ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
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PROJETO DE LEI Nº 42, DE 01 DE JUNHO DE 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 1.633,
DE 28 DE JUNHO DE 2016, QUE DISPÕE
SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E GESTÃO
DO PLANO DE CARREIRA DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO
SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Art. 1º Na Lei nº 1.633, de 28 de junho de 2016, que Dispõe sobre a Reestru
-
tura e Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Muni
-
cípio de Nova Esperança do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas
as seguintes modificações: I – No art. 6º, os incisos I, IV, V e VI passam a ter a seguinte redação:
[…]
Art. 6º […]
I – Magistério Público Municipal: o conjunto de Professores, Di
-
retores, Vice-Diretores, Coordenadores Pedagógicos, Coordena
-
dor Pedagógico de Anos Finais e Assessor(es) Pedagógico(s)
que, ocupando cargos efetivos, cargos em comissão ou funções
gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que
compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, de
-
sempenham atividades docentes ou de suporte pedagógico à do
-
cência, com vistas a alcançar os objetivos educacionais;
[…]
IV – Diretor e Vice-Diretor de Escola: profissional com formação
e experiência docente, que desempenha atividades de direção e
coordenação administrativa da escola;
V – Assessor Pedagógico: profissional com formação e experiên
-
cia docente, que desempenha atividades envolvendo o planeja
-
mento, acompanhamento, organização e coordenação do pro
-
cesso didático-pedagógico da rede municipal de ensino.
VI – coordenador pedagógico e coordenador Pedagógico de
anos finais: professor articulador do PPP, coordenando e/ou par
-
ticipando de todos os momentos de discussão coletiva da esco
-
la, contribuindo com seu conhecimento, sua especificidade, na
práxis da unidade educativa.
[…]
II - O art. 15, passa a ter a seguinte redação
:
Art. 15 […]
[…]
V – a cedência do profissional em educação para outros órgãos,
onde o mesmo não estiver desempenhando atividades docentes.
[…]
III – O art. 18, passa a ter a seguinte redação
:
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Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/7800-FBB7-4D2C-95FB e informe o código 7800-FBB7-4D2C-95FB
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Art. 18. As competências, atribuições e procedimentos a serem
desenvolvidos pela Comissão serão definidos por meio de De
-
creto;
[…]
IV – No art. 26, os incisos I e II passam a ter a seguinte redação:
Art. 26[…]
[…]
I – para a docência na Educação Infantil: será admitida formação
mínima de curso superior de licenciatura plena, específico para
educação infantil;
II – para a docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental:
será admitida formação mínima de curso superior de licenciatura
plena, específico para anos iniciais do ensino fundamental;
[...]
V – No art. 26, o Parágrafo Único passa a ter a seguinte redação:
Art. 26[…]
[…]
Parágrafo Único. Para a realização de um atendimento
especializado, aos educandos com deficiência, transtornos
globais de aprendizagem e altas habilidades/superdotação, os
professores deverão possuir a especialização adequada, sendo
que para o atendimento em classes ou turmas regulares, é
necessária apenas a respectiva capacitação, na forma definida
pela Legislação vigente.
[...]
VI - O art. 33 passa a ter a seguinte redação:
Art. 33. […]
CARGO Nº DE VAGAS
Professor de Educação Infantil 14
[...] [...]
[…]
VII – O art. 34 passa a ter a seguinte redação:
Art. 34. […]
Quantidade Denominação Carga Horária Código
03 Diretor de Escola 40 h/semanais FGD/40h
01 Vice-Direção 40 h/semanais FGVD/40h
02 Vice-Direção 20 h/semanais FGVD/20h
01 Assessor
Pedagógico
40 h/semanais FGAP/40h
03 Coordenador
Pedagógico
40 h/semanais FGCP/40h
01 Coordenador
Pedagógico Anos
Finais
40 h/semanais FGCP/40h
[…]
§ 3º O ocupante do cargo de Diretor, Vice-diretor (40 horas), Co
-
ordenador Pedagógico, Coordenador Pedagógico Anos Finais e
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Assessor Pedagógico terão sua jornada de trabalho ampliada até
atingir a carga horária de 40 horas semanais:
[…]
VIII – O inc. III, do art. 35, passa a ter a seguinte redação:
Art. 35 […]
[...]
III – Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:
Denominação Código Valor
Diretor de Escola FGD/40h R$ 1.338,47
Vice-Direção FGVD/40h R$ 745,93
Vice-Direção FGVD/20h R$ 745,93
Assessor Pedagógico FGAP/40h R$ 747,01
Coordenador
Pedagógico
FGCP/40h R$ 747,01
Coordenador Ped
.
Anos Finais
FGCP/40h R$ 747,01
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 01 de junho de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0, DE 01 DE JUNHO DE 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 1.633,
DE 28 DE JUNHO DE 2016, QUE DISPÕE
SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E GESTÃO
DO PLANO DE CARREIRA DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO
SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que visa
alterar dispositivos do Plano de Carreira dos profissionais do Magistério Público
Municipal, Lei 1633/2016.
As referidas alterações devem-se à necessidade de readequação no atual
Plano de Carreira dos professores municipais, adaptando-o melhor à realidade da
categoria e considerando as mudanças no decorrer dos últimos 05 (cinco) anos.
