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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 58, DE 27 DE JULHO DE 2022.
“ALTERA O ART. 4º, § 2º, DA LEI
MUNICIPAL Nº 966, DE 12 DE JULHO DE
2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º. Fica alterado o § 2º, da Lei Municipal nº 966, de 12 de julho de
2006, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
[...]
Art. 4º. […]
§ 2º. As permissões serão concedidas com prazo
de validade de 05 (cinco) anos, ou até a data de
vencimento da fabricação do veículo, nos termos
do art. 16, e renovadas no término de cada período,
após vistoria dos veículos e do cumprimento das
demais determinações para a concessão das
permissões.
[…]
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Nova Esperança do Sul/RS, 27 de julho de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua: Marquês de Tamandaré, 1470 • Centro • 97770-000 • Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 – Pág. 1
www.novaesperancadosul.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Encaminho a Vossas Excelências para análise e apreciação, o Projeto
de Lei nº 58, de 27 de julho de 2022, que ALTERA O ART. 4º, § 2º, DA LEI
MUNICIPAL Nº 966, DE 12 DE JULHO DE 2006, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A referida Lei trata do Regulamento dos serviços individuais de
passageiros, na modalidade táxi.
Tendo em vista que a lei em comento prevê prazo de apenas 01 (um)
ano para o Termo de Permissão de Exploração de Serviços de Táxi, nos termos do
art. 4º, § 2º, considerando que o prazo é curto e que os prestadores de serviços se
mantém os mesmos há anos, apresentamos a presente proposição.
Desta forma, não julgamos necessário renovar o termo de permissão
todos os anos, pois já existe o compromisso de que qualquer alteração deverá ser
comunicada para as devidas modificações e atualização.
Portanto, entendemos que o prazo de 05 (cinco) anos é razoável para
vigorar o Termo de Permissão de Exploração de Serviços de Táxi e, deste modo,
adequada a alteração na lei 966/2006.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto
de Lei por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, RS, 27 de julho de
2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua: Marquês de Tamandaré, 1470 • Centro • 97770-000 • Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 – Pág. 2
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