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materia nº 73/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 73 / 2022
Date 2022-09-22
EmentaESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES ÀS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ÉTNICO RACIAIS E DO ENSINO DE HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E INDÍGENA NA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DAS INSTITUIÇÕES PERTENCENTES À REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL.
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2022-10-11T10:19:23.303588-03:00 Aprovado 8 0 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 73, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022.
ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES
ÀS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS
PARA A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO DAS
RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E DO ENSINO
DE HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA
E INDÍGENA NA ORGANIZAÇÃO
CURRICULAR DAS INSTITUIÇÕES
PERTENCENTES À REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL.
Art. 1º. A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Indígena, determinados pelas Leis nº 10.639/2003 e nº
11.645/2008, deverão ser implementadas nas unidades escolares pertencentes à
rede Municipal de Ensino, em conformidade com as Diretrizes Curriculares
Nacionais e com o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Único. A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História
e Cultura Afro-Brasileira e Indígena deverão ser parte integrante do currículo das
escolas em todas as modalidades, pertencentes à Rede Municipal de Ensino, em
consonância com o disposto no Parecer CNE/CP Nº 003/2004, na Resolução
CNE/CP Nº 01/2004 e nesta Lei.
Art. 2º. A Educação das Relações Étnico-Raciais e o ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e indígena têm por objetivos o reconhecimento da identidade, da
história e da cultura dos afro-brasileiros e indígenas, a garantia de igualdade e
valorização das raízes africanas, indígenas, europeias e asiáticas da nação
brasileira, bem como a divulgação e a produção de conhecimentos.
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Art. 3º. A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das escolas deverão incluir
a educação das relações étnico-raciais, envolvendo toda a comunidade escolar no
desenvolvimento dos valores humanos, do respeito aos diferentes biotipos, às
manifestações culturais, hábitos e costumes.
Art. 4º. O documento do Território Municipal de Ensino deverá contemplar a
organização dos conteúdos na perspectiva de proporcionar aos alunos uma
educação compatível com uma sociedade democrática, multicultural e pluri étnica.
§ 1º. O documento do Território Municipal de Ensino que trata o caput deste artigo
deverá ser elaborados de forma que dentre os conteúdos de todos os
componentes curriculares e, em especial, nas disciplinas de Arte, Literatura,
História e Geografia, sejam trabalhados:
I - o estudo da história da África e dos africanos;
II - a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil;
III - a cultura negra e indígena brasileira, dando destaque aos acontecimentos e
realizações próprios da Região Sul;
IV - o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando suas
contribuições nas áreas sociais, econômica, política e cultural.
§ 2º. A educação das relações étnico-raciais deverá se desenvolver no cotidiano
escolar em atividades curriculares e não curriculares.
§ 3º. Ao tratar da História da África e da presença do negro e indígena no Brasil,
serão realizadas abordagens relativas à valorização da história e cultura destes
povos e sua contribuição para o país e para a humanidade.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tomará providências efetivas
e sistemáticas no sentido de qualificar os educadores no que diz respeito à
temática da presente Lei.
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§ 1º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deverá incentivar o
aprofundamento de estudos e a pesquisa por parte de alunos, professores,
funcionários e comunidade, a fim de desenvolver projetos e programas no Ensino
da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena;
§ 2º. As escolas poderão estabelecer parcerias com grupos culturais negros e
indígenas, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e
pesquisas, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para a
organização dos projetos de ensino.
Art. 6º. As escolas da rede Municipal de Ensino registrarão no requerimento da
matrícula dos alunos, por meio dos seus responsáveis legais, declaração étnico￾racial.
Art. 7º. A escola ficará encarregada da orientação e desenvolvimento de ações
que deem conta da aplicação efetiva das diretrizes estabelecidas por esta Lei ao
longo do período letivo.
Art. 8º Cabe à escola:
I - organizar momentos de estudo das Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro￾brasileira e Indígena;
II - oportunizar, através do desenvolvimento de projetos e atividades, a valorização
das diferenças étnico-raciais e o respeito a todos;
III - encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas situações de
discriminação, buscando criar situações educativas para o reconhecimento,
valorização e respeito à diversidade.
Art. 9º. O Calendário Escolar incluirá os dias 19 de abril e 20 de novembro,
respectivamente, como Dia dos Povos Indígenas e como Dia Nacional da
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Consciência Negra, devendo estas datas ser tratadas como momentos
privilegiados de reflexão sobre estas etnias.
Art. 10. Cabem às escolas o envio de relatório anual detalhado, apresentando
atividades realizadas, êxitos e dificuldades de ensino e aprendizagem no
cumprimento do que preceitua a presente Lei, ao Conselho Municipal de
Educação, o qual solicitará providências quando necessário.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Nova Esperança do Sul/RS, 16 de setembro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 73, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022.
ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES
ÀS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS
PARA A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO DAS
RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E DO ENSINO
DE HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA
E INDÍGENA NA ORGANIZAÇÃO
CURRICULAR DAS INSTITUIÇÕES
PERTENCENTES À REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Encaminho a Vossas Excelências para análise e apreciação, o Projeto
de Lei nº 73, de 16 de setembro de 2022, que ESTABELECE NORMAS
COMPLEMENTARES ÀS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A
INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E DO ENSINO
DE HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E INDÍGENA NA
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DAS INSTITUIÇÕES PERTENCENTES À REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL.
O referido projeto trata da normativa expedida pelo TCE - Tribunal de
Contas do Estado do RS, em atendimento à aplicação do art 26 da LDB - Lei de
Diretrizes e Bases da Educação acerca da importância da inclusão da Educação
das Relações Étnico-Raciais e do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e
Indígena na organização curricular das instituições pertencentes às Redes
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Municipais de Ensino.
Saliento que o referido tema já vem sendo amplamente trabalhado nas
escolas da nossa rede, inclusive já constam nos documentos oficiais das escolas
(Projetos Político Pedagógicos e Regimentos) aprovados pelo Conselho Municipal
de Educação, restando apenas a formalização Legislativa do que trata o tema.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto
de Lei por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, RS, 16 de setembro de
2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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