Cumpre registrar que o presente Projeto a ser apreciado por esse Poder
Legislativo, ao qual foram dedicadas horas de estudos, foi elaborado em parceria
com os próprios professores e somente após aprovação destes é que está sendo
encaminhado a essa Casa para deliberação.
Nessa senda, segue a transcrição da justificativa apresentada pela Secretaria
de Educação, conforme cópia em anexo, para demonstrar a necessidade de
alteração na Lei, nesses termos:
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Levando-se em conta: • Termos no Sistema Municipal de Educação 3 escolas e apenas
uma com Coordenação Pedagógica; • Cumprimento das obrigatoriedades levantadas na LDB sobre
esse tema; • A necessidade de seguir as experiências na busca de qualidade
da grande maioria dos municípios da região onde todas as
escolas possuem esse serviço; • Apontamento dos caminhos a seguir para cumprimento da
Gestão Democrática (em cursos, fóruns, formações,
capacitações, …); • Reconhecimento da necessidade desse serviço pela
comunidade escolar; • A inclusão na Equipe Gestora das duas escolas (EMEI e CIEP)
que não possuem este profissional, tornando as equipes
completas; • A organização do serviço pedagógico da SMEC, através de um
profissional da educação efetivo e capacitado, sem prejuízo na
sua vida funcional.
Justificamos a necessidade de todas as escolas do Sistema
Municipal de Educação de NES terem em seus quadros de
recursos humanos o cargo de Coordenador Pedagógico com as
próprias atribuições que ele desenvolve, pois não são
desenvolvidas por outros membros da Equipe Gestora por serem
muito específicas. Já a Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Brasileira) cita como atribuição do coordenador tudo o
que está aliado à autonomia para organizar e orientar o trabalho
pedagógico dentro da instituição de ensino, além de garantir nos
variados setores que se faça uma gestão participativa e
democrática.
Ora, esta é a linha que o MEC (Ministério da Educação), a SEDUC
(Secretaria Estadual de Educação e o SME (Sistema Municipal de
Educação) de Nova Esperança do Sul desejam seguir,
principalmente quando o pedagógico é o foco, o caminho e o
orientador da caminhada. O Coordenador Pedagógico é antes de
mais nada um articulador entre os pais, os educadores e os
gestores, uma referência para as famílias, alunos e demais
membros da comunidade escolar, não havendo possibilidade de
uma escola preocupada com bons resultados escolares trabalhar
sem Coordenador Pedagógico.
Salientamos que segundo a Lei 1.633/2016 (Plano de Carreira dos
Professores Municipais de Nova Esperança do Sul), este cargo
dá direito a aposentadoria especial e qualquer escola que não
tiver a previsão desse cargo não terá nenhum profissional que se
disponibilizará a fazer esse serviço, em virtude da perda da
docência e tempo de serviço.
Há décadas a maioria dos municípios organizou seus cargos,
planos de carreira e quadros de recursos humanos das escolas
com o Coordenador Pedagógico como o profissional
responsável pela organização documental, organizador do PPP,
braço direito da direção, principal líder no sucesso da trajetória
escolar do aluno, sendo o responsável pela linha educacional da
gestão administrativa, aquele que acompanha, avalia, planeja
soluções, dá feedback aos pais, gestores escolares e gestores
da pasta (SMEC).
Dentro da perspectiva da Gestão Democrática, a intervenção
pedagógica é gerada pela necessidade do grupo, sendo
necessário ser o coordenador, um sujeito de liderança
pedagógica para conduzir um trabalho de sucesso, promovendo
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a reflexão sobre a trajetória seguida no contexto social, na qual a
escola está inserida.
O que buscamos agora é que as três escolas do município
tenham as mesmas condições de ter em seus quadros um
profissional neste serviço, com seus direitos plenos garantidos.
Quanto ao Assessor Pedagógico, figura máxima referente ao
Setor Pedagógico da Secretaria de Educação, desenvolvendo as
mesmas atividades visando unidade de trabalho dentro do
Sistema Municipal de Educação de Nova Esperança do Sul,
sempre foi uma fragilidade em nosso município o fato do
Secretário não ter essa assessoria por não dispor de um cargo
que lhe desse o direito de trazer dos quadros escolares um
profissional sem transtornar sua vida funcional. Inclusive para
poder efetivar o cargo, já houve a retirada do CC Diretor de
Departamento Pedagógico, ficando apenas a FG, que não era
preenchido há anos por não haver no município profissional com
habilitação fora do quadro de servidores.
Sendo assim, a Administração está observando e cumprindo estritamente o
que dispõem as legislações pertinentes e garantindo indistintamente a justa
valorização do magistério público municipal.
A fim de instruir o presente expediente legal, o autor complementa este
Projeto de Lei com o memorando oriundo da Secretaria de Educação e Cultura
,
assim como anexa os documentos pertinentes e os cálculos demonstrativos do
impacto financeiro, medida que se mostra prudente para o fim de atender às
exigências da CF/88 e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei
por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, 01 de junho de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
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IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 08/07/2022 13:24:41 (GMT-03:00)
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