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materia nº 65/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 65 / 2021
Date 2021-08-12
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 01 (UM) MONITOR DE CRECHE
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-08T09:52:12.211931-03:00 Aprovado 8 0 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI Nº 65, DE 12 DE AGOSTO DE 2021.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL E
POR TEMPO DETERMINADO, DE 01 (UM) MONITOR DE CRECHE.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter
emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição
Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e seguintes da Lei
Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 (um) Monitor de Creche.
§ 1º. Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta deste
profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º. A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período sucessivamente, no caso de
continuidade das necessidades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º. A contratação mencionada nos termos do § 2º poderão ser rescindidas
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º. A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá a ordem de
classificação do Concurso Público n.º 01/2020, já realizado pelo Poder Executivo e em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu
lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que couber,
pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991 e
demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 5º. As atribuições e serviços a serem desempenhados pelo profissional
referido estão dispostas no anexo I da Lei Complementar Municipal nº 02, de 04 de abril de
2012. As contratações de que tratam esta Lei terão a carga horária de trabalho e a
remuneração delimitadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei que regulamenta o
cargo.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Art. 6º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a realização
da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de
seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2021.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 65, DE 12 DE AGOSTO DE 2021.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL E
POR TEMPO DETERMINADO, DE 01 (DUM) MONITOR DE CRECHE.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
 Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que visa
autorizar a contratação, em caráter emergencial e por tempo determinado, de 01 (um) Monitor
de Creche.
A contratação têm o condão de suprir lacuna existente no quadro efetivo de
pessoal e a contratação se estenderá pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser
prorrogada por igual período sucessivamente se perdurar a necessidade.
Com relação à contratação em questão, a Administração vai usar a ordem de
classificação do Concurso Público realizado no Município, suprindo a vaga através de contrato
temporário enquanto a nomeação estiver proibida pela Lei Complementar 173/2020.
Após a vigência da Lei Complementar 173 a Administração já planeja o
provimento dos cargos vacantes, retornando à normalidade do atendimento aos pais que
necessitam deixar seus filhos para exercer sua profissão.
A aprovação deste Projeto de Lei é imprescindível porque a contratação têm
como objetivo promover a continuidade do serviço público essencial e as funções
desempenhadas por este profissional são de extrema relevância ao sistema público.
Também há a necessidade da contratação urgente deste profissional em virtude
do novo Decreto nº 56.025 do Governador do Estado, de 09 de Agosto de 2021, que amplia a
carga horária em sala de aula para 04h/aula por turno e reduz a metragem entre pessoas em
sala de aula, alterando para 1m de distanciamento.
Em consequência disto, haverá um acolhimento de um maior número de
crianças presenciais em sua Escola, acarretando a abertura de uma nova turma de Berçário, o
que torna imprescindível a contratação deste colaborador para a manutenção da qualidade no
atendimento de nossas crianças. 
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem, colocamo￾nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, em
regime de urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 12 de agosto de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal

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