ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
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PROJETO DE LEI Nº 55, DE 21 DE JULHO DE 2022.
INSTITUI O AGENTE DE CONTRATAÇÃO, A
EQUIPE DE APOIO E A COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO, SUAS ATRIBUIÇÕES E
FUNCIONAMENTO, NOS TERMOS DA LEI
FEDERAL Nº 14.133/2021, E ATRIBUI
GRATIFICAÇÃO.
Art. 1º Para a condução da licitação, a autoridade superior designará
agente de contratação com competências administrativas genéricas e compatíveis
à licitação, designado para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Art. 2º O agente de contratação assumirá a condução das atividades
administrativas a partir da divulgação do edital, incumbindo-lhe impulsionar o
procedimento administrativo, atuando de ofício ou mediante provocação de terceiros,
julgando as propostas e a habilitação dos licitantes, inclusive manifestando-se sobre
eventuais pedidos de esclarecimentos, impugnações ao edital e recursos.
Art. 3º A atuação e competência do agente de contratação se encerra
com o exaurimento da etapa recursal, momento em que remeterá o processo
licitatório à autoridade superior, a quem competirá a promoção da adjudicação e
homologação da licitação.
Art. 4º O agente de contratação possui o dever de comunicar à
autoridade competente qualquer interferência indevida sobre o exercício de suas
competências.
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Art. 5º O servidor designado como agente de contratação, deverá
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) ser servidor efetivo ou empregado público do quadro
permanente da Administração Pública;
b) enquadrar-se na gestão por competência de que trata o caput do
art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
c) ter atribuições relacionadas à licitações e contratos ou possuir
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida
por escola de governo criada e mantida pelo poder público;
d) não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração nem ter, com eles, vínculo de parentesco, em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou ainda vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil;
e) observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada a
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
Art. 6º É possível a designação de mais de um agente de contratação,
devendo para cada titular ser designado um suplente, que atuará em substituição
aquele em caso de impossibilidade de atuação.
Art. 7º O agente de contratação atuará nas contratações de objetos
comuns e nas alienações de bens.
Art. 8º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio.
Art. 9º Os servidores designados para atuar na equipe de apoio serão,
preferencialmente, efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, bem como deverão preencher aos requisitos das alíneas “b”
a “e”, do art. 5º, desta Lei.
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Art. 10. É atribuída, ao agente de contratação, aos integrantes da
equipe de apoio, bem como ao responsável pelas formalizações dos processos de
dispensas de licitações e inexigibilidades no Município, gratificação mensal no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. Os membros suplentes somente farão jus à
gratificação prevista neste artigo quando substituírem o titular e na proporção de sua
efetiva participação.
Art. 11. A competência decisória sobre os atos do certame, com
exceção do julgamento de recurso e homologação da licitação, é concentrada no
agente de contratação. A ele caberá, de modo individual, formar e manifestar a
vontade da Administração. Consequentemente, em regra, este responderá
isoladamente pelas decisões adotadas, salvo quando comprovadamente for induzido
a erro pela respectiva equipe de apoio.
Parágrafo único. Cabe ao agente de contratação fiscalizar a atuação
da equipe de apoio e, sempre que possível, identificar falhas e irregularidades, uma
vez que não haverá isenção de responsabilidade ao agente de contratação quando
a falha e/ou irregularidade na atuação da equipe de apoio for identificável.
Art. 12. Quando adotada a modalidade pregão, o agente de
contratação será nomeado pregoeiro, o qual será designado em observância a todas
as regras aplicáveis ao agente de contratação, sendo também auxiliado por equipe
de apoio.
Art. 13. Quando a licitação envolver bens ou serviços especiais, o
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, a qual
será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que terão competência conjunta
para o processamento do certame, sendo solidária a responsabilidade pelos atos
praticados pela comissão, salvo em relação ao membro que expressar posição
individual diversa, devidamente fundamentada e registrada em ata da sessão em
que tiver sido tomada a decisão.
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Art. 14. Os membros da comissão de contratação serão designados
em observância ao art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021, assim como a equipe de
apoio. Para essa, também deverá ser observado o disposto no art. 9º, desta Lei.
Art. 15. Nas licitações que envolvam bens e serviços especiais que
versem sobre objeto não rotineiramente contratado, a Administração poderá, a seu
critério e por prazo determinado, contratar serviço de empresa ou profissional
especializado para assessor os agentes públicos responsáveis pela condução do
procedimento licitatório, desde que atendidas as regras da Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 16. De acordo com o disposto no art. 32, § 1º, inciso XI, da Lei
Federal nº 14.133/2021, a modalidade diálogo competitivo será, necessariamente,
conduzida por comissão de contratação, nos termos do art. 12, desta Lei, e poderá
contar com a contratação de profissionais para assessoramento técnico.
Art. 17. É vedado, ressalvados os casos previstos em lei, a qualquer
agente público designado para atuar nos procedimentos licitatórios:
a) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações
que:
a.1) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do
processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
a.2) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou do domicílio dos licitantes;
a.3) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do
contrato;
b) estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e
estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento,
mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
c) opor resistência injustificada ao andamento dos processos e,
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra
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disposição expressa em lei.
Art. 18. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou
da execução do contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou
contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de
interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da
legislação que disciplina a matéria.
Art. 19. As vedações supramencionadas estendem-se a terceiro que
auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio,
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste
assessoria técnica.
Art. 20. Com relação aos impedimentos de disputar licitação ou
participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, o agente de contratação,
o pregoeiro, a equipe de apoio e a comissão de contratação deverão observar as
disposições do art. 14, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 21. No julgamento dos Procedimentos Auxiliares, de que trata o
Capítulo X (art. 78 e seguintes), da Lei Federal nº 14.133/2021, o processamento
ocorrerá por meio de comissão de contratação, salvo nos casos de sistema de
registro de preços realizado através de pregão, o que vincula à atuação do
pregoeiro.
Art. 22. Na atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe
de apoio e da comissão de contratação, quando se fizer necessário, poderão obter o
apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração
para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal
nº 14.133/2021.
Art. 23. As despesas necessárias à execução desta Lei correrão à
conta das dotações próprias do orçamento vigente.
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Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 849/2004.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 21 de julho de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 55, DE 21 DE JULHO DE 2022.
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CONTRATAÇÃO, SUAS ATRIBUIÇÕES E
FUNCIONAMENTO, NOS TERMOS DA LEI
FEDERAL Nº 14.133/2021, E ATRIBUI
GRATIFICAÇÃO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo
que visa instituir o agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de
contratação e institui gratificação, nos termos da nova Lei de Licitações, a Lei
Federal nº 14.133/2021.
A Lei nº 14.133/21 criou a figura do Agente de Contratação, nos termos
do disposto no art. 6º, LX da nova lei de licitações, o qual é a “pessoa designada
pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar
o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”.
Trata-se de uma significativa inovação no que diz respeito ao
processamento e execução das atividades instrumentais e decisórias no processo
da licitação.
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Portanto, visamos também atribuir gratificação especial para os
Agentes Públicos responsáveis pela condução de processos de licitação e
contratação direta no âmbito dos órgãos e unidades desta Prefeitura, sendo
necessária a regulamentação da matéria através de Lei, revogando-se, para tanto, a
Lei Municipal nº 849/2004, que previa gratificação à Comissão de Licitações.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Rogamos, portanto, pela apreciação e aprovação deste Projeto de Lei
por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 21 de julho de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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