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materia nº 77/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 77 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaCRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA SECAGEM E ARMAZENAGEM DE GRÃOS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE NOVA ESPERANÇA DO SUL – ARMAZENESUL.
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2022-11-22T08:36:26.528326-03:00 Aprovado 8 0 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI Nº 77, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
CRIA O PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DA
SECAGEM E ARMAZENAGEM
DE GRÃOS NA AGRICULTURA
FAMILIAR DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL –
ARMAZENESUL.
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Secagem e
Armazenagem de Grãos na Agricultura Familiar de Nova Esperança do Sul –
ARMAZENESUL.
Art. 2º O Programa de Desenvolvimento da Secagem e Armazenagem de Grãos
na Agricultura Familiar de Nova Esperança do Sul será desenvolvido com a efetiva
participação da comunidade, coordenado pelo Poder Público Municipal e integrado por
órgãos técnicos, científicos, financeiros e de apoio.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Programa de secagem e armazenagem:
 I – Contribuir para melhorar as condições de secagem e armazenagem de
grãos nas propriedades de agricultores familiares;
 II – Melhorar a qualidade dos grãos armazenados, evitando perdas no período
pós colheita;
 III - Aumentar a capacidade estática de armazenagem de grãos no município;
IV – Elaborar projetos e construção de silos secadores de grãos em alvenaria
armada para produtores do município;
V - Capacitar os beneficiários do programa em Boas Práticas de Armazenagem
de Grãos;
VI – Aumentar a autossuficiência dos produtores na dieta dos animais criados
para consumo e comercialmente, melhorando a segurança e soberania alimentar das
famílias, agregando valor e qualidade ao produto;
VII – Gerar emprego e renda;
VIII – Incrementar a produção e comercialização de grãos;
IX – Melhorar a qualidade de vida das famílias beneficiadas;
X – Incentivar a permanência do jovem no meio rural;
XI – Aumentar a arrecadação municipal através de impostos diretos e indiretos
gerados pela comercialização de insumos, materiais, equipamentos, grãos e animais
alimentados com dietas equilibradas através da produção e conservação de grãos nas
próprias unidades de produção familiar.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Art. 4º O Programa de Desenvolvimento da Secagem e Armazenagem de Grãos
na Agricultura Familiar de Nova Esperança do Sul – ARMAZENESUL será integrado
por uma comissão permanente composta por:
I – Um representante do Poder Executivo Municipal;
II - Um membro da instituição oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural – 
EMATER/RS – ASCAR; 
III – Um membro do Conselho Municipal de Agricultura.
Art. 5º O controle do aumento da capacidade estática de armazenagem de
grãos do município de Nova Esperança do Sul e o monitoramento da qualidade dos
grãos em silos secadores a serem construídos será exercido pela EMATER/RS –
ASCAR, supervisionado pela Secretaria Municipal da Agricultura Produção Animal e
Meio Ambiente.
TÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES
Art. 6º Para integrar o Programa de Secagem e Armazenagem de Grãos, os
produtores deverão participar dos Cursos de Boas Práticas em Secagem e
Armazenagem, ministrados pela Emater/RS – Ascar com apoio da comissão
permanente do referido programa, tendo no mínimo 08 horas/aula. 
Parágrafo Único – O certificado de capacitação será expedido a todo aquele
participante com assiduidade mínima de 80% do total do curso.
Art. 7º Para acessar aos benefícios do Programa de Secagem e Armazenagem
de Grãos disponibilizados por esta Lei, o produtor deverá atender os seguintes
requisitos:
I – Possuir o Certificado do Curso de Capacitação, conforme o artigo 6º;
II – Possuir talão de produtor do exercício anterior e em curso no município de
Nova Esperança do Sul;
III – Estar estabelecido com sua atividade produtiva na zona rural de Nova
Esperança do Sul;
IV – Apresentar certidão negativa de débitos municipais;
V – Apresentar o Cadastro de Agricultor Familiar;
VI – Apresentar histórico de produção de grãos dentro da sua Unidade de
Produção Familiar;
 VII – Ter seu nome aprovado pelo Conselho Municipal de Agricultura.
TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 8º. Os beneficiários do Programa de Secagem e Armazenagem deverão
cumprir as seguintes obrigações:
 I - Solicitar uma visita técnica, (EMATER/RS e Secretaria Municipal da Agricultura
Produção Animal e Meio Ambiente) para avaliar viabilidade do local dentro da
propriedade, onde será construído o silo. 
II - Deverá o silo secador ser construído em área coberta, tal como galpão ou
varanda, de responsabilidade do produtor, assim como equipamentos para secagem,
aeração, seleção, limpeza e transporte dos grãos, mão de obra para a construção do
silo além da instalação elétrica. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
III – O (a) produtor (a) integrante deste programa deverá seguir rigorosamente o
projeto e recomendações técnicas, de construção, equipamentos e manejo para
secagem e armazenagem de grãos elaborado pela Emater/RS-Ascar;
 IV - O produtor deverá disponibilizar a propriedade, para a capacitação/ formação
de outros agricultores, para realização de visitas de estudantes, dias de campo, entre
outros.
 Art. 9º O produtor beneficiado pelo programa, deverá no ato de recebimento do
mesmo, celebrar um termo de compromisso junto com a Secretaria de Agricultura,
Produção Animal e Meio Ambiente de Nova Esperança do Sul se comprometendo a
usar a unidade de secagem e armazenagem por um período de mínimo de 05 (cinco)
anos, contado a partir da conclusão da obra. 
 Parágrafo Único: Caso o beneficiário do ARMAZENESUL não utilizar ou parar
de utilizar o silo ao qual foi contemplado pelo programa antes do período de 05 (cinco)
anos, após sua conclusão, o mesmo deverá devolver o valor investido pelo poder
público, corrigido pelo índice de inflação. Caso não efetuar o pagamento o mesmo
entrará em dívida ativa com o município. 
 
TÍTULO VI
DOS INCENTIVOS E AUXÍLIOS
Art. 10. O Município subsidiará para a construção de um silo secador de
alvenaria os seguintes materiais: brita, tijolos, areia e a tela externa.
 § 1º. Os subsídios contemplarão as Unidades de Produção Familiar - UPF, com
construção de silos com capacidade mínima de 6,0 ton. e máxima de 30,0 ton. de
acordo com a necessidade do produtor apto ao programa. 
 § 2º. Através da visita in loco de técnicos da Emater/RS - Ascar e Secretaria
Municipal da Agricultura, Produção Animal e Meio Ambiente, serão utilizadas
metodologias para afirmar a necessidade de estocagem em cada UPF apta a integrar o
Programa de Secagem e Armazenagem.
Art. 11. A construção será executada por profissional capacitado, de acordo com
o projeto técnico elaborado gratuitamente pela Emater/RS-Ascar, que se
responsabilizará pelo acompanhamento das obras, em parceria com o Departamento
de Engenharia da Prefeitura Municipal, técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura,
Produção Animal e Meio Ambiente e técnicos da Secretaria Municipal de Obras,
Habitação e Serviços Urbanos.
Art. 12. Os Técnicos da Emater/RS-Ascar e Secretaria Municipal da Agricultura,
produção Animal e Meio Ambiente, serão responsáveis pelo auxílio e capacitações
continuadas dos produtores beneficiados nas questões de boas práticas de manejo,
secagem e armazenagem dos grãos.
Art. 13. Além dos incentivos previstos nesta Lei, poderão ser concedidos
benefícios previstos em outras legislações aos produtores integrantes do
ARMAZENESUL.
Art. 14. Para incentivar a permanência do jovem no meio rural, 20% do recurso
orçamentário para o subsídio à construção dos silos, em cada ano, serão priorizados
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para jovens do município, entre 18 a 29 anos, que trabalhem no meio rural de Nova
Esperança do Sul.
Parágrafo Único. Caso não houverem interessados do público jovem, os
benefícios serão destinados aos produtores em geral.
Art. 15. Cada Unidade de Produção Familiar poderá ser beneficiada uma única
vez por ano agrícola, pelos benefícios previstos no art. 9 º desta Lei;
 Parágrafo Único. A seleção sempre priorizará aquelas UPFs que ainda não foram
contempladas com o subsídio.
Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura, Produção Animal e Meio
Ambiente de Nova Esperança do Sul.
Art. 17. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo
Municipal através de Decreto.
Art. 18. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTÔNIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 77, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
CRIA O PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DA
SECAGEM E ARMAZENAGEM
DE GRÃOS NA AGRICULTURA
FAMILIAR DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL –
ARMAZENESUL.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
O Projeto de Lei que nesta oportunidade remetemos à apreciação da Câmara de
Vereadores, busca a criação do Programa de Desenvolvimento da Secagem e
Armazenagem de Grãos na Agricultura Familiar de Nova Esperança do Sul
ARMAZENESUL.
Um Programa Municipal, oficial, dessa natureza é necessário, uma vez que na
prática já vem sendo executado há mais de duas décadas no município, onde já foram
construídas cerca de 70 unidades armazenadoras, com capacidade de estocar 800
toneladas de grãos, em propriedades de agricultores familiares do município, porém
sem uma normatização e ou legislação, o que traz insegurança jurídica para os
gestores municipais bem como insegurança do ponto de vista orçamentário para os
agricultores familiares dependentes de uma política pública nesse sentido. 
O Projeto de Lei em tela apresenta definições acerca do Programa, expõe seus
objetivos, a organização, a forma de ingresso dos produtores, e também a descrição
dos incentivos e auxílios previstos no âmbito dessa iniciativa. Com relação aos
incentivos e auxílios que compreendem subsídios de material para a construção de
silos secadores de alvenaria armada, com capacidade de 6,0 a 30 ton de grãos, de
acordo com a necessidade do produtor. 
Informamos que os mesmos serão alocados no Orçamento Municipal através de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura, Produção
Animal e Meio Ambiente, destinadas ao Programa de Desenvolvimento da Secagem e
Armazenagem de Grãos na Agricultura Familiar de Nova Esperança do Sul. 
Segundo dados da Conab, 2021, a capacidade estática de armazenagem de
grãos no município de Nova Esperança do Sul é de 1415 toneladas, o que representa
somente 1/3 da produção dos principais grãos produzidos pela agricultura familiar do
município, quais sejam, milho e arroz. 
Segundos levantamentos da Conab, conjuntamente ao déficit na capacidade
estática de armazenagem, ocorrem significativas perdas na pós-colheita, cujas
estimativas, divulgadas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento
(MAPA), chegam a cerca de 10%. Esses prejuízos são relativos somente a “quantidade
perdida devido às pragas em grãos armazenados” (fator quantitativo), sendo, nessa
avaliação, desconsiderado o aspecto “qualidade dos grãos” (fator qualitativo), tão ou
mais importante quanto o item anterior. Ao valorar essa perda, na atual cotação dos
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grãos, o prejuízo chega a 600 mil reais para os agricultores familiares de Nova
Esperança do Sul.
Com base nos dados acima, vimos apresentar o presente projeto, a fim de
mitigar parte da deficiência em infraestrutura, decorrente da falta e/ou inadequação de
unidades de armazenagem, em especial nas pequenas propriedades rurais do
município de Nova Esperança do Sul, salientando que segundo a Conab, o agricultor
que armazena os grãos na própria unidade de produção, agrega 55% de valor no
produto, em função da melhoria da qualidade do mesmo, redução das taxas de frete,
secagem e estocagem, além de ter maior autonomia e segurança no momento da
comercialização.
Certos de que esta iniciativa repercutirá somente em benefícios para a
agricultura familiar do município, que é a base de nossa economia, então fica evidente
que a proposta trará benefícios para Nova Esperança do Sul como um todo,
esperamos pela aprovação do presente Projeto de Lei pela Câmara de Vereadores. 
Atenciosamente,
IVORI ANTÔNIO GUASSO
Prefeito Municipal

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