ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
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PROJETO DE LEI Nº 64, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º,
DA LEI N.º 1.776, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica alterado o Parágrafo Único do artigo 2º, da Lei n.º 1.776,
de 17 de dezembro de 2019, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. [...]
Parágrafo Único. Caso os donatários não providenciem a
construção e o uso do imóvel no prazo até 17 de dezembro de
2025, bem como se cessarem suas atividades transcorridos
menos de 10 (dez) anos, contados da formalização do
instrumento jurídico correspondente, poderá o Município reaver
para si o imóvel, retornando o bem ao seu patrimônio,
independente de quaisquer ônus, indenizações ou
ressarcimentos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060“Capital da Bota”
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 64, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º,
DA LEI N.º 1.776, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo
que tem o objetivo de alterar o Parágrafo Único do artigo 2º, da Lei n.º 1.776, de 19
de dezembro de 2019, estipulando novo prazo até 19 de dezembro de 2025 para a
construção de prédios industriais nos bens imóveis doados para as empresas Ana
Silvia Silverio Estrela ME, Oli Fonseca de Lima e Benvegnu & Gastaldo e Cia LTDA,
comprovando-se a finalidade referente ao uso dos terrenos doados pelo Município.
A referida lei deve-se a necessidade de prorrogação do prazo previsto
para conclusão dos prédios nos imóveis doados, ao qual os beneficiários não
conseguiram dar início em virtude das dificuldades financeiras provocadas pela
pandemia do COVID-19, nos termos dos ofícios encaminhados pelas empresas que
seguem em anexo.
Com isso, visa-se proporcionar às empresas beneficiárias uma nova
chance para que sejam atingidas as finalidades da Lei, destacando,
complementarmente, que este grupo de empresários desempenha papel importante
no município, gerando empregos e renda à nossa população.
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Fato é que a presente proposição de dilação de prazo visa,
exclusivamente, o interesse social na medida em que oportuniza a melhor
organização destas empresas por um prazo mais adequado as suas necessidades,
sendo inegável, portanto, o interesse público consistente na proposição ora levada à
apreciação do Legislativo, porque os seus efeitos serão observáveis pela população.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Rogamos, portanto, pela apreciação e aprovação deste Projeto de Lei
por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 24 de agosto de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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