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materia nº 96/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 96 / 2022
Date 2022-11-10
Ementa“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 DENTISTA COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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2022-11-22T08:38:11.339681-03:00 Aprovado 8 0 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 96, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA,
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE
01 DENTISTA COM CARGA HORÁRIA DE 20
HORAS SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Dentista com carga
horária de 20 horas semanais.
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
deste profissional à prestação dos Serviços.
§ 2º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período, no caso de
continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso
público.
Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo simplificado visando à
contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no
Mural do Centro Administrativo Municipal e conterá obrigatoriamente:
I – prazo mínimo de 5 (cinco) dias para inscrição;
II – local e horário da inscrição;
III – número de vagas a serem preenchidas;
IV - exigência de escolaridade e experiência em Estratégia de Saúde da
Família, conforme interesse da Secretaria Municipal da Saúde; e,
V – critério de desempate.
Art. 3º A Secretaria de Administração e Gestão Pública publicará em um
jornal de circulação regional um extrato do edital a que se refere o art. 2º, no qual será
informado, dentre outros itens necessários, a data da publicação de seu inteiro teor no
Mural do Centro Administrativo Municipal.
Art. 4º A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos
critérios previstos no edital e serão realizadas pela Secretaria Municipal de
Administração e Gestão Pública.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração e Gestão
Pública publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal a lista nominal dos
selecionados com a correspondente classificação até o número 50 (cinquenta).
Art. 6º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
Art. 7º No prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação, o Poder
Executivo publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal os seguintes dados:
I – nome do servidor;
II – função para a qual foi contratado;
III – setor de lotação; e
IV – carga horária.
Art. 8º O contrato emergencial de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26 de
abril de 1991.
Art. 9º A contratação de que trata esta Lei terá carga horária de 20 horas
semanais.
§ 1º O valor a ser pago ao servidor contratado para o cargo de Dentista
será de R$ 2.635,10 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e dez centavos),
reajustado anualmente na mesma data e índice da revisão geral anual dos servidores
do quadro geral do Município.
Art. 10. As atribuições e serviços a serem desempenhados pelo
profissional referido estão dispostas no anexo I da Lei Complementar Municipal nº
02/2012. 
Art. 11. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes
de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 12. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2022.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 96, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA,
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE
01 DENTISTA COM CARGA HORÁRIA DE 20
HORAS SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 96/2022, que
visa autorizar a contratação, em caráter emergencial e por tempo determinado de um
Dentista para a Secretaria Municipal de Saúde.
O Projeto de Lei pretende contratar um dentista, 20h, para atuar na
Secretaria de Saúde Municipal de Nova Esperança do Sul, uma vez que o ocupante do
cargo efetivo encontra-se em licença saúde para tratamento de enfermidade.
A contratação deverá ser procedida mediante formalização de Processo
Seletivo Simplificado, conforme solicitação do Secretário Municipal de Saúde
(memorando nº 2.710/2022), sendo necessário ter experiência em Estratégia de Saúde
da Família, a fim de dar plena continuidade nos trabalhos que o profissional
desempenhava, podendo a contratação ser renovada por igual período enquanto
perdurar a necessidade.
Sendo assim, na expectativa de aprovação do presente Projeto, colocamo￾nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em Regime de Urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, 08 de novembro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal

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