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materia nº 66/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 66 / 2022
Date 2022-09-09
EmentaREESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL - NESPREV, DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL No 103/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2022-09-27T08:03:38.350572-03:00 Aprovado 8 0 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 66, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022.
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE
NOVA ESPERANÇA DO SUL - NESPREV, DE
QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul/RS, no uso de suas atribui￾ções, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Esperança do Sul,
Estado do Rio Grande do Sul, aprovou e que ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul -
NESPREV, de que trata o art. 40 da Constituição da República, redação dada pela
Emenda Constitucional nº 103/2019.
§ 1º Para viabilizar a operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul -
NESPREV, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, fica criado, vinculado à
Secretaria de Administração, de acordo com o art. 71 da Lei n.º 4.320, de 17-03-64,
o Fundo de Previdência Social do Município. 
§ 2º Cabe ao Poder Executivo prover a estrutura física e de recursos humanos para
gestão administrativa do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul – NESPREV.
§ 3º Compete ao Chefe de cada Poder e aos responsáveis legais das suas
autarquias e fundações a emissão dos atos necessários à concessão e à revisão
dos benefícios cobertos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul – NESPREV.
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV visa dar cobertura aos riscos a
que estão sujeitos os beneficiários, e compreende um conjunto de benefícios que,
nos termos desta Lei, atendam às seguintes finalidades: 
I - cobertura de eventos de invalidez e idade avançada;
II - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º. Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV classificam￾se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos segurados
Art. 4º. São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV:
I - o servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo nos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações.
II - o servidor público inativo, aposentado pelo Município em cargo efetivo nos
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações.
§ 1º Equiparam-se aos servidores inativos os servidores em disponibilidade
remunerada.
§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado
por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, e o ocupante de emprego público.
§ 3º Nas hipóteses de acumulação de cargos remunerados previstos legalmente, o
servidor, ativo ou inativo, mencionado neste artigo será segurado obrigatório em
relação a cada um dos cargos ocupados, inclusive para fins contributivos.
Art. 5º. A perda da condição de segurado do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul -
NESPREV ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - exoneração ou demissão;
III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
IV - na hipótese do art. 6º, IV, após decorrido o prazo referido no § 2º do mesmo
artigo.
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Parágrafo único. A perda da condição de segurado nos casos dos incisos II, III e IV,
implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 6º. Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV, na qualidade
de segurado, o servidor ativo que estiver:
I - cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; 
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer
pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República;
III - afastado ou licenciado do cargo efetivo, desde que considerados como de
efetivo exercício e com o recebimento de remuneração, nos termos do Regime
Jurídico dos Servidores;
IV - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração,
nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observados os prazos previstos no §
2º.
§ 1º Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II e III, o período em que
permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de
aposentadoria.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, o servidor mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuição, até doze meses após a sua cessação, sendo
esse prazo prorrogado por mais doze meses caso o servidor tenha tempo de
contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV igual ou superior a
120 (cento e vinte) meses.
§ 3º Na hipótese referida no parágrafo anterior, a manutenção da filiação somente
assegura direito ao benefício de pensão por morte, a ser concedido aos
dependentes do segurado, ficando vedado o cômputo do tempo de afastamento
para efeito de aposentadoria.
Seção II
Dos dependentes
Art. 7º. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV, na condição
de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, o companheiro ou companheira, o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência grave
ou intelectual ou mental; 
II - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
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§ 1º Equiparam-se aos dependentes indicados no inciso I deste artigo, o cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato, desde que lhe seja assegurada a
prestação de alimentos.
§ 2º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 3º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
§ 4º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita
do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o
menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
§ 5º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a
apresentação de termo de tutela.
§ 6º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união
estável com o segurado ou segurada, nos termos da Lei Civil.
§ 7º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I é relativamente
presumida e das demais deve ser comprovada, nos termos do art. 10.
Art. 8º. A perda da qualidade de dependente, no Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul -
NESPREV, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação
de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
c) pela morte; e
d) por sentença judicial transitada em julgado.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de
idade, salvo se inválidos ou que tenham deficiência grave ou intelectual ou mental,
reconhecidas antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade; 
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação
de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos
tenha economia própria; ou 
e) da concessão de emancipação, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença; e 
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou 
b) pela morte.
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Seção III
Das inscrições
Art. 9º. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no
cargo.
Art. 10. A inscrição do dependente do segurado será promovida por este ou quando
do requerimento do benefício a que tiver direito o dependente, mediante a
apresentação dos seguintes documentos, além dos arrolados no §2º, quando for o
caso:
I - para os dependentes indicados no art. 7º, inc. I desta Lei:
a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou
ambos já tiverem sido casados, salvo se comprovada a da separação de fato, ou
certidão de óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado,
certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
II - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos
mesmos; e
III - irmão: certidão de nascimento.
§ 1º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa
condição por inspeção médica oficial do Município, que poderá, sempre que
entender conveniente, submeter o dependente à nova avaliação.
§ 2º. Para caracterização do vínculo e/ou da dependência econômica, conforme o
caso, devem ser apresentados, no mínimo, três documentos comprobatórios,
podendo ser utilizados, exemplificativamente, os arrolados a seguir: 
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a
pessoa interessada como sua beneficiária;
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XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO
SUL - NESPREV
Art. 11. São fontes de financiamento do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV:
I - a contribuição do Município;
II - a contribuição dos servidores ativos, dos servidores inativos e dos pensionistas;
III - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações das suas disponibilidades financeiras e
investimentos patrimoniais;
V - valores recebidos a título da compensação financeira de que trata o art. 201, §9º,
da Constituição da República; e
VI - demais dotações previstas no orçamento municipal.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das contribuições a cargo do Município
Subseção I
Da contribuição normal a cargo do Município
Art. 12. A contribuição normal a cargo do Município, destinada ao Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul - NESPREV, é de 14,00% (quatorze por cento) incidente sobre a
base de cálculo prevista no art. 17, I e II desta Lei.
Subseção II
Da contribuição para recuperação do passivo atuarial e financeiro a cargo do
Município
Art. 13. A contribuição para a recuperação do passivo atuarial e financeiro a cargo
do Município, destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
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Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV, obedecerá a
razão das alíquotas previstas na seguinte tabela, incidente sobre a base de cálculo
prevista no art. 17, I e II, desta Lei.
Ano Saldo devedor Juros Parcela Alíquota Base de incidência
2022 R$ 9.147.661,44 R$ 449.150,18 R$ 360.611,77 7,66% R$ 4.707.725,40
2023 R$ 9.236.199,85 R$ 453.497,41 R$ 367.570,51 7,67% R$ 4.792.314,39
2024 R$ 9.322.126,75 R$ 457.716,42 R$ 461.986,69 9,47% R$ 4.878.423,29
2025 R$ 9.317.856,49 R$ 457.506,75 R$ 461.845,38 9,30% R$ 4.966.079,40
2026 R$ 9.313.517,86 R$ 457.293,73 R$ 461.549,85 9,13% R$ 5.055.310,53
2027 R$ 9.309.261,74 R$ 457.084,75 R$ 461.609,20 8,97% R$ 5.146.144,97
2028 R$ 9.304.737,29 R$ 456.862,60 R$ 460.997,82 8,80% R$ 5.238.611,54
2029 R$ 9.300.602,08 R$ 456.659,56 R$ 467.681,26 8,77% R$ 5.332.739,56
2030 R$ 9.289.580,38 R$ 456.118,40 R$ 476.084,61 8,77% R$ 5.428.558,88
2031 R$ 9.269.614,16 R$ 455.138,06 R$ 484.638,96 8,77% R$ 5.526.099,90
2032 R$ 9.240.113,25 R$ 453.689,56 R$ 493.347,01 8,77% R$ 5.625.393,55
2033 R$ 9.200.455,80 R$ 451.742,38 R$ 502.211,53 8,77% R$ 5.726.471,31
2034 R$ 9.149.986,65 R$ 449.264,34 R$ 511.235,33 8,77% R$ 5.829.365,25
2035 R$ 9.088.015,66 R$ 446.221,57 R$ 520.421,27 8,77% R$ 5.934.108,01
2036 R$ 9.013.815,96 R$ 442.578,36 R$ 529.772,27 8,77% R$ 6.040.732,79
2037 R$ 8.926.622,06 R$ 438.297,14 R$ 539.906,21 8,78% R$ 6.149.273,43
2038 R$ 8.825.013,00 R$ 433.308,14 R$ 549.607,31 8,78% R$ 6.259.764,33
2039 R$ 8.708.713,83 R$ 427.597,85 R$ 559.482,72 8,78% R$ 6.372.240,55
2040 R$ 8.576.828,96 R$ 421.122,30 R$ 569.535,57 8,78% R$ 6.486.737,75
2041 R$ 8.428.415,69 R$ 413.835,21 R$ 579.769,06 8,78% R$ 6.603.292,26
2042 R$ 8.262.481,84 R$ 405.687,86 R$ 590.186,42 8,78% R$ 6.721.941,03
2043 R$ 8.077.983,28 R$ 396.628,98 R$ 600.790,96 8,78% R$ 6.842.721,70
2044 R$ 7.873.821,29 R$ 386.604,63 R$ 611.586,05 8,78% R$ 6.965.672,56
2045 R$ 7.648.839,86 R$ 375.558,04 R$ 622.575,10 8,78% R$ 7.090.832,63
2046 R$ 7.401.822,79 R$ 363.429,50 R$ 633.761,61 8,78% R$ 7.218.241,58
2047 R$ 7.131.490,68 R$ 350.156,19 R$ 645.149,12 8,78% R$ 7.347.939,84
2048 R$ 6.836.497,75 R$ 335.672,04 R$ 656.741,24 8,78% R$ 7.479.968,53
2049 R$ 6.515.428,55 R$ 319.907,54 R$ 668.541,64 8,78% R$ 7.614.369,53
2050 R$ 6.166.794,45 R$ 302.789,61 R$ 680.554,08 8,78% R$ 7.751.185,46
2051 R$ 5.789.029,97 R$ 284.241,37 R$ 692.782,36 8,78% R$ 7.890.459,72
2052 R$ 5.380.488,98 R$ 264.182,01 R$ 705.230,36 8,78% R$ 8.032.236,47
2053 R$ 4.939.440,63 R$ 242.526,53 R$ 717.902,03 8,78% R$ 8.176.560,69
2054 R$ 4.464.065,14 R$ 219.185,60 R$ 730.801,38 8,78% R$ 8.323.478,14
2055 R$ 3.952.449,36 R$ 194.065,26 R$ 743.932,51 8,78% R$ 8.473.035,42
2056 R$ 3.402.582,11 R$ 167.066,78 R$ 757.299,58 8,78% R$ 8.625.279,97
2057 R$ 2.812.349,31 R$ 138.086,35 R$ 770.906,83 8,78% R$ 8.780.260,06
2058 R$ 2.179.528,83 R$ 107.014,87 R$ 784.758,58 8,78% R$ 8.938.024,86
2059 R$ 1.501.785,11 R$ 73.737,65 R$ 798.859,22 8,78% R$ 9.098.624,39
2060 R$ 776.663,54 R$ 38.134,18 R$ 814.797,72 8,80% R$ 9.262.109,60
2061 R$ 0,00
Parágrafo único. A alíquota a que refere o caput vigorará a partir da competência
de 01.01.2023 até a competência de 31.12.2060
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Seção II
Das contribuições a cargo dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas
Subseção I
Da contribuição a cargo dos ativos
Art. 14. A contribuição a cargo dos servidores ativos, destinada ao Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul - NESPREV, é de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a
base de cálculo prevista no art. 18, I e II, desta Lei.
Subseção II
Da contribuição a cargo dos servidores inativos
Art. 15. A contribuição a cargo dos servidores inativos, destinada ao Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 14%
(quatorze por cento) incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 19, I e II,
desta Lei.
Subseção III
Da contribuição a cargo dos pensionistas
Art. 16. A contribuição a cargo dos pensionistas, destinada ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul - NESPREV, é de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a
base de cálculo prevista no art. 20, I e II, desta Lei.
Seção III
Das bases de cálculo das contribuições do município, dos servidores ativos,
inativos e dos pensionistas
Subseção I
Da base de cálculo das contribuições do município
Art. 17. Considera-se base de cálculo para a incidência das contribuições a cargo do
Município, previstas nos arts. 12 e 13:
I - o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II - a gratificação natalina paga aos servidores ativos;
III - a parcela da gratificação natalina, paga aos servidores inativos e aos
pensionistas, que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º. No caso do inciso III considera-se base de cálculo apenas a parcela dos
proventos de aposentadoria, das pensões e da gratificação natalina que superar o
dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
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Previdência Social, quando o servidor inativo ou o pensionista for portador de
doença incapacitante devidamente confirmada em inspeção médica oficial.
§ 2º. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos
demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
Subseção II
Da base de cálculo da contribuição do servidor ativo
Art. 18. Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a cargo do
servidor ativo, prevista no art. 14:
I - o total da sua remuneração de contribuição;
II - a gratificação natalina que lhe for paga;
Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência
das contribuições.
Subseção III
Da base de cálculo da contribuição do servidor inativo
Art. 19. Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a cargo do
servidor inativo, prevista no art. 15:
I - a parcela dos seus proventos que superar o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º. No caso dos incisos I e II considera-se base de cálculo apenas a parcela dos
proventos de aposentadoria e da gratificação natalina que superar o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
quando o servidor inativo for portador de doença incapacitante devidamente
confirmada em inspeção médica oficial.
§ 2º. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos
demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
Subseção IV
Da base de cálculo da contribuição do pensionista
Art. 20. Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a cargo do
pensionista, previstas no art. 16:
I - a parcela da pensão que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social;
II - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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§ 1º. No caso dos incisos I e II considera-se base de cálculo apenas a parcela da
pensão e da gratificação natalina que superar o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o pensionista for
portador de doença incapacitante devidamente confirmada em inspeção médica
oficial.
§ 2º. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos
demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
§ 3º. A base de cálculo é aferida antes do eventual rateio da pensão.
Seção IV
Do conceito de remuneração de contribuição
Art. 21. A remuneração de contribuição, para os efeitos do art. 17, I, e 18, I, desta
Lei, é composta pelas seguintes parcelas de natureza remuneratória, pagas aos
servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV:
I - vencimento básico do cargo efetivo;
II - adicionais por tempo de serviço;
III - classe;
IV - nível; e
V - as demais já incorporadas ao conjunto remuneratório nos termos de Lei
Municipal ou de decisão judicial.
§ 1º. Mediante opção expressa de cada servidor ativo, poderão ser incluídas, na
composição da remuneração de contribuição de que trata o caput, as seguintes
parcelas de natureza remuneratória:
I - adicionais de insalubridade e periculosidade;
II - adicionais ou gratificações pelo desempenho de atividades especiais;
III - valores pagos em razão de convocação para Regime suplementar de trabalho;
IV - funções de confiança;
V - vencimento de cargo em comissão, quando ocupado por servidor segurado do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município
de Nova Esperança do Sul - NESPREV titular de cargo efetivo.;
VI - JETONS
§ 2º. A opção de que trata o §1º deve ser formalizada por escrito e por iniciativa de
cada servidor ativo, relativamente a cada uma das parcelas especificadas nos seus
incisos, e terá validade enquanto perdurar a percepção continuada de cada uma das
parcelas ou até a opção pela sua exclusão da remuneração de contribuição, a ser
também formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor ativo.
§ 3º. Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da remuneração
de contribuição, nos termos dos §§ 1º e 2º, terá efeito na primeira competência
seguinte a sua formalização e protocolo junto ao setor municipal competente.
§ 4º. No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o
servidor ativo optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão,
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mesmo que proporcionais, serão considerados como componentes da remuneração
de contribuição.
§ 5º. Nas hipóteses da exclusão ou da descontinuidade da percepção, poderá haver
nova inclusão de parcelas na remuneração de contribuição, para o que deverá ser
observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 6º. As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a opção de
que trata o §1º, ficam sujeitas tanto à incidência das alíquotas de contribuição a
cargo do Município como daquelas a cargo dos servidores ativos.
§ 7º. A remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo, nomeado
para cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo
estivesse, nos termos do caput deste artigo, salvo na hipótese da opção facultada
pelo seu § 1º, V.
§ 8º. Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 6º desta Lei, a remuneração de
contribuição do servidor titular de cargo efetivo é definida como se no exercício
deste cargo estivesse, nos termos do caput deste artigo.
§ 9º. Na hipótese do inciso III do art. 6º desta Lei, a remuneração de contribuição do
servidor titular de cargo efetivo corresponde aos valores efetivamente pagos ao
servidor ativo, nos termos do caput deste artigo. 
§ 10. Além daquelas não enquadradas nos incisos do caput e daquelas acerca das
quais não houve a opção de que o § 1º deste artigo, estão excluídas da
remuneração de contribuição todas as parcelas de natureza indenizatória pagas aos
servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV. 
§ 11. Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o caput, pelo seu
valor total relativo a cada competência, o auxílio-doença e o salário maternidade
pagos aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV.
§ 12. No caso dos servidores ativos, segurados do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, em acúmulos remunerados
legalmente possíveis de cargos, as regras deste artigo aplicam-se a cada um dos
vínculos de forma individualizada.
Seção V
Do recolhimento das contribuições
Subseção I
Da responsabilidade pelo desconto e pelo recolhimento das contribuições
Art. 22. O desconto das contribuições a cargo dos servidores ativos, inativos e dos
pensionistas e o seu recolhimento, ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV,
juntamente com as contribuições a cargo do Município, são de responsabilidade:
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I - na hipótese do inciso I do art. 6º desta Lei, do ente público da administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios ao qual o
servidor tenha sido cedido, salvo se esta ocorrer sem ônus para o cessionário,
quando a responsabilidade observará o disposto no inciso III deste artigo.
II - na hipótese do inciso II do art. 6º desta Lei, do poder federal, estadual, distrital ou
municipal no qual o servidor estiver exercendo mandato eletivo, salvo quando
houver opção do servidor ativo pela remuneração do seu cargo efetivo, quando a
responsabilidade observará o disposto no inciso III deste artigo.
III - nas demais hipóteses, do Município.
Parágrafo único. Cabe ao Município, nas hipóteses do art. 6º, I e II, informar ao
responsável pelo recolhimento o valor da remuneração de contribuição a ser
considerada para o cálculo das contribuições.
Subseção II
Da ocorrência do fato gerador das contribuições
Art. 23. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previstas nos arts.
12 a 16:
I - na competência em que forem devidos ou pagos os valores que compõem a
remuneração de contribuição, o que ocorrer primeiro;
II - na competência em que forem devidos ou pagos os proventos, o que ocorrer
primeiro;
III – na competência em que forem devidas ou pagas as pensões, o que ocorrer
primeiro;
IV - na competência em que for devida ou paga a última parcela da gratificação
natalina, o que ocorrer primeiro;
§ 1º. No caso do gozo de férias, cujos valores irão compor a remuneração de
contribuição nos termos do art. 21 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador na
competência a que estas se referirem, mesmo no caso de pagamento antecipado.
§ 2º. As regras deste artigo ficam excepcionadas no caso de determinação diversa
constante em decisão judicial. 
Subseção III
Do prazo para recolhimento das contribuições
Art. 24. As contribuições de que tratam os arts. 12 a 16 desta Lei deverão ser
recolhidas às contas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV até o décimo
quinto dia da competência seguinte àquela em que ocorrer o fato gerador,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver
expediente bancário no dia quinze.
§ 1º. Nos recolhimentos em atraso das contribuições de que trata o caput, os valores
serão atualizados de acordo com o índice IPCA (conforme Código Tributário) e
sofrerão incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano.
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§ 2º. No caso de parcelamento, o mesmo deverá ocorrer com limite máximo de 60
(sessenta) parcelas.
§ 3º. No caso de parcelamento das contribuições em atraso, os valores serão
consolidados observados os critérios de atualização e de incidência de juros
definidos no parágrafo anterior, aplicando-se, a partir da consolidação, a mesma
regra para as parcelas vincendas e vencidas.
§ 4º. Ocorrendo pagamento em atraso das parcelas estabelecidas em parcelamento,
além da atualização e do cálculo dos juros, na forma dos §§ 1º e 2º, será aplicada
multa à razão de 2% (dois por cento) do valor da parcela em atraso.
§ 5º. Nas hipóteses de inadimplemento das contribuições referidas no caput ou das
parcelas referidas no § 2º, fica o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul – NESPREV
autorizado a realizar a retenção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e
repassar ao Regime Próprio o valor correspondente às contribuições sociais e seus
devidos acréscimos legais. 
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO
Art. 25. A estrutura técnico-administrativa do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul –
NESPREV é composta pelos seguintes órgãos:
I – Conselho de Administração;
II – Conselho Fiscal;
III – Comitê de Investimentos.
§ 1º. Não poderão integrar os órgãos referidos no caput deste artigo, ao mesmo
tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco,
consanguíneo ou afim até o segundo grau.
§ 2º. Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo
serão escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade, devendo possuir,
preferencialmente, formação superior, para um mandato de 04 (quatro) anos, com
limitação de 02 (duas) reconduções.
§ 3º. Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo
deverão observar os seguintes requisitos mínimos:
I- não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações
de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos
previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em
parâmetros gerais;
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§ 4º - O exercício do mandato de Conselheiro, bem como membro do Comitê,
excluído o que ocupar o cargo de gestor, será remunerado mensalmente mediante
JETOM, o qual será auferido enquanto perdurar o respectivo mandato na qualidade
de Conselheiro, não refletindo ou se incorporando em sua remuneração para
qualquer efeito, a ser custeados com recursos da taxa de administração do
NESPREV.
§ 5º – O pagamento do JETOM, será de caráter indenizatório e ocorrerá da seguinte
forma:
I - O valor será fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, sendo corrigido pelo
mesmo índice da revisão geral anual dos servidores, anualmente, sendo que, a
primeira correção ocorrerá da data base de 2024.
II – Para receber o referido JETOM o conselheiro titular deverá participar da reunião
ordinária conforme cronograma fixado anualmente, e registrado em livro de
presença;
III – No caso de falta, prevista em lei, se o conselheiro for substituído, o suplemente
receberá o valor correspondente ao JETOM.
IV – Para fazer jus ao referido valor as reuniões deverão ocorrer fora do horário de
expediente.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 26. Fica instituído o Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada
e de orientação superior, a qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos
a serem observadas.
Art. 27. O Conselho de Administração será composto por 05 (cinco) membros
titulares e respectivos suplentes, sendo 02 (dois) designados pelo Chefe do Poder
Executivo, a indicação poderá recair entre servidores do executivo e legislativo, 01
(um) designado por Assembleia pelos servidores inativos e pensionistas e 02 (dois)
designados por Assembleia pelos servidores ativos.
§ 1º. Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. O Presidente do Conselho de Administração, que terá seu voto de qualidade e
seu suplente será indicado pelo Conselho de Administração e nomeado pelo Chefe
do Poder Executivo.
§ 3º. Ficando vaga a presidência do Conselho de Administração, caberá ao
Conselho de Administração designar outro membro para exercer as funções e
preencher o cargo até a conclusão do mandato.
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§ 4º. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do
Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.
§ 5º. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de
Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato,
cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao
representante dos servidores, se for o caso, indicar o novo membro suplente para
cumprir o restante do mandato. 
§ 6º. O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões
ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a
requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
§ 7º. O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 3 (três) membros.
§ 8º. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples.
§ 9º. Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas
sessões consecutivas ou a quatro alternadas, injustificadamente, a critério do
mesmo Conselho.
§ 10. Os integrantes dos conselhos, quando indicados pelos servidores, serão
escolhidos mediante realização de eleição, convocadas pelo NESPREV e
disciplinadas na seguinte forma:
I – Somente os servidores segurados pelo NESPREV, podem votar e ser votado;
II – o voto é facultativo, direto e secreto e 
III – adota-se o princípio majoritário.
§ 11. Os integrantes dos conselhos, por ocasião da posse deverão apresentar:
I – Certidão negativa de antecedentes criminais;
II – Declaração de bens.
Subseção I
Da Competência do Conselho de Administração
Art. 28. Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
I - aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração;
II - estabelecer a estrutura técnico-administrativa do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul –
NESPREV, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente
habilitadas;
III - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul – NESPREV;
IV - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e
financeira dos recursos;
V - autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina; 
VI - estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;
VII - autorizar a aceitação de doações;
VIII - determinar a realização de inspeções e auditorias;
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IX - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a
execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
X - aprovar a contratação de auditores independentes;
XI - apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
XII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida
anuência prévia do Procurador Jurídico do Município;
XIII - elaborar e aprovar seu Regimento interno;
XIV - aprovar a contratação de que trata o art. 3.º desta Lei;
XV - autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com
quaisquer ônus reais os bens imóveis do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul – NESPREV,
bem como prestar quaisquer outras garantias;
XVI - apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva;
XVII – Aprovar o Código de ética do NESPREV;
XVIII – Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
XIX – Aprovar e definir as politicas relativas à gestão atuarial, patrimonial ,
financeira, orçamentária, jurídica e a execução do plano de benefícios do
NESPREV;
XX – Acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão
definidos nos planos de ação;
XXI – Analisar e homologar as propostas e atos normativos relativos ao NESPREV e
ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas;
XXII – Analisar e homologar as propostas e atos normativos relativos ao NESPREV
e ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas;
XXIII – Atuar como última instância na alçada das decisões relativas a gestão do
NESPREV.
Subseção II
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração
Art. 29. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III - designar o seu substituto eventual; 
IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de
Nova Esperança do Sul – NESPREV, para deliberação do Conselho de
Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da
Auditoria Independente, quando for o caso;
V - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de
Nova Esperança do Sul – NESPREV;
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VI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. 
Parágrafo único: São requisitos para a nomeação e exercício da função de
Presidente do Conselho de Administração:
I- não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações
de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos
previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em
parâmetros gerais;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - ter formação superior.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 30. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul – NESPREV. 
Art. 31. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e
respectivos suplentes, sendo 01 (um) designados pelo Chefe do Poder Executivo e
02 (dois) designados por Assembleia pelos servidores ativos.
§ 1º. Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros
efetivos, eleito entre seus pares.
§ 2º. No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho
Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
§ 3º. Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em
exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão
do mandato.
§ 4º. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do
Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 5º. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o
respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao
órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante
do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para
cumprir o restante do mandato.
§ 6º. Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de
comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do
mesmo conselho. 
§ 7º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, ou
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 02
(dois) conselheiros.
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§ 8º. O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 02 (dois)
membros.
§ 9º. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 02 (dois) votos
favoráveis.
§ 10. Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do
Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno.
Subseção I 
Da Competência do Conselho Fiscal
Art. 32. Compete ao Conselho Fiscal:
I - eleger o seu presidente;
II - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;
III - examinar os balancetes e balanços do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul –
NESPREV, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;
IV - examinar livros e documentos;
V - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul – NESPREV;
VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul – NESPREV; 
VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII - requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de
assessoria técnica;
IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos
exames procedidos;
X - remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município
de Nova Esperança do Sul – NESPREV, bem como dos balancetes;
XI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de
fiscalização;
X - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
Parágrafo único - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as
reuniões do Conselho.
Seção III
Do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários
Art. 33. Fica instituído o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários,
órgão auxiliar e consultivo do processo decisório para a execução da política de
investimentos.
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Art. 34. O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários será composto
por 03 (três) membros servidores municipais ativos, vinculados ao Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul - NESPREV, não integrantes do Conselho de Administração ou do
Conselho Fiscal, sendo 01 (um) o Gestor Administrativo e Financeiro, 01 (um)
designado pelo Chefe do Poder Executivo e 01 (um) designado por Assembleia
pelos servidores ativos.
§ 1º. Todos os membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários,
deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade
autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de
capitais.
§ 2º. Os integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários
desempenharão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos até o
máximo de 02 (duas) vezes.
§ 3º. Por voto da maioria, na primeira reunião dos membros do Comitê após a
designação do Prefeito Municipal, será escolhido seu Coordenador, a quem caberá
o registro formal de suas atividades em livro próprio, a comunicação com o Gestor
Administrativo e Financeiro e com os Conselhos Administrativo e Fiscal, bem como
as demais iniciativas correlatas à sua atuação.
Art. 35. São atribuições do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários:
I - acompanhar, quando elaborada por terceiros, ou elaborar e avaliar a política
anual de investimentos, podendo sugerir adequações, para aprovação pelo
Conselho Municipal de Previdência;
II - avaliar as alterações da política de investimentos propostas pelo Gestor
Administrativo e Financeiro ou pelo Conselho de Administração;
III - avaliar as operações relativas aos investimentos, de ofício ou quando provocado
pelo Gestor Administrativo e Financeiro, pelo Conselho de Administração, pelos
beneficiários ou pelo Prefeito Municipal.
IV - fiscalizar as aplicações dos recursos, para verificação da adequação à política
de investimentos definida para o Regime de Previdência e da adequação às normas
e regulamentos vigentes;
V - propor a adoção de medidas administrativas para aperfeiçoar a gestão dos
recursos previdenciários.
Parágrafo único. As iniciativas do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários não têm caráter deliberativo, devendo ser apreciadas e decididas
pelo Conselho de Administração, observada a competência disposta nesta Lei.
Art. 36. As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários ocorrerão mensalmente, sendo possível a convocação de reunião
extraordinária por ato do Coordenador, por decisão deste ou a pedido de um de
seus membros.
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Parágrafo único. As reuniões do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários serão registradas em ata, sendo submetidas ao Conselho Municipal
de Previdência para fins de aprovação, as matérias de sua competência.
Art. 37. Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação dos membros do
Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, sempre observado o limite
da taxa de administração, o custeio, com recursos do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul - NESPREV, de cursos de qualificação e as despesas relativas à
certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no
mercado brasileiro de capitais, para fins de atendimento do previsto no art. 34, § 1º,
desta Lei.
Seção IV
Do Gestor Administrativo e Financeiro
Art. 38. Fica instituída a figura do Gestor Administrativo e Financeiro responsável
pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município.
§ 1º. O Gestor Administrativo e Financeiro será escolhido e indicado pelo Conselho
de Administração e será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. A escolha do Gestor Administrativo e Financeiro recairá dentre os servidores
que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade
autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de
capitais, não podendo recair sobre os membros dos Conselhos de Administração e
Fiscal.
§ 3º. São requisitos para a nomeação e exercício da função de Gestor Administrativo
e Financeiro:
I- não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações
de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos
previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em
parâmetros gerais;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - ter formação superior.
§ 4º. As atribuições do Gestor Administrativo e Financeiro do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul - NESPREV, a serem executadas em consonância com as
diretrizes e deliberações das demais instâncias que integram sua estrutura, e
respeitadas as competências estabelecidas nesta Lei, compreende, dentre outras
atividades correlatas, as seguintes:
I - gestão dos seus recursos financeiros, 
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II - acompanhamento do preenchimento e encaminhamento de relatórios,
informações e demonstrativos exigidos pelo Ministério da Previdência Social; e
III - elaboração e apresentação da prestação de contas anual, a ser apreciada pelos
Conselhos de Administração e Fiscal.
IV – Coordenar e supervisionar os serviços contábeis do RPPS;
V - Realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras do
RPPS; 
VI - Realizar estudos financeiros e contábeis;
VII - Proceder na análise contábil e estatística dos elementos integrantes dos
balanços; 
VIII - Organizar a proposta orçamentária; 
IX - Supervisionar a prestação de contas do Fundo, bem como de auxílios recebidos
pelo mesmo;
X - Examinar processos de prestação de contas; 
XI - Verificar a existência de saldos nas dotações; 
XII - Exercer a função de Gestor de Investimentos, Gestor Autorizador e Gestor de
Recursos do RPPS;
XII - Exercer a função de Gestor de Investimentos, Gestor Autorizador e Gestor
Administrativo do NESPREV;
XIII – Conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
XIV – Promover os reajustes dos benefícios na forma di disposto nesta Lei;
XV – Administrar e controlar as ações administrativas do NESPREV;
XVI – Praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos,
inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo
cadastro;
XVII – Acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de
previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas
reavaliações;
XVIII – Fazer a análise, concessão e revisão de benefícios, bem como, a gestão da
folha de pagamento do NESPREV;
XIX – Praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
XX – Controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
XXI – Acompanhar o fluxo de caixa do NESPREV, zelando pela sua solvência;
XXII – Avaliar a performance dos gestores das aplicações e investimentos e
XXIII - Executar as demais tarefas correlatas.
§ 5º. As despesas e a movimentação das contas bancárias do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul, decorrentes da gestão dos recursos financeiros, serão
autorizadas em conjunto pelo Gestor Administrativo e Financeiro e pelo Prefeito
Municipal.
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§ 6º. O Gestor Administrativo e Financeiro será remunerado pela atividade
desempenhada, percebendo para tanto, uma gratificação de função no valor de R$
1.371,93 (um mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), sendo
que a referida gratificação, não servira de base de cálculo para fins de plano de
saúde.
§ 7º. O valor da gratificação referido no parágrafo anterior será corrigido no mesmo
índice e na mesma data da revisão geral da remuneração dos servidores, mediante
legislação específica.
Art. 39. A destituição do Gestor Administrativo e Financeiro, por decisão unilateral
da Administração ocorrerá:
I - em caso de condenação pela prática de falta grave ou infração punível com
demissão, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
II - em caso do não cumprimento das atribuições especificadas nos incisos do art.
38, §4º desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, a destituição será formalizada por ato
do Prefeito Municipal, ficando este ato condicionado, exclusivamente no caso do
inciso II, à prévia deliberação do Conselho de Administração.
Art. 40. No caso de afastamento legal, o Gestor Administrativo e Financeiro poderá
ser substituído por servidor que preencha os requisitos desta Lei para o
desempenho da tarefa durante o impedimento do titular, o que será deliberado pelo
Conselho Municipal de Previdência e formalizado através de ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 41. – Os membros dos conselheiros após o mandato e a recondução definida
na presente lei, serão substituídos na proporção de um terço, sendo observado, um
indicado pelos servidores e um do executivo, a escolha recairá sobre:
§ 1º - O conselheiro com mais tempo no NESPREV;
§ 2º - No caso de igualdade de tempo no NESPREV a escolha recairá sobre o
conselheiro mais velho;
§ 3º - Por manifestação pessoal de interesse de desligamento.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Art. 42. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos
do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV compreende os seguintes
benefícios:
I - quanto ao servidor ativo:
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
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II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
Seção I
Da aposentadoria por invalidez
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida ao servidor ativo que for
considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
condição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 63.
§ 1º. A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 2º. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione,
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada
ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de
serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do servidor ativo; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor ativo.
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§ 4º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor
é considerado no exercício do cargo.
§ 5º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
parágrafo segundo, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose
múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação
por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 6º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou
função pública, apurada por junta médica oficial do Município e será devida a partir
da publicação do ato de sua concessão;
§ 7º. O aposentado por invalidez, com menos de 70 anos, deverá se submeter,
bienalmente ou quando a Administração entender conveniente, à avaliação por junta
médica oficial do Município, sob pena de sustação do pagamento do benefício.
§ 8º. As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas mediante
prévia comunicação ao aposentado por invalidez.
§ 9º. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade poderá
solicitar a realização de nova avaliação por junta médica oficial do Município,
devendo instruir o pedido com manifestação médica neste sentido.
§ 10. O aposentado por invalidez que tiver cessada a incapacidade, verificada nos
termos dos §§ 7º e 8º, será revertido ao seu cargo ou em outro cargo compatível
com sua incapacidade, nos termos de Lei Municipal.
§ 11. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria por invalidez concedidos de acordo com este artigo serão reajustados
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção II
Da aposentadoria compulsória
Art. 44. O servidor ativo será compulsoriamente aposentado aos setenta e cinco
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado
quanto ao cálculo, o disposto no art. 63.
§ 1º. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato
àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço. 
§ 2º. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria compulsória concedidos de acordo com este artigo serão reajustados
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção III
Da aposentadoria por idade e tempo de contribuição
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Art. 45. O servidor ativo fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição, com proventos integrais, calculados na forma prevista no art. 63, desde
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição,
se mulher.
§ 1º. Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e
assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil
ou de ensino fundamental e médio.
§ 2º. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria por idade e tempo de contribuição concedidos de acordo com este
artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção IV
Da aposentadoria por idade
Art. 46. O servidor ativo fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 63,
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher.
Parágrafo único. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos
de aposentadoria por idade concedidos de acordo com este artigo serão reajustados
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção V
Da pensão por morte
Art. 47. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1º. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, desde
que esta seja declarada em decisão judicial. 
§ 2º. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
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§ 3º. O pensionista de que trata o § 1.º deverá anualmente declarar que o segurado
permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município
o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
§ 4º. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão
concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, ressalvados os casos de pensão decorrente do
falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 56 e 57 desta Lei, cujo
reajustamento seguirá a regra do parágrafo seguinte.
§ 5º. Observado o art. 37, XI, da Constituição da República, as pensões decorrentes
do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 56 e 57 desta Lei
serão revistas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores titulares dos mesmos cargos que serviram de base
para concessão do benefício de aposentadoria, sendo também estendidos aos
pensionistas destes, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas
aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
§ 6º. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social,
ressalvadas as pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma
da Constituição Federal, bem como a acumulação de pensão com proventos de
aposentadoria, ressalvadas:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência
social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.
42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 7º. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 6º, é assegurada a percepção
do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais
benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite
de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o
limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite
de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
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§ 8º. A aplicação do disposto no § 7º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido
do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
Art. 48. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias depois deste, para
os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito,
para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 49. Aos dependentes do segurado e do aposentado do RPPS, falecido a partir
da data de entrada em vigor da presente Lei serão adotadas as seguintes regras:
§ 1º A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por
cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
calculada conforme art. 9º, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 2º A pensão por morte, calculada conforme § 1º, será dividida em parte iguais
entre os dependentes habilitados. 
§ 3º As cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente cessarão com a perda
dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o
valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de
dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 4º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental
ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até
o limite máximo de benefícios do RGPS; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem) por cento, para o
valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.
§ 5º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão por morte será recalculado na forma do disposto
nos §§ 1º e 2º.
§ 6º O dependente divorciado, separado judicialmente ou de fato ou cuja união
estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, concorrerá
em igualdade de condições com os demais dependentes habilitados.
§ 7º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por
dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e
as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
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§ 8º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua
condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 9º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte,
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica.
§ 10. Após o cálculo e rateio da pensão, sobre a cota parte reservada ao cônjuge ou
companheiro (a), e ao cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato ou
companheiro (a) cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de
pensão alimentícia, se acumulada com os benefícios
Art. 50. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes proporcionais
conforme artigo anterior, e não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente.
§ 1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou
a companheira.
§ 2º. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º. Será revertida em favor dos dependentes restantes e rateada entre eles a parte
do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4º. Na hipótese de ajuizamento de ação judicial para reconhecimento da condição
de dependente, a cota correspondente será reservada de ofício, ou mediante
requerimento, podendo inclusive ser descontada das demais cotas já deferidas, cujo
pagamento só será realizado após o trânsito em julgado da respectiva ação.
§5º. Julgada improcedente a ação prevista no parágrafo anterior, o valor da cota
reservada, corrigido monetariamente com a utilização, como indexador, do índice de
correção de tributos municipais, será pago de forma proporcional aos demais
dependentes, de acordo com as suas cotas.
Art. 51. A cota individual da pensão será extinta:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar
21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave;
III - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválido, pela cessação da
invalidez;
IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, aferida em inspeção
médica oficial;
V - para cônjuge ou companheiro:
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a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas
“b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
dependente na data de óbito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do
casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, no caso do dependente com menos de 21 (vinte e um) anos de
idade;
2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte
e seis) anos;
3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 27 (vinte e sete) e 29
(vinte e nove) anos;
4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 30 (trinta) e 40
(quarenta) anos;
5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 41 (quarenta e um) e 43
(quarenta e três) anos;
6) vitalícia, no caso do dependente com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de
idade.
§ 1º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” e os prazos
previstos na alínea “c”, ambas do inciso V deste artigo, se o óbito do segurado
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais na soma
ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2º. O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social ou ao
Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito)
contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo,
descontínuos ou não.
§ 3º. As cotas por dependente extintas nos termos deste artigo não reverterão aos
demais dependentes.
Art. 52. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, devendo ser observadas,
para o eventual deferimento, as regras da prescrição quinquenal estabelecidas no
Decreto Federal nº 20.910, publicado no DOU de 08/01/1932. 
Art. 53. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado
pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. 
Art. 54. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento
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ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir
benefício previdenciário, apuradas em processo judicial. 
Art. 55. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES
Art. 56. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária
com proventos calculados de acordo com o art. 63 desta Lei, àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o
servidor ativo, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade,
se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que,
na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea a deste inciso.
§ 1º. O servidor ativo de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos
para cada ano antecipado em relação aos limites de idade na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na
forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º. O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo
de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
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Art. 57. Ressalvado o direito de opção por eventual regra mais vantajosa que lhe
seja aplicável, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de
dezembro de 2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, na forma da lei quando vier a preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
§ 1º. Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 2º. Os proventos do servidor aposentado pelas regras deste artigo
corresponderão, nos termos da legislação municipal, à totalidade da remuneração
do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerada aquela
composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas na data da concessão do
benefício.
§ 3º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República, os
proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput deste artigo, serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
Art. 58. Ressalvado o direito de opção por eventual regra mais vantajosa que lhe
seja aplicável, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira
e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, III,
da CF/88, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República,
os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput deste artigo, serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
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servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
Art. 59. O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de
2003 e que venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no art.
43 desta Lei, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República,
os proventos de aposentadoria, abrangidos pelo caput deste artigo, serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a estes servidores, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria
Art. 60. Aos servidores ativos e seus dependentes que, até 16 de dezembro de
1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, ou 31 de dezembro de
2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, tenham cumprido todos
os requisitos para obtenção de aposentadoria e pensão, é assegurada a concessão
desses benefícios, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação então
vigente.
§ 1º. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos servidores públicos
referidos no caput, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição exercido até
16 de dezembro de 1998 ou 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de
seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios.
§ 2º. Observado o art. 37, XI, da Constituição da República, os proventos de
aposentadoria e as pensões abrangidos pelo caput serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 61. A gratificação natalina, a ser paga em dezembro, será devida àquele que,
durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte, pagos
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pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município de Nova Esperança do Sul.
§ 1º. A gratificação de que trata o caput será proporcional ao número de
competências em que houve o pagamento de benefícios pelo Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
§ 2º. Cada competência corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do
benefício do mês de dezembro, exceto quando este encerrar-se antes desta
competência, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 3º. A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como uma competência,
salvo se já considerada pelo Regime Jurídico dos Servidores, para fins de
pagamento da gratificação natalina dos servidores ativos.
CAPÍTULO IX
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 62. O servidor ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas nos arts. 45 e 56 e que opte por permanecer em atividade,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas
no art. 44.
§ 1º. O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor
que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para
aposentadoria voluntária previstas no art. 60 e que conte com, no mínimo, vinte e
cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem.
§ 2º. O abono de permanência será devido a contar do requerimento formal do
servidor e da sua opção expressa pela permanência em serviço, sendo condição
para pagamento o cumprimento dos requisitos para aposentadoria nos termos do
caput e do parágrafo primeiro.
§ 3º. O pagamento do abono é responsabilidade do Município, que o fará com
recursos não vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 63. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 43, 44,
45, 46 e 56 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes
de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§1º. Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das
remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de
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terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios
previdenciários, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou
afastamento remunerado do cargo, desde que este seja considerado como de
efetivo exercício.
§ 2º. A gratificação natalina, considerada para fins contributivos nos termos desta
Lei, não integrará a média das remunerações de contribuição para efeito do cálculo
de que trata o caput deste artigo.
§ 3º. Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio durante o
período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a
remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve
afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo
exercício.
§ 4º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão
os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
§ 5º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 6º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média,
após a atualização dos valores, nos termos deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional; ou
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em
que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º. Os proventos de aposentadoria calculados de acordo com o caput, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado, no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 8º. As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois de
aplicados os fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites
referidos no § 6º.
§ 9º. Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo do
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será
desprezado no cálculo de que trata este artigo.
§ 10. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o
denominador, o tempo, também em dias, necessário à respectiva aposentadoria
voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
§ 11. A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos
proventos calculados na forma do caput, observando-se, previamente, a aplicação
do limite de que trata o § 7º deste artigo.
Art. 64. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
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Município, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 45, 46, 56, 57 e 58, que
observarão os prazos mínimos previstos nesses artigos.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo que o servidor
titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 65. Ressalvada a aposentadoria compulsória, a aposentadoria vigorará a partir
da data da publicação do respectivo ato. 
Art. 66. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul - NESPREV é vedada a contagem de tempo de contribuição
fictício. 
Art. 67. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição da República, será vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria por conta do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV.
Art. 68. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas, será computado,
integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital
e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo
de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei. 
Art. 69. Aplicam-se aos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul -
NESPREV as regras da prescrição quinquenal estabelecidas no Decreto Federal nº
20.910, publicado no DOU de 08/01/1932. 
Art. 70. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
titular, ou, no seu impedimento, ao seu representante legal ou procurador com
mandato específico, nas seguintes hipóteses:
I - ausência, comprovada mediante declaração escrita do outorgante indicando o
período de ausência; 
II - moléstia contagiosa, comprovada através de atestado médico que evidencie a
situação do outorgante; ou
III - impossibilidade de locomoção, devendo a outorga ser acompanhada de:
a) atestado médico que comprove tal situação;
b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos
de privação de liberdade; ou
c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos,
quando for o caso.
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§ 2º. Na hipótese de pagamento ao procurador, o mandato específico não poderá
exceder de 12 meses, renováveis.
§ 3º. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 71. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul - NESPREV;
III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
V - consignações em favor de terceiros, observado o limite máximo de 30% do valor
do benefício, incidentes exclusivamente nas hipóteses de aposentadoria e pensão
por morte.
VI – Plano de saúde;
VII – Contribuição relativa ao Sindicato dos Municipários de Nova Esperança do Sul.
Parágrafo único. As consignações de que trata o inciso V dar-se-ão a critério da
administração e com reposição de custos.
Art. 72. Salvo no caso do abono de permanência, nenhum benefício previsto nesta
Lei terá valor inferior a um salário-mínimo nacional.
Art. 73. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e submetido à
apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja registrado pelo Tribunal de
Contas, o benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas
pertinentes.
Art. 74. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei.
CAPÍTULO XI
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 75. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos
do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV observará as normas de
contabilidade específicas que lhe forem aplicáveis.
Art. 76. Será mantido registro individualizado dos beneficiários, que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
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III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo, inativo e do
pensionista; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do município.
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses
anteriores do servidor ativo, inativo e do pensionista, bem como do Município, suas
autarquias e fundações.
Parágrafo único. Aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas, quando for o
caso, será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato
previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 77. O conceito de Município, para os efeitos desta Lei, compreende:
I - na Administração direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo;
II - na administração indireta, as autarquias e as fundações.
Art. 78. Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e
auxílio-reclusão devem ser custeados com recursos livres do orçamento, não
vinculados ao fundo de previdência.
Art. 79. O Município manterá programa permanente de atualização cadastral dos
aposentados e dos pensionistas cujos benefícios sejam custeados pelo Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de
Nova Esperança do Sul - NESPREV, denominado recenseamento previdenciário.
§ 1º. O recenseamento previdenciário será realizado no mínimo uma vez a cada
ano, e será regulamentado por Decreto. 
§ 2º. O não fornecimento das informações exigidas, nas datas, locais e formas
estabelecidas no Decreto a que refere o parágrafo anterior, autoriza a suspensão do
pagamento dos benefícios previdenciários percebidos pelos aposentados e
pensionistas e custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV, até a
regularização do cadastro.
§ 3º. Uma vez regularizado o cadastro, os pagamentos suspensos serão liberados,
inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão, as quais serão
pagas corrigidas monetariamente de acordo com o índice ou fator que corrige os
tributos municipais.
Art. 80. Os recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV somente
poderão ser utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários previstos
nesta Lei.
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§1º. Ficam excepcionadas as despesas com a administração e a gestão do Regime,
as quais não poderão exceder o limite para as despesas administrativas.
§2º. O limite para as despesas administrativas referido no parágrafo anterior,
denominado de taxa de administração, é de 2% do valor total das remunerações,
proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas vinculados
ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de
Nova Esperança do Sul - NESPREV, relativamente ao exercício financeiro anterior,
onde o NESPREV é classificado no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, que poderá
chegar até o percentual de 2,7%.
§3º. As despesas excepcionadas pelo §1º, possíveis de serem custeadas com
recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV, observado o limite
estabelecido pelo §2º, deverão ser dimensionadas quando do estudo atuarial anual,
de forma que as alíquotas de contribuição definidas permitam o ingresso de recursos
suficientes para a sua cobertura.
§ 4º. As sobras dos recursos da conta da taxa de administração serão consideradas
como reserva administrativa e deverão ser utilizadas sob as mesmas condições
indicadas para o uso da taxa de administração do exercício.
Art. 81. Os atuais componentes do Conselho Municipal de Previdência, do Comitê
de Investimentos e o Gestor Administrativo e Financeiro, ou equivalente, cumprirão
seus mandatos junto as respectivas funções nos prazos da legislação até então
vigente, sendo observadas as regras desta Lei, quanto as suas substituições e
competências, a contar da sua entrada em vigor.
Art. 82. Os empenhos e demais atos administrativos que envolvam pagamentos e
benefícios previdenciários previstos nesta lei deverão ser assinados pelo Prefeito
Municipal e pelo Gestor do RPPS. 
Art. 83. Os casos omissos na presente legislação, seguirão as normas da legislação
federal.
Art. 84. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 85. Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2023.
Nova Esperança do Sul/RS,02 DE SETEMBRO DE 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 66, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022.
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO
SUL - NESPREV, DE QUE TRATA O ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DADA
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES, 
SENHORA VEREADORA.
Dirijo-me aos Senhores, para encaminhar o Projeto de Lei, que
“REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO
SUL - NESPREV, DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, com o seguinte pronunciamento.
O debate sobre a Previdência Social no Brasil tem se intensificado nos
últimos 20 anos, especialmente em função de duas questões: o rápido processo de
envelhecimento populacional e o aumento da despesa previdenciária (GIAMBIAGI
et al., 2018). Desde a vigência da Constituição Federal de 1988, a busca pelo
equilíbrio entre as receitas e despesas da previdência tem levado a um ambiente de
conflitos e incertezas, resultando em propostas de discussões e reformas. Trata-se
de um tema delicado e importante, permeado por questões sociais, financeiras,
jurídicas e políticas.
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Os RPPS asseguram a proteção previdenciária aos servidores públicos
titulares de cargos efetivos e são disciplinados pelo art. 40 da Constituição Federal,
pela Lei nº 9.717/1998 e por alguns dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além da União, dos Estados e do Distrito Federal, existem RPPS em 2.077
Municípios, incluídas todas as Capitais; não possuem RPPS outros 3.491
Municípios, cujos servidores vinculam-se ao RGPS (porém, cerca de 70% da
população brasileira vive em Municípios que instituíram RPPS, devido a sua
prevalência naqueles de maior porte). A instituição ou extinção de um RPPS se dá
por meio de lei local e atualmente não existe fundamento normativo para a exigência
de requisitos prévios destinados à análise de sua viabilidade. Fonte:
SRPPS/SPREV/MF.
O Projeto de Lei, ora apresentado, tem por objetivo reestruturar o
NESPREV, considerando a previsão na Emenda Constitucional 13/2019 e a Portaria
MTP nº 1467 de 02 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial em 06 de junho de
2022 e suas alterações. 
A Portaria 1467/2022, disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para
organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em
cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à
Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 
Sob a égide da nova legislação, vale destacar também a importância de
adequação a fim de atender a demanda constante no manual do Pró Gestão. Para
compreensão o Pró gestão é importante mencionar que é um Programa de
Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de
Previdência Social, tem contribuído ainda mais com a modernização e
profissionalização dos RPPS, estabelecendo padrões de atividades com maior
controle e transparência. 
Como benefícios da certificação, destacamos a melhoria na organização
das atividades e processos do RPPS, incremento de produtividade, padronização de
práticas, redução de retrabalhos e custos, maior transparência e acesso à
informação e sempre ressaltamos que não importa se o RPPS é de pequeno, médio
ou grande porte; as obrigações dos gestores são as mesmas e igualmente
consideradas. Para concluir o NESPREV obteve a certificação em setembro de
2021. Isso prova que atingimos ações que são exigidas para cada nível. 
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Também vale ressaltar que tais mudanças na legislação são necessárias
a fim de cumprir o grande rol de requisitos exigidos para termos e mantermos o
Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP em dia. Hoje estamos com o
mesmo em validade, onde a mesma expira em 09 de janeiro de 2023.
Como contrapartida, para que tudo possa estar em conformidade,
precisamos manter atualizada nossa legislação municipal no tocante a área
previdenciária, cumprindo nada mais do que determina as legislações superiores e
com isso mantendo um trabalho de qualidade.
O presente Projeto prevê então a reestruturação do NESPREV, acrescido
da possibilidade de pagamento aos conselheiros, pois como pode ser observado no
corpo do presente projeto de lei que ora é apresentado, os mesmos, para fazerem
parte, não basta a indicação de suas representatividades, e sim cumprir requisitos
que vão além de suas atribuições diárias de trabalho. Exemplificando a questão da
certificação profissional que é exigido, em escala referenciada a cada atribuição do
servidor em que for nomeado.
É oportuno ressaltar que é uma forma de valorização do servidor, que
após sua nomeação se dispôs a cumprir todos os requisitos e manter-se atualizado
e capacitado para que possa desenvolver com capacidade técnica suas atribuições
de conselheiros.
Convém observar que a reestruturação, embora dependa da aprovação
do presente projeto de lei, dar-se-á não a partir da sua aprovação, mas, sim, 01 de
janeiro de 2023, possibilitando com isso as devidas adequações para que o novo
exercício, possa ocorrer com as devidas alterações ora apresentadas.
Ao mesmo tempo, a reestruturação, amplia a segurança quanto à
sustentabilidade do RPPS, primando sempre pelo equilíbrio financeiro e atuarial do
NESPREV. Com isso a importância das premissas atuariais, que são fundamentais
para o equilíbrio dos planos previdenciários nos quais o benefício que será recebido
futuramente é conhecido a priori. 
Outro ponto que merece destaque é que esta reestruturação é fruto de
estudo atuarial realizado por empresa especializada, visando garantir a saúde do
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Fundo a curto, médio e longo prazo, adequando a nossa Lei às regras
constitucionais que foram atualizadas com o decorrer dos últimos anos.
Ante o exposto, em cumprimento as legislações citadas, encaminho a
esta Casa Legislativa, o presente projeto de lei, cuja apreciação em razão do prazo
constitucional deverá ser apreciada até o final do corrente mês, motivo pelo qual
solicitamos tramitação em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito, 02 de setembro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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