ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI Nº 41, DE 06 DE ABRIL DE 2023.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DE 01
PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO
INFANTIL, COM CARGA HORÁRIA DE
22 HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Município de Nova Esperança do Sul autorizado a contratar,
em caráter temporário e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Professor(a) de Educação
Infantil, com carga horária de 22 horas semanais para atuar na Rede Municipal de
Ensino.
§ 1º Considera-se caráter temporário, para os efeitos desta Lei, a falta deste
profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente, no
caso de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º A contratação temporária de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso
público.
Art. 2º A referida contratação obedecerá à ordem de classificação do
Processo Seletivo Vigente.
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GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Art. 3º. Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será contratado
em seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
Art. 4º O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26 de
abril de 1991.
Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de trabalho e
remuneração de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1.633 de 28 de junho
de 2016.
Art. 6º. As atribuições e os serviços a serem desempenhados pelo(a)
profissional referido estão dispostas na Lei n.º 1.633 de 28 de junho de 2016.
Art. 7º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o(a) contratado(a) praticar qualquer ato
de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de
seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2023.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 41, DE 06 DE ABRIL DE 2023.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DE 01
PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO
INFANTIL, COM CARGA HORÁRIA DE
22 HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
SENHORA VEREADORA
SENHORES VEREADORES
Encaminhamos a Vossa Excelência e aos demais Parlamentares desta Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei que versa sobre a contratação temporária de
excepcional interesse público, visando a contratação de 01 (um) professor(a) de
Educação Infantil, com carga horária de 22 horas semanais, para atuar na rede
municipal de ensino.
Este projeto é necessário, pois o(a) profissional deverá substituir uma das
professoras que apresentou atestados e está com previsão de entrar em laudo médico.
E, “destaca-se que a referida professora é regente de uma turma de 1º ano que está
em processo de alfabetização, a qual necessita que seja realizado um trabalho de
seguimento com profissional para que não fique lacunas na aprendizagem”, conforme
memorando da Secretaria Municipal de Educação nº 1204/2023.
Imprescindível destacar que as aulas já começaram e a professora não se
recuperou de seu problema de saúde, assim será necessária a sua substituição, sendo
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que para tanto será obedecida à ordem de classificação do Processo Seletivo Vigente,
realizado pelo Município e em vigor.
Pelo referido acima, roga-se pela apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 06 de abril de 2023.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal