ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento
Secretaria Municipal de Administração e Gestão
PROJETO DE LEI Nº 064, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em
cumprimento ao disposto no art. 165, I, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o
período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos
Anexos I, II e III, que integram esta lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido,
mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade;
II – Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados
diretamente à sociedade;
III – Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para os órgãos e
entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão,
coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza
tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas
finalísticos;
IV – Encargos Especiais do Município: programa de cunho orçamentário, que
engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos programas finalísticos ou ao
programa de gestão e manutenção de serviço, não figurando na programação do PPA 2022-
2025, sendo apenas considerado para fins de estabelecimento do cenário financeiro que
orientará a fixação das metas dos demais programas;
IV – Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do
programa;
V – Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI – Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte
temporal, expressa na unidade de medida adotada.
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Art. 3º A programação constante do PPA será financiada pelos recursos da
arrecadação própria dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, das
operações de crédito, dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com a
União, Estado ou outros Municípios, das transferências legais obrigatórias e, subsidiariamente,
recursos de parcerias com a iniciativa privada.
Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas
desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei
Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação e o
cenário econômico em vigor à época.
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-2025 se
constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis
orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão
propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de
lei específico.
Art.6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consequentes.
Art.7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com
base no desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na realização das metas
físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de
medir os resultados alcançados.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será
feito sob a coordenação da Secretaria de Administração e Gestão a quem compete:
I – definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento
e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal;
II – definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de
revisão do PPA;
III – auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos
de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e
IV – elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados deste Plano que
será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
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Art. 8º Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter
meramente informativo:
I – Tabela 01 – Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas para o período de
2022 a 2025;
II – Tabela 02 – Estimativas da Receita Corrente Líquida;
III – Tabela 03 – Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo
e Legislativo para o período de 2022 a 2025;
IV – Tabela 04 – Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes,
Objetivos e Metas do Poder Legislativo;
V – Tabela 05 – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e
Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Educação;
VI – Tabela 06 – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e
Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Saúde;
VII – Tabela 07 – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e
Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Assistência Social;
VIII – Tabela 08 – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e
Metas a serem Financiados com Recursos do RPPS;
IX – Tabela 09 – Avaliação Global / Consolidação de Valores Disponíveis para as
Diretrizes, Objetivos e Metas do PPA.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, RS.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Projeto de Lei n° 064, de 10 de agosto de 2021.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
É com a grata satisfação que nos dirigimos à presença de Vossas Excelências com a
finalidade de remeter, em apenso, buscando análise e devida aprovação, Projeto de Lei que
dispõe sobre o Plano Plurianual do período de 2022-2025.
Determina a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal que
o Plano Plurianual – PPA visa estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada. Essa lei tem validade pelo período de
quatro anos, sendo esta elaborada para os três anos da administração a que for realizada e
para o primeiro ano da administração subsequente.
Serviram como princípios basilares para o desenvolvimento do presente Plano os
princípios do Governo: Planejamento e Organização, Transparência e Participação Popular,
Otimização do Uso de Recursos Públicos para o bem-estar social e Eficiência/Eficácia do
Serviço Público Municipal ofertado à população.
Em tempos pandêmicos, buscou o Executivo Municipal dar voz a população e atender o
dispositivo legal presente no artigo 48, §1º, I, da Lei Complementar nº 101/2000, realizando
Pesquisa de Opinião Pública para identificar quais eram os desejos, as diretrizes da nossa
comunidade para as áreas de investimento setorizado, na forma de ordenar o planejamento
municipal para os próximos 4 anos.
É importante frisar que a vontade popular serviu como balizador do planejamento,
atendendo não somente a exigência legal, como também demonstrou ao Poder Público quais
são os setores que deverão ter uma atuação mais consistente no quadriênio 2022-2025.
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Por estas razões, remetemos ao Poder Legislativo Municipal para análise e
aprovação o referido Projeto de Lei em anexo e colocamo-nos à disposição para
eventuais dúvidas que possam surgir.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, RS, 10 de agosto de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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PRINCIPAIS DADOS OBJETIVOS – PESQUISA PÚBLICA PPA 2022-2025: