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materia nº 63/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 63 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 63, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO
ENSINO PÚBLICO NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MU￾NICIPAIS DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Esta Lei regulamenta a Gestão Democrática do Ensino Público do Municí￾pio de Nova Esperança do Sul, no âmbito das escolas municipais, nos termos indicados pelo
art. 206, VI, da Constituição Federal; art. 197, VI, da Constituição Estadual; art. 3º, VIII, art. 14
e art. 15 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; em cumprimento ao que dispõe
a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014; demais legislação vigente.
Art. 2º O conjunto de regras dispostas por esta Lei confere às Escolas Municipais a
autonomia necessária para a gestão administrativa, pedagógica, regulamentadora (regimental)
e financeira, bem como para a participação efetiva dos vários segmentos da comunidade
escolar, pais, professores e demais profissionais do magistério, estudantes e servidores
escolares, na organização, construção e avaliação dos projetos pedagógicos, na administração
dos recursos da escola e nos processos decisórios da instituição.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Escola Municipal: instituição de ensino de educação infantil e educação básica,
criada e mantida pelo Poder Público Municipal;
II - Gestão Escolar: forma de organizar o funcionamento da escola nos aspectos
políticos, administrativos, financeiros, regulamentadores (regimentais), tecnológicos, culturais,
artísticos e pedagógicos, primando pela transparência das ações e cumprimento dos princípios
e finalidades do ensino público;
III - Gestão Escolar Democrática: é entendida como a participação organizada e
efetiva dos vários segmentos da comunidade escolar na organização, construção e avaliação
dos projetos pedagógicos, na administração dos recursos da escola, na construção de seus
regulamentos e nos processos decisórios da instituição, na forma disposta por esta Lei;
IV - Comunidade Escolar: coletividade composta por pais, professores e demais
profissionais do magistério, estudantes e servidores escolares;
V - Conselho Escolar: órgão colegiado, de natureza pública, formado por
representantes de todos os segmentos da comunidade escolar: professores e demais
profissionais do magistério, estudantes, servidores escolares e pais ou responsáveis legais de
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alunos, cuja finalidade principal é participar da gestão escolar, assegurando a regularidade,
transparência e efetividade dos atos praticados, constituindo-se como a instância máxima na
tomada de decisões realizadas no interior da instituição escolar;
VI - Conselho Municipal de Educação: órgão colegiado, de natureza pública,
formado por representantes dos segmentos escolar e local, integrante da estrutura
administrativa do Poder Executivo, com funções consultiva, propositiva, mobilizadora,
deliberativa, normativa e fiscalizadora, em relação a assuntos referentes ao Sistema Municipal
de Ensino;
VII - CPM: associação civil, de natureza privada, sem fins lucrativos, de participação
voluntária, que congrega pais de alunos, responsáveis legais, professores e outros membros
do magistério e/ou segmentos locais, cujo objetivo geral é promover a integração entre escola,
família e comunidade escolar, colaborando com a instituição de ensino, de forma a
complementar ou auxiliar nos atos e procedimentos praticados na gestão escolar;
VIII - Grêmio Estudantil: associação civil, de natureza privada, sem fins lucrativos,
de participação voluntária, que reúne alunos, com o objetivo geral de promover a integração
entre escola, alunos e comunidade escolar, colaborando com a instituição de ensino, de forma
a complementar ou auxiliar os atos e procedimentos praticados na gestão escolar.
Art. 4º A participação na gestão escolar acontecerá através de colegiados e
entidades que representam os diversos segmentos da comunidade escolar e, individualmente,
em eventos e situações que forem especificamente organizados para tal finalidade, como
consultas públicas, assembleias, reuniões, encontros e outros, na forma desta Lei.
Seção II
Princípios da Gestão Democrática
Art. 5º São princípios da Gestão Democrática Escolar:
I - A participação da comunidade escolar, através dos instrumentos e meios
previstos nesta Lei, no acompanhamento da gestão escolar, em seus aspectos pedagógicos,
administrativos e financeiros, bem como nas decisões a serem tomadas no âmbito da
instituição escolar;
II - A transparência nos atos e ações que envolvem a gestão escolar;
III - A autonomia pedagógica, administrativa e financeira da instituição de ensino,
nos termos desta lei;
IV - A valorização dos professores, demais profissionais do magistério e servidores
escolares;
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V - Eficiência e economicidade no uso dos recursos, visando a qualidade da
educação.
Seção III
Das Instâncias de Participação
Art. 6º A gestão democrática realiza-se mediante a existência e a participação das
seguintes instâncias:
I - Conselho Municipal de Educação e outros colegiados existentes na área da
Educação;
II - Conselho Escolar;
III - Círculo de Pais e Mestres – CPM;
IV - Grêmio estudantil;
V – Reuniões, Assembleias, Fóruns, Consultas e Audiências Públicas,
especificamente organizadas para esse fim;
VI - Conselho de Alimentação Escolar;
VII - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
CAPÍTULO II
GESTÃO DEMOCRÁTICA E AUTONOMIA ESCOLAR
Seção I
Gestão Escolar
Art. 7º. É assegurada à instituição escolar autonomia administrativa, pedagógica e
financeira, devendo a gestão da instituição ser participativa e democrática, nos termos desta
Lei.
Art. 8º. A gestão do estabelecimento de ensino é exercida pelo diretor, vice - diretor
e equipe pedagógica, com a participação e acompanhamento do Conselho Escolar.
Art. 9º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as
normas do sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
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V - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor aprendizado escolar;
VI - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração
da sociedade com a escola;
VII - Informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução
da proposta pedagógica da escola;
VIII - Notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e
ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido em lei;
IX - Zelar pelo patrimônio da escola;
X - Empreender esforços para manter o ambiente seguro para alunos, servidores e
todos os seus frequentadores;
XI - Zelar pela legalidade, moralidade, impessoalidade, transparência e eficiência
dos atos praticados;
XII - Assegurar, no que lhe couber, a prática da gestão participativa.
Subseção I
Direção, Vice-Direção e Equipe Diretiva da Escola
Art. 10. A função de diretor e de vice-diretor de escola são de confiança do Prefeito
Municipal, nos termos e condições que dispõem a Constituição Federal, o Plano Municipal de
Educação, e o Plano de Carreira do Magistério. Consideram-se requisitos obrigatórios para
Provimento da Função no ato de escolha do Prefeito:
I - Ser efetivo (a) e estável no cargo de professor (a) estando pelo menos há dois
(02) anos de efetivo exercício contínuo, prestado na unidade escolar em que pretende atuar; 
II- Ter feito curso de Gestão Escolar de pelo menos 60 horas, nos últimos três (03)
anos, ter sido aprovado no mesmo e comprometer-se a renová-lo de dois em dois anos;
III - Ter experiência mínima em docência de três (03) anos, adquirida em qualquer
nível ou sistema de ensino, público ou privado; 
IV- Ter formação em curso superior de Licenciatura em Pedagogia para as escolas
de Educação Infantil; e, Pedagogia ou Licenciatura Plena, para as escolas de Ensino
Fundamental, ambas com pós-graduação concluída na área da educação; 
V – Morar no município;
VI – Não ter sofrido algum tipo de pena em processo administrativo disciplinar nos
últimos três (03) anos. 
VII - O diretor escolhido deverá elaborar, em parceria com o Vice-Diretor, Plano de
Gestão da Escola contendo objetivos e metas, visando a excelência na realização das ações
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pedagógicas, administrativas, financeiras e legais na unidade escolar. O mesmo deverá ser
entregue à Secretaria Municipal de Educação e Cultura em até quinze (15) dias após sua
designação para a nova função. O Plano será fixado em lugar público bem como outras formas
de publicidade, avaliado anualmente e modificado sempre que necessário.
VIII- Na unidade escolar onde não houver professor que cumpra todos os requisitos
de mérito e desempenho e/ou aceite a designação do Poder Executivo, a função poderá ser
preenchida com professor de outra unidade escolar, respeitando-se os critérios previstos nesta
Lei.
IX - O afastamento do (a) Diretor (a) por período superior a dois (02) meses,
excetuando-se os casos de licença saúde, licença gestante e licença para tratamento da saúde
de pessoa da família, implicará na vacância da função. 
§ 1º- Ocorrendo vacância da função de Diretor (a), proceder-se-á a escolha,
conforme critério desta Lei, até o final do mandato.
§ 2º No caso de vacância na função de Diretor (a) da unidade escolar, a mesma
será ocupada pelo (a) Vice-Diretor (a) substituto ou Coordenador (a) Pedagógico (a), quando
não houver Vice-Diretor (a) na unidade escolar, quando o tempo para o cumprimento do
mandato for inferior a seis (06) meses. 
§ 3º Na unidade escolar onde o Coordenador Pedagógico não puder assumir a
função de Diretor (a), será nomeado para a direção, o (a) professor (a) efetivo (a) e estável, em
exercício na escola, designado (a) pelo Prefeito Municipal.
§ 4º O (a) Diretor (a) perderá o seu mandato, nos casos: 
I – Renúncia, morte, aposentadoria, licença para tratar de interesse particular; 
II – Destituição pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, em virtude de
inquérito administrativo que comprove a ocorrência de ilícito em matéria ou ato de sua
responsabilidade; 
III - No momento de transmissão de cargo ao (a) Diretor (a) designado (a) pelo
Poder Executivo, o (a) professor (a) efetivo (a) e estável, que esteja exercendo a direção da
unidade escolar, deve apresentar à comunidade, em assembleia geral, a avaliação pedagógica
da sua gestão, a prestação de contas da gestão anterior, aprovada pelo Conselho Escolar e
pelo CPM, balanço do acervo documental e inventário do patrimônio existente na unidade
escolar, no momento da posse. 
IV - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
Art. 11. São atribuições do (a) diretor (a), segundo o Plano de Carreira do
Magistério:
I - Representar a escola na comunidade escolar;
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II – Responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes
estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico;
III – Coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, a elaboração, a
execução, a implantação e a avaliação da proposta Político-Pedagógica da escola,
assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV – Apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação, ao Conselho Escolar e
comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à
melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria;
V – Assessorar e acompanhar as atividades dos colegiados da área da educação;
VI – Oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das
normas educacionais;
VII – Articular com as famílias e comunidades, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
VIII – Zelar pelo cumprimento das normas em relação aos servidores sob sua
chefia;
IX – Avaliar o desempenho dos professores sob sua direção;
X - Respeitar a legislação vigente e aplicável ao ambiente escolar;
XI - Elaborar plano de gestão que contemple os aspectos administrativos e
regulamentadores, pedagógicos e financeiros da unidade escolar;
XII - Conduzir e administrar os atos e ações previstos em seu plano de gestão;
XIII - Fazer uma autoavaliação do plano de gestão, encaminhando o resultado ao
Conselho Escolar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do ano letivo.
XIV - Gerir os recursos financeiros disponibilizados para a escola, aplicando-os nos
termos da Lei;
XV - Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola;
XVI - Exercer as atividades necessárias para o controle (tombamento) e
preservação do patrimônio escolar;
XVII - Conduzir as atividades escolares e organizar a participação das instâncias de
representação da comunidade escolar e local;
XVIII - Participar das atividades escolares;
XIX - Prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos e utilizados,
nos termos estipulados por Lei;
XX- Informar à comunidade escolar quanto à movimentação financeira da escola;
XXI- Comunicar irregularidades à Secretaria de Educação;
XXII - Auxiliar na divulgação das diretrizes da educação e das normas aplicáveis ao
sistema de ensino;
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XXIII - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e
administrativas desenvolvidas na escola;
XXIV - Executar outras atividades correlatas a sua função.
Art. 12. São atribuições do vice-diretor, segundo o Plano de Carreira do Magistério:
I - Auxiliar o diretor no exercício de suas atribuições, responsabilizando-se pela
execução conjunta de todas as atividades previstas em lei;
II - Responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que
desempenhar suas funções;
III - Assumir as atribuições delegadas pelo diretor da Escola;
IV - Cumprir os compromissos assumidos pelo diretor nos seus afastamentos
legais, se assim designado;
V - Zelar para que a escola municipal eleve, gradativamente, os padrões de
aprendizagem escolar de seus alunos e contribua para a formação da cidadania;
VI - Substituir interinamente o diretor nos afastamentos temporários ou na vacância
do cargo.
Subseção II
O Plano de Gestão
Art. 13. O plano de gestão, elaborado com a participação do (a) vice-diretor (a),
será anual e deverá dispor sobre o planejamento para o ano letivo seguinte, sendo
encaminhado ao Conselho Escolar até o último dia letivo do ano em curso.
§ 1º Ao ser designado no decorrer do ano, fica assegurado, ao (a) diretor (a), a
possibilidade de dar continuidade ao plano de seu antecessor, fazer modificações ou
apresentar novo plano, o que deverá ser formalizado perante o Conselho Escolar, até 30
(trinta) dias úteis após a sua posse na função.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o plano deverá abranger o ano letivo já em
curso, encaminhando-se, no prazo indicado no caput do artigo, o plano de gestão referente ao
ano seguinte.
§ 3º Encaminhado o plano de gestão ao Conselho Escolar, o colegiado deverá
fazer sua análise, informando de forma conclusiva e justificada, se aprova ou não o
planejamento apresentado e se há sugestões ou observações a respeito.
§ 4º Após receber o plano, o Conselho Escolar terá o prazo de 15 (quinze) dias
para encaminhá-lo à Secretaria de Educação, acompanhado de suas conclusões.
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§ 5º Se no prazo referido no parágrafo anterior, o Conselho não manifestar-se,
considerar-se-á aprovado o plano de gestão, devendo o (a) diretor (a) da escola encaminhá-lo
à Secretaria de Educação.
§ 6º Ao vice-diretor aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber.
Seção II
Da Autonomia Administrativa e Regulamentadora
Art. 14. A autonomia administrativa consiste na possibilidade da escola elaborar e
gerir seus planejamentos, projetos, organizar seus recursos humanos e materiais, contribuir
para avaliação da instituição e dos servidores em atividade, bem como na construção,
modificação e aplicação do regimento escolar.
Art. 15. O regimento escolar será elaborado e modificado com a participação da
comunidade escolar, através das instâncias referidas nesta Lei, de acordo com as diretrizes
legais existentes e sob a orientação da Secretaria Municipal de Educação.
Seção III
Da Autonomia Pedagógica
Art. 16. A autonomia pedagógica consiste na liberdade da escola em organizar seu
planejamento de ensino, propor modalidades e pesquisas, organizar o currículo escolar, a
avaliação, construir o projeto político-pedagógico da instituição, os planos de gestão escolar e
outros documentos e atividades afins.
Parágrafo único. A autonomia abrange ainda a participação na organização da
formação continuada dos profissionais da educação.
Seção IV
Da Autonomia Financeira
Art. 17. A autonomia financeira consiste na disponibilidade de recursos financeiros
à instituição de ensino, com a finalidade de auxiliar no custeio de despesas de pequeno valor,
de caráter eventual e impassíveis de planejamento prévio, com o objetivo de melhorar a
eficiência e a eficácia da manutenção das instalações escolares e das ações desenvolvidas na
instituição, contribuindo, assim, para a qualificação do ensino.
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Art. 18. O orçamento municipal consignará, anualmente, dotação orçamentária
específica para assegurar o cumprimento da autonomia financeira prevista nesta Lei.
Art. 19. Os recursos financeiros a serem disponibilizados às unidades escolares
serão provenientes de recursos orçamentários, alocados em rubrica própria da Secretaria de
Educação e serão destinados a cobrir as despesas indicadas por esta Lei, na forma e
condições a seguir definidas.
Art. 20. Os recursos repassados à unidade escolar serão geridos pelo diretor da
Escola, mediante acompanhamento e fiscalização do Conselho Escolar e da Secretaria de
Educação.
Art. 21. A utilização dos recursos disponibilizados às unidades escolares será
realizada sob o regime de adiantamento, dada a natureza eventual, imprevisível e/ou de
urgência da situação enfrentada, em observância à legislação municipal específica que legisla
sobre o tema, no que couber, sempre precedida do devido empenho prévio.
Art. 22. Os recursos financeiros repassados às escolas destinam-se ao custeio das
seguintes despesas:
I - aquisição de materiais de consumo, cuja necessidade advenha de evento ou
situação de caráter eventual, emergencial e/ou imprevisível, com pronto pagamento;
II - contratação de pessoas físicas e/ou jurídicas, para prestação de serviços, cuja
necessidade tem origem em evento ou situação de caráter eventual, emergencial e/ou
imprevisível.
Art. 23. O repasse financeiro à unidade escolar será realizado em até 05 (cinco)
parcelas, no decorrer do ano, a serem depositadas em conta-corrente especificamente aberta
em nome da escola, até o primeiro dia útil dos meses de março, maio, julho, setembro e
novembro.
Art. 24. O valor de cada repasse para as escolas será de até R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Art. 25. Os recursos transferidos devem ser utilizados até 5 (cinco) dias úteis antes
do repasse subsequente.
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§ 1º Dentro do mesmo prazo, deve a direção da escola informar à Secretaria de
Educação o valor total utilizado, se há recursos remanescentes e qual seu montante,
apresentando, juntamente, o extrato bancário que comprove suas declarações.
§ 2º A prestação de contas dos recursos disponibilizados se dará na forma da
legislação municipal específica que trata dos adiantamentos.
§ 3º O não cumprimento dos procedimentos referidos neste artigo, impede o
recebimento das parcelas subsequentes. 
Art. 26. Ficam vedados os seguintes atos:
I - A realização de despesas sem a prévia disponibilização dos recursos financeiros;
II - A utilização dos recursos para admissão de pessoal;
III - A aquisição de materiais ou a contratação de serviços de pessoa física ou
jurídica, cujo sócio ou proprietário seja servidor municipal ou que tenham vínculo de
parentesco, até segundo grau, com servidores em exercício na escola;
IV - A aquisição de materiais ou a contratação de serviços de pessoa física ou
jurídica, cujo sócio ou proprietário seja integrante do Conselho Escolar ou CPM ou tenham
vínculo de parentesco, até segundo grau, com os conselheiros.
Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo acarretará a instauração
imediata de processo administrativo. 
Art. 27. Toda aquisição ou contratação de serviço deve ser precedida de pesquisa
de mercado, a ser comprovada através da coleta de, pelo menos, três orçamentos, referente
ao mesmo ou similar produto e/ou serviço.
Parágrafo único. A pesquisa de mercado poderá ser dispensada, justificadamente,
em razão de situação de emergência ou necessidade iminente ou, ainda, se comprovada a
inviabilidade de obter-se os orçamentos.
Art. 28. O (a) diretor (a) da escola é responsável pela prestação de contas, que
será anual e que deverá ser apresentada ao Conselho Escolar, até o último dia útil do mês de
dezembro.
§ 1º O Conselho Escolar deverá analisar a prestação de contas, emitindo parecer
conclusivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devolvendo-o à Direção que o encaminhará,
imediatamente, à Secretaria de Educação.
§ 2º A manifestação do Conselho, no prazo indicado, é obrigatória, sob pena de
gerar responsabilidade ao órgão fiscalizador e concordância com o processo de contas.
§ 3º O repasse das parcelas subsequentes fica condicionado ao recebimento e
aprovação da prestação de contas.
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Art. 29. O processo de prestação de contas deve ser organizado e ter suas folhas
numeradas e rubricadas, fazendo-se acompanhar dos seguintes documentos:
I - Relação de pagamentos, em ordem cronológica e classificada em materiais ou
serviços, indicando o nome dos credores, documentos de identificação, RG, CPF e CNPJ,
carimbo e assinatura e quando for o caso, local de residência ou estabelecimento comercial;
II - Notas ou cupons fiscais, recibos de pagamento e/ou documento equivalente;
III - Relação de bens adquiridos, indicando seu destino final;
IV - Extrato bancário da conta vinculada, desde o recebimento até o último
pagamento, a movimentação de rendimentos auferidos, se for o caso, e a respectiva
conciliação bancária;
V - Outros documentos que se fizerem necessários ou que sejam exigidos a partir
da regulamentação desta Lei, justificativa e necessidade da compra.
Parágrafo único. Após a análise do Conselho Escolar, deverá ser agregado ao
processo a ata ou parecer referente às contas apresentadas.
Art. 30. Serão suspensos os repasses financeiros às escolas que:
I - Não apresentarem a prestação de contas no prazo estabelecido nesta Lei;
II - Não enviarem à Secretaria de Educação as informações previstas no art. 30
desta Lei;
III - Tiverem sua prestação de contas reprovada pela Secretaria de Educação;
IV - Comprovadamente, utilizaram os recursos em desacordo com as disposições
desta Lei.
Art. 31. Compete à Secretaria de Educação:
I - Estabelecer os procedimentos operacionais referentes ao disposto nesta Lei;
II - Orientar e capacitar os (as) diretores (as) de escola e Conselhos Escolares
sobre as normas referentes à gestão democrática;
III - Analisar e deliberar sobre a prestação de contas;
IV - Outros atos e procedimentos necessários para o cumprimento desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias vinculação MDE da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de acordo com
os créditos orçamentários do exercício correspondente.
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Art. 33. Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de 01 de Janeiro de 2023.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 63, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO
ENSINO PÚBLICO NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MU￾NICIPAIS DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora.
O presente Projeto de Lei objetiva reestruturar e regulamentar a Gestão
Democrática do Ensino Público Municipal, em atendimento às seguintes disposições
legais:
1º) Constituição Federal de 1988, que define que o ensino será ministrado
com base no princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da lei (art.
206, Inciso VI);
2º) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece que o
ensino público será ministrado conforme os princípios da gestão democrática, na forma
da lei (LDB - Lei nº 9394/96, art. 3º);
3º) A Lei Federal nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), em seu art.
9º, estabelece que os municípios deverão ter sua lei de gestão democrática do ensino
público aprovada;
4º) A Nota nº 2/2022 do MEC, que orienta acerca das condicionalidades a
serem cumpridas pelos entes subnacionais para habilitação ao recebimento do
complemento VAAR/Fundeb;
5º) A Resolução nº 01, de 27 de Julho de 2022 do MEC, que aprova as
metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de
distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no
exercício de 2023 e dá outras providências.
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O atendimento as legislações acima citadas possibilitará a descentralização
das decisões da área educacional onde as escolas passam a ter autonomia relativa
quanto as questões administrativas, financeiras e pedagógicas, no âmbito da escola,
seguindo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Além disso,
habilitará o Município a concorrer à distribuição da Complementação VAAR, já no
exercício de 2023.
Estas são pois as razões de levarmos à apreciação dos nobres Edis, o
presente Projeto de Lei, esperando a sua aprovação.
Ante o exposto, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, em
caráter de urgência por esta Casa Legislativa, tendo em vista necessidade de
aprovação até o dia 15/09/2022.
Gabinete do Prefeito, 22 de agosto de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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