ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 57, DE 26 DE JULHO DE 2022.
REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
COMERCIAL, DE SERVIÇOS DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL - RS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial, de
Serviços de Nova Esperança do Sul - FUNDINES, vinculado à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esportes e Lazer, destina-se a subsidiar os
encargos financeiros dos financiamentos de programas especiais de apoio às
atividades industriais, comerciais, de serviços e poderá ser formalizado por meio da
celebração de contratos e outros instrumentos equivalentes com entidades públicas
ou privadas, com a finalidade de viabilizar a transferência de recursos.
Art. 2º. Nos limites dos recursos disponíveis, serão objeto de incentivo via
subsídios de juros e correção monetária, além de outros que forem definidos em
conjunto com as comunidades interessadas, os seguintes programas:
I – de apoio e incentivo à criação e expansão de empreendimentos
industriais, comerciais e de serviços já existentes ou novos que venham a ser
implantados:
a) Criação, instalação, ampliação e reforma de plantas industriais;
b) Aquisição de máquinas e equipamentos destinados a aumentar a
produção;
c) Destinação do lixo industrial.
Parágrafo Único. Fica vedada a destinação do recurso para capital de
giro.
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CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3° - Constituem recursos do FUNDINES:
I - Os aprovados em lei municipal, constantes nos orçamentos;
II - Os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou
entidades federais e estaduais;
III - Os recebidos de entidades e financiamentos obtidos em cooperativas
de créditos e instituições financeiras oficiais ou privadas;
IV - Os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;
CAPÍTULO III
DOS DESTINATÁRIOS DO FUNDO
Art. 4º. São destinatários do FUNDINES os microempreendedores
individuais – MEI; as microempresas – ME; as Empresas de Pequeno Porte- EPP.
§ 1º. Para fins desta Lei:
I – Serão considerados microempreendedores individuais – MEI,
microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP, aquelas pessoas
jurídicas comprovadamente classificadas na Lei Complementar n.º 123/2006 e
respectivas alterações;
Art. 5º - O incentivo que trata a presente lei é vedado aos agentes
públicos, assim compreendidos os agentes políticos e os servidores públicos, e seus
respectivos cônjuges, enquanto guardarem vínculo de emprego ou relação de
natureza similar com a Administração Pública.
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CAPÍTULO IV
DOS FINANCIAMENTOS E AMORTIZAÇÕES
Art. 6º. Os beneficiários do FUNDINES terão os seguintes valores e
prazos:
I – Até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para MEI (Micro Empreendedor
Individual), com carência de até 60 (sessenta) dias para começar a pagar e
parcelamento em até 24 (vinte quatro) vezes;
II – Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para ME (Micro Empresas), com
carência de até 60 (sessenta) dias para começar a pagar e parcelamento em até 24
(vinte quatro) vezes;
III - Até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para EPP (Empresas de Pequeno
Porte), com carência de até 60 (sessenta) dias para começar a pagar e
parcelamento em até 24 (vinte quatro) vezes;
§ 1º - o formulário a ser disponibilizado pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esportes e Lazer deverá ser protocolado no
Setor de Protocolo junto à sede da Prefeitura Municipal de Nova esperança do
Sul/RS, acompanhado do projeto detalhado demonstrando a viabilidade de sua
implantação, com a informação acerca da criação de empregos, da capacidade de
incremento na produção e da geração de tributos, para análise e eventual
aprovação, parcial ou integral, conforme disponibilidade de valores.
§ 2º - o projeto mencionado no caput deverá ser protocolado no Setor de
Protocolo junto à sede da Prefeitura Municipal de Nova esperança do Sul/RS.
Art. 7º - Os projetos cadastrados serão submetidos a análise e aprovação
por um Conselho de Gestão nomeado por meio de Decreto, que será composto por:
I - 01 (um) integrante da Secretaria Municipal da Fazenda e
Planejamento, representado pelo Secretário Municipal;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e
Gestão;
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III - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Turismo, Esportes e Lazer;
§ 1º - o Conselho será Presidido pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esportes e Lazer, a quem compete o voto
somente nas hipóteses de empate;
§ 2º - Conforme descrito no caput do art. 1º, o Município poderá celebrar
contratos e outros instrumentos equivalentes com entidades públicas ou privadas,
com a finalidade de viabilizar a transferência dos recursos do FUNDINES..
Art. 8° - A liberação dos recursos para as cooperativas de crédito e
instituições financeiras será feita mediante assinatura de convênio ou termos de
cooperação.
Art. 9° - O prazo para pagamento do financiamento obtido pelos
beneficiários junto às instituições financeiras ou cooperativas de crédito não poderá
ultrapassar o período de gestão do último ano de cada legislatura.
Art. 10 - Fica vedada a concessão do financiamento aos beneficiários que
não tiverem quitado integralmente todas as parcelas do financiamento anterior.
Art. 11 - Fica vedada a concessão do financiamento aos beneficiários que
mantiverem débitos de qualquer natureza junto à Administração Municipal, vedação
esta que se estende inclusive aos sócios da pessoa jurídica, o que será
regulamentado por meio de Decreto.
Art. 12 - Os beneficiários ficam obrigados a comprovar o investimento do
valor recebido do financiamento no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do
recebimento do valor, mediante apresentação de nota fiscal ou prova de contratação
de funcionários na hipótese de geração de empregos, sob pena da perda do
subsídio, sem prejuízo das penalidades previstas no contrato firmado entre o
beneficiário e a instituição financeira.
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Art. 13 - o limite do valor dos contratos de financiamento e o
índice relativo aos juros remuneratórios serão estabelecidos anualmente por meio de
edição de Decreto pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 14 - Nenhuma liberação de recursos será feita sem parecer favorável
do(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esportes e
Lazer.
Art. 15 - A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento manterá os
controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUNDINES,
obedecido ao previsto na Lei Federal n° 4.320/64, e fará a tomada de contas dos
recursos aplicados.
§ 1° - Os recursos do FUNDINES serão depositados em conta especial
em estabelecimento de crédito, conforme dispuser o regulamento.
§ 2° - Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o
excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através da
instituição financeira.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16 – As dotações orçamentárias, correspondentes aos valores
previstos para o FUNDINES, obedecerão ao limite imposto na Lei Orçamentária
Anual e os contratos serão vinculados conforme a sua natureza às respectivas
Secretarias.
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Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº .1.728, de 21 de novembro de 2018.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 26 de julho de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Encaminho a Vossas Excelências para análise e apreciação, o Projeto de
Lei 57/2022, de 26 de julho de 2022, que REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL, DE SERVIÇOS DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL - RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. .
Um dos eixos do Programa “Avança Nova Esperança” tem por objetivo
englobar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esportes
e Lazer, a fim de que possamos avançar progressiva e economicamente em nossa
região.
Assim, os gestores vem buscando meios para auxiliarem as empresas
menos favorecidas, além de outros incentivos, e, buscando mais melhorias, tratamos
na presente Lei do Fundines apenas sobre o fundo para indústria, comércio e
serviços, pois o setor voltado ao fundo da agricultura apresentará lei específica em
momento oportuno.
Conforme expendido, o presente Projeto de Lei tem o objetivo expandir os
investimentos fomentados por meio do FUNDINES, uma vez que o Fundo se mostra
um importante instrumento social de incentivo ao empreendedorismo e eficaz para
amenizar e facilitar a manutenção das empresas beneficiárias em períodos de
dificuldades financeiras..
Desta forma, salientando o compromisso da Administração Municipal e,
em especial, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo Esportes e
Lazer, em criar e fortalecer programas voltados ao desenvolvimento e ao
fortalecimento de quem tanto produz, gera empregos e renda ao nosso Município é
que apresentamos as presentes alterações na Lei que Reestruturou o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial, de Serviços de Nova
Esperança do Sul.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, RS, 26 de julho de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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