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materia nº 73/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 73 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 PSICOPEDAGOGA, COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-04 Proposição aprovada B —
2021-09-03 Parecer favorável da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-05T10:30:58.388599-03:00 Aprovado 8 0 1

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texto original #

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8) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
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PROJETO DE LEI Nº 73, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA,
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE
01 PSICOPEDAGOGA, COM CARGA HORÁRIA
DE 40 HORAS SEMANAIS PARA ATUAR
JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Psicopedagoga com
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para atuar junto à Secretaria Municipal
de Educação e Cultura.
8 1º Considera-se caráter emergencial, para Os efeitos desta Lei, a falta
desta profissional à prestação dos Serviços.
$ 2º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de
continuidade das atividades previstas no 8 1º deste artigo.
83º A contratação prorrogada nos termos do 8 2º poderá ser rescindida
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
84 A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso
público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá a ordem de
classificação do Processo Seletivo 004/2021 que será organizado pelo Poder
Executivo.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente subsequente a do
desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26 de
abril de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 5º. As exigências do cargo, a carga horária, a remuneração e as
atribuições e serviços a serem desempenhadas pelo profissional referido estão
dispostas no anexo |, parte integrante desta Lei.
Art. 6º O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se O contratado praticar qualquer ato de
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irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato
antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei
Orçamentária Anual para O exercício de 2021.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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(8) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
/ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
ANEXO |
DOS REQUISITOS, REMUNERAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
PSICOPEDAGOGO(A)
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 40 horas semanais.
REMUNERAÇÃO: R$ 3.895,42.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Graduação em Pedagogia com Pós-Graduação
em Psicopedagogia.
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação
ATRIBUIÇÕES:
1. Identificar as dificuldades e os transtornos que impedem o aluno de assimilar o
conteúdo ensinado em sala de aula e desenvolver atividades relacionadas ao seu
comportamento;
2- Realizar diagnóstico e intervenção psicopedagógica, mediante a utilização de
instrumento e técnicas próprios de Psicopedagogia;
3. Utilizar métodos técnicos e instrumentos psicopedagógicos que tenham por
finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a
aprendizagem,
4- Realizar consultoria e assessoria psicopedagógicas objetivando a identificação, a
compreensão e a análise dos problemas no processo de aprendizagem,
5- Proceder ao estudo do comportamento do aluno em relação ao sistema educacional,
as técnicas empregadas, e aquelas a serem adotadas, baseando-se no conhecimento
dos programas de aprendizagem para colaborar no planejamento de currículos
escolares e na definição de técnicas de educação;
6- Prestar atendimento à comunidade escolar, visando O desenvolvimento intelectual,
emocional e social do individuo;
7- Realizar intervenção psicopedagógica visando à solução dos problemas no processo
de aprendizagem, tendo por enfoque o aprendiz ou a Instituição de Ensino;
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8- Participar da dinâmica das relações da comunidade educativa a fim de favorecer O
processo de integração;
9- Facilitar a aprendizagem de forma prazerosa, atuando no tratamento do problema já
instalado e na sua prevenção;
10- Participar e compor equipe multiprofissional na elaboração de projetos;
11- Realizar visitas domiciliares, juntamente com outros profissionais;
12-Participar das reuniões com a equipe multiprofissional, inclusive com familiares dos
usuários;
13- Promover orientações metodológicas de acordo com as características dos
indivíduos e grupos,
14- Executar atividades correlatas determinadas pelo seu superior.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 73, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA,
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01
PSICOPEDAGOGA, COM CARGA HORÁRIA DE
40 HORAS SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA.”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que
visa autorizar a contratação, em caráter emergencial e por tempo determinado, de 01
(um) Psicopedagogo(a) para atuar na Secretaria de Educação e Cultura.
Apesar do muito que se tem estudado e discutido sobre a educação
brasileira, o fracasso escolar impõe-se de forma alarmante e persistente em nossas
estatísticas. Essa situação só poderá ser enfrentada se o processo de aprendizagem
for analisado sob uma perspectiva que considere não só o contexto social em que esta
prática se dá, mas simultaneamente com a visão global da pessoa que aprende e de
suas dificuldades nesse processo.
A resposta para tal desafio é a prática psicopedagógica, exercida por um
profissional especializado, O Psicopedagogo, cuja atuação visa não apenas a sanar
problemas de aprendizagem, considerando as características multidisciplinares da
pessoa que aprende, buscando melhorar seu desempenho e aumentar suas
potencialidades de aprendizagem. Os Psicopedagogos são, hoje, os profissionais que
apresentam as melhores condições de atuar na melhoria da forma de aprendizagem e
na resolução dos problemas decorrentes desse processo.
Dessa forma, justifica-se a necessidade de um novo profissional com
formação psicopedagógica, a partir de um curso de especialização em nível de pós-
graduação universitária, capaz de desempenhar um papel específico nas dificuldades
do processo de aprendizagem com uma sólida fundamentação centrada no
conhecimento científico.
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j PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
à a RÉ
Sendo assim, na expectativa de aprovação do presente Projeto,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em Regime de Urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 03 d embro de 2021.
IVORI ANTONI SSO JUNIOR
Prefeito ipal

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