ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
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PROJETO DE LEI Nº 23, DE 16 DE MARÇO DE 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 1.633,
DE 28 DE JUNHO DE 2016, QUE DISPÕE
SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E GESTÃO
DO PLANO DE CARREIRA DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO
SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Art. 1º Na Lei nº 1.633, de 28 de junho de 2016, que Dispõe sobre a Reestrutura e Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Nova Esperança do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas
as seguintes modificações:
I – No art. 21, os incisos I, II e III passam a vigorar com a seguinte redação:
[…]
Art. 21 Para os Professores são assegurados os seguintes níveis:
I – Nível um (1): formação específica em nível superior, em curso
de licenciatura de graduação plena para educação infantil e/ou
iniciais do ensino fundamental; licenciatura plena, específica
para os anos finais do ensino fundamental ou formação obtida
através de programas de formação pedagógica, nos termos indicados pelo art. 63 da Lei Federal nº 9.394/96;
II – Nível dois (2): formação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena, com duração
mínima de trezentos e sessenta horas;
III – Nível três (3): formação específica em curso de pós-graduação de Mestrado, desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena, com duração mínima de trezentos e sessenta horas;
[…]
III – No art. 21, o § 1º, passa a ter a seguinte redação:
Art. 21 […]
[…]
§ 1º A mudança de nível importará em uma retribuição
pecuniária, incidente sobre o nível, nos seguintes valores:
I - no nível dois (2), de 15%
II - no nível três (3), de 25%
[...]
IV – No art. 21, fica regovado o seu § 2º:
Art. 21 […]
[…]
§ 2º A formação descrita no nível um (1) constitui-se, na forma
indicada pelo art. 62 c/c o § 4º do art. 87, ambos da Lei nº
9.394/96, em exigência mínima para fins de ingresso no cargo de
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Professor e, por isso, esse nível não está contemplado com
percentual de acréscimo pecuniário (Revogado pela Lei
Municipal nº XX, de XX de XXXX, de 2022).
V – No art. 28, os § § 1º e 2º passam a ter a seguinte redação:
Art. 28 […]
[…]
§ 1º Para os professores da educação infantil ou dos anos
iniciais do ensino fundamental, a carga horária será de 22 (vinte
e duas) horas semanais, ficando reservado um terço (1/3) para
horas de atividades extraclasse.
§ 2º Para os professores dos anos finais do ensino fundamental,
a carga horária semanal será de 20 (vinte) horas, ficando
reservado um terço (1/3) para horas de atividades extraclasse.
[...]
VI – O art. 29 passa a ter a seguinte redação:
Art. 29. As horas de atividades extraclasse são reservadas para
preparação de aulas, planejamento, avaliação da produção dos
alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade,
formação continuada e colaboração com a Administração da
Escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida
pelo respectivo projeto político-pedagógico.
Parágrafo Único: No que se refere ao cumprimento da jornada de
trabalho do professor e sua composição de 2/3 de interação com
os alunos e 1/3 de hora atividade, fica distribuída conforme a
tabela a seguir:
Jornada de trabalho Interação com os
alunos
Hora atividade
22h 14,66 7,33
20h 13,33 6,66
VII – O inc. I do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
[…]
Art. 35 […]
I – Os cargos efetivos de Professor 20 horas semanais seguirão
o valor de referência de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
[...]
VIII – No art. 39, o § 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
[…]
Art. 39 […]
§ 5º Para apuração do tempo de exercício, para fins do enquadramento exigido, será considerado, além do tempo de efetivo desempenho das atividades inerentes ao cargo, aqueles afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, bem como as funções gratificadas
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de diretor e vice-diretor de escola e coordenador pedagógico,
ocupadas durante o exercício de seu cargo efetivo.
[...]
IX - Ficam incluídos, nas Disposições Gerais e Transitórias da Lei 1.633, de
28 de junho de 2026, os artigos 40-A e 40-B, que vigorarão nos seguintes termos:
[…]
Art. 40-A. Aos professores efetivos com formação em curso normal de nível médio, aprovados através do Concurso Público nº
001/2020, será assegurado o ingresso no nível um (1), com vencimento básico específico, na forma disposta por esta Lei.
Art. 40-B. Os professores efetivos, pertencentes atualmente aos
quadros do Magistério Público Municipal em exercício, serão
reenquadrados conforme especificado no art. 21 desta Lei, sem
prejuízo da remuneração a que fizerem jus, garantindo-se a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do que preconiza o inc.
XV do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 16 de março de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 23, DE 16 DE MARÇO DE 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 1.633,
DE 28 DE JUNHO DE 2016, QUE DISPÕE
SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E GESTÃO
DO PLANO DE CARREIRA DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO
SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que visa
alterar dispositivos do Plano de Carreira dos profissionais do Magistério Público
Municipal, Lei 1633/2016.
As referidas alterações devem-se à necessidade de readequação no atual
Plano de Carreira dos professores municipais, adaptando-o melhor à realidade da
categoria e considerando as mudanças no decorrer dos últimos 05 (cinco) anos.
Cumpre registrar que o presente Projeto a ser apreciado por esse Poder
Legislativo, ao qual foram dedicadas horas de estudos, foi elaborado em parceria
com os próprios professores e somente após aprovação destes é que está sendo
encaminhado a essa Casa para deliberação.
Sendo assim, a Administração está observando e cumprindo estritamente o
que dispõem as legislações pertinentes e garantindo indistintamente a justa
valorização do magistério público municipal.
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A fim de instruir o presente expediente legal, o autor complementa este
Projeto de Lei com o memorando oriundo da Secretaria de Educação e Cultura,
assim como anexa os documentos pertinentes e os cálculos demonstrativos do
impacto financeiro, medida que se mostra prudente para o fim de atender às
exigências da CF/88 e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei
por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, 16 de março de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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