ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 90, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA,
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE
01 PSICÓLOGO(A) COM CARGA HORÁRIA DE
20 HORAS SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO
AO CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE, DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Psicólogo(a) com carga
horária de 20 horas semanais para atuar junto ao Centro de Atendimento Educacional
Especializado – CAEE, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
deste profissional à prestação dos Serviços.
§ 2º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período, no caso de
continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso
público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá à ordem de
classificação do Concurso Público n.º 001/2020, homologado pelo Poder Executivo e
em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente subsequente a do
desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26 de
abril de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 5º. As atribuições e serviços a serem desempenhadas pelo
profissional referido estão dispostas no anexo I da Lei Complementar Municipal nº 02,
de 04 de abril de 2012. A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de
trabalho e a remuneração delimitadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei
que regulamenta o cargo.
Art. 6º O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
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irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes
de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2022.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 90, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA,
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE
01 PSICÓLOGO(A) COM CARGA HORÁRIA DE
20 HORAS SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO
AO CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE, DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA.”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que
visa autorizar a contratação, em caráter emergencial e por tempo determinado de um
Psicólogo(a) com carga horária de 20 horas para atuar no Centro de Atendimento
Educacional Especializado – CAEE, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
O presente Projeto justifica-se pelo fato de a atual psicóloga haver
manifestado desinteresse em permanecer no contrato.
Assim, salienta-se que a substituição é de extrema importância, devido à
necessidade de continuidade dos atendimentos ofertados pelo Centro, além de que o
outro psicólogo não vence a demanda das escolas do município.
Há grande demanda de atendimentos no CAEE, sendo essencial e de
extrema importância este profissional porque possui conhecimentos/requisitos para
auxiliar em processos que envolvem as questões psíquicas e emocionais.
A atuação do profissional se dá pelo atendimento e resolução de casos em
que o âmbito emocional/psicológico traz entraves para o aprendizado, sendo então
importante para as instituições escolares que recebem atendimentos do CAEE, visto
que inúmeros dos casos trazidos da escola contém problemáticas/situações que
podem ser pensadas e tratadas pelo profissional da psicologia.
A contratação obedecerá à ordem de classificação do Concurso Público nº
001/2020 atualmente em vigor e se estenderá pelo prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias podendo ser prorrogada por igual período, se perdurar a necessidade.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Sendo assim, na expectativa de aprovação do presente Projeto,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em Regime de Urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 01 de novembro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal