ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 35, DE 24 DE MARÇO DE 2023
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM
CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 02 (DOIS)
SERVIDORES PARA O CARGO DE
SERVIÇOS GERAIS PARA ATUAREM
JUNTO À REDE MUNICIPAL DE ENSINO,
DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO
SUL, RS.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988 e inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, 02
(dois) servidores para o cargo de Serviços Gerais para atuarem junto à Rede
Municipal de Ensino do Município de Nova Esperança do Sul, RS.
§ 1º. Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
destes profissionais à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º. As contratações previstas neste artigo terão a vigência pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período, no caso
de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º. As contratações prorrogadas nos termos do § 2º poderão ser
rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º. As contratações emergenciais de que tratam o “caput” deste artigo
ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, e não se constituem em títulos para cômputo de
pontos em Concurso Público.
Art. 2º. As contratações de que tratam a presente Lei obedecerão à
ordem de classificação do Concurso Público n.º 01/2020, já realizado pelo Poder
Executivo e em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
Art. 4º. Excepcionalmente, esgotada a lista de classificação do
Concurso Público em vigor sem que haja interessados em assumir as vagas,
ficará autorizada a realização de processo seletivo para que se procedam as
contratações, devendo ser observadas as seguintes regulamentações:
§ 1º. O recrutamento para o processo seletivo simplificado visando à
contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado
no Mural do Centro Administrativo Municipal e conterá obrigatoriamente:
I – prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição;
II – local e horário da inscrição;
III – número de vagas a serem preenchidas;
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
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IV - exigência de escolaridade e experiência no trabalho, conforme
interesse da Secretaria Municipal da Educação; e,
V – critério de desempate.
§ 2º. A Secretaria de Administração e Gestão Pública publicará em um
jornal de circulação regional um extrato do edital a que se refere o art. 2º, no qual
será informado, dentre outros itens necessários, a data da publicação de seu
inteiro teor no Mural do Centro Administrativo Municipal.
§ 3º. A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos
critérios previstos no edital e serão realizadas pela Secretaria Municipal de
Administração e Gestão Pública.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública
publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal a lista nominal dos
selecionados com a correspondente classificação até o número 50 (cinquenta).
§ 5º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
§ 6º. No prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação, o Poder
Executivo publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal os seguintes
dados:
I – nome do servidor;
II – função para a qual foi contratado;
III – setor de lotação; e
IV – carga horária.
§ 7º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
Art. 5º. Os contratos temporários de que tratam esta Lei serão regidos,
no que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº
106, de 26 de abril de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 6º. As contratações de que tratam esta Lei terão a carga horária de
trabalho, remuneração e atribuições para desempenho da função de acordo com
os critérios estabelecidos na Lei Complementar n.º 02/2012.
Art. 7º. Os Contratos Administrativos a serem firmados serão extintos
sem direito à indenização, por iniciativa da Administração, se os contratados
praticarem qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação
emergencial que motivou a realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato
antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
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Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM
CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 02 (DOIS)
SERVIDORES PARA O CARGO DE
SERVIÇOS GERAIS PARA ATUAREM
JUNTO À REDE MUNICIPAL DE ENSINO,
DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO
SUL, RS.
NOBRE PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo
Municipal a contratar em caráter emergencial e temporariamente dois (02)
servidores para exercerem as funções de Serviços Gerais e atuarem junto a Rede
Municipal de Ensino de Nova Esperança do Sul.
Tal solicitação se deve à necessidade de substituição de duas
servidoras, uma que se encontra afastada de suas funções, pois estar de atestado
médico com delimitação de função por prazo indeterminado, nos termos do
memorando nº 1057/2023 e outra por ter pedido exoneração, de acordo com o
processo nº 1028/2023 e portaria nº 271/2023 de 21 de março de 2023.
Salientamos que no momento as escolas encontram-se com um quadro muito
reduzido de funcionários para tais serviços, conforme memorando nº 1043/2023.
Salientamos que as contratações são consideradas essencial ao
desenvolvimento das atividades escolares, visto que as escolas se encontram com
um quadro reduzido de funcionários para a limpeza e higiene diária do ambiente
escolar e tendo por objetivo manter os ambientes da EMEI permanentemente
limpos e saudáveis, voltados à qualidade da educação e trabalho desenvolvidos
pelos professores, proporcionando aos alunos, condições mínimas de higiene e
conforto.
Cumpre referir que as vagas serão preenchidas temporariamente de
acordo com a lista de classificação no Concurso Público 01/2020, o qual está em
vigor no Município e precisa ser observado para efeitos de contratações deste tipo.
Excepcionalmente, caso não haja interessados na lista do Concurso em
vigor para assumir as vagas, será autorizado, desde já, a possibilidade de
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contratação através de Processo Seletivo Simplificado que deverá ser realizado se
houver necessidade, visando a celeridade e o interesse público.
Pelo exposto acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto
de Lei, em Regime de Urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 24 de março de 2023.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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