ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 42, DE 06 DE ABRIL DE 2023
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM
CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR
PARA O CARGO DE SERVIÇOS GERAIS
PARA ATUAR JUNTO À REDE MUNICIPAL
DE ENSINO, DO MUNICÍPIO DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL, RS.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988 e inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, 01
(um) servidor para o cargo de Serviços Gerais para atuar junto à Rede Municipal
de Ensino do Município de Nova Esperança do Sul, RS.
§ 1º. Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
destes profissionais à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º. A contratação prevista neste artigo terá a vigência pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de
continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º. A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser
rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º. A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em
Concurso Público.
Art. 2º. A contratação de que trata a presente Lei obedecerá à ordem
de classificação do Concurso Público n.º 01/2020, já realizado pelo Poder
Executivo e em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
Art. 4º. Excepcionalmente, esgotada a lista de classificação do
Concurso Público em vigor sem que haja interessados em assumir a vaga, ficará
autorizada a realização de processo seletivo para que se proceda a contratação,
devendo ser observadas as seguintes regulamentações:
§ 1º. O recrutamento para o processo seletivo simplificado visando à
contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado
no Mural do Centro Administrativo Municipal e conterá obrigatoriamente:
I – prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição;
II – local e horário da inscrição;
III – número de vagas a serem preenchidas;
IV - exigência de escolaridade e experiência no trabalho, conforme
interesse da Secretaria Municipal da Educação; e,
V – critério de desempate.
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
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GABINETE DO PREFEITO
§ 2º. A Secretaria de Administração e Gestão Pública publicará em um
jornal de circulação regional um extrato do edital a que se refere o art. 2º, no qual
será informado, dentre outros itens necessários, a data da publicação de seu
inteiro teor no Mural do Centro Administrativo Municipal.
§ 3º. A seleção e a classificação do candidato obedecerá aos critérios
previstos no edital e será realizada pela Secretaria Municipal de Administração e
Gestão Pública.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública
publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal a lista nominal dos
selecionados com a correspondente classificação até o número 50 (cinquenta).
§ 5º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
§ 6º. No prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação, o Poder
Executivo publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal os seguintes
dados:
I – nome do servidor;
II – função para a qual foi contratado;
III – setor de lotação; e
IV – carga horária.
§ 7º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
Art. 5º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de
26 de abril de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 6º. A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de
trabalho, remuneração e atribuições para desempenho da função de acordo com
os critérios estabelecidos na Lei Complementar n.º 02/2012.
Art. 7º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito
à indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer
ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que
motivou a realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato
antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR
PARA O CARGO DE SERVIÇOS GERAIS
PARA ATUAR JUNTO À REDE MUNICIPAL
DE ENSINO, DO MUNICÍPIO DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL, RS.
NOBRE PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo
Municipal a contratar em caráter emergencial e temporariamente 01 (um) servidor
para exercer as funções de Serviços Gerais e atuar junto a Rede Municipal de
Ensino de Nova Esperança do Sul.
Tal solicitação se deve à necessidade de substituição de uma servidora
que está por entrar em licença maternidade, nos termos do memorando nº
1197/2023. “Cabendo ressaltar que estamos atualmente com 332 alunos
matriculados e 56 funcionários e todas as dependências físicas ocupadas, onde
faz-se necessário a higienização diária desses ambientes”.
Salientamos que a contratação é essencial ao desenvolvimento das
atividades escolares, visto que as escolas se encontram com um quadro reduzido
de funcionários para a limpeza e higiene diária do ambiente escolar e tendo por
objetivo manter os ambientes da EMEI permanentemente limpos e saudáveis,
voltados à qualidade da educação e trabalho desenvolvidos pelos professores,
proporcionando aos alunos, condições mínimas de higiene e conforto.
Cumpre referir que as vagas serão preenchidas temporariamente de
acordo com a lista de classificação no Concurso Público 01/2020, o qual está em
vigor no Município e precisa ser observado para efeitos de contratações deste tipo.
Excepcionalmente, caso não haja interessados na lista do Concurso em
vigor para assumir as vagas, será autorizado, desde já, a possibilidade de
contratação através de Processo Seletivo Simplificado que deverá ser realizado se
houver necessidade, visando a celeridade e o interesse público.
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GABINETE DO PREFEITO
Pelo exposto acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto
de Lei, em Regime de Urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 06 de abril de 2023.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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