br-locleg corpus explorer

← Nova Esperança do Sul (RS)

materia nº 78/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 78 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CORREÇÃO DO SOLO “AVANÇA NOVA ESPERANÇA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id212

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-22T08:36:40.804409-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI Nº 78, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL
DE CORREÇÃO DO SOLO
“AVANÇA NOVA ESPERANÇA”,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o PROGRAMA MUNICIPAL DE CORREÇÃO DO SOLO
“AVANÇA NOVA ESPERANÇA”.
Art. 2º O PROGRAMA MUNICIPAL DE CORREÇÃO DO SOLO “AVANÇA
NOVA ESPERANÇA” será desenvolvido com a efetiva participação da comunidade,
coordenado pelo Poder Público Municipal e integrado por órgãos técnicos, científicos,
financeiros e de apoio.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Programa de Correção de Solo “Avança Nova
Esperança”:
I – Possibilitar a correção da acidez do solo das propriedades rurais de Nova
Esperança do Sul;
II – Melhorar a produtividade das propriedades rurais;
III – Capacitar os beneficiários do programa em Boas Práticas de Correção de
Solo;
IV – Gerar emprego e renda;
V – Melhorar a qualidade de vida das famílias beneficiadas;
VI – Incentivar a permanência do jovem no meio rural;
VII – Aumentar a arrecadação municipal através de impostos diretos e indiretos
gerados pelo aumento da produtividade rural;
VIII – Incentivar a realização de análise do solo para mapear a necessidade de
correção.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Art. 4º O PROGRAMA MUNICIPAL DE CORREÇÃO DO SOLO “AVANÇA
NOVA ESPERANÇA” será integrado por uma comissão permanente composta por:
I – Um representante do Poder Executivo Municipal;
II – Um membro da instituição oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural –
EMATER/RS – ASCAR;
III – Um membro do Conselho Municipal de Agricultura.
TÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES
Art. 5º Para integrar o PROGRAMA MUNICIPAL DE CORREÇÃO DO SOLO
“AVANÇA NOVA ESPERANÇA”, os produtores deverão participar dos Cursos de
Formação Técnica em Solo, ministrados pela Emater/RS – Ascar com apoio da
comissão permanente do referido programa, tendo no mínimo 08 horas/aula. 
Parágrafo Único – O certificado de capacitação será expedido a todo aquele
participante com assiduidade mínima de 80% do total do curso.
Art. 6º Para acessar aos benefícios do PROGRAMA MUNICIPAL DE
CORREÇÃO DO SOLO “AVANÇA NOVA ESPERANÇA” disponibilizados por esta
Lei, o produtor deverá atender os seguintes requisitos:
I – Possuir o Certificado do Curso de Capacitação, conforme o artigo 5º;
II – Possuir talão de produtor do exercício anterior e em curso no município de
Nova Esperança do Sul;
III – Estar estabelecido com sua atividade produtiva na zona rural de Nova
Esperança do Sul;
IV – Apresentar certidão negativa de débitos municipais;
V – Apresentar, no ato da inscrição, análise de solo atualizada com até dois (02)
anos e condizente com a necessidade da aplicação de calcário;
 VI – Comprovar, mediante recibo, o pagamento do calcário adquirido através do
programa.
TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 7º. Os beneficiários do PROGRAMA MUNICIPAL DE CORREÇÃO DO
SOLO “AVANÇA NOVA ESPERANÇA” deverão cumprir as seguintes obrigações:
 I - O produtor deverá disponibilizar a propriedade, para a capacitação/ formação
de outros agricultores, para realização de visitas de estudantes, dias de campo, entre
outros.
TÍTULO VI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
DOS INCENTIVOS E AUXÍLIOS
Art. 8. O Programa compreende a aquisição de calcário com contrapartida do
produtor e a gratuidade no custo do frete até o limite de doze (12) toneladas
transportadas, no trajeto compreendido entre a sede do Município até a área de
produção, nos seguintes termos:
I - O produtor rural com propriedade de até 2 (dois) módulos fiscais terá 50%
(cinquenta por cento) de subsídio no valor da tonelada, mais o frete;
II - O produtor rural com propriedade de 2 (dois) módulos fiscais até 4 (quatro)
módulos fiscais terá 30% (trinta por cento) de subsídio no valor da tonelada, mais o
frete;
III - O produtor rural com propriedade acima de 4 (quatro) módulos fiscais terá
somente direito ao frete.
Art. 9º. Para incentivar a permanência do jovem no meio rural, 20% (vinte por
cento) do recurso orçamentário para o subsídio à construção dos silos, em cada ano,
serão priorizados para jovens do município, entre 18 a 29 anos, que trabalhem no meio
rural de Nova Esperança do Sul.
Parágrafo Único. Caso não houverem interessados do público jovem, os
benefícios serão destinados aos produtores em geral.
Art. 10. Cada Unidade de Produção Familiar poderá ser beneficiada uma única
vez por ano agrícola, pelos benefícios previstos no Artigo 9 º desta Lei;
 Parágrafo Único. A seleção sempre priorizará aquelas UPFs que ainda não foram
contempladas com o subsídio, ou a que mais tempo foi priorizada.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura, Produção Animal e Meio
Ambiente de Nova Esperança do Sul.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo
Municipal através de Decreto.
Art. 13. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTÔNIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 78, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL
DE CORREÇÃO DO SOLO
“AVANÇA NOVA ESPERANÇA”,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
O Projeto de Lei que ora remetemos à apreciação dessa ilustre Câmara de
Vereadores, visa criar o Programa Municipal de Correção de Solo “Avança Nova
Esperança”, com o fim de autorizar o Poder Executivo a propiciar a aquisição de
calcário aos produtores rurais do Município.
O Programa em discussão vem para suprir uma demanda básica na
fertilização dos solos agrícolas das propriedades rurais de nosso Município com a
neutralização da acidez do solo em área de produção agropecuária de base familiar,
por meio do acesso à utilização do calcário.
O emprego de calcário gera o aumento de produtividade das culturas.
Assim, entendemos que por meio da ação da secretaria Municipal de
Agricultura, Produção Animal e Meio Ambiente será subsidiada a correção de solo
beneficiando produtores de nossa comunidade.
Importante mencionar que todo e qualquer produtor deve fazer
primeiramente uma análise de solo para identificar a necessidade de calagem.
Como se sabe, os benefícios da calagem de solo vão além de corrigir a
acidez do solo, ou seja, a aplicação do calcário permite a maximização dos efeitos dos
fertilizantes e, por conseguinte, o aumento substancial da capacidade produtiva da
terra.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Desta forma, a não aplicação do calcário inibi o aproveitamento dos
nutrientes dos fertilizantes e, conforme dados da Associação Brasileira de Produtores
de Calcário, evidencia-se a probabilidade de desperdício de fertilizantes caso haja falta
de correção adequada do solo.
Portanto, este Projeto de Lei tem por finalidade efetivar a correção de acidez
e fertilidade do solo através do uso do calcário, considerando a importância desta
tecnologia para o incremento da produção rural do Município. 
É importante destacar que programas semelhantes ao apresentado neste
projeto existem em outros Estados brasileiros com resultados práticos e que tem
ampliado a produtividade dessas regiões. 
Considerando a importância deste projeto aos produtores rurais do
Município, fica evidente que a presente proposta também trará benefícios a Nova
Esperança do Sul como um todo.
Assim, esperamos pela aprovação do presente Projeto de Lei pela Câmara
de Vereadores. 
Atenciosamente,
IVORI ANTÔNIO GUASSO
Prefeito Municipal

open original →