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materia nº 74/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 74 / 2021
Date 2021-09-09
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, REVOGA OS INCISOS II, III E IV DO ARTIGO 17, ALTERA O §2º DO ARTIGO 17E ALTERA O §2º DO ARTIGO 79, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.793, DE 24 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2021-10-08T09:22:20.473722-03:00 Aprovado 8 0 1

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI Nº 74, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO
ÚNICO, REVOGA OS INCISOS II, III E IV DO ARTIGO 17,
ALTERA O §2º DO ARTIGO 17 E ALTERA O §2º DO
ARTIGO 79, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.793, DE 24 DE
MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 13 da Lei Municipal n.º 1.783, de 24 de
março de 2020, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:
Art. 13. A contribuição para a recuperação do passivo atuarial e financeiro a cargo do
Município, destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul – NESPREV, obedecerá a razão das
alíquotas previstas na seguinte tabela, incidente sobre a base de cálculo prevista no art.
17, I e V, desta Lei.
Ano Saldo devedor Juros Parcela Alíquota Base de incidência
2021 R$ 9.173.777,46 R$ 498.136,12 R$ 365.909,34 7,66% R$ 4.776.884,38
2022 R$ 9.306.004,23 R$ 505.316,03 R$ 372.479,54 7,66% R$ 4.862.657,16
2023 R$ 9.438.840,72 R$ 512.529,05 R$ 379.662,70 7,67% R$ 4.949.970,05
2024 R$ 9.571.707,07 R$ 519.743,69 R$ 524.544,36 10,41% R$ 5.038.850,71
2025 R$ 9.566.906,41 R$ 519.483,02 R$ 524.217,25 10,22% R$ 5.129.327,30
2026 R$ 9.562.172,18 R$ 519.225,95 R$ 533.629,99 10,22% R$ 5.221.428,47
2027 R$ 9.547.768,14 R$ 518.443,81 R$ 543.211,74 10,22% R$ 5.315.183,39
2028 R$ 9.523.000,20 R$ 517.098,91 R$ 552.965,54 10,22% R$ 5.410.621,75
2029 R$ 9.487.133,57 R$ 515.151,35 R$ 562.894,48 10,22% R$ 5.507.773,79
2030 R$ 9.439.390,44 R$ 512.558,90 R$ 573.001,70 10,22% R$ 5.606.670,27
2031 R$ 9.378.947,64 R$ 509.276,86 R$ 583.290,40 10,22% R$ 5.707.342,51
2032 R$ 9.304.934,09 R$ 505.257,92 R$ 593.763,85 10,22% R$ 5.809.822,40
2033 R$ 9.216.428,17 R$ 500.452,05 R$ 604.425,35 10,22% R$ 5.914.142,40
2034 R$ 9.112.454,86 R$ 494.806,30 R$ 615.278,29 10,22% R$ 6.020.335,55
2035 R$ 8.991.982,87 R$ 488.264,67 R$ 626.326,11 10,22% R$ 6.128.435,49
2036 R$ 8.853.921,43 R$ 480.767,93 R$ 638.196,14 10,23% R$ 6.238.476,44
2037 R$ 8.696.493,22 R$ 472.219,58 R$ 649.655,46 10,23% R$ 6.350.493,27
2038 R$ 8.519.057,34 R$ 462.584,81 R$ 661.320,54 10,23% R$ 6.464.521,45
2039 R$ 8.320.321,61 R$ 451.793,46 R$ 673.195,08 10,23% R$ 6.580.597,09
2040 R$ 8.098.920,00 R$ 439.771,36 R$ 685.282,84 10,23% R$ 6.698.756,97
2041 R$ 7.853.408,51 R$ 426.440,08 R$ 697.587,64 10,23% R$ 6.819.038,50
2042 R$ 7.582.260,96 R$ 411.716,77 R$ 710.113,38 10,23% R$ 6.941.479,78
2043 R$ 7.283.864,35 R$ 395.513,83 R$ 722.864,03 10,23% R$ 7.066.119,60
2044 R$ 6.956.514,15 R$ 377.738,72 R$ 735.843,64 10,23% R$ 7.192.997,42
2045 R$ 6.598.409,23 R$ 358.293,62 R$ 749.056,30 10,23% R$ 7.322.153,43
2046 R$ 6.207.646,55 R$ 337.075,21 R$ 762.506,20 10,23% R$ 7.453.628,54
2047 R$ 5.782.215,56 R$ 313.974,30 R$ 776.197,61 10,23% R$ 7.587.464,40
2048 R$ 5.319.992,26 R$ 288.875,58 R$ 790.134,86 10,23% R$ 7.723.703,38
2049 R$ 4.818.732,98 R$ 261.657,20 R$ 804.322,36 10,23% R$ 7.862.388,64
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(55) 3250-1150 e 3250-1060
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
2050 R$ 4.276.067,83 R$ 232.190,48 R$ 818.764,61 10,23% R$ 8.003.564,11
2051 R$ 3.689.493,70 R$ 200.339,51 R$ 833.466,18 10,23% R$ 8.147.274,50
2052 R$ 3.056.367,03 R$ 165.960,73 R$ 848.431,73 10,23% R$ 8.293.565,32
2053 R$ 2.373.896,02 R$ 128.902,55 R$ 863.666,00 10,23% R$ 8.442.482,91
2054 R$ 1.639.132,58 R$ 89.004,90 R$ 879.173,81 10,23% R$ 8.594.074,43
2055 R$ 848.963,66 R$ 46.098,73 R$ 895.062,39 10,23% R$ 8.748.387,90
2056 R$ 0,00
Parágrafo Único. As alíquotas referidas na tabela anexa ao caput vigorarão a partir da
competência de 01.01.2022 até a competência de 31.12.2055.
Art. 2º. Revoga os Incisos II, III e IV e altera o § 2º do artigo 17, da Lei Municipal
n.º 1.783, de 24 de março de 2020, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:
Art. 17. Considera-se base de cálculo para a incidência das contribuições a cargo do
Município, previstas nos arts. 12 e 13:
I - o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II - Revogado
III - Revogado
IV - Revogado
V - a parcela da gratificação natalina, paga aos servidores inativos e aos pensionistas,
que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 1º. No caso do inciso V considera-se base de cálculo apenas a parcela dos proventos
de aposentadoria, das pensões e da gratificação natalina que superar o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
quando o servidor inativo ou o pensionista for portador de doença incapacitante
devidamente confirmada em inspeção médica oficial.
§ 2º. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos
demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
Art. 3º. Altera o § 2º do artigo 79, da Lei Municipal n.º 1.783, de 24 de março de
2020, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:
Art. 79. [...].
§2º. O limite para as despesas administrativas referido no parágrafo anterior,
denominado de taxa de administração, é de 2% do valor total das contribuições dos
servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV, apurado no exercício
financeiro anterior.
[...]
Art. 4º. Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo
dia posterior à sua publicação.
 Gabinete do Prefeito, 08 de setembro de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 74, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO
ÚNICO, REVOGA OS INCISOS II, III E IV DO ARTIGO 17,
ALTERA O §2º DO ARTIGO 17 E ALTERA O §2º DO
ARTIGO 79, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.793, DE 24 DE
MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores 
Senhora Vereadora.
Encaminho a Vossas Excelências para análise e apreciação, o Projeto de Lei
que ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, REVOGA OS
INCISOS II, III E IV DO ARTIGO 17, ALTERA O §2º DO ARTIGO 17 E ALTERA O §2º
DO ARTIGO 79, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.793, DE 24 DE MARÇO DE 2020 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei ora colocamos a vossa apreciação objetiva adequar as
alíquotas de contribuição do RPPS apuradas no Laudo Técnico Atuarial para o
exercício de 2022, o qual segue em anexo.
Viabilizar a concessão de futuros benefícios previdenciários aos nossos
servidores públicos é objetivo da Administração Municipal e, para tanto, precisamos
manter adequado e saudável o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Nova Esperança do Sul, RS - NESPREV.
Como já é de conhecimento desta Casa Legislativa, é exigência da Secretaria
dos Regimes Próprios de Previdência Social, vinculada ao Ministério do Trabalho man￾ter regular o CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária, documento necessário
para atestar a regularidade do regime de previdência social dos servidores titulares de
cargos efetivos de um Estado ou Município, pois a não obtenção do CRP implicará na
vedação de recebimento de transferências voluntárias da União, bem como na suspen￾são do recebimento da compensação previdenciária devida pelo RGPS aos regimes
próprios de previdência social.
As avaliações atuariais são números projetados, referentes a benefícios concedi￾dos e a benefícios a conceder o que poderá implicar em mudanças, todavia é a fim de
manter equilibradas as contas é necessário implantar a sugestão. Até os aumentos do
funcionalismo tem que ser bem estudados, para não comprometerem o futuro do Fun￾do, pois a previdência é frágil, com isso qualquer alteração poderá refletir em futura
mudança de alíquota.
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GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
A Previdência Social no Brasil está estruturada em três grandes pilares: O Regi￾me Geral de Previdência Social – RGPS, destinado à seguridade previdenciária dos
trabalhadores da iniciativa privada e o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS,
objeto deste trabalho, destinado à seguridade previdenciária dos servidores públicos de
cargo efetivo e o Regime de Previdência Complementar – RPC, instituído pelo advento
da Emenda Constitucional 103/2019.
A progressiva ampliação da natureza e alcance dos benefícios previdenciários
sem a criação de fonte de custeio correspondente constituiu causa e denotação do de￾sequilíbrio atuarial do modelo previdenciário instalado até então.
Em particular, nos Estados e Municípios – na sua imensa maioria – não foi utili￾zado para a constituição dos regimes previdenciários nenhum estudo atuarial, sendo a
estrutura técnica e gerencial definida sem parâmetros científicos, em especial o plano
de custeio. Em consequência, as alíquotas de contribuição, na maioria dos casos, mos￾traram-se insuficientes para o financiamento dos planos de benefícios que contempla￾vam em alguns casos, serviços assistenciais e de saúde, resultando em grandes dese￾quilíbrios financeiros e atuariais dos regimes.
Diante deste cenário e com o fito de alcançar um regime equilibrado, solvente e,
principalmente, justo em relação às perspectivas das gerações atual e futura, o Estado
introduziu profundas mudanças estruturais no sistema próprio de previdência social.
Assim, de modo a garantir tal equilíbrio, a avaliação atuarial se faz um instru￾mento imprescindível, pois a partir dos resultados é possível indicar diretrizes para a
elaboração de um plano de investimento, financiamento e gestão na adoção de políti￾cas de longo prazo com responsabilidade social e fiscal, que visem garantir os benefí￾cios assegurados pelo plano por meio da arrecadação dos recursos necessários.
Nesse sentido, a empresa LUMENS ATUARIAL reavaliou atuarialmente o Plano
de Benefícios administrados pelo REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DE NOVA ESPERANÇA DO SUL (RS) – NESPREV, apu￾rou, dentre outras informações, as estatísticas referentes aos segurados vinculados do
Município, as provisões técnicas, o passivo atuarial, os custos, as contribuições neces￾sárias dos servidores e do Ente Federativo, com destaque ao plano de equacionamen￾to para financiar o déficit atuarial – quando houver – e os fluxos atuariais de despesas e
receitas previdenciárias.
Para a realização dos cálculos e demais aspectos técnicos, foram considerados
os dados cadastrais da população abrangida e suas características financeiras e demo￾gráficas, além dos regimes e métodos financeiros, hipóteses atuariais e premissas, em
consonância com às exigências legais.
Importante ressaltar que o diagnóstico atuarial apresentado no citado documento
foi fundamentado nas bases cadastrais e financeiras disponibilizadas pela Unidade
Gestora do RPPS, nas hipóteses atuariais demonstradas e devidamente justificadas –
observada a ciência e concordância por parte do Ente Federativo e Unidade Gestora
do RPPS – e na estruturação técnica dos métodos de financiamento utilizados, confor￾me demonstrado em capítulo específico em Nota Técnica Atuarial.
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GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Em análise conclusiva, a Nota recomendou a adequação das alíquotas objeto
dos dispositivos legais constantes no presente Projeto de Lei de modo a garantir a har￾monia entre os aspectos legais vigentes no âmbito municipal às normas, regras e exi￾gências impostas pela Secretaria de Previdência, circunstância condicionante para a
manutenção da chamada CRP.
Na prática, o presente Projeto de Lei faz adequações recomendadas pela legis￾lação vigente e estabelece novas alíquotas de acordo com o cálculo atuarial da empre￾sa Lumens.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, em
caráter de urgência, por esta Casa Legislativa, visto que deverá ser remetido à
Secretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRPPS.
Gabinete do Prefeito, 08 de setembro de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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