ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento
PROJETO DE LEI Nº 60, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023.
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I – Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da
Constituição Federal, no art. 83 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município,
relativas ao exercício de 2023, compreendendo:
I – as metas e as prioridades da administração municipal;
II – a organização e estrutura do orçamento;
III – as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII – as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o
, § 1o
, da Lei Complementar nº
101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2021;
c) das metas fiscais previstas para 2023, 2024 e 2025, comparadas com as fixadas
nos exercícios de 2020, 2021 e 2022;
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d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o
, § 2o
, inciso III,
da Lei Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4o
, § 2o
, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o
, § 2o
, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o
, § 2o
,
inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(DOCC), conforme art. 4o
, § 2o
, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é
meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço
fiscal para a criação de novas despesas.
II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em
cumprimento ao art. 4o
, § 3o
, da Lei Complementar nº 101/2000.
III – Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ações previstas no Plano Plurianual, com execução prevista
para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser
atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV – Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e
para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Capítulo II – Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário
consolidado, de R$ 2.175.712,01 (dois milhões, cento e setenta e cinco mil, setecentos e doze
reais e um centavo), conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais, constante do Anexo I
a esta Lei.
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§ 1o
A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e
despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do
inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado
juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia
de cálculo devidamente atualizadas.
§ 3o
Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, a
meta resultado primário poderá ser revisada em decorrência da frustração da arrecadação das
receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição
Federal.
§ 4o
Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a
diferença a menor que for observada entre os valores da arrecadação acumulada do exercício,
em comparação com igual período do ano anterior.
§ 5o
Nas hipóteses de ajustes da meta de resultado primário, e para efeitos da
audiência pública prevista no art. 9o
, § 4o
, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta alcançada
será comparada com a meta ajustada.
Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 relacionadas
com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o
Plano Plurianual para 2022/2025 – Lei no
1.886, de 09 de setembro de 2021, e suas
alterações, estão especificadas no Anexo III desta Lei.
§ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da
proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em
que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos
adicionais ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1o
, as alterações do Anexo III serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
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Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º. Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa,
detalhada até o nível de elemento.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional,
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14
da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação
especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei
Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001, e
em suas alterações.
§ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão
suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em
Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do
parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º. Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual
pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão
executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação
91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
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Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema
Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6o
, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 84, § 8°
da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei
Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
I – discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto
no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art.
5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V – demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos
Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta
de resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º
desta Lei;
VII – demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida
prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 18/2021, do
Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente;
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VIII – demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive
os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº
14.113/2020;
IX – demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X – demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI – demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta
Lei.
Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para
o próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente
líquida com o pagamento da dívida;
II – resumo da política econômica e social do Governo;
III – memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº
4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos
últimos três anos, a situação provável no final de 2022 e a previsão para o exercício de 2023;
V – relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária;
VI – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas
pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos
respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores
correspondentes às priorizações.
Art. 9º. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as
dotações destinadas:
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I – às ações de alimentação escolar;
II – às ações de transporte escolar;
III – à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e
jurídicas com finalidade lucrativa;
IV – à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de
capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V – à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de
contrato de rateio;
VI – ao pagamento de sentenças judiciais;
VII – às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
VIII – ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
IX – ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da
Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será
fixada em, no mínimo, 3 % (três por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se
como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas
não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
superavit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais
do próprio regime.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas
Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
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Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão à Secretaria de Fazenda e Planejamento até 14 de outubro de 2022, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação
às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I – ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II – ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III – ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV – ao Fundo Municipal do Idoso – FM Idoso;
V – ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
VI – ao Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre
outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei Complementar
nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos
cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos
consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver
medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este
artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a
participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a
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inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes
ao exercício de 2023.
Parágrafo único. Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara
Municipal, observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a
metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 18/2021 do Tribunal de
Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada
até mês de setembro de 2022, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
I – tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV
desta Lei;
II – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de operações
de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei
Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que
abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000,
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2023,
em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação
de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a 50 vezes o
menor padrão de vencimentos.
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Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de aumento de
despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental:
I – se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art.
16 da Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no
exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
II – se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no
art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida
compensatória.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de
ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber,
as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de
deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado
obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a
comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2º Caberá à Secretaria de Fazenda e Planejamento organizar a formação de
Grupos Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e
outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na
Administração Pública Municipal.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
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Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre
outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de
13 de janeiro de 2012;
II – das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais;
III –das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo;
IV –de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III – Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto,
em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias,
considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I – metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de
parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II – metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art.
13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da
cobrança da dívida ativa;
III – cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
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§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais,
precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá,
como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §2º do art.
2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas
competências, a limitação de empenhos e movimentação financeiras observadas as
respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto
dos setores de Saúde e Educação;
IV – dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas
atividades;
V – diárias de viagem;
VI – festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII – horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2022, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I – despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do
§ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º
141, de 13 de janeiro de 2012;
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II – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais
de pequeno valor;
III – as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV – as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União
e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta
Lei.
§ 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e
Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das
dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação
de empenho, na forma prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na
informação a que se refere o § 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao
encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação
financeira.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na
ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção
dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação.
Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao
atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês,
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários
que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita
pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último
dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será
devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores
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correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar
do Poder Legislativo;
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de
repasse do exercício financeiro de 2024.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na
Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos
vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito,
o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo
convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes
aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo
com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de
desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da
vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2023
poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar
nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa
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correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
§ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos
a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que
estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas, no que couber, as regras de
inscrição e cancelamento de restos a pagar definidas na Instrução Normativa nº 18/2021, do
Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos
termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara
Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o
Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no
caput.
§ 2º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver
medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este
artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a
participação de qualquer interessado.
Seção IV – Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou
de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
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suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização
legislativa específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas
constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos
adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de
superavit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I – superavit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos;
II – créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2023;
III – valores do superavit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV – saldo atualizado do superavit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5º Considera-se superavit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art.
43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do
cancelamento de restos a pagar, obedecida à fonte de recursos correspondente.
§6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art.
4.º desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do
próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-seá por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos
especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2023,
desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
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Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme
as definições do art. 4º desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I – Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de
trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II – Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para
outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
III – Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do
mesmo programa de trabalho.
§ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a
categoria de programação existente e não poderão resultar em alteração do total da despesa
autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por
funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de
recursos e das modalidades de aplicação das despesas aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às
necessidades de execução orçamentária, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente,
desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V – Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2022, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva,
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações
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para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de
despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da
dívida, amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos
oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas
segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução
financeira, até 31 de dezembro de 2022, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor
contratado.
Seção VI – Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de
Orçamento
Subseção I – Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos
de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº
1.886/2021 - Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas
desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das
despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I – as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos
constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as
ações e serviços públicos de saúde;
II – as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
III – as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos
oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e
operações de crédito;
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IV – as emendas que reduzirem em mais de 10% (dez por cento) o
montante destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos
arrolados no Anexo IV desta Lei.
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados
à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Seção VII – Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e
Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 33. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título,
a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos
artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.
§ 1o
Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no
4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente
poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de
contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2o
As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
“caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a
Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções
Econômicas”.
Art. 34. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e
renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão
executadas na modalidade de aplicação “90 – Aplicações Diretas” e no elemento de despesa
“48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas”.
Subseção II – Das Subvenções Sociais
Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos
arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no
4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins
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lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura,
assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por ´lei
específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção III – Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 36. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
II – estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III – sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 37. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título
de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que
trata o art. 12, § 6o
, da Lei Federal no 4.320/1964.
Subseção IV – Dos Auxílios
Art. 38. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o
, da
Lei Federal no
4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial, somente
poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica
ou educação especial;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do
Meio Ambiente;
III – voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei
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Federal no
9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no
plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos
sociais da entidade;
V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a formação e capacitação de atletas;
VI – destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e
integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal no 13.146/2015;
VII – constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam
contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei
Federal no 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no 7.404/2010; e
VIII – voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à
pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva
etapa e modalidade de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de
parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas
entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V – Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos
para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 39. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência
de recursos prevista na Lei Federal no
4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos,
dependerá ainda de:
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I – execução da despesa na modalidade de aplicação 50 –
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 06 (seis) meses de existência, com cadastro ativo, comprovados por
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização
legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e
com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos,
nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou
instrumento congêneres celebradas;
IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso
com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a
decisão pela rejeição
V – não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o
, inciso I,
da Lei Complementar no
64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8
(oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem
os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
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VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem
demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico
aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública
e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da
possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Administração e Gestão Pública verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta
seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades
verificadas.
Art. 40. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros
ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será
obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de
políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria,
contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas
na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções,
contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade;
II – nome, função e CPF dos dirigentes;
III – área de atuação;
IV – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI – valores transferidos e respectivas datas.
Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a
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nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio,
termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da
despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e
auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada
observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento
de transferência;
II – desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito
na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o
convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização
de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de
trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os
credores.
Art. 44. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº
11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII – Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 45. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica
condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 20 % ao ano, ou ao custo de captação e
também às seguintes exigências:
I – concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II – pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III – formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões,
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
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§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como
prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I – desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II – integrem as cadeias produtivas locais;
III – empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art.
110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV – adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de
autorização expressa em lei específica.
Capítulo V – Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 46. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 47. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou
autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167,
inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI – Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e
Encargos Sociais
Art. 48. No exercício de 2023, a concessão de vantagens, aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer
às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
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Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como
base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento do mês de setembro de 2022, compatibilizada com as
despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro
no próximo exercício, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e
o crescimento vegetativo.
Art. 49. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e
legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 18/2021 do Tribunal de
Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 50. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal, até
30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e
empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 51. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites
previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas
as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I – conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II – criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de
pessoal da Administração Municipal:
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I – proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores
municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
II – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
III – melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos dos
projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes,
deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as
seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar
em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de
despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo
percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II – declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as
naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que
contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos
remanescentes.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador
de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 12 (doze) meses
contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese
de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal,
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão
ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, III e
IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, casos praticados sem o atendimento
das disposições dos incisos I e II do § 2º deste artigo.
§ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições
legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho
indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua
entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
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Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento
§ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter
meramente declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art.
15, § 2º desta lei.
Art. 52. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e
um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da
Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de
horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva
competência do Chefe deste Poder, ou por ele delegado, dos Secretários Municipais.
Capítulo VII – Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 53. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I – considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
II – considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação
da proposta orçamentária de 2023, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
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d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do
poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 54. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 58,
ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o
Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da
despesa, mediante Decreto.
Art. 55. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da
dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do pagamento, devendo esses eventos
ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia
fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita,
dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em
vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em
valor equivalente.
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§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita,
para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos
tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º:
I - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios apresentados
com base na legislação municipal preexistente;
II – a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária
cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 1% (um por cento) da Receita
Corrente Líquida prevista para o exercício de 2023.
III – os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedidos
de acordo com as disposições do art.65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 56. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII – Das Disposições Gerais
Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o
custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária,
tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente,
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômicosocial.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o
caput deste artigo.
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Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, o
Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações
quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta
orçamentária.
Art. 59. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição
Federal e o art. 84, § 5° da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não
estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 60. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de
forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos
créditos adicionais.
Art. 61. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos
Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de
órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa
ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem mudança de valores e de
finalidade da programação.
Art. 62. Altera o anexo de Programas da Lei Municipal n° 1.886/2021.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, RS.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Projeto de Lei n° 60, de 18 de agosto de 2022.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssima Senhora Vereadora,
Ilustríssimos Senhores Vereadores
Encaminhamos a este egrégio Poder Legislativo o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2023, em consonância com as metas que compõe o Plano Plurianual/PPA para
o período de 2022-2025.
O artigo 165 da Constituição Federal estabelece que o Sistema Orçamentário
Brasileiro é constituído pelo Plano Plurianual/PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO e Lei
Orçamentária Anual/LOA, de iniciativa do Poder Executivo.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO é o instrumento de planejamento que
estabelece as metas e prioridades da administração pública e orienta a elaboração da Lei
Orçamentária Anual/LOA.
A proposta da LDO para o exercício de 2023 foi elaborada em consonância com o
que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Federal n° 4.320/64, Constituição Federal,
Lei Orgânica do Município e instruções técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional e do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul/TCE. Bem como, de acordo com as
demandas levantadas junto a comunidade do Município no ano de 2022.
São parte integrante deste Projeto de Lei os anexos de metas fiscais e riscos
fiscais, de acordo com as normas de padronização da Secretaria do Tesouro Nacional, além
das metas das prioridades para o próximo ano, que orientarão os programas da elaboração da
Lei Orçamentária Anual.
Serviram como princípios basilares para o desenvolvimento do presente Projeto os
princípios do Governo: Planejamento e Organização, Transparência e Participação Popular,
Otimização do Uso de Recursos Públicos para o bem-estar social e Eficiência/Eficácia do
Serviço Público Municipal ofertado à população.
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão sustentadas nas
estimativas e estudos em relação às metas de crescimento da economia e na expectativa de
inflação, sendo que as previsões foram elaboradas em conformidade com a tendência sazonal
de arrecadação e despesas do Município. Também, as metas de resultado estão elaboradas
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de acordo com as necessidades de equilíbrio entre a receita e a despesa, visando o
maior controle gerencial das despesas e dos custos operacionais de todos os Órgãos
Municipais.
A Audiência Pública para apresentação e discussão do projeto de Lei de Diretrizes
Orçmentárias foi realizada no dia 23 de agosto de 2022, na Câmara Municipal de Vereadores,
às 10:00 horas. A convocação foi realizada através de Edital com divulgação no site oficial do
Município, bem como publicação no quadro de publicações oficiais do município e rádio.
Sendo o que tínhamos para a oportunidade, remetemos ao Poder Legislativo
Municipal para análise e aprovação o referido Projeto de Lei em anexo, colocamo-nos à
disposição para informações adicionais que se façam necessárias e aproveitamos o
ensejo para renovar manifestação de elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, RS, 30 de agosto de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal