ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 84, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM
CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR
PARA O CARGO DE SERVIÇOS GERAIS
PARA ATUAR JUNTO À ESCOLA DE
EDUCAÇÃO INFANTIL MARIA MALGARIN
FRIZZO, DO MUNICÍPIO DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL, RS.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter
emergencial e temporário, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição
Federal de 1988 e inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, 01 (um) servidor
para o cargo de Serviços Gerais para atuar junto à Escola de Educação Infantil
Maria Malgarin Frizzo, do Município de Nova Esperança do Sul, RS.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta deste
profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º - A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade
das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º - A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do
término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º - A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em
Concurso Público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá a ordem de classificação
do Concurso Público n.º 01/2020, já realizado pelo Poder Executivo e em vigor.
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu
lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que couber,
pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26 de
abril de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de trabalho,
remuneração e atribuições para desempenho da função de acordo com os critérios
estabelecidos na Lei Complementar n.º 02/2012.
Art. 6º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato
de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que
motivou a realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de seu
termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2022.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 84, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM
CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR
PARA O CARGO DE SERVIÇOS GERAIS
PARA ATUAR JUNTO À ESCOLA DE
EDUCAÇÃO INFANTIL MARIA MALGARIN
FRIZZO DO MUNICÍPIO DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL, RS.
NOBRE PRESIDENTE,
SENHORA VEREADORA,
SENHORES VEREADORES.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo
Municipal a contratar em caráter emergencial e temporariamente um(a) servidor(a)
para exercer a função de Serviços Gerais para atuar junto à extensão da Escola
de Educação Infantil Maria Malgarin Frizzo- EMEI.
Tal solicitação se deve devido à necessidade de substituição de uma
servidora que se encontra em laudo por mais 90 dias, em virtude do diagnóstico
comprovado por exames, referente a Patologia "Poliartralgias/Fibromialgia",
conforme atestado apresentado ao setor de Recursos Humanos e nos termos do
memorando nº 2.461/2022.
Salientamos que a contratação é considerada essencial ao
desenvolvimento das atividades escolares, tendo por objetivo manter os ambientes
da EMEI permanentemente limpos e saudáveis, voltados à qualidade da educação
e trabalho desenvolvidos pelos professores, proporcionando aos alunos,
condições mínimas de higiene e conforto.
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GABINETE DO PREFEITO
Cumpre referir que a vaga será preenchida temporariamente de acordo com
a lista de classificação no Concurso Público 01/2020, o qual está em vigor no
Município e precisa ser observado para efeitos de contratações deste tipo.
Pelo exposto acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em Regime de Urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 20 de outubro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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