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materia nº 112/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 112 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaAltera o Art. 4º, da Lei Municpal nº 1251, de 24 de agosto de 2010
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qa UM NOVO tem,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL À
GABINETE DO PREFEITO ao
“ALTERA O ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.251, DE 24 DE
AGOSTO DE 2010.”
Art 1º. Altera o art. 4º, da Lei Municipal nº 1.251, de 24 de agosto de 2010, 0 qt al
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O percentual que o Poder Executivo Municipal repassará ao IPE
será de 15,09% (quinze vírgula zero nove por cento da remuneração toial
do segurado, conforme normas do Instituto, sendo que deste percentua! o
Município contribuirá com 2,20% (dois vírgula vinte por cento) e o segure to
com 12,89% (doze virgula oitenta e nove por cento) que será descontuo
em folha de pagamento.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua: Marquês de Tamandaré, 1470 * Centro - 97770-000 - Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 — Pás. 1
www.novaesperancadosul.rs.gov.br
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Me 78 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
an GABIINETE DO PREFEITO
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 113, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022.
“ALTERA O ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº
1.251, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.”
NOBRE PRESIDENTE,
SENHORA VEREADORA,
SENHORES VEREADORES.
Tal alteração legal tem como objetivo manter o Contrato com O IPE Saúúe
para prestação de serviços de assistência em saúde aos servidores públicos
municipais, tendo em vista o art. 37, 81º, da Lei 15.145/2018.
É importante mencionar que O IPE Saúde não aceita qualquer tipo «e
negociação em relação a contrapartida dos municípios, não tendo qualquer ouva
alternativa o Ente Municipal a não ser a atualização dos valores das alíquotas.
Vale ressaltar que para atualização dos valores o Instituto procede um cálcu!o
atuarial, não podendo as despesas com sinistralidade geral ultrapassar 85% dus
valores pagos pelo Ente, a fim de manter o Instituto com as contas equilibradas.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei,
por essa Casa Legislativa
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, RS, 02 de dezembro ce
2022.
IVORI ANTONI ASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua: Marquês de Tamandaré, 1470 * Centro 97770-000 - Fone/Fax: (59) 3250-1150 e 3250-1060
www.novaesperancadosul.rs.gov.br

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