI Nº 59, DE 19 DE AGOSTO DE 2021.
ESTABELECE A POLÍTICA DE
REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO,
POR SEUS PROPRIETÁRIOS, DE
CÃES, GATOS E OUTROS
ANIMAIS QUANDO
PERMANECEREM EM ÁREA
URBANA DO MUNICÍPIO DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL - RS.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei determina o registro e a identificação de cães, gatos e todos os
animais quando permanecerem em zona urbana do Município, a ser realizado no
Departamento Municipal de Meio Ambiente.
DO REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO
Art. 2º. Todos os animais deverão, obrigatoriamente, ser registrados, por seus
proprietários, no Departamento Municipal de Meio Ambiente, através do Registro Geral
Animal (RGA), na forma e prazo estabelecidos em regulamentação própria.
Parágrafo Único. O Registro Geral Animal (RGA) é um documento que funcionará
como uma carteira de identidade para animais de estimação, principalmente cães e gatos.
É uma ferramenta a ser utilizada para identificar o animal e vinculá-lo ao seu responsável.
Art. 3º. A identificação dos animais dar-se-á por meio a ser especificado
posteriormente através de regulamento, mediante pesquisa de método mais viável e
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menos prejudicial aos animais.
§ 1º. Os animais deverão ser registrados até o sexto mês de idade.
§ 2º. O Regulamento fixará o valor da taxa do registro e da identificação, tendo em vista
cobrir os custos do material utilizado e do serviço prestado.
§ 3º. Estarão isentos da taxa do registro e da identificação os proprietários:
I – que comprovarem baixa renda;
II – o registro de animais recolhidos por autoridade competente ou por instituição ou
entidade voltada à proteção e defesa de animais;
§ 4º. Os animais com mais de 06 meses de idade e não registrados, deverão ter seus
registros solicitados pelos proprietários no prazo de até 01 (um) ano após a publicação
desta Lei.
Art. 4º. A documentação de registro e de identificação dos animais será expedida
pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente ou por estabelecimentos veterinários
devidamente credenciados pelo órgão.
Parágrafo Único. A documentação resultante do registro e da identificação deverá
conter, no mínimo:
I – número do registro Geral de animais;
II – data do registro;
III - nome do animal, porte, sexo, raça e cor;
IV – idade real ou presumida;
V – nome completo do proprietário, número de seu Registro Geral e de seu Cadastro
de Pessoa Física, endereço completo e telefone para contato.
VI – dados sobre a saúde do animal, vacinas e situação reprodutiva.
Art. 5º. Os proprietários deverão informar o desaparecimento de seus animais ao
Departamento Municipal de Meio Ambiente, o qual expedirá aviso aos estabelecimentos
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veterinários e aos agentes responsáveis pela fiscalização e pela ordem pública municipal,
de acordo com o regulamento.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Sessão I
Da Responsabilidade Pelos Animais
Art. 6º. Fica o guardião do animal responsável pela manutenção deste em perfeitas
condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.
§ 1º. Em caso da constatação da falta de condições mínimas, para manutenção do(s)
animal(s) sob guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela
autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do(s) mesmo(s), se
necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município, ou a entidade que
mantêm vinculo de parceria com o mesmo.
§ 2º. Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção
pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao
ecossistema receptor.
§ 3º. Os recursos despendidos pelo Município para o atendimento, serão apensados ao
processo administrativo da aplicação das penalidades, com a finalidade de ressarcimento
futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso necessário.
Art. 7º. Fica obrigatória a vacina antirrábica anual de cães e de gatos, custeada pelo
guardião do mesmo.
§ 1º. O Município ou entidade sem fins lucrativos, que tenham parcerias formalizadas
com a administração pública, poderão disponibilizar vacinas antirrábicas através de
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campanhas de vacinação.
§ 2º. O guardião ou o responsável pelo animal disponibilizará atestado ou carteira de
vacinação, quando solicitado pela fiscalização.
Art. 8º. O Município ou entidade sem fins lucrativos, que tenham parcerias
formalizadas com a administração pública, poderão proceder a esterilização dos animais
de famílias de baixa renda, através de campanhas.
Parágrafo Único. Os procedimentos para esterilização não poderão causar sofrimento
aos animais.
Art. 9º. Ficam vedados, em residência particular, a criação, o alojamento e a
manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade, possam causar perturbação
do sossego ou risco à saúde da coletividade.
Art. 10. Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção ou ao
alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operada em condições sanitárias
adequadas que não causem incômodo à população.
Art. 11. Os cães de raças consideradas bravias deverão ser conduzidos, em via
pública, em veículos ou em áreas comuns de prédios e condomínios somente com o uso
de guias curtas, focinheira e coleira com enforcador, os quais deverão ser eficazes para
impedir quaisquer danos a terceiros.
Art. 12. As pessoas físicas residentes no Município de Nova Esperança do Sul
poderão ter, no máximo, 05 (cinco) animais por residência.
§ 1º. Para atendimento da determinação constante no caput, será concedido o prazo de
até 01 (um) ano para adequação e conforme avaliação da Administração.
§ 2º. O proprietário que exceder ao limite de animais previsto no caput deverá comunicar
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o Departamento Municipal de Meio Ambiente e assinar termo de declaração e
responsabilidade pelos animais, solicitando a respectiva autorização do órgão municipal
competente;
§ 3º O Departamento Municipal de Meio Ambiente verificará a possibilidade e autorizará
a guarda dos animais acima do permitido, se houver ambiente adequado e em condições
de salubridade, do contrário, deverá entrar em contato com a entidade responsável pelo
recolhimento e providenciará destinação dos animais em precariedade.
Sessão II
Das despesas
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Nova Esperança do Sul, RS, 19 de agosto de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 59, DE 19 DE AGOSTO 2021.
ESTABELECE A POLÍTICA DE
REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO,
POR SEUS PROPRIETÁRIOS, DE
CÃES, GATOS E OUTROS
ANIMAIS QUANDO
PERMANECEREM EM ÁREA
URBANA DO MUNICÍPIO DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL - RS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, submeto à consideração de Vossas
Excelências, o Projeto de Lei anexo que “ESTABELECE A POLÍTICA DE REGISTRO E
IDENTIFICAÇÃO, POR SEUS PROPRIETÁRIOS, DE CÃES, GATOS E OUTROS
ANIMAIS QUANDO PERMANECEREM EM ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL – RS”.
A criação da Política Pública Municipal de Registro e de Identificação Animal
tem por objetivo o controle sanitário, a fim de registar os animais domésticos com as
informações do animal e de seu dono, que passa a ter total responsabilidade sobre o
animal depois de registrado.
Outra grande importância é a facilidade ao acesso aos dados do animal no
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cadastro e facilitar o resgate do animal caso ele se perca, ou seja, roubado, entre outras
centenas de vantagens.
A forma de identificação está sendo estudada e será implementada através de
regulamento próprio a ser divulgado posteriormente, mas pensando no bem-estar animal
e no menor custo ao proprietário.
A presente Proposta se faz em virtude de processo judicial movido pelo
Ministério Público Estadual em face do Município, que tramita há muitos anos sem
nenhuma solução eficaz, para que, em um primeiro momento, possamos identificar e
melhor controlarmos a população animal em nossa cidade.
A proposta do Projeto de Lei, em anexo, destina-se à proteção dos animais
domésticos ou domesticados e convém lembrar que a proteção aos animais e a
salubridade pública são interesses que se voltam a um mesmo fim, já que as medidas que
protegem os animais são as mesmas preconizadas pela OMS, por atuarem na defesa da
incolumidade pública.
Desta forma, apresenta-se o Projeto de Lei em anexo, pois é de natureza
pública o interesse em implantar tais procedimentos.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação desse Projeto de Lei
por esta prestimosa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, RS, 19 de agosto de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal