ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 68, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022.
REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE
NOVA ESPERANÇA DO SUL - RS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Nova
Esperança do Sul - FUNDANES, vinculado à Secretaria da Agricultura, Produção
Animal e Meio Ambiente, destina-se a subsidiar os encargos financeiros dos
financiamentos de programas especiais de apoio às atividades agropecuárias, nas
zonas urbana e rural e poderá ser formalizado por meio da celebração de contratos
e outros instrumentos equivalentes com entidades públicas ou privadas, com a
finalidade de viabilizar a transferência de recursos.
Art. 2º. Nos limites dos recursos disponíveis, serão objeto de incentivo via
subsídios de juros e correção monetária, além de outros que forem definidos em
conjunto com as comunidades interessadas, os seguintes programas:
I – de apoio e incentivo ao agronegócio e de serviços já existentes ou
novos que venham a ser implantados:
a) Construção ou reforma de galpões e instalações afins;
b) Aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas;
II – de infra-estrutura:
a) Construção de açudes, poços e equipamentos para irrigação;
b) Construção de cercados e instalações para criação animal
Parágrafo Único. Fica vedada a destinação do recurso para capital de
giro.
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CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3° - Constituem recursos do FUNDANES:
I - Os aprovados em lei municipal, constantes nos orçamentos;
II - Os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou
entidades federais e estaduais;
III - Os recebidos de entidades e financiamentos obtidos em cooperativas
de créditos e instituições financeiras oficiais ou privadas;
IV - Os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;
CAPÍTULO III
DOS DESTINATÁRIOS DO FUNDO
Art. 4º. São destinatários do FUNDANES os pequenos e médios
produtores rurais que comprovarem possuir residência ou sede no município de
Nova Esperança do Sul/RS e que apresentem como contrapartida a geração e
aumento de circulação de serviços, mercadorias, assim como empregos e tributos,
no que couber.
§ 1º. Para fins desta Lei:
I – Serão considerados pequenos produtores rurais, aqueles agricultores ou
pecuaristas que comprovarem as exigências e o enquadramento no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.
Art. 5º - O incentivo que trata a presente lei é vedado aos agentes
públicos, assim compreendidos os agentes políticos e os servidores públicos, e seus
respectivos cônjuges, enquanto guardarem vínculo de emprego ou relação de
natureza similar com a Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DOS FINANCIAMENTOS E AMORTIZAÇÕES
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Art. 6º. Os beneficiários do FUNDANES terão os seguintes valores e
prazos:
I – Até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os pequenos produtores rurais,
com carência de até 60 (sessenta) dias para começar a pagar e parcelamento em
até 24 (vinte quatro) vezes;
§ 1º o formulário a ser disponibilizado pela Secretaria de Agricultura,
Produção Animal e Meio Ambiente deverá ser protocolado no Setor de Protocolo
junto à sede da Prefeitura Municipal de Nova esperança do Sul/RS, acompanhado
do projeto detalhado demonstrando a viabilidade de sua implantação, com a
informação acerca da capacidade de incremento na produção e da geração de
tributos, para análise e eventual aprovação, parcial ou integral, conforme
disponibilidade de valores.
Parágrafo único - o projeto mencionado no caput deverá ser protocolado no
Setor de Protocolo junto à sede da Prefeitura Municipal de Nova esperança do
Sul/RS.
Art. 7º - Os projetos cadastrados serão submetidos a análise e aprovação
por um Conselho de Gestão nomeado por meio de Decreto, que será composto por:
I - 01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Administração e Gestão,
representado pelo Secretário Municipal;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Produção Animal
e Meio Ambiente;
III - 01 (um) representante do Conselho de Agricultura.
§ 1º - o Conselho será Presidido pelo Secretário Municipal da Agricultura,
Produção Animal e Meio Ambiente, a quem compete o voto somente nas hipóteses
de empate;
§ 2º - Conforme descrito no caput do art. 1º, o Município poderá celebrar
contratos e outros instrumentos equivalentes com entidades públicas ou privadas,
com a finalidade de viabilizar a transferência dos recursos do FUNDANES..
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Art. 8° - A liberação dos recursos para as cooperativas de
crédito e instituições financeiras será feita mediante assinatura de convênio ou
termos de cooperação.
Art. 9° - O prazo para pagamento do financiamento obtido pelos
beneficiários junto às instituições financeiras ou cooperativas de crédito não poderá
ultrapassar o período de gestão do último ano de cada legislatura.
Art. 10 - Fica vedada a concessão do financiamento aos beneficiários que
não tiverem quitado integralmente todas as parcelas do financiamento anterior.
Art. 11 - Fica vedada a concessão do financiamento aos beneficiários que
mantiverem débitos de qualquer natureza junto à Administração Municipal, vedação
esta que se estende inclusive aos sócios da pessoa jurídica, o que será
regulamentado por meio de Decreto.
Art. 12 - Os beneficiários ficam obrigados a comprovar o investimento do
valor recebido do financiamento no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do
recebimento do valor, mediante apresentação de nota fiscal ou prova de contratação
de funcionários na hipótese de geração de empregos, sob pena da perda do
subsídio, sem prejuízo das penalidades previstas no contrato firmado entre o
beneficiário e a instituição financeira.
Art. 13 - o limite do valor dos contratos de financiamento e o índice
relativo aos juros remuneratórios serão estabelecidos anualmente por meio de
edição de Decreto pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 14 - Nenhuma liberação de recursos será feita sem parecer favorável
do(a) Secretário(a) Municipal de Agricultura, Produção Animal e Meio Ambiente.
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Art. 15 - A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento manterá os
controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUNDANES,
obedecido ao previsto na Lei Federal n° 4.320/64, e fará a tomada de contas dos
recursos aplicados.
§ 1° - Os recursos do FUNDANES serão depositados em conta especial
em estabelecimento de crédito, conforme dispuser o regulamento.
§ 2° - Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o
excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através da
instituição financeira.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16 – As dotações orçamentárias, correspondentes aos valores
previstos para o FUNDANES, obedecerão ao limite imposto na Lei Orçamentária
Anual e os contratos serão vinculados conforme a sua natureza às respectivas
Secretarias.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº .1.728, de 21 de novembro de 2018.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 02 de setembro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Encaminho a Vossas Excelências para análise e apreciação, o Projeto de
Lei 68/2022, de 02 de setembro de 2022, que REESTRUTURA O FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE NOVA ESPERANÇA
DO SUL - RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. .
O presente Projeto de Lei tem o objetivo expandir os investimentos
fomentados por meio do FUNDANES, criando um fundo especial para o setor
agropecuário, uma vez que o Fundo se mostra um importante instrumento social de
incentivo ao agronegócio e eficaz para amenizar e facilitar a manutenção dos
pequenos e médio produtores rurais em períodos de dificuldades financeiras.
Desta forma, salientando o compromisso da Administração Municipal e,
em especial, da Secretaria de Agricultura, Produção Animal e Meio Ambiente, em
criar e fortalecer programas voltados ao desenvolvimento agropecuário e ao
fortalecimento de quem tanto produz e gera renda ao nosso Município é que
apresentamos as presentes alterações na Lei que Reestruturou o Fundo Municipal
de Desenvolvimento Agropecuário de Nova Esperança do Sul.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, RS, 02 de setembro de
2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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