ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI Nº 28, DE 13 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE
JUROS E ANISTIA DA MULTA DAS
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO
TRIBUTÁRIAS INSCRITAS EM
DÍVIDA ATIVA, EM COBRANÇA
JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL E
OUTRAS NA FORMA QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1°. Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder temporariamente
100% (cem por cento) de remissão dos juros e anistia da multa a contribuintes
inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal, com o objetivo de recuperar créditos
tributários e não tributários.
§ 1º A remissão e a anistia de que trata o caput deste artigo abrangem
todos os créditos tributários e não tributários, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato
gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados e a ajuizar, protestados e a protestar.
§ 2º Para fazer jus ao benefício da remissão dos juros e da anistia da
multa, o contribuinte interessado deverá dirigir-se ao Setor de Arrecadação Municipal, no
Prédio Administrativo da Prefeitura.
§ 3º O pagamento poderá ser efetuado à vista, conforme especificado no
caput, ou parcelado em até 48 vezes.
§ 4º Feita opção pelo parcelamento através de guia de arrecadação, o
crédito apurado sofrerá incidência de juros compensatórios na ordem de 0,5% (meio por
cento) ao mês.
Art. 2º. É dever do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados.
Art. 3º. A concessão da remissão e da anistia de que trata esta lei terá
como prazo 120 dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º. Para a concessão da remissão dos juros e da anistia da multa, o
pagamento do principal, corrigido monetariamente, no dia do requerimento do benefício.
Parágrafo Único. Nos pagamentos efetuados com cheque, a efetivação
da remissão e da anistia se dará após a confirmação da compensação bancária.
Art. 5º. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já recolhidas aos cofres municipais.
Art. 6º. Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são
condições indispensáveis para a concessão do benefício de que trata a presente lei, a
desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal, exceção de préexecutividade e/ou demais procedimentos judiciais, com a renúncia do direito sobre o qual
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se funda a ação.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por
força de decisão judicial, a concessão do benefício fica condicionada a extinção do feito
por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial.
Art. 7º. Ao final do parcelamento, as parcelas vencidas não pagas,
independentemente de Aviso ou Notificação Judicial ou Extrajudicial, serão processadas
através de valor histórico, ou seja, desconsiderando o benefício do desconto concedido
nesta Lei e abatido o montante já pago, atualizadas com os consectários legais, conforme
o disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 8º. Ficam alteradas as Leis nº 1.999/2022 e nº 2.029/2022.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Nova Esperança do Sul, RS, 13 de março de 2023.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 28, DE 13 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE
JUROS E ANISTIA DA MULTA DAS
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO
TRIBUTÁRIAS INSCRITAS EM DÍVIDA
ATIVA, EM COBRANÇA JUDICIAL OU
EXTRAJUDICIAL E OUTRAS NA FORMA
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a este Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, o qual
concederá, por prazo determinado, 100% de remissão dos juros e anistia da multa a
contribuintes que ainda estiverem inadimplentes com a Fazenda Municipal e também a
possibilidade de parcelamento em até 48 vezes, estando em cobrança judicial ou
extrajudicial e outras na forma que especifica.
O principal objetivo desta proposição é o de evitar a obrigatoriedade das
medidas legais cabíveis caso não haja adesão e regularização das situações fiscais
inadimplentes, especialmente a negativação de nomes dos contribuintes nos órgãos de
proteção ao crédito e execuções fiscais com a possibilidade de penhora de bens, caso
necessário e por termos obtido resultados positivos nas leis anteriores quanto à
recuperação de créditos de nossos contribuintes.
Após estudos dos débitos fiscais existentes atualmente no município, o
Executivo deparou-se ainda com uma considerável quantidade de inadimplências, mesmo
após ter sido possibilitado os benefícios da lei no ano de 2021 e 2022.
Acredita-se que os motivos que levaram a essa inadimplência se deram em
razão da pandemia do COVID-19 que, além de afetar a saúde de todo o mundo, gerou
uma severa crise financeira nos últimos anos, sendo que, quando a população novaesperancense estava se recuperando disso tudo, ainda enfrentou um período de estiagem
que tornou mais grave a situação, com toda certeza, impactando consideravelmente na
dificuldade econômica de nossos munícipes.
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Portanto, a fim de amenizar a situação dos débitos existentes e não piorálos, é de suma importância que seja autorizado novo parcelamento e que os contribuintes
que possuírem débitos com o Município busquem regularizá-los dentro do prazo da
presente lei, qual seja, até 120 dias após a publicação da lei, uma vez que estaremos,
conforme determinação do Tribunal de Contas, obrigados a adotar os procedimentos
legais para recuperação destes créditos no decorrer deste ano.
O Executivo Municipal, então, está buscando os meios mais eficazes e
céleres para manter o crédito de seus contribuintes e também não correr riscos de
responder por renúncia de receitas, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal,
adotando as medidas adequadas e necessárias para tal fim, sendo imprescindível que os
contribuintes que não pretendem responder a execução fiscal venham regularizar seus
débitos em atraso assim que publicada a presente lei.
Portanto, encaminhamos esse Projeto de Lei para análise dos nobres Edis.
E, com isso, esperamos regularizar o máximo possível dos débitos existentes, ampliando
a arrecadação do Município.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, RS, 13 de março de 2023.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal