ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI Nº 75, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM
CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 01 (UM) MÉDICO
PLANTONISTA PARA ATUAR EM
PLANTÕES JUNTO À POLICLÍNICA
VALDY JOSE LOVATO.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 (um) Médico para atuar
nos plantões da Policlínica Valdy José Lovato.
§ 1º Os plantões terão carga horária ininterrupta de 24h (vinte e quatro
horas) ou 48h (quarenta e oito horas) que acontecerá nos finais de semana e/ou
feriados, em horário não abrangido pelos serviços normais oferecidos à
comunidade.
§ 2º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
deste profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 3º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente,
no caso de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 4º A contratação prorrogada nos termos do § 3º poderá ser rescindida
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 5º A contratação emergencial de que trata o caput deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em Concurso
Público.
Art. 2º O recrutamento será através de Processo Seletivo Simplificado
visando à contratação de que trata esta Lei e far-se-á por meio de Edital, que será
publicado no Mural do Centro Administrativo Municipal e conterá obrigatoriamente:
I – prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição;
II – local e horário da inscrição;
III – número de vagas a serem preenchidas;
IV – exigência de escolaridade e experiência no trabalho, conforme
interesse da Secretaria Municipal da Saúde; e,
V – critério de desempate.
Art. 3º A Secretaria de Administração e Gestão Pública publicará em um
jornal de circulação regional um extrato do Edital a que se refere o art. 2º, no qual será
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
informado, dentre outros itens necessários, a data da publicação de seu inteiro teor no
Mural do Centro Administrativo Municipal.
Art. 4º A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos
critérios previstos no Edital e serão realizadas pela Secretaria Municipal de
Administração e Gestão Pública.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública
publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal a lista nominal dos selecionados
com a correspondente classificação.
Art. 6º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
Art. 7º No prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação, o Poder
Executivo publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal os seguintes dados:
I – nome do servidor;
II – função para a qual foi contratado;
III – setor de lotação; e
IV – carga horária.
Art. 8º O contrato emergencial de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26 de
abril de 1991.
Art. 9º A contratação de que trata esta Lei não terá carga horária
determinada, tendo em vista que o profissional contratado ficará sujeito aos trabalhos
nos sábados, domingos e feriados quando houver necessidade, conforme
determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de
serviço para este fim.
Parágrafo Único. O valor a ser pago ao servidor contratado para o cargo
de Médico Plantonista será de acordo com os moldes dispostos na Lei Municipal nº
1.032, de 27 de fevereiro de 2008 e suas alterações.
Art. 10. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato
antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Art. 11. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal da Saúde, nos termos da Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2021.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 75 DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM
CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 01 (UM) MÉDICO
PLANTONISTA PARA ATUAR EM
PLANTÕES JUNTO À POLICLÍNICA
VALDY JOSE LOVATO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que
visa autorizar a contratação, em caráter emergencial e por tempo determinado, de 01
(um) Médico Plantonista para atuar junto à Policlínica Valdy José Lovato.
O profissional a ser contratado atenderá os plantões na Policlínica, em
finais de semana e feriados.
Sendo assim, torna-se urgente a contratação de um médico para
preencher a lacuna aberta face a indisponibilidade do Quadro de Pessoal de
Provimento Efetivo e, especialmente, em razão da necessidade de substituição
quando houver necessidade.
Por este fato, dentre muitos outros que ainda poderiam ser enumerados,
é que estamos solicitando a autorização dos Senhores para a contratação deste
profissional, por ser indispensável seu trabalho neste Município para atender a um
direito constitucional previsto em nossa Magna Carta, qual seja, o direito à vida previsto
no art. 5º do diploma legal em comento, bem como a garantia de acesso à saúde.
Tal contratação obedecerá a ordem de Processo Seletivo que será
realizado pelo Município e se estenderá pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente se perdurar a necessidade
que ocasionou a contratação.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em Regime de Urgência, por esta Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 08 de setembro de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal