| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2023 |
| Date | 2023-03-17 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 30, DE 16 DE MARÇO DE 2023. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO INFANTIL, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica PROJETO DE LEI Nº 30, DE 16 DE MARÇO DE 2023. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO INFANTIL, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica o Município de Nova Esperança do Sul autorizado a contratar, em caráter temporário e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Professor(a) de Educação Infantil, com carga horária de 22 horas semanais para atuar na Rede Municipal de Ensino. § 1º Considera-se caráter temporário, para os efeitos desta Lei, a falta deste profissional à prestação dos Serviços Municipais. § 2º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente, no caso de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo. § 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante. § 4º A contratação temporária de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público. Art. 2º A referida contratação obedecerá à ordem de classificação do Processo Seletivo Vigente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica Art. 3º. Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será contratado em seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente. Art. 4º O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991. Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de trabalho e remuneração de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1.633 de 28 de junho de 2016. Art. 6º. As atribuições e os serviços a serem desempenhados pelo(a) profissional referido estão dispostas na Lei n.º 1.633 de 28 de junho de 2016. Art. 7º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à indenização, por iniciativa da Administração, se o(a) contratado(a) praticar qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a realização da contratação. Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 8º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 30, DE 16 DE MARÇO DE 2023. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO INFANTIL, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE SENHORA VEREADORA SENHORES VEREADORES Encaminhamos a Vossa Excelência e aos demais Parlamentares desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que versa sobre a contratação temporária de excepcional interesse público, visando a contratação de 01 (um) professor(a) de Educação Infantil, com carga horária de 22 horas semanais, para atuar na rede municipal de ensino. O presente projeto revela-se necessário, pois o(a) profissional deverá substituir a professora titular que abriu mão da convocação que havia sido destinada para uma turma de pré-escola na Escola Municipal São José, não havendo professor disponível para assumir a vaga. Imprescindível destacar que as aulas já começaram e a professora pediu a desconvocação, sem aviso prévio, e, para tanto, será obedecida a ordem de classificação do Processo Seletivo Vigente, realizado pelo Município e em vigor, nos termos do Memorando nº 914/2023. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica Pelo referido acima, rogam-se pela apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa. Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 16 de março de 2023. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal