ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 56, DE 21 DE JULHO DE 2022.
“ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 1.060, DE 17 DE JUNHO DE
2008.”
Art. 1º – Altera o art. 1º, da Lei nº 1.060, de 17 de junho de 2008, no que tange ao
número de vagas para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, o qual passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – [...]
EMPREGO VENCIMENTO VAGA CARGA HORÁRIA
Agente Comunitário de
Saúde R$ 2.424,00 12 40h
[...]
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
à data de 11 de março de 2022.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 56, DE 21 DE JULHO DE 2022.
“ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 1.060, DE
17 DE JUNHO DE 2008.”
NOBRE PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES.
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o presente projeto de Lei que versa sobre a
alteração do número de vagas constante no quadro de cargos efetivos constantes
no art. 1º da Lei Municipal n.º 1.060/2008, que trata dos Agentes Comunitários de
Saúde.
Efetivamente, a presente proposição legislativa tem o objetivo precípuo de
regularizar uma anomalia legal e administrativa descoberta pela Secretaria de
Administração e Gestão, pois neste ano foi nomeado um Agente Comunitário e
este profissional encontra-se desempenhando suas funções sem a respectiva
vaga.
Pois bem, para bem esclarecer aos Vereadores, faz-se pertinente informar
que no último Concurso realizado pelo Município havia previsão apenas de cadastro
de reserva aos candidatos que participaram do certame, sendo assim, havia contrato
temporário com este profissional.
Em outras palavras, no mês de março deste ano as dez vagas estavam
ocupadas e o profissional foi nomeado equivocadamente, circunstância esta
percebida pela Administração motivando a sua correção considerando que o cargo
provido encontra-se sem previsão legal.
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Essa circunstância e impõe a tomada de medida administrativa providencial e
urgente, uma vez que a sua manutenção recomenda a demissão/exoneração do
profissional que ocupa o cargo e desempenha atividades essenciais na prestação
dos serviços públicos.
O remédio legal para a regularização da situação é a edição de lei que
adeque o contexto fático ao contexto legal, em outros termos, é transferir o que se
apura no mundo dos fatos para o mundo jurídico, evitando um prejuízo de efeitos
incomensuráveis.
A segunda vaga a ser criada visa o atendimento de microárea que atualmente
encontra-se desatendida por este profissional, baseando-se o Município atualmente
de contratos temporários reiterados para a manutenção do atendimento aos
cidadãos novaesperancenses.
A medida ora suscitada pelo signatário decorre da obrigação legal do gestor
de corrigir os atos administrativos viciados e, sobretudo, do compromisso moral e
ético que o leva a considerar que a evolução social e política tem imposto aos
administradores públicos medidas que garantam condutas que demonstrem
isonomia, lisura e moralidade.
Como argumento complementar, é válido transcrever excerto do texto
elaborado por Joelma Coêlho dos Santos, Ranessa Lira Teixeira e Nory Lana
Godinho de Souza1
:
A ação humana é fruto de uma escolha entre o certo e o errado, e entre o que é
bom e o que é mal. O indivíduo procura se basear em parâmetros socialmente
aceitos que lhe permite conviver com as outras pessoas, em outras palavras, ele
busca sempre se guiar pelos conceitos que norteiam a prática dos valores positivos
e das qualidades humanas. A ética não somente serve de base para as relações
humanas, mas, trata também das relações sociais dos homens na medida em que
1
Disponível em https://www.sabedoriapolitica.com.br/products/filosofia-etica-e-sociedade/
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os filósofos consideram a ética como base da justiça ou do direito, e até mesmo das
leis que regulam a convivência entre todos que vivem na sociedade - basta lembrar
que um dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública no Brasil
é o princípio da moralidade, ou seja, os atos da Administração Pública, direta e
indireta, devem ser norteados por valores que a sociedade considera como
moralmente válidos.
Ainda, nas palavras do filósofo Clóvis de Barros Filho, “se não existir
alinhamento entre valores e atitudes, não há confiança. E isso destrói o coletivo”.
A manutenção da situação ora evidenciada, sob a égide da perspectiva legal,
não haverá reflexo orçamentário diverso do que há anos já vem sendo projetado,
uma vez que, conforme já narrado e sustentado à exaustão, os cargos vêm sendo
ocupados.
Por fim, imprescindível registrar a urgência na tramitação da proposição, em
razão da natureza do direito tutelado.
Sendo o que se apresentava para o momento e contando sempre com o
apoio dessa Casa Legislativa, na apreciação e votação de projetos legislativos,
despedimo-nos, renovando a Vossa Excelência e seus dignos pares, protestos de
elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal