ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI Nº 79, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022.
CRIA O PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DA
IRRIGAÇÃO E DA
ARMAZENAGEM DE ÁGUA DE
NOVA ESPERANÇA DO SUL –
IRRIGANES.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Irrigação e
Armazenagem de Água de Nova Esperança do Sul - IRRIGANES.
Art. 2º O Programa de Desenvolvimento da Irrigação e Armazenagem de Água
de Nova Esperança do Sul será desenvolvido com a efetiva participação da
comunidade, coordenado pelo Poder Público Municipal e integrado por órgãos
técnicos, científicos, financeiros e de apoio.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Programa de Correção de Solo “Avança Nova
Esperança”:
I – Contribuir para melhorar as condições de irrigação e armazenagem de água
nas propriedades de agricultores familiares de Nova Esperança do Sul;
II – Melhorar a produtividade rural;
III – Fomentar a agricultura com o subsídio do Poder Público Municipal;
IV – Aumentar a capacidade de armazenamento de água, para evitar possíveis
perdas, principalmente em períodos de estiagem;
V – Aumentar a autossuficiência dos cultivos agrícolas;
VI – Gerar emprego e renda;
VII – Incentivar a piscicultura e a pecuária;
VIII – Incentivar a produção de grãos e hortaliças;
IX – Melhorar a qualidade de vida das famílias beneficiadas;
X – Incentivar a permanência do jovem no meio rural;
XI – Capacitar os beneficiários em boas práticas de irrigação e armazenagem da
água;
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XII – Aumentar a arrecadação municipal através de impostos diretos e indiretos
gerados pelo aumento da produtividade rural.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Programa de Desenvolvimento da Irrigação e Armazenagem de água
será integrado por uma comissão permanente composta por:
I – Um representante do Poder Executivo Municipal;
II – Um membro da instituição oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural –
EMATER/RS – ASCAR;
III – Um membro do Conselho Municipal de Agricultura.
Art. 5º O controle da qualidade e resolutividade dos sistemas será exercido pela
EMATER/RS – ASCAR, supervisionado pela Secretaria Municipal da Agricultura
Produção Animal e Meio Ambiente.
TÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES
Art. 6º Para integrar o Programa de Desenvolvimento da Irrigação e
Armazenagem de água, os produtores deverão participar dos Cursos de Boas práticas
em Irrigação e Armazenagem de água, ministrados pela Emater/RS – Ascar com apoio
da comissão permanente do referido programa, tendo no mínimo 08 horas/aula.
Parágrafo Único – O certificado de capacitação será expedido a todo aquele
participante com assiduidade mínima de 80% do total do curso.
Art. 7º Para acessar aos benefícios do Programa de Desenvolvimento da
Irrigação e Armazenagem de água, disponibilizados por esta Lei, o produtor deverá
atender os seguintes requisitos:
I – Possuir o Certificado do Curso de Capacitação, conforme o artigo 6º;
II – Possuir talão de produtor do exercício anterior e em curso no município de
Nova Esperança do Sul;
III – Estar estabelecido com sua atividade produtiva na zona rural de Nova
Esperança do Sul;
IV – Apresentar certidão negativa de débitos municipais;
V – Ter seu nome aprovado pelo Conselho Municipal de Agricultura;
VI – Apresentar condições de operação condizentes com a Legislação
Ambiental.
TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 8º. Os beneficiários do Programa deverão cumprir as seguintes obrigações:
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I – Solicitar uma visita técnica (EMATER/RS e Secretaria Municipal de
Agricultura Produção Animal e Meio Ambiente) para avaliar a viabilidade das obras;
II – Providenciar o devido licenciamento Ambiental;
III – O (a) produtor (a) integrante deste programa deverá seguir rigorosamente o
projeto e recomendações técnicas, de construção e manejo elaboradas pela
Emater/RS-Ascar;
IV – O produtor deverá disponibilizar a propriedade para a capacitação/formação
de outros agricultores, para realização de visitas de estudantes, dias de campo, entre
outros.
TÍTULO VI
DOS INCENTIVOS E AUXÍLIOS
Art. 9º. O Município subsidiará com 50% (cinquenta por cento) do valor da horamáquina de Escavadeira Hidráulica exclusivamente para ampliação, limpeza e abertura
de reservatórios de água.
Art. 10. O Município subsidiará 100% (cem por cento) do valor da hora-máquina
de retroescavadeira exclusivamente para o serviço de abertura de valas para irrigação.
Art. 11. Os técnicos das Emater/RS-Ascar e Secretaria Municipal da Agricultura
Produção Animal e Meio Ambiente serão responsáveis pelo auxílio e capacitações
continuadas dos produtores beneficiados nas questões de boas práticas de Irrigação e
Armazenagem da água.
Art. 12. Para incentivar a permanência do jovem no meio rural, 20% (vinte por
cento) do recurso orçamentário para o subsídio à construção dos silos, em cada ano,
serão priorizados para jovens do Município, entre 18 a 29 anos, que trabalhem no meio
rural de Nova Esperança do Sul.
Parágrafo Único – Caso não houverem interessados do público jovem, os
benefícios serão destinados aos produtores em geral.
Art. 13. Cada Unidade de Produção Familiar (UPF) poderá ser beneficiada uma
única vez por ano agrícola, pelos benefícios previstos nos arts. 9º e 10 desta Lei;
Parágrafo Único – A seleção sempre priorizará aquelas UPFs que ainda não
foram contempladas.
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura, Produção Animal e Meio
Ambiente.
Art. 15. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo
Municipal através de Decreto.
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Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTÔNIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 79, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022.
CRIA O PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DA
IRRIGAÇÃO E DA
ARMAZENAGEM DE ÁGUA DE
NOVA ESPERANÇA DO SUL –
IRRIGANES.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
O Projeto de Lei que ora remetemos à apreciação dessa ilustre Câmara de
Vereadores, visa criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Irrigação e da
Armazenagem de Água, denominado “IRRIGANES”, com o fim de autorizar o Poder
Executivo a propiciar a melhores condições de irrigação e armazenagem de água nas
propriedade dos produtores rurais do Município.
O Programa, cujo projeto ora é apresentado, tem por escopo fomentar as
atividades rurais que demandem este insumo de maneira sustentável, de forma a criar
mecanismos de prevenção aos efeitos da presente e de futuras estiagens, a fim de
manter a produção primária irrigada, com produção adequada e gerando segurança
alimentar e o incremento a geração do trabalho e renda, por meio da valorização do
agricultor familiar e também do jovem agricultor.
As consequências da estiagem a que estamos submetidos, demonstra de
maneira clara e evidente a necessidade de um olhar cuidadoso e voltado à
manutenção e desenvolvimento das unidades de produção familiar (UPF) no Município,
uma vez que o incentivo olvidado pelo presente Projeto de Lei visa a melhoria da
qualidade do solo, implantação de sistemas de irrigação, redução do uso de insumos
externos, aumento da produtividade e redução do custo de produção, gerando reflexos
benéficos tanto no combate aos danos causados pelo acometimento de estiagens, bem
como, pela melhoria de uma forma geral nas propriedades rurais, impactando em
benefícios aos produtores e ao município como um todo.
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Ademais, com o presente Projeto de Lei o município de Nova Esperança do
Sul/RS busca colaborar com o Projeto organizado pela EMATER/RS-ASCAR e pela
Secretaria Municipal de Agricultura Produção Animal e Meio Ambiente do Município,
haja vista que o referido projeto coaduna com os objetivos do Programa “IRRIGANES”.
De se ressaltar, ainda, que o presente programa possui previsão junto às
peças orçamentárias constantes no orçamento vigente do Município, razão pela qual
poderá ser implementado.
Considerando a importância deste projeto aos produtores rurais do
Município, fica evidente que a presente proposta também trará benefícios a Nova
Esperança do Sul como um todo.
Assim, esperamos pela aprovação do presente Projeto de Lei pela Câmara
de Vereadores.
Atenciosamente,
IVORI ANTÔNIO GUASSO
Prefeito Municipal