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materia nº 80/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 80 / 2021
Date 2021-09-30
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 PSICÓLOGO(A) COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
native_id19

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-05 Proposição inclusa na Pauta S
2021-10-04 Proposição inclusa na Pauta P
2021-09-30 Aguardando inclusão na Pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-26T09:31:45.592505-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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ES
dj ogan UM NOVO temp,
(o) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Pa PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL =
PROJETO DE LEI Nº 80, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA,
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE
01 PSICÓLOGO(A) COM CARGA HORÁRIA DE
20 HORAS SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Psicólogo(a) com carga
horária de 20 horas semanais.
8 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
deste profissional à prestação dos Serviços.
8 2º A contratação prevista neste artigo terão vigência pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período, no caso de
continuidade das atividades previstas no $ 1º deste artigo.
83º A contratação prorrogada nos termos do $ 2º poderá ser rescindida
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
8 4º A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso
público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá a ordem de
classificação do Concurso Público n.º 001/2020, homologado pelo Poder Executivo e
em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente subsequente a do
desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26 de
abril de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 5º. As atribuições e serviços a serem desempenhadas pelo
profissional referido estão dispostas no anexo | da Lei Complementar Municipal nº 02,
de 04 de abril de 2012. A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de
trabalho e a remuneração delimitadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei
que regulamenta o cargo.
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E gm NOVO ep
(o) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Epa PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL =
Art. 6º O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes
de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2021.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
ES
dj ogan UM NOVO temp,
(o) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Pa PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL =
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 80, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA,
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE
01 PSICÓLOGO(A) COM CARGA HORÁRIA DE
20 HORAS SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA.”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que
visa autorizar a contratação, em caráter emergencial e por tempo determinado de um
Psicólogo(a) para atuar na Secretaria de Educação e Cultura.
O presente Projeto tem como finalidade solicitar a contratação de
profissional da psicologia para atuar no CAEE, sendo de extrema importância esta
contratação pelo fato de que este é um profissional que possui
conhecimentos/requisitos para auxiliar em processos que envolvem as questões
psíquicas e emocionais.
O atendimento deste profissional muitas vezes influencia em questões
sociais, sendo necessário no CAEE pois é um local que trabalha com escolas, que
estão diretamente inseridas no contexto em que várias situações do desenvolvimento
estão ocorrendo.
A atuação do profissional se dá pelo atendimento e resolução de casos
em que o âmbito emocional/psicológico traz entraves para o aprendizado, sendo então
importante para as instituições escolares que recebem atendimentos do CAEE, visto
que inúmeros dos casos trazidos da escola contém problemáticas/situações que
podem ser pensadas e tratadas pelo profissional da psicologia.
A psicóloga Angélica Bortolozzo está substituindo a profissional Raquel
Flores, tem apenas 20 horas para atender a EMEF São José, a escola EMEI e agora o
CAEE, ocasionando fila de espera nos atendimentos nas Instituições, pois estamos
com alta demanda de casos a serem analisados.
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E gm NOVO ep
(o) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Epa PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL =
Estamos vivenciando uma situação de pós pandemia, com inúmeros
prejuízos para a aprendizagem escolar dos alunos, sendo necessário e fundamental a
presença desse profissional na discussão, resolução e encaminhamento de casos.
A contratação obedecerá a ordem de classificação do Concurso Público
nº 001/2020 atualmente em vigor e se estenderá pelo prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias podendo ser prorrogada por igual período, se perdurar a necessidade.
Sendo assim, na expectativa de aprovação do presente Projeto,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em Regime de Urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 30 de setembro de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal

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