br-locleg corpus explorer

← Nova Esperança do Sul (RS)

materia nº 76/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 76 / 2022
Date 2022-09-28
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 PROFESSOR DE HISTÓRIA, COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id196

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-11T10:19:38.915875-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica 
PROJETO DE LEI Nº 76, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DE 01
PROFESSOR DE HISTÓRIA, COM
CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS
SEMANAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Município de Nova Esperança do Sul autorizado a contratar, em
caráter temporário e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Professor de História,
com carga horária de 20 horas semanais, para atuar junto à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
 § 1º Considera-se caráter temporário, para os efeitos desta Lei, a falta destes
profissionais à prestação dos Serviços Municipais.
 § 2º As contratações previstas neste artigo terão vigência pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente, no
caso de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
 § 3º As contratações prorrogadas nos termos do § 2º poderão ser rescindidas
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
 § 4º As contratações temporárias de que trata o “caput” deste artigo ficam
condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, e não se constituem em título para cômputo de pontos em concurso
público.
 Art. 2º A referida contratação obedecerá à ordem de classificação do Processo
Seletivo 001/2021.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica 
 Art. 3º. Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será contratado em
seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
 Art. 4º Os contratos temporários de que trata esta Lei será regido, no que couber,
pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de
1991.
 Art. 5º As contratações de que trata esta Lei terão a carga horária de trabalho e
remuneração de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1.633 de 28 de junho
de 2016.
 Art. 6º. As atribuições e os serviços a serem desempenhados pelos(as)
profissionais referidos estão dispostas na Lei n.º 1.633 de 28 de junho de 2016.
 Art. 7º. Os Contratos Administrativos a serem firmados serão extintos sem
direito à indenização, por iniciativa da Administração, se o(a) contratado(a) praticar
qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial
que motivou a realização das contratações.
 Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de
seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
 Art. 8º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2022.
 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 76, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DE 01
PROFESSOR DE HISTÓRIA, COM
CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS
SEMANAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
SENHORA VEREADORA
SENHORES VEREADORES
Encaminhamos a Vossa Excelência e aos demais
Parlamentares desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que versa sobre a
contratação temporária de excepcional interesse público, visando a contratação de
01 (um) Professor de Anos Finais com habilitação em Licenciatura em História,
com carga horária de 20 horas semanais, para atuar na Escola São José.
Conforme informado pela Secretaria de Educação e Cultura,
através do Diretor da Escola Municipal São José, tal solicitação se deve devido à
necessidade de substituição da professora Marielda de Souza Dorneles, tendo em
vista que a referida profissional fraturou os dois pés e encontra-se afastada de
suas atribuições laborais por 90 dias.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica 
Salientamos ainda, o "Caráter de Urgência", uma vez que os
trâmites legais muitas vezes são lentos e os alunos não podem ser prejudicados
pela falta de professor.
Por fim, imprescindível destacar que para a contratação será
obedecida a ordem de classificação do Processo Seletivo 01/2021, o qual se
encontra em vigor.
Pelo referido acima, rogam-se pela apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa.
 Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 27 de setembro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal

open original →