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materia nº 45/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 45 / 2022
Date 2022-06-10
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS SERVIDORES QUE ATUAM NO PIT – PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE NOVA ESPERANÇA DO SUL/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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2022-06-21T08:00:08.251053-03:00 Aprovado 8 0 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 45, DE 02 DE JUNHO DE 2022.
INSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS
SERVIDORES QUE ATUAM NO PIT –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DE NOVA ESPERANÇA DO SUL/RS, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS. .
Art. 1º. Fica instituída a “Turma Volante Municipal”, que desempenhará a
função de fiscalização de mercadorias em trânsito no Município de Nova Esperança
do Sul, com vistas à implementação do “Programa de Integração Tributaria – PIT”,
nos termos do convênio firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Federação
das Associações de Munícipios do Rio Grande do Sul – FAMURS, com fundamento
na Lei Estadual nº12.868, de 18 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto
nº48.572, de 17 de novembro de 2011 e alterações.
Art. 2º. A Turma Volante Municipal desempenhará sua função de
fiscalização conforme cronograma fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda e
Planejamento, registrando suas atividades no sistema informatizado do Estado do
Rio Grande do Sul, especialmente de:
I – Comunicação de verificação de entradas – CVE;
II – Comunicação de verificação de saídas – CVS;
III – Comunicação de verificação de trânsito – CVT;
IV – Comunicação de verificação de passagem – CVP.
Art. 3º. A Turma Volante Municipal deverá, em suas funções de
fiscalização, observar as normas estaduais pertinentes ao programa de integração
tributária e está autorizada a solicitar acompanhamento da Brigada Militar em suas
operações, conforme o cronograma que fixar.
Art. 4º. A Turma Volante Municipal será composta por servidores públicos
municipais que estejam designados por Portaria para desempenhar as funções de
fiscalização do Programa de Integração Tributaria – PIT, devendo haver dentre os
servidores ao menos um fiscal tributário do quadro efetivo.
Parágrafo Único – Os servidores que integram a Turma Volante
Municipal estão sujeitos a desempenhar tais funções fora do expediente normal de
trabalho, inclusive à noite, aos sábados, domingos ou feriados, obedecendo aos
dispositivos previstos na Lei Municipal nº 106/1991.
Art. 5º. Fica instituída gratificação financeira aos servidores integrantes da
Turma Volante Municipal, que será paga aos servidores designados e em efetivo
serviço por ocasião do recebimento do repasse do referido incentivo mensal.
§ 1º - O valor total da gratificação mensal será de R$ 500,00 (quinhentos
reais) para cada servidor.
§ 2º - O valor da gratificação financeira descrita no caput deste artigo é de
caráter indenizatório e não será objeto de incorporação à remuneração ou proventos
de qualquer natureza, não sendo computada para efeitos de qualquer vantagem que
o servidor receba ou venha a perceber, nem incidirá descontos previdenciários.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
§ 3º - O pagamento da gratificação aos servidores da Turma Volante
Municipal fica condicionado à realização de, no mínimo, 200 (duzentos) registros de
passagem no mês, nos termos do item 5.4.1, da IN RE 066/2016, de 01 de janeiro
de 2017, bem como ao implemento do repasse financeiro do Estado.
§ 4º - A gratificação instituída por esta lei não sofrerá reajustes e não será
paga durante as férias e afastamentos das atividades por período superior a quinze
dias, bem como a partir do momento que o Município deixar de receber os repasses
do incentivo do programa estadual.
Art. 6º. Os servidores integrantes da Turma Volante Municipal
encaminharão mensalmente ao Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento
relatório contendo planilhas e informações sobre as fiscalizações efetuadas por dia
de trabalho realizado, contendo as seguintes informações mínimas:
I – servidores que participaram das atividades de fiscalização no
respectivo mês;
II – registro através do site da Receita Estadual comprovando a realização
dos serviços previstos nos incisos I a IV do art. 2º da presente Lei;
III – informações mínimas dos veículos fiscalizados como placa, modelo e
condutor, no caso de expedição de CVT;
IV – horário inicial e final das ações de fiscalização nos dias realizados.
Parágrafo único – Complementarmente aos relatórios próprios, a
pontuação atingida será medida semestralmente, na prestação de contas do PIT,
tendo como base a ação
V-Programa de Combate à Sonegação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à
conta de dotação orçamentaria própria, constante do orçamento anual do município.
Art. 8º. O programa de integração tributária constitui atividade de
fiscalização de mercadorias em trânsito de caráter permanente, exercido pela turma
volante municipal e a participação de servidores públicos em quaisquer atos
necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público
obrigatório. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1.056, de 04 de junho de 2008.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 02 de junho de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 45, DE 02 DE JUNHO DE 2022.
INSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS
SERVIDORES QUE ATUAM NO PIT –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO TRIBUTARIA
DE NOVA ESPERANÇA DO SUL/RS, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS. .
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que
visa instituir Gratificação aos servidores que atuarem na Turma Volante do
Município.
A presente Lei visa à implementação do “Programa de Integração
Tributaria – PIT”, conforme os termos do convênio firmado entre o Estado do Rio
Grande do Sul e a Federação das Associações de Munícipios do Rio Grande do Sul
– FAMURS, e com fundamento na Lei Estadual nº 12.868, de 18 de dezembro de
2007, regulamentada pelo Decreto nº48.572, de 17 de novembro de 2011 e
alterações.
O objetivo da presente Lei é tornar mais eficaz e efetiva a fiscalização por
parte do Município junto ao comércio local, fiscalização de mercadorias em trânsito
de caráter permanente, gratificando os servidores que irão atuar fora de horário de
expediente e quando necessário, para o cumprimento de tal obrigação.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei
por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, 02 de junho de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”

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